Cristiane Souza Costa
Cristiane Souza Costa
Número da OAB:
OAB/SP 439628
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF1, TRF3, TJSP
Nome:
CRISTIANE SOUZA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Justiça Federal Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal PROCESSO: 0018669-35.2016.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉUS: CRISTIANO SILVA RODRIGUES, MARCELO RODRIGUES GOMES, ROMULO AUGUSTO TROVAO MOREIRA LIMA, EMILIO BORGES REZENDE, MARCELO RENATO DA SILVA, CLIDENOR SIMOES PLACIDO FILHO, THEOFILO JUNQUEIRA VILELA JUNIOR, CLOVES DIAS DE CARVALHO, PERICLES SILVA FILHO, ROZI ARAÚJO E SILVA, JOELSON PEREIRA, ALANKARDEC ALBUQUERQUE QUEIROGA, EDISON GABRIEL DA SILVA, CHARLES MIRANDA LOPES, BENEDITO SILVA CARVALHO, VALDENEY FRANCISCO SARAIVA DA SILVA, RUTH MOREIRA AMBRÓSIO E PERICLES GUARÁ SILVA REF.: 0018669-35.2016.4.01.3700 DECISÃO De início, quanto à alegação de suposto prejuízo à defesa de Emílio Borges Rezende, em razão da alegada impossibilidade de acesso ao Processo n.º 26753-25.2016.4.01.3700 (id 2187813293), não há que se falar em violação ao direito de defesa, uma vez que os defensores encontram-se cadastrados, com acesso integral autorizado, inexistindo qualquer restrição ou impedimento que comprometa o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, conforme comprova a tela do sistema processual anexada abaixo. Por outro lado, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, defiro o pedido formulado pelo acusado Emílio Borges Rezende (id 2187813293), autorizando a oitiva das testemunhas de defesa a serem apresentadas em banca, antes da realização dos interrogatórios designados. Quanto ao pedido de dispensa da participação do acusado Edison Gabriel da Silva na audiência designada para os dias 24 e 25 de junho de 2025, às 09h30 (id 2192918738), defiro, condicionando-a à presença da defesa técnica regularmente constituída. Outrossim, intime-se o Ministério Público Federal para se manifestar acerca do pedido formulado no id 2188862690, o qual será apreciado oportunamente, no decorrer das audiências designadas ou após sua realização. Intime-se e cumpram-se as determinações. Por fim, aguardem-se as datas das audiências. São Luís/MA, data registrada no sistema PJe. (assinado digitalmente) JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal, respondendo pela 1ª Vara Criminal
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019764-62.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seguida de Morte - R.B.E. - C.M.C.H.V.G.W. - Vistos. Intime-se o réu R.B.E. Para ciência do acesso fornecido, mediante senha, a fls. 2439/40, por sua(s) Defesa(s), bem como para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Assevero que eventual novo pedido de acesso a documentos e autos que eventualmente a Defesa entender por relacionados aos fatos imputados e imprescindíveis à instrução do feito deverá vir acompanhado da prova de negativa de acesso, por requerimento próprio dirigido à autoridade competente, sob pena de restar indeferido, de plano. Intime-se. - ADV: RODRIGO CALBUCCI (OAB 288108/SP), STEPHANIE PASSOS GUIMARÃES BARANI (OAB 330869/SP), CRISTIANE SOUZA COSTA (OAB 439628/SP), DAVI LAFER SZUVARCFUTER (OAB 337079/SP), BRUNO LESCHER FACCIOLLA (OAB 422545/SP), OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO (OAB 375519/SP), JÚLIA AKAMINE HIRAY (OAB 510479/SP), TIAGO SOUSA ROCHA (OAB 344131/SP), GIOVANNA ZANATA BARBOSA (OAB 356177/SP), THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (OAB 452529/SP), BEATRIZ CANOTILHO LOGAREZZI (OAB 466448/SP), PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (OAB 163657/SP), LUISA ARCURI JANK (OAB 490896/SP), MAITÊ PICCOLOMINI BERTAIOLLI (OAB 501864/SP), IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS (OAB 173163/SP), YAGO DE ALMEIDA BERNARDES (OAB 76789/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1512473-17.2025.8.26.0050 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Estelionato - N.N.P. e outros - E.O. - R.P.B.M. - - N.N.P. - - F.J.N.P.F. - - J.P.Q.B. - - M.V.Q.B.P. - - D.N.P. - - N.S.P.G. - - S.M.P.R. - - S.P.F.M. - - J.P.Q.B. - - M.P.R. - - C.D.P.T. - - M.M.N.L. - Quanto à petição de fls. 3695/3717, determino à autoridade policial que se manifeste, na forma da cota ministerial de fls. 3941/3942. Vista ao Ministério Público em relação à cota policial de fls. 3831. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), ISABELA VILLALVA SERAPICOS (OAB 386320/SP), JANAINA CHELOTTI (OAB 392278/SP), ISABELA RICARDO DE PAIVA (OAB 405385/SP), LUCIANE CRISTINA DE SOUZA TUMA (OAB 120305/SP), CRISTIANE SOUZA COSTA (OAB 439628/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), NICOLE MIZRAHI DENTES (OAB 449344/SP), ANDRÉ VINÍCIUS OLIVEIRA DA PAZ (OAB 461549/SP), ANDRÉ VINÍCIUS OLIVEIRA DA PAZ (OAB 461549/SP), LEONARDO DE MACEDO SILVA (OAB 472384/SP), ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI (OAB 508490/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA (OAB 107106/SP), FABIANA ZANATTA VIANA (OAB 221614/SP), ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO (OAB 112335/SP), ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO (OAB 112335/SP), DORA MARZO DE A CAVALCANTI CORDANI (OAB 131054/SP), LUDMILA DE VASCONCELOS LEITE GROCH (OAB 169044/SP), IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS (OAB 173163/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), FELIPE MELLO DE ALMEIDA (OAB 211082/SP), GABRIEL HOLTZ ROCHA DE LIMA (OAB 361440/SP), FRANCISCO DE PAULA BERNARDES JUNIOR (OAB 246279/SP), MARCO AURÉLIO PINTO FLORÊNCIO FILHO (OAB 255871/SP), PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (OAB 163657/SP), BRUNO GARCIA BORRAGINE (OAB 298533/SP), GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI (OAB 315587/SP), ROMEU TUMA JUNIOR (OAB 342133/SP), RODRIGO DOMINGUES DE CASTRO CAMARGO ARANHA (OAB 343581/SP), TIAGO SOUSA ROCHA (OAB 344131/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001913-82.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ANDRE PALOMO COELHO, EDSON ARANTES CORREA FILHO Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE SOUZA COSTA - SP439628-A, DAVI SZUVARCFUTER VILLAR - SP337079-A, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163-A, PEDRO BARROS DAVILA - SP413520-A, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO ESPECIAL e de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interpostos por ANDRÉ PALOMO COELHO e EDSON ARANTES CORREA FILHO, com fulcro nos artigos 105, III, a e c, e 102, III, a, da Constituição Federal, respectivamente, contra o v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado e que foi alvo de embargos de declaração: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, CAPUT E §1º, CP. SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA NÃO AUTUAR O CONDUTOR E NÃO APREENDER VEÍCULO, POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. FRAGILIDADE DA TESE DEFENSIVA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS PELA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO VEÍCULO. IRREGULARIDADE DEMOSNTRADA PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS RÉUS. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A materialidade e a autoria do crime de corrupção passiva, previsto no art. 317, caput e §1º, do Código Penal, está comprovada pelas cópias do Inquérito Civil Público nº 1.34.006.000437/2017-14 perante o Ministério Público Federal (Id. 160900165 até 160900170), cópias da investigação preliminar nº 026/2012 (08658-19111/2012) e do processo administrativo disciplinar nº 08658.013067/2012-33 (Id. 160900171 até 160900194), sobretudo o print do post da vítima na rede social facebook, as declarações prestadas pela vítima; o registro GPS da viatura GM/Astra, placas DJM-0508, as imagens de câmeras de empresas e o respectivo Relatório de Imagens, o extrato da CEF indicando a data e o horário do saque e os depoimentos; e os depoimentos da vítima, das testemunhas e dos réus (Ids. 160900305 até 160900328). 2. As provas produzidas pela defesa não encontram amparo no contexto fático-probatório, tampouco se mostram suficientes para, sozinhas, afastarem as robustas provas técnicas em sentido contrário, sobretudo quando se leva em consideração a fragilidade da tese defensiva que carece de verossimilhança. Não se trata, portanto, de ignorar as provas favoráveis aos réus, mas de sopesá-las e valorá-las livremente no conjunto probatório. 3. Quanto à dosimetria, houve a aplicação da causa de aumento de pena do §1º do art. 317 do Código Penal em razão de os policiais terem deixado de autuar a vítima, aplicando-lhe a multa e apreendendo o veículo pela infração de trânsito decorrente do “rebaixamento” do veículo. Embora o veículo não tenha sido submetido à perícia, essa prova não é indispensável quando puder ser comprovada a irregularidade por outros meios. No caso, é possível aferir a existência da mencionada alteração na suspensão do veículo do contexto fático-probatório. 4. No caso, não restou comprovada a alegada incompatibilidade do valor arbitrado para a prestação pecuniária substitutiva com a atual condição financeira dos réus. O Juízo da Execução pode definir formas e condições de pagamento que viabilizem o pagamento. 5. Sentença mantida. Apelação da defesa dos réus desprovida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS APRECIADAS. INTUITO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Não há vícios no acórdão embargado. 2. Denota-se o caráter protelatório e infringente dos embargos de declaração, opostos visando substituir a decisão recorrida por outra que seja favorável aos embargantes, com a inversão do resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração desprovidos. DO RECURSO ESPECIAL Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) violação aos artigos 315, §2º, IV, e 564, V, do Código de Processo Penal, ante a nulidade da sentença condenatória, pela inidoneidade de sua fundamentação e ausência de análise das teses defensivas; a existência de divergência com julgado do TJ/SP; (2) violação aos artigos 155 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, pois os depoimentos prestados pela susposta vítima são contraditórios e inconsistentes; a susposta vítima não reconheceu os recorrentes; (3) violação aos artigos 158 e 616 do Código de Processo Penal, considerando que o relatório da Corregedoria da Polícia Federal utilizado no julgamento foi produzido unilateralmente e antes da instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD); (4) violação ao artigo 317, §1º, do Código Penal, por inexistir prova de que os recorrentes deixaram de praticar ato de oficio; o veículo da suposta vítima não foi periciado; a existência de divergência com julgado do TRF4R; (5) violação aos artigos 101, 157 e 254, I, do Código de Processo Penal, pela manutenção nos autos de elementos probatórios maculados por nulidade, especificamente o PAD nº 08658.013067/2012-33; (6) violação aos artigos 45, §1º, e 59 do Código Penal, ante a desproporcionalidade do valor da prestação pecuniária substitutiva (ID 324835169). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 325721088). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 325128121). A Décima Primeira Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, decidiu pela manutenção do valor da pena pecuniária substitutiva, fixado em 10 salários mínimos, nos seguintes termos: ...O Magistrado a quo fixou as penas da seguinte forma: “Passo, então, à dosimetria da pena, observando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 do Código Penal. Fixo, para ambos, a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, eis que as circunstâncias do artigo 59 não são desfavoráveis aos réus. Não há atenuantes, nem agravantes. Não se faz presente nenhuma causa de diminuição de pena. Tendo em conta que não foi praticado ato de ofício consistente na autuação de multa ao infrator da lei de trânsito, majoro a pena em 1/3 (um terço), o que totaliza pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Cada dia-multa fixado na condenação corresponderá a um trigésimo do valor do salário mínimo mensal vigente na época dos fatos, pois não verifico nos réus suficiente capacidade econômica para justificar eventual aumento. O valor da multa será atualizado a partir da data do fato. Com base nos artigos 33, § 2º, “c”, e 59 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto, observado o disposto no artigo 36 do mesmo diploma legal. Nos termos do artigo 44, I e III, do Código Penal, a pena privativa de liberdade ora fixada fica substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos, que deverão ser estabelecidas, com minudência, pelo juízo da execução. ... A defesa dos réus pugna pelo afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 317, §1º, do Código Penal, tendo em vista que não teriam restado comprovadas as irregularidades do veículo, em razão da ausência de perícia, tampouco teria sido descrita quais providências legais os réus teriam deixado de aplicar. A defesa dos réus também busca a diminuição da pena pecuniária imposta, alegando que se mostra excessiva em relação ao valor do possível dano causado e incompatível com a condição financeira dos réus, que perderam o cargo público e são profissionais liberais. Pois bem. ... Quanto ao valor da pena pecuniária substitutiva, fixada em 10 (dez) salários mínimos, ressalto que, no caso, não há que se falar proporcionalidade com relação ao valor do dano, pois o crime praticado pelos réus tutela a própria administração pública. E, embora a pena pecuniária deva ser fixada atentando-se à situação financeira do acusado, não foi comprovada, no caso, a alegada incompatibilidade com a atual condição financeira dos réus. Acrescente-se que o Juízo da Execução pode definir formas e condições de pagamento que viabilizem o pagamento. Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida... (ID 310203163) Ocorre que acerca do tema, o STJ já se pronunciou sobre o tema da seguinte forma: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONDENADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 45, §1º, do Código Penal. O agravante busca a redução da pena pecuniária ao mínimo legal, alegando que as instâncias ordinárias não consideraram a sua capacidade econômica para fixar a prestação pecuniária em patamar superior ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da prestação pecuniária, fixado em 5 (cinco) salários-mínimos, observou os critérios estabelecidos no artigo. 45, §1º, do Código Penal. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao exigir que, ao fixar o valor da prestação pecuniária, o juiz observe tanto o montante do dano causado quanto a capacidade econômica do réu, conforme o art. 45 do Código Penal. 4. No caso, as instâncias ordinárias não fundamentaram adequadamente a fixação do valor da prestação pecuniária em 5 salários-mínimos, limitando-se a considerar o valor da mercadoria apreendida, sem avaliar a situação econômica do condenado, que é assistido pela Defensoria Pública. 5. A ausência de fundamentação idônea, sobretudo no tocante à capacidade financeira do réu, contraria o entendimento consolidado no STJ, que exige a consideração de tal fator para fixar o quantum da pena pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido e recurso especial provido para reduzir o valor da prestação pecuniária ao mínimo legal, fixado em 1 (um) salário-mínimo. (STJ - AREsp n. 2.472.048/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ... 5. A fixação da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária deve observar a situação econômica do condenado, a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a suficiência do valor arbitrado para a prevenção e a reprovação do crime. O quantum não deve ser tão reduzido a ponto de a sanção não produzir os efeitos pretendidos, nem tão excessivo de forma a impossibilitar o seu adimplemento.(AgRg no AREsp n. 1.972.582/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.) 6. Assim, fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 13/8/2020) (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.621.328/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024) Constatada, portanto, a plausibilidade do recurso especial no tocante a um dos aspectos questionados, resta dispensado, em sede de mero juízo de admissibilidade recursal, o exame das demais violações suscitadas, conforme a exegese das Súmulas 292 e 528 do STF. Ante o exposto, admito o recurso especial. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, ante a nulidade da sentença condenatória, pela inidoneidade de sua fundamentação e ausência de análise das teses defensivas; (2) violação ao artigo 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, pois os depoimentos prestados pela susposta vítima são contraditórios e inconsistentes; a susposta vítima não reconheceu os recorrentes; (3) violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, considerando que o relatório da Corregedoria da Polícia Federal utilizado no julgamento foi produzido unilateralmente e antes da instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD); (4) violação ao artigo 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal, por inexistir prova de que os recorrentes deixaram de praticar ato de oficio; (5) violação ao artigo 5º, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal, pela manutenção nos autos de elementos probatórios maculados por nulidade, especificamente o PAD nº 08658.013067/2012-33; (6) violação aos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, ante a desproporcionalidade do valor da prestação pecuniária substitutiva (ID 324837997). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 325720831). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 325128121). O STF firmou a seguinte tese no Tema 660, sem repercussão geral – A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Confira-se o leading case: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF - ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Consequentemente, a alegada ofensa ao artigo 5º, LV, LIV, LVI e LVII, da Constituição Federal contraria o Tema 660 STF, devendo ser negado seguimento ao recurso extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Prosseguindo, o STF firmou a seguinte tese no Tema 339, com repercussão geral – O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Confira-se o leading case: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF - AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Logo, a aventada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal contraria o Tema 339 STF, devendo ser negado seguimento ao recurso extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Descabe, no agravo interno, a alegação de suposta infringência à Constituição Federal não trazida no recurso extraordinário, configurando-se, com isso, indevida inovação recursal. 2. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 3. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 4. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 5. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 7. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 8. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido nessa extensão. (STF - AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.152.603/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA N. 660/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como a o ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 4. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181 do STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.997.993/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023) Por fim, na alegada contrariedade ao artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, a ofensa constitucional é meramente reflexa, pois o que está em discussão é o valor da pena pecuniária substitutiva, o que não enseja o manejo do recurso extraordinário. A saber: STF – ARE 1456557 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-02-2024; ARE 1449785 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024; ARE 1467349 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024; ARE 1451751 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024; ARE 1461147 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024. Acrescente-se que o quanto alegado também encontra óbice na Súmula 279 do STF: Súmula 279 - Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. (STF - Sessão Plenária de 13/12/1963) Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário em relação à alegação de contrariedade ao artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e, no restante, nego seguimento. Intime-se. São Paulo, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO JUÍZO DA QUINTA VARA PROCESSO N° : 1011095-69.2024.4.01.3600 CLASSE : SEQÜESTRO (329) AUTOR/REQTE : Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) RÉU/REQDO : E. S. R. e outros (8) DECISÃO O réu R. L. C., por meio da defesa técnica, requer o levantamento do sequestro de bens e valores, com fundamento no art. 131 do CPP. Alega, em síntese, que a medida constritiva foi implementada há quase um ano, não havendo denúncia oferecida em seu desfavor. Assim, requer o levantamento da medida de sequestro (ID 2186184139). Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 2186862668). Informa que foi oferecida denúncia em desfavor do requerente R. L. C., recebida por meio da decisão ID 2184341341 – PJe 1022327-15.2023.4.01.3600. No ID 2188392200, a defesa do investigado MARCOS JOSÉ PACHECO requer, em síntese, o levantamento das restrições inseridas por meio do RENAJUD, SISBAJUD e CNIB; restituição dos valores em espécie; a determinação de restituição do celular apreendido (ID 2188392200 - Pág. 4/5), tendo em vista a decisão que acolheu o pedido de arquivamento em relação ao requerente. Juntou aos autos os comprovantes de inclusão das restrições em desfavor do requerente. É o relatório, decido. 1. Pedido de levantamento do sequestro - investigado R. L. C. Por meio da decisão proferida em 17/05/2024, foi decretada a busca e apreensão, bem como o sequestro de bens imóveis, móveis e valores em nome dos investigados R. L. C. e MARCOS JOSÉ PACHECO, em razão dos indícios de autoria dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, na modalidade, associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), assim como o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98), tendo ainda, autorizada a o sequestro de bens (imóveis e móveis) e valores (arts. 91, § 2º (sequestro subsidiário ou por equivalência), e 91-A (confisco alargado geral), ambos do Código Penal, e art. 63-F (confisco alargado específico) da Lei nº 11.343/06)” (ID 2129745863 - Pág. 1/47). Especificamente quanto aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, dispõe o art. 60 da Lei nº 11.343/06, na redação dada pela Lei nº 13.840/19, que o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias – aqui incluído o sequestro - nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos no referido diploma legal, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal. Prosseguindo na Lei de Drogas, importante destacar o disposto no art. 63-F, incluído pela Lei nº 13.886/19, segundo o qual, na hipótese de condenação por infrações às quais aquela lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito (confisco alargado específico), ficando a decretação dessa perda condicionada à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa (§ 1º), entendendo-se por patrimônio do condenado, para efeito da perda, todos os bens de sua titularidade, ou sobre os quais tenha domínio e benefício direto ou indireto, na data da infração penal, ou recebidos posteriormente, e transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal (§ 2º). É possível, no entanto, que o condenado demonstre a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio (§ 3º). Destarte, a medida cautelar de sequestro, na forma como disciplinada pela Lei de Drogas, está vocacionada para alcançar bens, direitos ou valores que sejam produto ou constituam proveito dos crimes ali previstos, presumindo a lei tratar-se de produto ou proveito de crime tudo aquilo que sobejar o valor compatível com o rendimento lícito do condenado (presunção relativa, a teor do art. 63-F, § 3º), razão pela qual, nesta hipótese, em caso de condenação, caberá ao juiz decretar a perda dos bens em favor da União, na forma do caput do art. 63-F. Portanto, a partir da análise dessa evolução legislativa sobre a medida cautelar de sequestro, é possível afirmar que o seu objeto inicial foi sendo ampliado ao longo do tempo, isto é, deixou de estar restrito ao produto ou proveito do crime (origem exclusivamente ilícita) para alcançar, em caso de não localização do bem ou valor ou, ainda, em caso de localização no exterior, o sequestro de bens e valores equivalentes ao valor do produto ou proveito do crime (sequestro subsidiário ou pelo equivalente) independentemente de sua origem, se lícita ou ilícita. E, ainda, nas hipóteses em que a lei cominar pena máxima superior a seis anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito (confisco alargado geral e específico). Assim, o sequestro de bens e valores, na forma como deferido, recaiu tanto sobre bens e valores de origem lícita, assim como sobre bens e valores de origem, em tese, ilícita. Essas medidas cautelares, em princípio, incidiram sobre o patrimônio conhecido do requerente, independente da origem, no limite da responsabilidade individual de cada investigado. Destarte, uma vez legitimamente apreendidos os bens na posse do investigado, por meio de decisão fundamentada que decretou a busca e apreensão e o sequestro de seus bens, a restituição não pode ser deferida Nos autos da ação penal n. 1022327-15.2023.4.01.3600, o Ministério Público Federal apresentou denúncia em desfavor do investigado R. L. C. e outros, pelos crimes de integrar organização criminosa com transnacionalidade (art. 2º, § 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/13) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98). A denúncia foi recebida em 30/04/2025, ante a existência de suporte mínimo de provas quanto à materialidade e autoria dos crimes imputados ao réu R. L. C.. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento do sequestro requerido pela defesa do réu R. L. C.. 2. Pedido de levantamento do sequestro - investigado MARCOS JOSÉ PACHECO Por ocasião do recebimento da denúncia, foi acolhida a manifestação do MPF pelo arquivamento da denúncia em relação aos investigados ANA STELA MEMÓRIA FEITOSA (CPF 616.636.203-00), FÉLIX FREITAS CARVALHO JÚNIOR (CPF 523.699.192-72), PAULO ERRADOR HENRIQUE (CPF 404.940.041-34), TEDNEY CORDEIRO FARIAS (CPF 474.754.982-04) e MARCOS JOSÉ PACHECO (CPF 645.032.167-91), sendo determinada a restituição de todos os bens e documentos porventura apreendidos na posse desses investigados. (ID 2184341341 - 1022327-15.2023.4.01.3600). Em relação aos bens e documentos apreendidos, incluído aqui o celular Samsung S24, Galaxy, IMEI 1:351339865002049, IMEI 2: 351893935002041, com capa preta, lacre C0001520938, verifico que nos autos n. 1022327-15.2023.4.01.3600 – decisão ID 2187940878, foi determinada a intimação da autoridade policial para fins de restituição. Portanto, prejudicado o pedido do investigado MARCOS JOSÉ PACHECO neste ponto. Em complemento à decisão proferida em 30/04/2025, que determinou a restituição de todos os bens e documentos porventura apreendidos na posse desses investigados ANA STELA MEMÓRIA FEITOSA (CPF 616.636.203-00), FÉLIX FREITAS CARVALHO JÚNIOR (CPF 523.699.192-72), PAULO ERRADOR HENRIQUE (CPF 404.940.041-34), TEDNEY CORDEIRO FARIAS (CPF 474.754.982-04) e MARCOS JOSÉ PACHECO (CPF 645.032.167-91), determino o levantamento das restrições inseridas por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e CNIB. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, localizada na cidade de Manaus/AM (ID 2188395436 - Pág. 14), para que realize a restituição dos valores apreendidos, constante do Termo de Acolhimento ID 2188395436 - Pág. 17, ao requerente MARCOS JOSÉ PACHECO (CPF 645.032.167-91), ou para procurador que o represente e que esteja munido de instrumento de mandato dotado de poderes especiais para a retirada dos valores. O termo de restituição deverá ser posteriormente encaminhado para este juízo. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, agência 2317 – PAB-Justiça Federal (ID 2188395436 - Pág. 11), solicitando a transferência da quantia depositada, originalmente, na conta judicial n. 2317.005.86416444-0, convertida para conta judicial n. 2317.635.00002862, conforme certificado no ID 22191855711, para conta de titularidade de MARCOS JOSÉ PACHECO, inscrito no CPF n. 645.032.167-91, Banco SICOOB (756), agência 5024, conta corrente n. 197.861-6. Comprovada a transferência, cientifique-se a defesa técnica. Intimem-se. Cuiabá/MT, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) JEFERSON SCHNEIDER Juiz Federal da 5ª Vara/MT
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506027-88.2023.8.26.0269 - Inquérito Policial - Estelionato - C.A.A.V. - - C.A.S.V. - - R.P.V. - - E.P.F. - - A.C.N. - - R.G.C.C. - M.J.C.J. - - V.V. - R.E.R. - - L.K.S. e outros - L.C. - V.C. - Vistos, Fls. 1688/1692. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB 147374/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), EURO BENTO MACIEL FILHO (OAB 153714/SP), FERNANDO ELIAS ASSUNÇÃO DE CARVALHO (OAB 102578/SP), TIAGO SOUSA ROCHA (OAB 344131/SP), JOAO AQUILES ASSAF (OAB 73366/SP), PAULO CESAR PALHUCA FOGAÇA (OAB 372336/SP), ANA LAURA DO NASCIMENTO CORRÊA (OAB 350368/SP), FLAVIA RENATA ROLIM DE MOURA GOMES (OAB 353307/SP), VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA E MORAES (OAB 368781/SP), VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA E MORAES (OAB 368781/SP), VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA E MORAES (OAB 368781/SP), MARCELO AZAMBUJA ARAÚJO (OAB 78969/RS), LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA (OAB 336319/SP), GUSTAVO ALVARES CRUZ (OAB 386305/SP), JOSÉ MAMEDE BATISTA NETO (OAB 390634/SP), DAMARIS DIONISIO (OAB 421881/SP), RAQUEL GONSALVES FREIRE (OAB 422373/SP), CRISTIANE SOUZA COSTA (OAB 439628/SP), CRISTIANE PETRÓ (OAB 112949/RS), IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS (OAB 173163/SP), PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (OAB 163657/SP), GUILHERME SAN JUAN ARAUJO (OAB 243232/SP), GUILHERME SAN JUAN ARAUJO (OAB 243232/SP), GUILHERME SAN JUAN ARAUJO (OAB 243232/SP), PAULO EDSON MARQUES (OAB 31387/SP), CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA (OAB 85670/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320674/SP), ERICK DOS SANTOS LICHT (OAB 273509/SP), CLÁUDIA VARA SAN JUAN ARAUJO (OAB 298126/SP), CLÁUDIA VARA SAN JUAN ARAUJO (OAB 298126/SP), CLÁUDIA VARA SAN JUAN ARAUJO (OAB 298126/SP), PAULA CRISTINA MARIANO MARQUES ASSI (OAB 301371/SP), GABRIEL HUBERMAN TYLES (OAB 310842/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501033-80.2024.8.26.0269 - Inquérito Policial - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - A. - A.C.N. - - W.M.V. - - M.J.C.J. - - V.C. - - R.G.C.C. - - V.V. - - J.R.B.G. - - M.C.S.V. - - V.D. - - M.A.O. - - E.P.F. - Vistos, Fls. 799 e seguintes. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA E MORAES (OAB 368781/SP), PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (OAB 163657/SP), PAULO HENRIQUE ALVES CORREA (OAB 359131/SP), ANA LAURA DO NASCIMENTO CORRÊA (OAB 350368/SP), TIAGO SOUSA ROCHA (OAB 344131/SP), YASMIN SANTIAGO FERLA DA COSTA SILVA (OAB 369254/SP), LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA (OAB 336319/SP), CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA (OAB 308065/SP), PAULA CRISTINA MARIANO MARQUES ASSI (OAB 301371/SP), CLÁUDIA VARA SAN JUAN ARAUJO (OAB 298126/SP), BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB 291482/SP), ARTHUR DAVIS FLORIANO RIBEIRO (OAB 289278/SP), PAULO EDSON MARQUES (OAB 31387/SP), CESAR JOSE ROSA FILHO (OAB 263348/SP), CRISTIANE PETRÓ (OAB 112949/RS), GUILHERME SAN JUAN ARAUJO (OAB 243232/SP), ORLANDO MIRANDA MACHADO DE MELO (OAB 168226/SP), CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB 147374/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), RENATA RAMOS RODRIGUES (OAB 124074/SP), RENATA RAMOS RODRIGUES (OAB 124074/SP), MARCELO AZAMBUJA ARAÚJO (OAB 78969/RS), BRUNA SCHWARTZ DAMIANI (OAB 448502/SP), CRISTIANE SOUZA COSTA (OAB 439628/SP), JOSÉ MAMEDE BATISTA NETO (OAB 390634/SP), GUSTAVO ALVARES CRUZ (OAB 386305/SP), ALEXANDRE WUNDERLICH (OAB 36846RS/), CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA (OAB 85670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506027-88.2023.8.26.0269 - Inquérito Policial - Estelionato - C.A.A.V. - - C.A.S.V. - - R.P.V. - - E.P.F. - - A.C.N. - - R.G.C.C. - M.J.C.J. - - V.V. - R.E.R. - - L.K.S. e outros - L.C. - V.C. - Vistos, Fls.1699/1700. Ciente. Fls. 1688/1692. Cuida-se de petição apresentada pela defesa dos réus ROSIVAL VENTURA PROENÇA, CELSO ANTÔNIO DOS SANTOS VENTURA e CARLA APARECIDA ABE VENTURA, na qual se requer pronunciamento judicial sobre questões alegadamente não apreciadas no curso da persecução penal. A defesa sustenta a nulidade das interceptações telefônicas que teriam sido realizadas após o período autorizado judicialmente. Contudo, conforme já assentado por este Juízo e reiterado pelo Ministério Público às fls. 1447/1455, o sistema utilizado para a execução da medida (Guardião) é automatizado e conectado diretamente às operadoras telefônicas, sendo possível o registro de comunicações após o termo final da medida por mero desvio técnico, sem qualquer ingerência humana. Consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a alegação de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não se verificou no caso. Ainda assim, determino a expedição de ofício à autoridade policial para que esclareça se houve efetivo registro de chamadas ou mensagens fora do período autorizado e se tais dados foram utilizados em relatórios ou qualquer outra peça da investigação. A tese defensiva de que a denúncia seria nula por não conter a transcrição integral das conversas interceptadas também não merece acolhimento. O entendimento firmado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há obrigatoriedade de transcrição integral, desde que as partes tenham acesso ao conteúdo das comunicações, o que se verifica nos autos. Ademais, a denúncia apresenta trechos das conversas reputadas relevantes, com indicação clara do conteúdo fático e jurídico imputado aos réus, o que é suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa. No tocante à imputação dos delitos previstos na Lei nº 8.137/90, é prematuro neste momento processual concluir pela inexistência de materialidade delitiva. O laudo pericial indicou a presença de vestígios compatíveis com as irregularidades apuradas. Assim, a análise aprofundada acerca da tipicidade e da materialidade dos delitos imputados será realizada oportunamente, após a instrução processual. No que tange ao requerimento para expedição de ofício ao Banco do Brasil, esclareça a parte, em 15 dias, de forma objetiva, específica e fundamentada, qual o teor do ofício requer seja expedido e a qual destinatário. Assim, expeça-se ofício à autoridade policial, a fim de esclarecer se houve registros de comunicações fora do período autorizado e eventual utilização desses dados na investigação. Após, conclusos para designação de audiência. Intime-se. - ADV: MARCELO AZAMBUJA ARAÚJO (OAB 78969/RS), JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320674/SP), TIAGO SOUSA ROCHA (OAB 344131/SP), ANA LAURA DO NASCIMENTO CORRÊA (OAB 350368/SP), FLAVIA RENATA ROLIM DE MOURA GOMES (OAB 353307/SP), VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA E MORAES (OAB 368781/SP), VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA E MORAES (OAB 368781/SP), VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA E MORAES (OAB 368781/SP), GABRIEL HUBERMAN TYLES (OAB 310842/SP), PAULO CESAR PALHUCA FOGAÇA (OAB 372336/SP), GUSTAVO ALVARES CRUZ (OAB 386305/SP), JOSÉ MAMEDE BATISTA NETO (OAB 390634/SP), DAMARIS DIONISIO (OAB 421881/SP), RAQUEL GONSALVES FREIRE (OAB 422373/SP), CRISTIANE SOUZA COSTA (OAB 439628/SP), CRISTIANE PETRÓ (OAB 112949/RS), LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA (OAB 336319/SP), FERNANDO ELIAS ASSUNÇÃO DE CARVALHO (OAB 102578/SP), PAULO EDSON MARQUES (OAB 31387/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB 147374/SP), EURO BENTO MACIEL FILHO (OAB 153714/SP), IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS (OAB 173163/SP), GUILHERME SAN JUAN ARAUJO (OAB 243232/SP), GUILHERME SAN JUAN ARAUJO (OAB 243232/SP), GUILHERME SAN JUAN ARAUJO (OAB 243232/SP), PAULA CRISTINA MARIANO MARQUES ASSI (OAB 301371/SP), JOAO AQUILES ASSAF (OAB 73366/SP), CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA (OAB 85670/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (OAB 163657/SP), ERICK DOS SANTOS LICHT (OAB 273509/SP), CLÁUDIA VARA SAN JUAN ARAUJO (OAB 298126/SP), CLÁUDIA VARA SAN JUAN ARAUJO (OAB 298126/SP), CLÁUDIA VARA SAN JUAN ARAUJO (OAB 298126/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501033-80.2024.8.26.0269 - Inquérito Policial - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - A. - A.C.N. - - W.M.V. - - M.J.C.J. - - V.C. - - R.G.C.C. - - V.V. - - J.R.B.G. - - M.C.S.V. - - V.D. - - M.A.O. - - E.P.F. - Vistos, Fls. 799/805 e 862/864. Determino o retorno dos autos à Delegacia de Polícia para que sejam feitos os esclarecimentos requeridos pelo réu, nos termos da manifestação ministerial. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE WUNDERLICH (OAB 36846RS/), TIAGO SOUSA ROCHA (OAB 344131/SP), ANA LAURA DO NASCIMENTO CORRÊA (OAB 350368/SP), PAULO HENRIQUE ALVES CORREA (OAB 359131/SP), VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA E MORAES (OAB 368781/SP), YASMIN SANTIAGO FERLA DA COSTA SILVA (OAB 369254/SP), MARCELO AZAMBUJA ARAÚJO (OAB 78969/RS), CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA (OAB 308065/SP), GUSTAVO ALVARES CRUZ (OAB 386305/SP), JOSÉ MAMEDE BATISTA NETO (OAB 390634/SP), CRISTIANE SOUZA COSTA (OAB 439628/SP), BRUNA SCHWARTZ DAMIANI (OAB 448502/SP), CRISTIANE PETRÓ (OAB 112949/RS), LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA (OAB 336319/SP), RENATA RAMOS RODRIGUES (OAB 124074/SP), PAULO EDSON MARQUES (OAB 31387/SP), RENATA RAMOS RODRIGUES (OAB 124074/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB 147374/SP), ORLANDO MIRANDA MACHADO DE MELO (OAB 168226/SP), GUILHERME SAN JUAN ARAUJO (OAB 243232/SP), PAULA CRISTINA MARIANO MARQUES ASSI (OAB 301371/SP), CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA (OAB 85670/SP), PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (OAB 163657/SP), CESAR JOSE ROSA FILHO (OAB 263348/SP), ARTHUR DAVIS FLORIANO RIBEIRO (OAB 289278/SP), BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB 291482/SP), CLÁUDIA VARA SAN JUAN ARAUJO (OAB 298126/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019764-62.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seguida de Morte - R.B.E. - C.M.C.H.V.G.W. - Vistos. 1 - Defiro a concessão de prazo suplementar para as tratativas de ANPP, cf. requerido pelo órgão ministerial a fls. 2431. 2 - Diante da ausência de resposta à diligência ordenada a fls. 2.415, reitere-se. Intime-se. - ADV: OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO (OAB 375519/SP), LUISA ARCURI JANK (OAB 490896/SP), BEATRIZ CANOTILHO LOGAREZZI (OAB 466448/SP), YAGO DE ALMEIDA BERNARDES (OAB 76789/DF), THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (OAB 452529/SP), CRISTIANE SOUZA COSTA (OAB 439628/SP), BRUNO LESCHER FACCIOLLA (OAB 422545/SP), IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS (OAB 173163/SP), MAITÊ PICCOLOMINI BERTAIOLLI (OAB 501864/SP), GIOVANNA ZANATA BARBOSA (OAB 356177/SP), JÚLIA AKAMINE HIRAY (OAB 510479/SP), TIAGO SOUSA ROCHA (OAB 344131/SP), DAVI LAFER SZUVARCFUTER (OAB 337079/SP), STEPHANIE PASSOS GUIMARÃES BARANI (OAB 330869/SP), RODRIGO CALBUCCI (OAB 288108/SP), PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (OAB 163657/SP)