Carlos Francisco De Almeida
Carlos Francisco De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 439613
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Francisco De Almeida possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TST, TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TST, TJPR, TJSP
Nome:
CARLOS FRANCISCO DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000240-95.2024.5.02.0374 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: JOSE DE MORAIS RESTAURANTE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000240-95.2024.5.02.0374 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO ADVOGADA : Dra. ELIANA LIKA NISIO ADVOGADA : Dra. VALDETE DOS SANTOS CAMILO ADVOGADA : Dra. LIZANDRA FLORES DOS SANTOS AGRAVADO : JOSE DE MORAIS RESTAURANTE ADVOGADO : Dr. CARLOS FRANCISCO DE ALMEIDA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO HOTELEIRO E SIMIL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1000240-95.2024.5.02.0374 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO : JOSE DE MORAIS RESTAURANTE 1000240-95.2024.5.02.0374 - 2ª Turma 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO ESIMILARES DE SAO PAULO Recorrente(s): Advogados do RECORRENTE: ELIANA LIKA NISIO, LIZANDRAFLORES DOS SANTOS, VALDETE DOS SANTOS CAMILO 1. JOSE DE MORAIS RESTAURANTERecorrido(a)(s): Advogado do RECORRIDO: CARLOS FRANCISCO DE ALMEIDA RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Ide5b269b; recurso apresentado em 18/12/2024 - Id 1ef5b13). Regular a representação processual (Id fdd2b7a). Preparo dispensado (Id f126ecc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 27/02/2025, às 12:55:29 - 4e287c6 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) /CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato dadecisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto dorecurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentosde fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgãouniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho,pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reproduçãodo acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas peladecisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz PhilippeVieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, RelatorMinistro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem adelimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista -mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdãoregional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A,I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ªTurma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018;AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada CileneFerreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma,Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 27/02/2025, às 12:55:29 - 4e287c6 CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cjvcj SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE MORAIS RESTAURANTE
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000343-84.2025.8.26.0045 (processo principal 1000604-37.2022.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - J.M.B.O. - - A.A.M. - A.S.S.F. - Homologo o acordo e determino a suspensão do processo pelo prazo estipulado para conclusão do pagamento (art. 922, CPC). Anote-se a suspensão. Decorrido o prazo sem movimentação, manifeste-se a a parte exequente sobre eventual inadimplemento independente de nova intimação, ficando desde já advertida que o silêncio será compreendido como extinção da obrigação. Nesse caso, tornem conclusos para extinção na forma do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. - ADV: DEMICIANA RIBEIRO AQUINO (OAB 414364/SP), ANDRÉIA GONÇALVES CARREIRA DE MEDEIROS (OAB 407148/SP), ANDRÉIA GONÇALVES CARREIRA DE MEDEIROS (OAB 407148/SP), CARLOS FRANCISCO DE ALMEIDA (OAB 439613/SP), DEMICIANA RIBEIRO AQUINO (OAB 414364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002063-69.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rayza Santos Dorea da Silva - UNIMED DE GUARULHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), CARLOS FRANCISCO DE ALMEIDA (OAB 439613/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004538-75.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.P.A.R. - Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: a) comprovante de renda mensal ou cópia das folhas da carteira de trabalho que contenham as anotações do último contrato de trabalho e da primeira página subsequente em branco; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou recolha, no mesmo prazo, as custas e despesas de ingresso devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Oportunamente, tornem conclusos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: CARLOS FRANCISCO DE ALMEIDA (OAB 439613/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000993-34.2025.8.26.0045 (processo principal 1001424-85.2024.8.26.0045) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.G.S.A.F. - M.G.L.F. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos a(o) requerente para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação, fls. 25. - ADV: LELIANE LUZIA ALMEIDA BATISTA (OAB 372110/SP), CARLOS FRANCISCO DE ALMEIDA (OAB 439613/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 228) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004663-85.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Enilda de Assis Lima dos Santos - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 91 com os documentos como emenda à inicial. Trata-se de pedido liminar de suspensão de desconto de parcelas de empréstimo consignado em benefício previdenciário fundamentado na alegação de que parte autora não formalizou o contrato de empréstimo bancário em questão, desconhecendo assim a origem do contrato bancário. Observada a negativa expressa de celebração do contrato e, consequentemente, da própria existência do débito apontado, ao menos em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar. No caso dos autos, suficiente a alegação da parte autora a respeito da ausência de contratação, especialmente porque se trata de alegação de fato negativo, sendo incumbência da parte requerida demonstrar a regularidade de legitimidade da contratação. Ademais, insta ressaltar que o ônus probatório é da ré, segundo o inciso II, do artigo 373, do CPC, em demonstrar a este juízo a existência do negocio jurídico firmado com a autora, o qual nega a assinatura realizada no contrato impugnado, apto a amparar as deduções mensais efetuadas no benefício da autora, o que somente poderá ser deduzido em sede de contestação através da documentação pertinente. Outrossim, evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente dos descontos aparentemente indevidos em benefício previdenciário da parte autora, cujos valores possuem natureza alimentar e se prolongam por vários meses, de modo que se mostra desarrazoada a manutenção dos descontos até a resolução final da lide. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade, e consequente suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário n.º 176.123.009-0 da parte autora, relativos ao contrato nº 808557328, no valor de R$ 2.242,07, a ser pago em 84 parcelas de R$ 53,33, bem como o contrato n.º 808547553, no valor de R$ 51.075,36, a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 1.146,96, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 limitada a R$5.000,00. Com base na Resolução Nº 656/INSS, de 04 de setembro de 2018, oficie-se ao INSS para que cesse o desconto a esse título, independentemente do recolhimento de taxas. Servirá a presente de ordem/ofício, facultando-se à parte autora providenciar a impressão e protocolar junto a parte requerida juntando-se comprovante nos autos. 2- Sem prejuízo, verifica-se, por meio de simples pesquisa no sistema SAJ, que há diversas demandas ajuizadas contra a instituição financeira requerida nesta Comarca. De acordo com o extrato anexado aos autos, foram distribuídas 105 ações envolvendo o banco réu, sendo a grande maioria relacionada a ilegalidades em contratos pactuados mediante fraude. Além disso, consulta ao portal E-SAJ revela que, no Estado de São Paulo, há mais de 1.000 processos em tramitação contra a referida instituição, abrangendo diversas Comarcas, evidenciando a repetição de demandas judiciais relacionadas a falhas de segurança bancária e fraudes em contas de clientes. Encontram-se em andamento neste Ofício Judicial, várias ações movidas contra a parte requerida que decorrem da prática de fraudes perpetradas por terceiros, resultando na contratação indevida de empréstimos pessoais, adiantamento de 13.º salário, contratação de seguro prestamista, emissão irregular de cartões de crédito e, posteriormente, a transferência dos valores para terceiros, via PIX, sendo a grande maioria das vítimas são idosos que sequer utilizam ferramentas on-line para movimentação de sua conta bancária. Observa-se que tais fraudes são facilitadas por graves falhas no sistema de segurança da instituição financeira, permitindo que terceiros, mediante ardil e expediente fraudulento, firmem contratos financeiros e realizem movimentações em nome dos clientes, gerando-lhes prejuízos expressivos. Há sérios indícios de que a instituição requerida não adota mecanismos eficazes para detectar e impedir movimentações atípicas e suspeitas, descumprindo o dever de diligência na proteção dos ativos de seus correntistas. Diante desse cenário, torna-se imprescindível que o Banco Central do Brasil, órgão regulador do sistema financeiro nacional, tome ciência da reiterada vulnerabilidade da segurança bancária do Banco Mercantil e adote providências fiscalizatórias e normativas para coibir tais práticas. Além do evidente impacto negativo aos consumidores lesados, a ausência de medidas preventivas por parte da instituição financeira gera um excesso injustificado de demandas judiciais, sobrecarregando o Poder Judiciário e comprometendo a duração razoável dos processos. Nesse contexto, à luz dos princípios da celeridade processual, razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), cooperação processual (artigo 6º do CPC) e boa-fé objetiva (artigo 5º do CPC), determino a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, com o envio de cópia desta decisão e senha dos autos, para que sejam adotadas as providências cabíveis no âmbito de sua competência regulatória e fiscalizatória. Servirá a presente, por cópia, como Ofício, a ser instruído e encaminhado pela Serventia via e-mail institucional, independentemente do recolhimento de taxas (diligência do juízo). 3- No mais, deixo de designar audiência prévia de conciliação, salvo futura oportunidade de requerimento das partes. Citem-se a parte requerida para defesa em 15 dias, com advertência de que, se não a apresentar, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição inicial (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS FRANCISCO DE ALMEIDA (OAB 439613/SP)
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