Marcio Tiberio

Marcio Tiberio

Número da OAB: OAB/SP 439714

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Tiberio possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRS, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJRS, TJSP
Nome: MARCIO TIBERIO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016500-47.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcio Tiberio - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 2. Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Esta decisão assinada digitalmente servirá como carta, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: MARCIO TIBERIO (OAB 439714/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002200-88.2024.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - K.B.S. - Mandado de Busca e Apreensão expedido e com carga para o oficial de Justiça, devendo a parte autora entrar em contato com o oficial de justiça encarregado do cumprimento, através da Central de Distribuição de Mandados pelo telefone: (15) 3416-2755 ou por e-mail ibiunasadm@tjsp.jus.br e fornecer os meios necessários ao cumprimento da ordem. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MARCIO TIBERIO (OAB 439714/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001403-78.2025.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.F.M.V. - Trata-se de cumprimento de sentença proferida em autos eletrônicos. As Normas de Serviço da E. CGJ dispõem: Art. 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. ... Art. 1.289. Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente. Parágrafo único. O ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico DJE para que promova o peticionamento intermediário. (grifos nossos). No caso dos autos, verifica-se que o requerimento de cumprimento de sentença não foi cadastrado como incidente processual apartado, conforme consulta ao SAJ. Assim, determino o cancelamento pelo Distribuidor Judicial, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MARCIO TIBERIO (OAB 439714/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001403-78.2025.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.F.M.V. - Trata-se de cumprimento de sentença proferida em autos eletrônicos. As Normas de Serviço da E. CGJ dispõem: Art. 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. ... Art. 1.289. Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente. Parágrafo único. O ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico DJE para que promova o peticionamento intermediário. (grifos nossos). No caso dos autos, verifica-se que o requerimento de cumprimento de sentença não foi cadastrado como incidente processual apartado, conforme consulta ao SAJ. Assim, determino o cancelamento pelo Distribuidor Judicial, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MARCIO TIBERIO (OAB 439714/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2178941-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Vanderlei Dias Teixeira - Agravada: Roberta Cristina da Silva - Interessada: Camila Rodrigues de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 62/63 dos autos de origem, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para fins de antecipação dos efeitos da sentença que visavam a restabelecer a posse do autor, ora agravante, de determinado veículo que teria sido alienado pela ré, ora agravada. A parte agravante sustenta que, embora tenha firmado com a ré contrato verbal de compra e venda de veículo, está instaurou inquérito policial de apropriação indébita da coisa e culminou na apreensão do bem. Pretende obrigar a ré a cumprir a obrigação assumida, adotando medidas para a transferência do veículo em contrapartida ao pagamento integral do preço, do licenciamento e do financiamento incidente sobre o bem. Ressalta que há risco de dano em razão da deterioração do veículo se mantiver apreendido pela autoridade policial. Requer o deferimento do pedido de tutela provisória, para retomar a posse do veículo e viabilizar a regularização da titularidade do bem. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Para fins de exame do pedido liminar, a questão a saber é se a tutela provisória requerida pela parte agravante atende aos pressupostos legais para a concessão da medida antes da ouvida da parte ré, ora agravada. Apesar dos esforços das razões recursais, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2178941-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Vanderlei Dias Teixeira - Agravada: Roberta Cristina da Silva - Interessada: Camila Rodrigues de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 62/63 dos autos de origem, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para fins de antecipação dos efeitos da sentença que visavam a restabelecer a posse do autor, ora agravante, de determinado veículo que teria sido alienado pela ré, ora agravada. A parte agravante sustenta que, embora tenha firmado com a ré contrato verbal de compra e venda de veículo, está instaurou inquérito policial de apropriação indébita da coisa e culminou na apreensão do bem. Pretende obrigar a ré a cumprir a obrigação assumida, adotando medidas para a transferência do veículo em contrapartida ao pagamento integral do preço, do licenciamento e do financiamento incidente sobre o bem. Ressalta que há risco de dano em razão da deterioração do veículo se mantiver apreendido pela autoridade policial. Requer o deferimento do pedido de tutela provisória, para retomar a posse do veículo e viabilizar a regularização da titularidade do bem. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Para fins de exame do pedido liminar, a questão a saber é se a tutela provisória requerida pela parte agravante atende aos pressupostos legais para a concessão da medida antes da ouvida da parte ré, ora agravada. Apesar dos esforços das razões recursais, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória requerida com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil. Importante frisar que a concessão de tutela provisória de urgência depende da ocorrência de seus requisitos cumulativos: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. (Enunciado n. 143 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis). Apesar dos esforços do agravante, ao menos por hora, não se confirma o pagamento do preço do veículo. Os documentos de fls. 22/34 contém a relação de pagamentos, mas todos realizados por terceiro, que seria companheira do autor, em favor da agravada Roberta. Inexistem comprovantes em nome do agravante. E note-se que Camila, companheira do agravante, não é parte na ação. Verifica-se que ela foi apenas qualificada como companheira do autor, ora agravante fl. 01 dos autos de origem. Ademais, como motivado pelo Juízo a quo, a instauração de inquérito policial pela prática do crime de apropriação indébita exige cautela, o que afasta a probabilidade do alegado direito. Ao menos em cognição sumária. Mesmo que fosse para se admitir a probabilidade do alegado direito ao restabelecimento da posse do veículo que alega ter adquirido da parte agravada, como insiste o agravante, o pedido de tutela provisória deve ser indeferido pela ausência de perigo de dano. Nos dizeres de Luiz Guilherme Marinoni, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva. De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, Soluções Processuais diante do Tempo da Justiça, Revista dos Tribunais, 1. ed. em e-book baseada na 1. ed. Impressa, 2017). O agravante argumenta que há risco baseado na essencialidade do uso do veículo, considerando o pagamento integral do preço da coisa. Ao menos nesse momento, não se pode ignorar que o agravante está há cerca de três meses sem o bem (fl. 20 dos autos de origem), objeto de apreensão em virtude de instauração de inquérito policial de imputação de crime de apropriação indébita da coisa, afastando o perigo de dano. Não se pode ignorar ainda que o intuito do agravante era, como consta da causa de pedir, alienar o bem a terceiro, conforme fl. 2 dos autos de origem. E mais, mesmo admitindo que pagou integralmente o preço de aquisição do veículo, as quitações iniciaram-se em junho de 2022 e perduraram até setembro de 2023, segundo fls. 22/34 dos autos de origem. Ainda que fosse a hipótese de se reconhecer o perigo de dano, seria o caso de se ponderar se a concessão da tutela deve ser inaudita altera parte. Sabe-se que a tutela provisória requerida antes da ouvida da parte ré somente é admissível em caráter excepcional, quando há motivo suficiente para fazer o juiz crer que o adiamento do seu deferimento para depois do momento oportuno à defesa obstaculizará a tutela do direito (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Comentários ao Código de Processo Civil, artigos 294 ao 333, vol. IV, Dir. Luiz Guilherme Marinoni, Coord. Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1. ed. em e-book baseada na 1. ed. impressa). Em outras palavras, nas hipóteses em que a fluição do tempo ou a atuação da parte contrária puder obstaculizar, ou mesmo, frustrar a efetividade da tutela. Sendo assim, o contraditório será postergado, diferido. Não se verifica a existência de grave urgência, pois a demora da citação da parte contrária não prejudicará a parte autora a justificar que o exercício do contraditório e da ampla defesa seja diferido, como pretende a parte agravante. Ausentes os requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fica indeferido o pedido liminar de antecipação de tutela recursal. Dispensadas as informações a serem prestadas pelo Juízo de primeiro grau e a intimação da parte contrária para contraminuta por ausência de citação, já que o exercício do contraditório fica diferido para momento oportuno. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Marcio Tiberio (OAB: 439714/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002223-15.2016.8.26.0238 - Desapropriação - Intervenção do Estado na Propriedade - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ipcal Comercial Ltda. - - Helena Kiyomi Miyamoto Yamanouchi - - Hiroki Yamanouchi e outros - Vistos. - Comprovado o recolhimento (fls. 545/546), expeça-se Carta de Adjudicação do bem desapropriado, com senha de acesso (1.273-A, NSCGJ). Com a expedição, intime-se parte requerente, via imprensa oficial, para envio do expediente ao Registro de Imóveis. Registre-se que o depósito judicial de fls. 556 ficará retido nos autos, à disposição do credor interessado, sem prejuízo do arquivamento do feito. No mais, exaurida a jurisdição, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, observado o Comunicado CG 259/2023 (61614). I. - ADV: MARCIO TIBERIO (OAB 439714/SP), MARCIO TIBERIO (OAB 439714/SP), GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO (OAB 25201/CE), ALEXSSANDRO DE SOUZA (OAB 231837/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou