Danielle Hitomi Adati
Danielle Hitomi Adati
Número da OAB:
OAB/SP 439637
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danielle Hitomi Adati possui 67 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TRT2, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT2, TRT15
Nome:
DANIELLE HITOMI ADATI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA ROT 1000063-06.2024.5.02.0351 RECORRENTE: MERCADINHO SILVA & BARBOSA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MERCADINHO SILVA & BARBOSA LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id f2b16aa, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. PAULA MARTINS QUEIROZ MEDEIROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANTE LEONEL DE LIMA GOMES SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001107-40.2023.5.02.0078 RECLAMANTE: WILE BORDIGA RECLAMADO: A. M. AZZI SERVICOS ASSESSORIA PATRIMONIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6fc196 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente requer a responsabilização da empresa individual do executado (CNPJ: 43.399.619/0001-23). Ante o insucesso na localização de bens livres em nome do executado pessoa física, há forte indício de ocultação de patrimônio na pessoa jurídica, por ora, estranha à lide, pelo que, com fulcro no artigo 133, § 2º, do CPC e respaldo na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST, aplicando-se a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que tem o escopo de impedir que o devedor utilize-se de pessoa jurídica constituída para esvaziar seu patrimônio pessoal, ocultando bens capazes de quitar o débito e inviabilizando constrições, em típica tentativa de fraude ou abuso de direito, imperioso faz-se a responsabilização da referida empresa. Isso independente de a empresa ter sido constituída antes do vencimento do débito aqui em execução, especialmente por se tratar de empresa individual, na qual a pessoa física titular, usualmente, faz confusão patrimonial. Incumbe à parte executada a comprovação, com balanços, extratos e demais documentos contábeis, fazer prova em sentido contrário, para afastar a presunção de confusão patrimonial. Isso posto, determino, com fulcro nos artigos 139, II e IV e em respeito ao princípio constitucional da celeridade e economia processual (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e à tão aclamada efetividade na prestação jurisdicional, a instauração, nos próprios autos (Provimento CGJT nº 1 de 2019), do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, estendendo-se os efeitos da execução aos bens da(s) referida(s) empresa(s), determinado-se, bem assim, com fulcro nos artigos 300 e 301 do CPC c/c artigo 855-A, § 2º, da CLT, o arresto de bens dela até garantia integral do Juízo. Cumpram-se as seguintes providências: (1) Inclua(m)-se WILE BORDIGA (CNPJ: 43.399.619/0001-23) no polo passivo e (2) Oficie-se ao SISBAJUD, com repetição por 30 (trinta) dias, para penhora de valores existentes em contas-correntes e/ou aplicações financeiras em nome da(s) parte(s) ora suscitada(s), como tutela de urgência de natureza cautelar, renovando-se em face de todas as demais partes executadas e Referida empresa fica citada na pessoa de seu único sócio (que aqui figura como parte e com advogado constituído), com a ciência deste despacho, para manifestação sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 135 do CPC) e observando-se os preceitos dos §§ 1º e 2º do artigo 795 do CPC. Após decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, voltem-me conclusos para solução do incidente. Por oportuno, determino que se retifique a autuação para alteração do polo, constando o reclamante e a empresa ora suscitada como executados e as empresas reclamadas como exequentes. Int. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILE BORDIGA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001107-40.2023.5.02.0078 RECLAMANTE: WILE BORDIGA RECLAMADO: A. M. AZZI SERVICOS ASSESSORIA PATRIMONIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6fc196 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente requer a responsabilização da empresa individual do executado (CNPJ: 43.399.619/0001-23). Ante o insucesso na localização de bens livres em nome do executado pessoa física, há forte indício de ocultação de patrimônio na pessoa jurídica, por ora, estranha à lide, pelo que, com fulcro no artigo 133, § 2º, do CPC e respaldo na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST, aplicando-se a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que tem o escopo de impedir que o devedor utilize-se de pessoa jurídica constituída para esvaziar seu patrimônio pessoal, ocultando bens capazes de quitar o débito e inviabilizando constrições, em típica tentativa de fraude ou abuso de direito, imperioso faz-se a responsabilização da referida empresa. Isso independente de a empresa ter sido constituída antes do vencimento do débito aqui em execução, especialmente por se tratar de empresa individual, na qual a pessoa física titular, usualmente, faz confusão patrimonial. Incumbe à parte executada a comprovação, com balanços, extratos e demais documentos contábeis, fazer prova em sentido contrário, para afastar a presunção de confusão patrimonial. Isso posto, determino, com fulcro nos artigos 139, II e IV e em respeito ao princípio constitucional da celeridade e economia processual (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e à tão aclamada efetividade na prestação jurisdicional, a instauração, nos próprios autos (Provimento CGJT nº 1 de 2019), do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, estendendo-se os efeitos da execução aos bens da(s) referida(s) empresa(s), determinado-se, bem assim, com fulcro nos artigos 300 e 301 do CPC c/c artigo 855-A, § 2º, da CLT, o arresto de bens dela até garantia integral do Juízo. Cumpram-se as seguintes providências: (1) Inclua(m)-se WILE BORDIGA (CNPJ: 43.399.619/0001-23) no polo passivo e (2) Oficie-se ao SISBAJUD, com repetição por 30 (trinta) dias, para penhora de valores existentes em contas-correntes e/ou aplicações financeiras em nome da(s) parte(s) ora suscitada(s), como tutela de urgência de natureza cautelar, renovando-se em face de todas as demais partes executadas e Referida empresa fica citada na pessoa de seu único sócio (que aqui figura como parte e com advogado constituído), com a ciência deste despacho, para manifestação sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 135 do CPC) e observando-se os preceitos dos §§ 1º e 2º do artigo 795 do CPC. Após decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, voltem-me conclusos para solução do incidente. Por oportuno, determino que se retifique a autuação para alteração do polo, constando o reclamante e a empresa ora suscitada como executados e as empresas reclamadas como exequentes. Int. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E. LIMA SERVICOS ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ALEX MALAMAN AZZI - A. M. AZZI SERVICOS ASSESSORIA PATRIMONIAL - SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - AM SECUTIRY SERVICOS ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ConPag 1000864-65.2024.5.02.0271 CONSIGNANTE: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CONSIGNADO: SENIZE RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9a591e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. Relatório SILVA E BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., opôs Embargos de declaração em face da sentença de ID 037171c, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, por ausência de interesse de agir. A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição na sentença, alegando que a certidão negativa do INSS (ID 2f9eed4), juntada aos autos, comprova a inexistência de dependentes habilitados, suprindo a diligência imposta. Argumenta que a extinção foi prematura, pois o juízo deveria ter determinado a intimação para indicação de sucessores. Pede, então, a reforma da sentença, ou, subsidiariamente, a integração da fundamentação para mencionar a existência da referida certidão. II. Fundamentação Examino os embargos à luz do artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC. A sentença embargada, ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, fundamentou-se na ausência de interesse de agir da parte Consignante, uma vez que esta não cumpriu a determinação de comprovar a subsunção dos fatos ao art. 335 do Código Civil, no que tange à inexistência de dependentes habilitados da falecida colaboradora. A embargante alega omissão e contradição. Contudo, a sentença não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. A decisão está clara e fundamentada, concluindo pela inexistência do interesse processual da parte Consignante, em razão da ausência de demonstração da necessidade da via eleita. Embora a embargante argumente sobre a juntada de certidão negativa do INSS, esta circunstância não altera o fato de que a parte não demonstrou o interesse de agir para o ajuizamento da Consignação em Pagamento, uma vez que a ausência de dependentes não torna automaticamente inviável o cumprimento da obrigação de forma diversa. A extinção do processo, portanto, se justifica pela inexistência de interesse em se utilizar da Consignação. O fato de haver ou não certidão negativa do INSS não altera essa análise principal da sentença. Os argumentos apresentados nos embargos visam, na verdade, à rediscussão do mérito da questão, o que não é permitido nesta fase processual. Os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado ou a apresentar novas provas, mas sim a corrigir vícios formais na decisão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. III. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SILVA E BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., mantendo incólume a sentença recorrida. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001250-88.2023.5.02.0511 distribuído para 14ª Turma - 14ª Turma - Cadeira 5 na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300832100000271337318?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000830-89.2023.5.02.0315 RECLAMANTE: WELLINGTON JOSE NASCIMENTO FERREIRA RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caa5e07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP, para deliberações, certificando que os pagamentos foram registrados no PJE e que não há pendência de baixa de cadastros (BNDT, CNIB e Serasajud) ou levantamentos (depósitos recursais, Renajud, Arisp e outras penhoras ou registros de restrições). São Paulo, data abaixo JULIA BINA MALAFAIA PEREIRA DA SILVA Servidor SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Considerando que os pagamentos foram registrados no PJE e que não há pendência de baixa de cadastros (BNDT, CNIB e Serasajud) ou levantamentos (depósitos recursais, Renajud, Arisp e outras penhoras ou registros de restrições), declaro extinta a presente execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC c/c art. 925 do mesmo diploma. Ao arquivo definitivo. Intimem-se. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000830-89.2023.5.02.0315 RECLAMANTE: WELLINGTON JOSE NASCIMENTO FERREIRA RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caa5e07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP, para deliberações, certificando que os pagamentos foram registrados no PJE e que não há pendência de baixa de cadastros (BNDT, CNIB e Serasajud) ou levantamentos (depósitos recursais, Renajud, Arisp e outras penhoras ou registros de restrições). São Paulo, data abaixo JULIA BINA MALAFAIA PEREIRA DA SILVA Servidor SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Considerando que os pagamentos foram registrados no PJE e que não há pendência de baixa de cadastros (BNDT, CNIB e Serasajud) ou levantamentos (depósitos recursais, Renajud, Arisp e outras penhoras ou registros de restrições), declaro extinta a presente execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC c/c art. 925 do mesmo diploma. Ao arquivo definitivo. Intimem-se. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON JOSE NASCIMENTO FERREIRA
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