Caroline Monteiro Maciel

Caroline Monteiro Maciel

Número da OAB: OAB/SP 439618

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline Monteiro Maciel possui 41 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP, TRT15, TRT2, TRF3
Nome: CAROLINE MONTEIRO MACIEL

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010514-63.2022.5.15.0045 AUTOR: DANIELE DE OLIVEIRA BARCACA ASSIS RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86b996c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LRD SENTENÇA Diante do pagamento e decurso de prazo para eventual insurgência, libere(m)-se o(s) valor(es) ao exequente, providenciando que sejam efetuados os recolhimentos cabíveis em guias próprias, conforme discriminação abaixo: R$ 17.591,94 para a parte autora; R$ 929,01 para o(a) Patrono(a) da parte autora; R$ 4.000,00 para o(a) Perito(a) GILMARA FAIS, CPF: 127.830.278-60; Recolhimento de FGTS comprovado no Id 211f1bf. Recolhimento previdenciário comprovado no Id f991c30 Recolhimento das custas comprovado no  Id e7c6af8 Os depósitos se encontram em conta(s) judicial(is) junto Banco do Brasil. Considerando o requerimento do reclamante (dados bancários #id:2e4fbe1 / procuração #id:b907c62) a liberação ocorrerá mediante alvará eletrônico de transferência/recolhimento a ser emitido por meio do sistema SISCONDJ-JT. O comprovante do resgate poderá ser acessado pela parte interessada através do site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx mediante preenchimento dos dados do destinatário do crédito. Transfiram-se os valores a título de honorários periciais, ao sr. perito, mediante alvará eletrônico. Dados bancários GILMARA FAIS, CPF 127.830.278-60, Banco do Brasil, agência 1895, C/C 40183-8. Cumpridas as providências supra, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Intimem-se. Após, arquive-se. Caso se trate de processo migrado (CCLE), deverão ser arquivados também os autos físicos. ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE DE OLIVEIRA BARCACA ASSIS
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0036105-32.2017.8.26.0114 (processo principal 0072070-81.2011.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - S.C.E.I. - A.L.R.G. - - Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 dias. - ADV: FABÍOLA CAROLLYNE MONTEIRO QUINTAS (OAB 499392/SP), ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP), CAROLINE MONTEIRO MACIEL (OAB 439618/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0036105-32.2017.8.26.0114 (processo principal 0072070-81.2011.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - S.C.E.I. - A.L.R.G. - - Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 dias. - ADV: FABÍOLA CAROLLYNE MONTEIRO QUINTAS (OAB 499392/SP), ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP), CAROLINE MONTEIRO MACIEL (OAB 439618/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018144-54.2022.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Lidia Ribeiro da Anunciação - Sergio Adriano Espinosa e outro - Trata-se de ação em fase de execução. A parte-executada requereu, em síntese, o desbloqueio de valores decorrentes de salários. Juntou documentos e requereu a liberação do montante bloqueado, sob a alegação de que os referidos valores são impenhoráveis. O ordenamento brasileiro tem como fundamento máximo a Constituição Federal, fonte de todas as normas. E mais, tem que sem interpretado como uma unidade; portanto, pressupõe a inexistência de hierarquia entre as normas constitucionais, tanto formalmente como materialmente interpretadas; haja vista decorrerem do mesmo fundamento de validade, o poder constituinte originário. Então, estamos diante de duas normas, a prevista no artigo 833 do CPC, que tem como fundamento a irredutibilidade dos vencimentos prevista na referida Constituição e outro que dispõe sobre o devido processo legal, ou seja, o processo que atinja os fins propostos, a efetividade do direito material. Assim, como o fim de proporcionar a máxima efetividade das normas em apreço, temos que ter uma análise de aplicabilidade do princípio da proporcionalidade entre os parâmetros apresentados. Com efeito, de acordo com a documentação juntada pela parte-executada, depreende-se que o bloqueio de valores, de fato, recaiu sobre parte de seu salário, o qual é, em regra, impenhorável por possuir caráter alimentar. Entretanto, tal impenhorabilidade não é absoluta, na medida em que seus vencimentos devem também ser utilizados para o pagamento de eventuais débitos contraídos pela parte. Ante o exposto, mantenho a constrição em 15% dos vencimentos líquidos percebidos pela parte-executada (15% de R$ 2.677,70 - cf. pág. 366). Intimem-se acerca desta decisão. Após, expeça-se mandado de levantamento da importância em favor da parte-exequente e do saldo remanescente em favor da parte-executada. Sem prejuízo, intime-se a parte-executada a informar de que modo pretende pagar o débito remanescente, valendo-se dos meios legais para tanto (moratória, parcelamento, acordo, etc.), sob pena de prosseguimento da execução com nova ordem de bloqueio eletrônico de contas bancárias pelo Sisbajud. - ADV: PATRICIA MARIA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 233018/SP), CAROLINE MONTEIRO MACIEL (OAB 439618/SP), LILIAN FONSECA GONÇALVES (OAB 304418/SP), GABRIELA DA SILVA GONÇALVES (OAB 446644/SP), FABIANA CARVALHO CARDOSO (OAB 178165/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005456-46.2023.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: IANCA REMUSZKA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE MONTEIRO MACIEL - SP439618 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025289-64.2022.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Douglas Aurélio Mancilha de Oliveira - - Ninna Mancilha de Oliveira - Ridson Oliveira de Sousa e outro - Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido a pág. 417. Intime-se. - ADV: CAROLINE MONTEIRO MACIEL (OAB 439618/SP), FABÍOLA CAROLLYNE MONTEIRO QUINTAS (OAB 499392/SP), CAROLINE MONTEIRO MACIEL (OAB 439618/SP), EVERSON RICOTTA (OAB 345425/SP), EVERSON RICOTTA (OAB 345425/SP), FABÍOLA CAROLLYNE MONTEIRO QUINTAS (OAB 499392/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002163-90.2025.4.03.6103 AUTOR: PEDRO RENAN BASTOS DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE MONTEIRO MACIEL - SP439618, FABIOLA CAROLLYNE MONTEIRO QUINTAS - SP499392 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Petição ID 376311806: vista à parte autora, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil. São José dos Campos, 10 de julho de 2025.
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