Daniel Rodrigues Leati

Daniel Rodrigues Leati

Número da OAB: OAB/SP 439632

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Rodrigues Leati possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJES, TJPE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJPR, TJES, TJPE, TJSP, TJSC, TJRS
Nome: DANIEL RODRIGUES LEATI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 274) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 206) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004195-18.2007.8.26.0120 (120.01.2007.004195) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Cooperativa de Crédito Rural de Candido Mota Credimota - Ciência ao Exequente da juntada do Ofício de pg. 695, encaminhado pela 2ª Vara da Comarca de Cândido Mota-SP, informando que foi efetivada penhora sob o imóvel de Matrícula nº 11.692. - ADV: DANIEL RODRIGUES LEATI (OAB 439632/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015547-56.2020.8.16.0035   Processo:   0015547-56.2020.8.16.0035 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$51.959,76 Exequente(s):   FMC Ferezin Martins Comercial Ltda (Regional Telhas) Executado(s):   RECICLABR SERVIÇOS AMBIENTAIS EIRELI 1. DEFIRO o pedido de penhora online via Sistema Sisbajud (mov. 260.1) em face da parte executada. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema.   Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008677-21.2024.8.26.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.S.S. e outro - M.S.A. - Vistos. Certifique a serventia a tempestividade quanto ao pedido de provas de fls.105/106. Manifeste-se o requerido em relação a petição e documentos de fls.105/121, no prazo de quinze (15) dias. Int. - ADV: FERNANDO DE LIMA PELEGRINI (OAB 387284/SP), FERNANDO DE LIMA PELEGRINI (OAB 387284/SP), DANIEL RODRIGUES LEATI (OAB 439632/SP), DANIELE FERNANDA MUNHOZ RIBEIRO (OAB 421882/SP)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5037009-91.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GERSON JOSE BORGES ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) AGRAVADO : REGIONAL TELHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL RODRIGUES LEATI (OAB SP439632) ADVOGADO(A) : RODOLFO DE JESUS FERMINO (OAB SP106251) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado, GERSON JOSE BORGES, contra a decisão monocrática ( evento 13, DESPADEC1 ) que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, por si, interposto. Nas razões recursais ( evento 19, EMBDECL1 )​, defende que o decisum embargado foi omisso em relação a análise sobre a utilização do imóvel para fins produtivos e a inviabilidade jurídica da penhora sobre bem alienado fiduciariamente. Requereu, assim, o seu conhecimento e acolhimento, para que sejam sanadas as omissões apontadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. Na espécie, os embargos de declaração são tempestivos, portanto, devem ser conhecidos. Não merecem provimento, contudo, os aludidos embargos, porquanto inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte embargante quanto ao seu resultado. Entretanto, sendo os embargos de declaração via estreita e imprestável à rediscussão, deverão buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores. Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 0008604-33.2016.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-02-2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 0066754-89.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2023). Além disso, constata-se que a decisão embargada analisou, expressamente, as teses alegadamente omissas, tendo pontuado: [...] Primeiramente, sabe-se que o agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de novos argumentos e documentos que, porventura, venham a embasar a peça recursal. Assim, não cabe a este órgão colegiado conhecer da alegação recursal de impenhoravilidade dos direitos sobre imóvel (matrícula n. 50.035) em questão, com base do disposto no art. 833, inc. V, do Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância. A propósito, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS INÉDITOS APRESENTADOS, IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE CABALMENTE A CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062758-52.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO PRESTAMISTA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA EXORDIAL. RECURSO DOS AUTORES. AVENTADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ALMEJADA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE NÃO DÃO CONTA DE DEMONSTRAR OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILDIADE, ADEMAIS, DE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO FEITO APÓS A DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015, NÃO VERIFICADA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028268-67.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-09-2022). [...] (grifou-se) Ainda: [...] Adianta-se que o recurso não merece provimento. Isso porque a jurisprudência é assente no sentido de que é possível a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com base no art. 835, inc. XII, do CPC. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE IMÓVEL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre imóvel alienado fiduciariamente, determinando a intimação do exequente para informar se tem interesse na penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente; (ii) Avaliar a admissibilidade da constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A penhora do imóvel alienado fiduciariamente é incabível, conforme entendimento recente e predominante do Superior Tribunal de Justiça, que considera que o patrimônio pertence ao credor fiduciário; (ii) É admissível a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, conforme precedentes da Corte Superior e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. IV. DISPOSITIVO: Desprovimento do recurso de agravo de instrumento. Mantida a decisão recorrida que indeferiu a penhora do imóvel e determinou a intimação do exequente para informar se tem interesse na penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Não fixados honorários recursais. Dispositivos citados: CPC, art. 1.037, inc. II Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.169.496/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081444-87.2024.8.24.0000, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5083259-22.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067923-75.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074059-88.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025, grifou-se). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PENHORA E AVERBAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que admitiu a averbação de penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel objeto de alienação fiduciária em execução de título extrajudicial. O imóvel está registrado em nome da devedora, com posterior registro de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. A agravante sustenta a impossibilidade da medida, alegando ausência de propriedade plena da executada sobre o bem e em observância ao princípio da continuidade registral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel objeto de alienação fiduciária; (ii) estabelecer se  a averbação da penhora  ofende o princípio da continuidade registral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propriedade do bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário, razão pela qual o imóvel não pode ser diretamente penhorado em execução movida contra o devedor fiduciante. 4. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que a penhora dos direitos do devedor fiduciante, oriundos do contrato de alienação fiduciária, é juridicamente possível, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 5. A penhora recai não sobre o bem imóvel, mas sobre os direitos com expressão econômica derivados da relação obrigacional firmada no contrato fiduciário, permitindo que o exequente se sub-rogue nos direitos do executado ou que promova a alienação judicial desses direitos. 6. O registro da alienação fiduciária não impede a constrição dos direitos aquisitivos do devedor, especialmente quando o contrato de compra e venda encontra-se regularmente registrado, assegurando publicidade e segurança jurídica. 7. A averbação da penhora dos direitos aquisitivos no registro do imóvel visa proteger terceiros de boa-fé e prevenir fraude à execução, não representando constrição sobre o bem em si, mas medida adequada de publicidade do ato. 8. A decisão recorrida encontra respaldo em precedentes do STJ e do TJSC que reconhecem a legitimidade da penhora de direitos aquisitivos mesmo quando ausente o domínio pleno do executado sobre o imóvel. 9. A averbação da penhora de direitos aquisitivos não viola o princípio da continuidade registral, em especial pelo registro da celebração do contrato de compra e venda em nome da executada no registro imobiliário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, pois sua propriedade é resolúvel e pertence ao credor fiduciário. 2. É juridicamente admissível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciário oriundos do contrato de alienação fiduciária, conforme art. 835, XII, do CPC. 3. A averbação da penhora sobre direitos aquisitivos no registro imobiliário é válida como medida de publicidade para resguardar terceiros e prevenir fraude à execução, não caracterizando violação ao princípio da propriedade registral quando há registro da celebração do contrato de compra e venda em nome da executada no registro imobiliário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 789, 805, 828, §4º, 835, XII, 857; CC/2002, art. 381; Lei nº 9.514/1997, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.370.727/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.03.2019; STJ, REsp 2.015.453/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.02.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079248-47.2024.8.24.0000, rel. José Carlos Carstens Kohler, j. 18.03.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032271-94.2024.8.24.0000, rel. Volnei Celso Tomazini, j. 05.09.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058336-29.2024.8.24.0000, rel. Marcos Fey Probst, j. 25.03.2025; TJSC, Apelação n. 5006916-49.2024.8.24.0011, rel. Monteiro Rocha, j. 06.03.2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001437-74.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025). [...] (grifos no original) Não fosse isso, para fins de prequestionamento, não está o julgador obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pela parte recorrente, quando esclarece suficientemente as suas razões de decidir, solucionando o objeto da lide, o que ocorre no caso dos autos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos declaratórios e negar-lhes provimento.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou