Carolina Nakasato Dos Santos

Carolina Nakasato Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 439614

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Nakasato Dos Santos possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2023, atuando em TRF3, TRF2, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF3, TRF2, TRF4, TJSP
Nome: CAROLINA NAKASATO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5002276-11.2018.4.02.5006/ES APELADO : FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO LOESER (OAB RJ002222A) ADVOGADO(A) : FERNANDO TRAVE PERFETTO (OAB SP333820) ADVOGADO(A) : CAROLINA NAKASATO DOS SANTOS (OAB SP439614) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s)  para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar  Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020149-45.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: MORLAN S/A, MORLAN S/A, MORLAN S/A Advogados do(a) REU: ANA CRISTINA ALVES ROSARIO DE SICA - SP305109, CAROLINA NAKASATO DOS SANTOS - SP439614-A, FERNANDO LOESER - SP120084-A, FERNANDO TRAVE PERFETTO - SP333820-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020149-45.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: MORLAN S/A, MORLAN S/A, MORLAN S/A Advogados do(a) REU: ANA CRISTINA ALVES ROSARIO DE SICA - SP305109, CAROLINA NAKASATO DOS SANTOS - SP439614-A, FERNANDO LOESER - SP120084-A, FERNANDO TRAVE PERFETTO - SP333820-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela União, em face do acórdão proferido, que, exercendo juízo positivo de retratação, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao seu apelo, declarando a incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos a título de terço constitucional de férias gozadas, observada a modulação dos efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema nº 985. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é obscuro, omisso e contraditório. Repete os mesmos argumentos expostos nos recursos já analisados. Sustenta que o processo deve ser suspenso até o julgamento definitivo do Tema 985 pelo STF e que o julgado foi omisso em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, considerada a modulação de efeitos estabelecida pelo STF ao presente caso. Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. Com resposta da parte contrária. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020149-45.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: MORLAN S/A, MORLAN S/A, MORLAN S/A Advogados do(a) REU: ANA CRISTINA ALVES ROSARIO DE SICA - SP305109, CAROLINA NAKASATO DOS SANTOS - SP439614-A, FERNANDO LOESER - SP120084-A, FERNANDO TRAVE PERFETTO - SP333820-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é obscuro, omisso e contraditório. Repete os mesmos argumentos expostos nos recursos já analisados. Sustenta que o processo deve ser suspenso até o julgamento definitivo do Tema 985 pelo STF e que o julgado foi omisso em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, considerada a modulação de efeitos estabelecida pelo STF ao presente caso. No entanto, foi expressamente fundamentado no acórdão impugnado que: “ Por outro lado, após decisão do STF (tema 985), foi fixada a tese de que ‘É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.’ Assim, passou a incidir contribuição sobre o terço constitucional das férias gozadas e, de acordo com a modulação dos efeitos da referida decisão foi atribuído efeito ex nunc, devendo, portanto, a incidência ocorrer a partir da data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Insta salientar que, a despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, como no caso em apreço, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, levantar o sobrestamento do presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte. No caso, a ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária foi ajuizada em 03/11/2011. Assim, aplica-se ao caso a modulação de efeitos decidida pelo STF no julgamento do Tema 985”. Com efeito, sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende a recorrente atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados.(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados.(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie.(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados. (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO, nos termos da fundamentação acima. Saliento que eventuais NOVOS embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que, em juízo positivo de retratação, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação, para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, observando a modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 985. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação sobre: (i) a necessidade de sobrestamento do feito; (ii) a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias; e (iii) a aplicação da modulação de efeitos decidida pelo STF. III. Razões de decidir 3. As alegações de obscuridade, omissão e contradição foram rejeitadas, pois os pontos questionados foram expressamente analisados no acórdão embargado, com fundamentação clara sobre a incidência da contribuição previdenciária e sobre a modulação de efeitos determinada pelo STF; 4. A finalidade de prequestionamento não dispensa a presença de vício no julgado. Ainda assim, considera-se prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional debatida nos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio próprio para rediscutir fundamentos de mérito ou obter efeito infringente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDRESP 231137/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. 04.03.2004, DJU 22.03.2004; STJ, EDRESP 482015/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26.08.2003, DJU 06.10.2003; STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003347-82.2021.4.04.7206/SC IMPETRANTE : TELEVISAO JOACABA LTDA/ ADVOGADO(A) : ANDRE DE SOUZA DIPE (OAB SP334448) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON (OAB SP205237) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA GOMES LEME DE MEDEIROS (OAB SP226485) ADVOGADO(A) : CAROLINA NAKASATO DOS SANTOS (OAB SP439614) IMPETRANTE : TELEVISAO CHAPECO S/A ADVOGADO(A) : ANDRE DE SOUZA DIPE (OAB SP334448) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON (OAB SP205237) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA GOMES LEME DE MEDEIROS (OAB SP226485) ADVOGADO(A) : CAROLINA NAKASATO DOS SANTOS (OAB SP439614) ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da 1ª Vara Federal de Lages, nos termos do Provimento nº  62 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de 13 de junho de 2017 e da Portaria nº 1377 da 1ª Vara Federal de Lages: a) Intima as partes do retorno do feito da instância superior para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que for de seu interesse no prosseguimento do feito. Cientifico-as que decorrido o referido prazo sem manifestação os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de despacho pelo mero decurso de prazo; b) Esclarece que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ou o cumprimento de sentença, conforme o caso, devem ser ajuizados por meio de petição nos próprios autos do e-proc , anexando com a petição inicial da execução os cálculos e outros documentos que a parte entender necessários.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5002276-11.2018.4.02.5006/ES RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELADO : FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO LOESER (OAB RJ002222A) ADVOGADO(A) : FERNANDO TRAVE PERFETTO (OAB SP333820) ADVOGADO(A) : CAROLINA NAKASATO DOS SANTOS (OAB SP439614) EMENTA tributário. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. RETIFICAÇÃO   da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais- DCTFs. EXCLUSÃO DOS montantes recebidos à título de subvenção de investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. PERT. INCLUSÃO DOS VALORES APURADOS NA DCTFs. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação em que a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL insurge-se contra a sentença prolatada, que julgou procedente o pedido autoral e resolveu o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, determinando-se que a parte ré promova o regular processamento das DCTFs retificadoras, as quais deverão ser base para apuração dos montantes correspondentes ao cálculo do PERT, reconhecendo-se, ainda, o direito da autora à consolidação dos períodos inclusos no PERT com base nos valores informados nas DCTFs retificadoras. 2. Da análise dos autos constata-se que o objeto central da lide é o reconhecimento do direito de retificação das DCTFs com o objetivo de excluir os montantes recebidos à título de subvenção de investimento da base de cálculo de do IRPJ e da CSLL; bem como o processamento das DCTFs retificadoras levando em conta os cálculos apresentados no  Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). 3. Portanto, ao contrário do alegado pela Apelante, a questão referente às subvenções de investimento da base de cálculo de do IRPJ e da CSLL foi objeto integrante da lide, inclusive o laudo pericial se pronunciou no sentido de que os valores dos lucros reais, do IRPJ e da CSLL foram revisados e em conformidade com os documentos apresentados (Evento 102-LAUDO1). 4. Ademais, sobre o assunto, a Primeira Seção do STJ já teve a oportunidade de discutir uma das espécies de benefícios fiscais concedidos por Estado. Entendeu-se que o “crédito presumido de ICMS” não se insere na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porque se trata de renúncia à parcela de arrecadação do ente estadual, de modo que a exação afrontaria o Pacto Federativo (art. 150, VI, “a”, CF/88) (EREsp 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018). 5. São irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da LC 160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23.11.2017) sobre o art. 30 da Lei 12.973/2014, ao adicionar-lhe os §§ 4º e 5º, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como "subvenção para investimento" com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições. 6. O laudo pericial foi conclusivo em constatar erros no procedimento e cálculos realizados pela Receita Federal. Nesse sentido, merece ser mantida a sentença do MM. Juízo Federal de 1º grau em todos os seus termos. 7. Remessa necessária e Apelação da União Federal/Fazenda Nacional desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5051924-84.2022.4.04.7100/RS APELANTE : RUDDER SERVIÇOS GERAIS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FERNANDO TRAVE PERFETTO (OAB SP333820) ADVOGADO(A) : CAROLINA NAKASATO DOS SANTOS (OAB SP439614) ADVOGADO(A) : FERNANDO LOESER (OAB SP120084) ADVOGADO(A) : PEDRO ACOSTA BALDIN (OAB SP434459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O presente recurso versa sobre matéria(s) já submetida(s) à análise do Supremo Tribunal Federal segundo o regime de repercussão geral, tendo aquela Corte Suprema assim especificado a(s) controvérsia(s): Tema STF 1393 - Limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos. O STF, entretanto, ao examinar a(s) matéria(s), firmou o seguinte entendimento: Tema STF 1393 - "É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981. Por sua vez, nos termos dos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015, deve ser negado seguimento aos recursos extraordinários que versem sobre questão à qual o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a ausência de repercussão geral. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário .
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005421-12.2021.4.04.7206/SC IMPETRANTE : TELEVISAO CHAPECO S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON (OAB SP205237) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA GOMES LEME DE MEDEIROS (OAB SP226485) ADVOGADO(A) : ANDRE DE SOUZA DIPE (OAB SP334448) ADVOGADO(A) : CAROLINA NAKASATO DOS SANTOS (OAB SP439614) IMPETRANTE : TELEVISAO JOACABA LTDA/ ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON (OAB SP205237) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA GOMES LEME DE MEDEIROS (OAB SP226485) ADVOGADO(A) : ANDRE DE SOUZA DIPE (OAB SP334448) ADVOGADO(A) : CAROLINA NAKASATO DOS SANTOS (OAB SP439614) ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da 1ª Vara Federal de Lages, nos termos do Provimento nº  62 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de 13 de junho de 2017 e da Portaria nº 1377 da 1ª Vara Federal de Lages: a) Intima as partes do retorno do feito da instância superior para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que for de seu interesse no prosseguimento do feito. Cientifico-as que decorrido o referido prazo sem manifestação os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de despacho pelo mero decurso de prazo; b) Esclarece que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ou o cumprimento de sentença, conforme o caso, devem ser ajuizados por meio de petição nos próprios autos do e-proc , anexando com a petição inicial da execução os cálculos e outros documentos que a parte entender necessários.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rogério Pena Masi (OAB 165506/SP), Luiz Augusto de Carvalho (OAB 34404/SP), Fábio Eduardo Nascimento Camargo (OAB 406338/SP), Carolina Nakasato dos Santos (OAB 439614/SP) Processo 1042122-28.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Camila Cantarim Campos Quadros - Reqdo: Odontoclean Clínica Odontológica Ltda-Me - Vistos. Diante da manifestação das partes, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Oportunamente arquive-se, anotando-se a extinção, diante da satisfação da obrigação. P.I.C.
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