Ana Carolina Salucestti Gamba

Ana Carolina Salucestti Gamba

Número da OAB: OAB/SP 439570

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Carolina Salucestti Gamba possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ANA CAROLINA SALUCESTTI GAMBA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) APELAçãO CíVEL (2) ARROLAMENTO DE BENS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006812-68.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1003659-78.2023.8.26.0071) (processo principal 1003659-78.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Stone Pires Materiais de Acabamento Ltda. e outros - Vistos. Em razão da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil para o Cumprimento da Sentença e considerando o requerimento formulado instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e observando a indicação do bem a ser penhorado (art. 524 CPC), intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) (art.513, § 2º e incisos) para que cumpra a obrigação a que foi condenado, no prazo de quinze (15) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação (art. 523 e § 1º, do CPC). No silêncio do(a) devedor(a) não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, Mandado de Penhora e Avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º CPC). Com o decurso do prazo previsto no artigo 523, sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado apresente sua impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 CPC). Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA SALUCESTTI GAMBA (OAB 439570/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), TALITA ORMELEZI (OAB 280838/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000680-18.2022.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Rafamu Assessoria Administrativa Eireli - - Ronaldo Ruffato - Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição e prossiga-se com o feito, sem prejuízo do aguardo da tomada de uma das providências do art. 1.019 do CPC ou do julgamento do agravo. Int. - ADV: RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP), ANA CAROLINA SALUCESTTI GAMBA (OAB 439570/SP), TALITA ORMELEZI (OAB 280838/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000708-53.2022.4.03.6117 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: E F DOS SANTOS INDUSTRIA DE CALCADOS, ELISIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SALUCESTTI GAMBA - SP439570-A, JOSE ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900-A, MARIA CAROLINE DOS SANTOS SOUZA - SP465080, RAQUEL PEREZ DA FONSECA - SP434002-A, TALITA ORMELEZI - SP280838-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000708-53.2022.4.03.6117 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: E F DOS SANTOS INDUSTRIA DE CALCADOS, ELISIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SALUCESTTI GAMBA - SP439570-A, JOSE ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900-A, MARIA CAROLINE DOS SANTOS SOUZA - SP465080, RAQUEL PEREZ DA FONSECA - SP434002-A, TALITA ORMELEZI - SP280838-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação (ID 312586798) interposta por E.F. dos Santos Indústria de Calçados Ltda. – ME e Elísio Francisco dos Santos contra sentença (ID 312586797) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jaú/SP, que julgou procedente ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal, rejeitando liminarmente os embargos monitórios opostos pelos apelantes, com fundamento no art. 702, § 3º, do Código de Processo Civil. Na petição de embargos, os apelantes alegaram, em síntese, a ausência de documentos indispensáveis, especialmente a evolução da dívida, e a ilegalidade de cláusulas contratuais, pleiteando inclusive a produção de prova pericial contábil. A r. sentença reconheceu que os documentos apresentados pela Caixa – contrato bancário, demonstrativo de débito e evolução da dívida – são suficientes à propositura da ação monitória, conforme Súmula 247 do STJ. Rejeitou a inversão do ônus da prova, indeferiu a produção de prova pericial e, diante da ausência de quantificação do valor incontroverso pelos embargantes, rejeitou os embargos liminarmente, declarando constituído o título executivo judicial. Os apelantes alegam, em sede recursal, cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de produção de prova pericial para elucidar a abusividade dos encargos cobrados. Reiteram que a ausência de extratos comprobatórios impossibilita o exercício pleno do contraditório, requerendo, ao final, o provimento do apelo para anulação da sentença e retorno dos autos à origem para instrução probatória. Contrarrazões (ID 312586800) apresentadas pela apelada, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000708-53.2022.4.03.6117 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: E F DOS SANTOS INDUSTRIA DE CALCADOS, ELISIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SALUCESTTI GAMBA - SP439570-A, JOSE ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900-A, MARIA CAROLINE DOS SANTOS SOUZA - SP465080, RAQUEL PEREZ DA FONSECA - SP434002-A, TALITA ORMELEZI - SP280838-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia centra-se na possibilidade de julgamento antecipado da lide e na rejeição liminar dos embargos monitórios, sem produção de prova pericial. De início, cumpre registrar que o contrato bancário, acompanhado de demonstrativo de débito e evolução da dívida, constitui, de fato, prova escrita hábil à propositura de ação monitória, nos termos da Súmula 247 do STJ. Tal entendimento foi corretamente adotado pela sentença recorrida. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, entendo que não prospera. Inicialmente, no que se refere à alegação de cerceamento ao direito de defesa em virtude da não realização da perícia, a qual foi trazida à baila em sede de agravo retido, verifico que a mesma não merece prosperar. Com efeito, o artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Além disso, o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. No caso dos autos, há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial. Para corroborar tal posicionamento, trago à baila aresto proferido por esta E. Corte: "AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - INADIMPLEMENTO DE 26 PRESTAÇÕES - COBRANÇA INTEGRAL DA DÍVIDA - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA 13ª DO CONTRATO E ARTIGO 333 DO CÓDIGO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - AGRAVO RETIDO PREJUDICADO - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A falta de pagamento de 03 (três) prestações constitui causa de vencimento antecipado da dívida consoante cláusula 13ª do contrato, de modo que nos termos do artigo 333 do Código Civil, assistirá ao credor o direito de cobrar a dívida por inteiro, antes de vencido o prazo ajustado contratualmente. 2. No caso, é fato incontroverso nos autos que não foram adimplidas 26 (vinte e seis) prestações, razão pela é autorizado à CEF cobrar integralmente o seu crédito. 3.O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. 4.Considerando que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados nos autos e, além disso, a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, porquanto basta mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar as ilegalidades apontadas, não há necessidade de se anular o feito para a produção de perícia contábil. 5. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida." (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC 0011222-66.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 11/05/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:04/08/2009 PÁGINA: 290) (grifos nossos). No caso dos autos, há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial. Para corroborar tal posicionamento, trago à baila aresto proferido por esta E. Corte: "AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - INADIMPLEMENTO DE 26 PRESTAÇÕES - COBRANÇA INTEGRAL DA DÍVIDA - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA 13ª DO CONTRATO E ARTIGO 333 DO CÓDIGO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - AGRAVO RETIDO PREJUDICADO - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A falta de pagamento de 03 (três) prestações constitui causa de vencimento antecipado da dívida consoante cláusula 13ª do contrato, de modo que nos termos do artigo 333 do Código Civil, assistirá ao credor o direito de cobrar a dívida por inteiro, antes de vencido o prazo ajustado contratualmente. 2. No caso, é fato incontroverso nos autos que não foram adimplidas 26 (vinte e seis) prestações, razão pela é autorizado à CEF cobrar integralmente o seu crédito. 3.O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. 4.Considerando que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados nos autos e, além disso, a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, porquanto basta mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar as ilegalidades apontadas, não há necessidade de se anular o feito para a produção de perícia contábil. 5. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida." (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC 0011222-66.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 11/05/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:04/08/2009 PÁGINA: 290) (grifos nossos).” A ação monitória é meio adequado para postular a cobrança da dívida decorrente do contrato de abertura de crédito, como, aliás, restou consignado no enunciado da Súmula 247 do E. Superior Tribunal de Justiça. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Saliento que a inicial veio acompanhada da documentação necessária ao processamento do feito, notadamente o contrato celebrado entre as partes acompanhado de planilha contendo a evolução da dívida. E, como visto, é o que basta para a ação monitória. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. ANATOCISMO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE RÉ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Contrato de Abertura de Crédito para Aquisição de Material de Construção, apesar de ter a forma de título executivo, carece de um de seus requisitos essenciais, qual seja, a liquidez, na medida em que o referido contrato, firmado entre as partes não demonstra de forma líquida o quantum devido. 2. Se a legislação processual civil prevê certeza, liquidez e exigibilidade como sendo os requisitos para a existência do título, consoante artigos 586 e 618 inciso I do Código de Processo Civil, ausente um desses atributos, significa dizer que, em razão da ausência do título, a via executiva não é o meio adequado para a cobrança da dívida em questão. 3. A propósito, o E. Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, pendeu por não admitir o contrato de abertura de crédito, como título executivo a propiciar as vias executivas, como, aliás, se vê dos enunciados das Súmulas nº 233 e 258. 4. Acresça-se, por fim, que a ação monitória constitui o meio adequado para postular a cobrança da dívida oriunda do contrato de abertura de crédito, como, aliás, ficou consignado no enunciado da Súmula 247 do E. Superior Tribunal de Justiça. 5. O contrato constante dos autos, mesmo assinado por duas testemunhas e acompanhado da planilha de evolução da dívida, não se reveste dos atributos de um título executivo extrajudicial, resta configurado o interesse processual da instituição financeira na obtenção da tutela jurisdicional pretendida por meio do procedimento monitório, razão pela qual a preliminar de carência de ação deve ser rejeitada. 6. (...) (AC 00044865620114036100, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Por sua vez, os documentos apresentados pela Caixa evidenciam a dívida, sua evolução, índices aplicados e ausência de comissão de permanência cumulada, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 30, 294, 296 e 472). Diante disso, correta a sentença ao rejeitar liminarmente os embargos, na forma do art. 702, § 3º, do CPC. Por fim, considerando o improvimento da apelação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária sucumbencial em 2 (dois) pontos percentuais, totalizando 12% sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto no §2º do mesmo artigo. Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta por E.F. dos Santos Indústria de Calçados Ltda. – ME e Elísio Francisco dos Santos, mantendo integralmente a r. sentença. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por E.F. dos Santos Indústria de Calçados Ltda. – ME e Elísio Francisco dos Santos contra sentença que julgou procedente ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal e rejeitou liminarmente os embargos monitórios, com fundamento no art. 702, § 3º, do CPC. Os embargos alegavam ausência de documentos essenciais e abusividade em cláusulas contratuais, com pedido de perícia contábil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da rejeição liminar dos embargos monitórios, sem produção de prova pericial contábil. III. Razões de decidir 3. Os documentos apresentados pela parte autora (contrato bancário, demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida) são suficientes à propositura da ação monitória, conforme entendimento do STJ (Súmula 247). 4. A controvérsia sobre encargos contratuais é matéria de direito, bastando a análise das cláusulas contratuais, sendo desnecessária a prova pericial contábil. O CPC autoriza julgamento antecipado quando presentes tais condições (art. 330 e art. 130, ambos do CPC/1973). 5. Ausente quantificação de valor incontroverso pelos embargantes, correta a rejeição liminar dos embargos, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A prova escrita consistente em contrato bancário, demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida é suficiente para a propositura de ação monitória. 2. A alegação de abusividade contratual constitui matéria exclusivamente de direito, dispensando prova pericial contábil. 3. É legítima a rejeição liminar dos embargos monitórios quando ausente a quantificação do valor incontroverso.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, 702, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 247; TRF3, AC 0011222-66.2006.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, 5ª Turma, j. 11.05.2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000708-53.2022.4.03.6117 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: E F DOS SANTOS INDUSTRIA DE CALCADOS, ELISIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SALUCESTTI GAMBA - SP439570-A, JOSE ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900-A, MARIA CAROLINE DOS SANTOS SOUZA - SP465080, RAQUEL PEREZ DA FONSECA - SP434002-A, TALITA ORMELEZI - SP280838-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000708-53.2022.4.03.6117 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: E F DOS SANTOS INDUSTRIA DE CALCADOS, ELISIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SALUCESTTI GAMBA - SP439570-A, JOSE ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900-A, MARIA CAROLINE DOS SANTOS SOUZA - SP465080, RAQUEL PEREZ DA FONSECA - SP434002-A, TALITA ORMELEZI - SP280838-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação (ID 312586798) interposta por E.F. dos Santos Indústria de Calçados Ltda. – ME e Elísio Francisco dos Santos contra sentença (ID 312586797) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jaú/SP, que julgou procedente ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal, rejeitando liminarmente os embargos monitórios opostos pelos apelantes, com fundamento no art. 702, § 3º, do Código de Processo Civil. Na petição de embargos, os apelantes alegaram, em síntese, a ausência de documentos indispensáveis, especialmente a evolução da dívida, e a ilegalidade de cláusulas contratuais, pleiteando inclusive a produção de prova pericial contábil. A r. sentença reconheceu que os documentos apresentados pela Caixa – contrato bancário, demonstrativo de débito e evolução da dívida – são suficientes à propositura da ação monitória, conforme Súmula 247 do STJ. Rejeitou a inversão do ônus da prova, indeferiu a produção de prova pericial e, diante da ausência de quantificação do valor incontroverso pelos embargantes, rejeitou os embargos liminarmente, declarando constituído o título executivo judicial. Os apelantes alegam, em sede recursal, cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de produção de prova pericial para elucidar a abusividade dos encargos cobrados. Reiteram que a ausência de extratos comprobatórios impossibilita o exercício pleno do contraditório, requerendo, ao final, o provimento do apelo para anulação da sentença e retorno dos autos à origem para instrução probatória. Contrarrazões (ID 312586800) apresentadas pela apelada, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000708-53.2022.4.03.6117 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: E F DOS SANTOS INDUSTRIA DE CALCADOS, ELISIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SALUCESTTI GAMBA - SP439570-A, JOSE ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900-A, MARIA CAROLINE DOS SANTOS SOUZA - SP465080, RAQUEL PEREZ DA FONSECA - SP434002-A, TALITA ORMELEZI - SP280838-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia centra-se na possibilidade de julgamento antecipado da lide e na rejeição liminar dos embargos monitórios, sem produção de prova pericial. De início, cumpre registrar que o contrato bancário, acompanhado de demonstrativo de débito e evolução da dívida, constitui, de fato, prova escrita hábil à propositura de ação monitória, nos termos da Súmula 247 do STJ. Tal entendimento foi corretamente adotado pela sentença recorrida. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, entendo que não prospera. Inicialmente, no que se refere à alegação de cerceamento ao direito de defesa em virtude da não realização da perícia, a qual foi trazida à baila em sede de agravo retido, verifico que a mesma não merece prosperar. Com efeito, o artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Além disso, o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. No caso dos autos, há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial. Para corroborar tal posicionamento, trago à baila aresto proferido por esta E. Corte: "AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - INADIMPLEMENTO DE 26 PRESTAÇÕES - COBRANÇA INTEGRAL DA DÍVIDA - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA 13ª DO CONTRATO E ARTIGO 333 DO CÓDIGO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - AGRAVO RETIDO PREJUDICADO - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A falta de pagamento de 03 (três) prestações constitui causa de vencimento antecipado da dívida consoante cláusula 13ª do contrato, de modo que nos termos do artigo 333 do Código Civil, assistirá ao credor o direito de cobrar a dívida por inteiro, antes de vencido o prazo ajustado contratualmente. 2. No caso, é fato incontroverso nos autos que não foram adimplidas 26 (vinte e seis) prestações, razão pela é autorizado à CEF cobrar integralmente o seu crédito. 3.O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. 4.Considerando que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados nos autos e, além disso, a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, porquanto basta mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar as ilegalidades apontadas, não há necessidade de se anular o feito para a produção de perícia contábil. 5. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida." (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC 0011222-66.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 11/05/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:04/08/2009 PÁGINA: 290) (grifos nossos). No caso dos autos, há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial. Para corroborar tal posicionamento, trago à baila aresto proferido por esta E. Corte: "AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - INADIMPLEMENTO DE 26 PRESTAÇÕES - COBRANÇA INTEGRAL DA DÍVIDA - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA 13ª DO CONTRATO E ARTIGO 333 DO CÓDIGO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - AGRAVO RETIDO PREJUDICADO - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A falta de pagamento de 03 (três) prestações constitui causa de vencimento antecipado da dívida consoante cláusula 13ª do contrato, de modo que nos termos do artigo 333 do Código Civil, assistirá ao credor o direito de cobrar a dívida por inteiro, antes de vencido o prazo ajustado contratualmente. 2. No caso, é fato incontroverso nos autos que não foram adimplidas 26 (vinte e seis) prestações, razão pela é autorizado à CEF cobrar integralmente o seu crédito. 3.O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. 4.Considerando que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados nos autos e, além disso, a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, porquanto basta mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar as ilegalidades apontadas, não há necessidade de se anular o feito para a produção de perícia contábil. 5. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida." (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC 0011222-66.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 11/05/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:04/08/2009 PÁGINA: 290) (grifos nossos).” A ação monitória é meio adequado para postular a cobrança da dívida decorrente do contrato de abertura de crédito, como, aliás, restou consignado no enunciado da Súmula 247 do E. Superior Tribunal de Justiça. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Saliento que a inicial veio acompanhada da documentação necessária ao processamento do feito, notadamente o contrato celebrado entre as partes acompanhado de planilha contendo a evolução da dívida. E, como visto, é o que basta para a ação monitória. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. ANATOCISMO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE RÉ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Contrato de Abertura de Crédito para Aquisição de Material de Construção, apesar de ter a forma de título executivo, carece de um de seus requisitos essenciais, qual seja, a liquidez, na medida em que o referido contrato, firmado entre as partes não demonstra de forma líquida o quantum devido. 2. Se a legislação processual civil prevê certeza, liquidez e exigibilidade como sendo os requisitos para a existência do título, consoante artigos 586 e 618 inciso I do Código de Processo Civil, ausente um desses atributos, significa dizer que, em razão da ausência do título, a via executiva não é o meio adequado para a cobrança da dívida em questão. 3. A propósito, o E. Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, pendeu por não admitir o contrato de abertura de crédito, como título executivo a propiciar as vias executivas, como, aliás, se vê dos enunciados das Súmulas nº 233 e 258. 4. Acresça-se, por fim, que a ação monitória constitui o meio adequado para postular a cobrança da dívida oriunda do contrato de abertura de crédito, como, aliás, ficou consignado no enunciado da Súmula 247 do E. Superior Tribunal de Justiça. 5. O contrato constante dos autos, mesmo assinado por duas testemunhas e acompanhado da planilha de evolução da dívida, não se reveste dos atributos de um título executivo extrajudicial, resta configurado o interesse processual da instituição financeira na obtenção da tutela jurisdicional pretendida por meio do procedimento monitório, razão pela qual a preliminar de carência de ação deve ser rejeitada. 6. (...) (AC 00044865620114036100, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Por sua vez, os documentos apresentados pela Caixa evidenciam a dívida, sua evolução, índices aplicados e ausência de comissão de permanência cumulada, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 30, 294, 296 e 472). Diante disso, correta a sentença ao rejeitar liminarmente os embargos, na forma do art. 702, § 3º, do CPC. Por fim, considerando o improvimento da apelação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária sucumbencial em 2 (dois) pontos percentuais, totalizando 12% sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto no §2º do mesmo artigo. Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta por E.F. dos Santos Indústria de Calçados Ltda. – ME e Elísio Francisco dos Santos, mantendo integralmente a r. sentença. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por E.F. dos Santos Indústria de Calçados Ltda. – ME e Elísio Francisco dos Santos contra sentença que julgou procedente ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal e rejeitou liminarmente os embargos monitórios, com fundamento no art. 702, § 3º, do CPC. Os embargos alegavam ausência de documentos essenciais e abusividade em cláusulas contratuais, com pedido de perícia contábil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da rejeição liminar dos embargos monitórios, sem produção de prova pericial contábil. III. Razões de decidir 3. Os documentos apresentados pela parte autora (contrato bancário, demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida) são suficientes à propositura da ação monitória, conforme entendimento do STJ (Súmula 247). 4. A controvérsia sobre encargos contratuais é matéria de direito, bastando a análise das cláusulas contratuais, sendo desnecessária a prova pericial contábil. O CPC autoriza julgamento antecipado quando presentes tais condições (art. 330 e art. 130, ambos do CPC/1973). 5. Ausente quantificação de valor incontroverso pelos embargantes, correta a rejeição liminar dos embargos, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A prova escrita consistente em contrato bancário, demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida é suficiente para a propositura de ação monitória. 2. A alegação de abusividade contratual constitui matéria exclusivamente de direito, dispensando prova pericial contábil. 3. É legítima a rejeição liminar dos embargos monitórios quando ausente a quantificação do valor incontroverso.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, 702, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 247; TRF3, AC 0011222-66.2006.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, 5ª Turma, j. 11.05.2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006812-68.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1003659-78.2023.8.26.0071) (processo principal 1003659-78.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Stone Pires Materiais de Acabamento Ltda. e outros - Vistos. Defiro o prazo conforme requerido. Aguarde-se. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA SALUCESTTI GAMBA (OAB 439570/SP), TALITA ORMELEZI (OAB 280838/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001947-13.2010.8.26.0302 (302.01.2010.001947) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Lucia Helena Cano Faria - Formal expedido e disponível no SAJ para impressão e encaminhamento pela parte interessada. - ADV: ANA CAROLINA SALUCESTTI GAMBA (OAB 439570/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000680-18.2022.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Rafamu Assessoria Administrativa Eireli - - Ronaldo Ruffato - Rejeito, pois, a impugnação e mantenho a penhora das cotas sociais. Preclusa a presente, cumpra, a z. Serventia, conforme determinado à fl. 531. Após, requeira, o exequente, o que entender necessário a fim de dar prosseguimento a execução, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: TALITA ORMELEZI (OAB 280838/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), ANA CAROLINA SALUCESTTI GAMBA (OAB 439570/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP)
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