Raul Da Silva Carmo

Raul Da Silva Carmo

Número da OAB: OAB/SP 439737

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raul Da Silva Carmo possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF1, TJSP
Nome: RAUL DA SILVA CARMO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) APELAçãO CíVEL (2) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000771-37.2025.8.26.0281 (processo principal 1000651-16.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - R.S.C. - E.M.B.S. - Fls. 31: Tendo em vista a inconsistência apresentada no portal de custas, por parte do Banco do Brasil, para pagamentos de MLE via Pix, providencie o interessado novo formulário com indicação de dados bancários para a transferência do valor (crédito em conta) - ADV: EDSON DOS SANTOS (OAB 267415/SP), RAUL DA SILVA CARMO (OAB 439737/SP)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000528-92.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000528-92.2022.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUEDES NUNES, OLIVEIRA E ROQUIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE APARECIDA CASTILHO - SP208301-A e RAUL DA SILVA CARMO - SP439737 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000528-92.2022.4.01.3100 Processo Referência: 1000528-92.2022.4.01.3100 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta por OLIVEIRA E ROQUIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS – atual denominação de Carmelo Nunes e Guedes Nunes Advogados Associados contra sentença que, em ação de desapropriação por interesse social proposta pelo IBAMA (0001532-37.1992.4.01.3100), em fase de cumprimento de sentença, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente para postular honorários de sucumbência, sem a intervenção do patrono substabelecente. Em suas razões recursais, afirma o apelante que “i. magistrado de primeiro grau, por meio do ID Num. 1458679854 ponderou que o processo de conhecimento ‘teve seu início em 1992 (0001532-37.1992.4.01.3100) e o referido substabelecimento data de 2006, ou seja, necessário demonstrar o período em atuou no feito e se essa atuação se deu de forma exclusiva ou compartilhada com banca diversa’ e ordenou esclarecimentos do Exequente”. Alega que “prestou os esclarecimentos acerca da condução do processo ao magistrado de primeiro grau informando, em suma, que a maior parte dos advogados que atuaram na causa eram pertencentes ao departamento jurídico da Jari Celulose, a desapropriada no processo de conhecimento, e atuaram pontualmente, apenas juntando procurações e substabelecimentos para serem intimados dos atos processuais, sem, no entanto, representarem a outorgante Jari, o que ficou a cargo deste escritório”. Aduz que opôs embargos de declaração contra a sentença pleiteando que “fosse oportunizada ao Exequente prazo para a juntada de procuração outorgada pela Jari ao Exequente ratificando a atuação da Exequente no processo principal desde 17.04.2006, de forma isolada e sem reserva de poderes, legitimando-a a perceber integralmente e isoladamente os honorários de sucumbência fixados”. Juntou, na oportunidade, “procuração outorgada pela cliente Jari Celulose a este escritório Exequente, esclarecendo expressamente que: (...), os poderes outorgados aos procuradores indicado na procuração de fls. 398 do processo nº 0001532-37.1992.4.01.3100, data de 17/04/2006, são ratificados pela presente procuração, reputando como plenamente válidos todos os atos praticados pelos procuradores ali indicados, assim como declara ser de direito exclusivo da Outorgada a verba honorária daí oriunda, nada tendo a reclamar quanto a esta”. Diz que rejeitados os embargos, interpôs a presente apelação sustentando, no essencial, que “desde 17.04.2006, não há que se falar em condução compartilhada entre o Apelante e qualquer outro advogado, como se verifica de todas as manifestações assinadas no processo de conhecimento, nas quais é possível ter a certeza da atuação exclusiva e legitimidade para percepção dos honorários de sucumbência”. Ressalta que, “como se observa às Fls. 798-798v dos autos, qualquer reserva de poderes que detinha o Dr. Manoel Browne foi revogada quando Jari, revogando os poderes do Dr. Manoel Browne (que se desligou do departamento jurídico da Jari) e de todos os patronos anteriores do processo, outorgou nova procuração a diversos procuradores com cláusula ad judicia et extra em 03/05/2013”. Aponta que “a procuração de Jari de fls. 798-798v é geral e revogou todos os poderes anteriormente concedidos aos patronos anteriores do processo, e o substabelecimento de fls. 799 é justamente direcionado a este escritório para patrocínio desta causa”. Argumenta que “não há que se falar em autorização de qualquer patrono anterior, visto que estes tiveram seus poderes revogados por não trabalharem mais na Jari e, como se viu, em momento algum pediram reserva de honorários, não tendo mais se manifestado nos autos”. Conclui dizendo que “não pode o magistrado imiscuir-se em tal tema e, silentes os patronos anteriores, considerar que estes requereram honorários, visto que implica em três violações: primeiro, deixa de tomar o silêncio como anuência, o que é regra geral no direito; segundo, toma o silêncio como vedação à atuação destes patronos, sem existir provocação neste sentido; e, por fim, interdita o direito destes patronos sem ter sido demandada por nenhum advogado anterior”. Ao final, requereu (ID 419491544): Diante de todo o aqui exposto, e com o devido respeito, ORSA pede e espera que seja recebida a presente Apelação, reformando a r. sentença para tornar sem efeito a extinção do processo sem resolução do mérito ordenando-se o prosseguimento da marcha processual, bem como reconhecer a legitimidade ativa do Apelante para perseguir os honorários sucumbenciais objeto do presente cumprimento de sentença. O IBAMA apresentou as contrarrazões recursais (ID 419491549). Com vista dos autos, a Procuradoria Regional da República manifestou pela não intervenção no feito, dada a ausência de interesse social ou individual indisponível na causa (ID 419698567). É o relatório. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000528-92.2022.4.01.3100 Processo Referência: 1000528-92.2022.4.01.3100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Conforme relatado, o magistrado de 1º grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de suposta ausência de legitimidade ativa da parte apelante para executar os honorários sucumbenciais sem a intervenção do patrono anterior, que teria substabelecido, com reserva, os poderes outorgados pela Jari S/A. Eis o teor da sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, no que importa (ID 419491534): (...). II – Fundamentação: Esta ação não é digna de seguimento, pois a parte exequente carece de legitimidade ativa. Em princípio, cumpre consignar que, consoante às disposições do art. 26, caput, da Lei nº 8.906/94, havendo substabelecimento, com reserva de poderes, o advogado substabelecido “não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento”. No caso, da análise tangencial dos autos, verifico, desde logo, a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade ativa da parte exequente (advogados substabelecidos, com reserva de poderes) para postular honorários de sucumbência sem a intervenção do patrono substabelecente. Em outras palavras, considerando que a parte exequente atuou no processo de conhecimento como substabelecida, com reserva de poderes, necessita, portanto, de intervenção do advogado substabelecente para propor ação de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, o que não ocorreu na espécie. A propósito, assim tem se posicionado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "A cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos." (REsp 1.214.790/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015). 2. "O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença" (REsp 1.214.790/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.767.438/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) - Destaques acrescentados. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe. III – Dispositivo: Ante o exposto, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte exequente (advogados substabelecidos, com reserva de poderes) para postular, em cumprimento de sentença, honorários de sucumbência, sem a intervenção dos patronos substabelecentes, determino a extinção do processo, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo nas disposições do art. 330, II c/c art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de condições da ação, no caso a legitimidade ativa. (...). Pois bem. Conforme consignado na sentença, o art. 26, caput, da Lei 8.906/94 dispõe que, havendo substabelecimento nos autos, com reserva de poderes, o advogado substabelecido “não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento”. O escritório apelante comprovou nos autos a seguinte sequência de procurações outorgadas por sua cliente JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A (então Jari Celulose S/A) e respectivos substabelecimentos. Vejamos: Em 22/06/2005, a Jari S/A constituiu os novos advogados MANOEL BROWNE DE PAULA (OAB/RJ 105.030) e MARIA MARLIETE RIBEIRO MARTINS (OAB/RJ 55.200); (ID 419491546 - Pág. 13-14) Em 10/11/2005, a advogada MARIA MARLIETE RIBEIRO MARTINS (OAB/RJ 55.200) substabeleceu, com reserva de poderes, aos advogados CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (OAB/PA 3.312) e outros; (ID 419491546 - Pág. 15-16) Em 20/03/2006, o advogado CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (OAB/PA 3.312) substabeleceu, sem reserva de poderes, aos advogados MANOEL BROWNE DE PAULA (OAB/RJ 105.030) e outros; (ID 419491546 - Pág. 17) Em 17/04/2006, o advogado MANOEL BROWNE DE PAULA (OAB/RJ 105.030), substabeleceu, com reserva de poderes, aos advogados PEDRO MIRANDA ROQUIM (OAB/SP 173.481) e outros; (ID 419491546 - Pág. 18) Em 08/05/2006, o advogado PEDRO MIRANDA ROQUIM (OAB/SP 173.481) substabeleceu, com reserva de poderes, ao advogado VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES (OAB/AP 440); (ID 419491546 - Pág. 19) Em 03/05/2013, a Jari S/A constituiu os novos advogados MARCELO HIDEKI YONEDA (OAB/AP 2.028-A) e outros; (ID 419491546 - Pág. 22) Finalmente, em 08/01/2014, o advogado MARCELO HIDEKI YONEDA (OAB/AP 2.028A) substabeleceu, com reserva de poderes, aos advogados PEDRO MIRANDA ROQUIM (OAB/SP 173.481), MARCELO GUEDES NUNES (OAB/SP 185.797), VIVIANE APARECIDA CASTILHO (OAB/SP 208.301), LUIZ CARLOS DE SOUZA (OAB/AP 485-B) e LUIZ HENRIQUE MENDES DE SOUZA (OAB/AP 1.414), profissionais esses que atuam no escritório do apelante OLIVEIRAROQUIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (atual denominação de Guedes Nunes Oliveira e Roquim). Constata-se, pois, que os advogados constituídos pela Jari S/A anteriormente a junho/2005 tiveram suas procurações tacitamente revogadas com a outorga de novo instrumento procuratório ao advogado MANOEL BROWNE DE PAULA (OAB/RJ 105.030), em 22/06/2005. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revogação tácita do mandato se dá com a constituição de novo mandatário, sem ressalva da procuração anterior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. (...). 4. Agravo interno desprovido. (Grifei) (AgInt no REsp 2.068.572/AC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTOS DE MANDATOS. SUCESSÃO. MANUTENÇÃO DOS PODERES ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. RESSALVA. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO TÁCITA. OCORRÊNCIA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. "Consoante o entendimento do STJ, a outorga de nova procuração, sem ressalva dos instrumentos procuratórios anteriores, caracteriza revogação tácita de mandato, ficando o Tribunal obrigado a retificar a autuação do feito" (AgInt no REsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 15/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.096.126/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020.) 2. (...). Agravo interno não conhecido. (Grifei) (AgInt no AREsp 2.241.372/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/03/2024) Por sua vez, o advogado MANOEL BROWNE DE PAULA, na data de 17/04/2006, substabeleceu os poderes, com reserva, ao advogado PEDRO MIRANDA ROQUIM, sócio do escritório apelante, porém, com a constituição de novos advogados pela Jari S/A em 03/05/2013, também houve a revogação tácita da procuração antes outorgada ao advogado MANOEL BROWNE DE PAULA. Desse modo, todos os advogados que anteriormente atuaram na ação expropriatória e que tiveram seus mandatos judiciais revogados, caso eventualmente pretendessem receber pelos serviços prestados à cliente teriam que ajuizar ação autônoma para a satisfação de seus direitos. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo, devendo pleitear seus direitos em ação autônoma. 2. (...). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2.114.156/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 02/10/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.915.701/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 31/08/2023) Por fim, em relação ao advogado MARCELO HIDEKI YONEDA (OAB/AP 2.028-A), que substabeleceu, com reserva de poderes, aos advogados do escritório OLIVEIRAROQUIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, apesar de não ter havido a revogação tácita de seu mandato, o escritório apelante não necessitaria da intervenção ou concordância daquele profissional para executar os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto aquele patrono não chegou a atuar efetivamente no feito, limitando-se, apenas, a requerer a juntada de nova procuração e respectivo substabelecimento, conforme petição ID 1416908785, Pág. 33. A propósito, em consulta aos autos da ação de desapropriação originária 0001532-37.1992.4.01.3100, pelo sistema do PJe, verificou-se que a partir de 17/04/2006 apenas os advogados PEDRO MIRANDA ROQUIM (OAB/SP 173.481) e/ou VIVIANE APARECIDA CASTILHO (OAB/SP 208.301) efetivamente atuaram no processo, na elaboração das seguintes peças: 1) indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos para a realização de perícia, em 08/05/2007 (ID 1416908781 – Pág. 227); 2) manifestação sobre o laudo pericial e impugnação à manifestação do IBAMA sobre o laudo do perito, em 20/09/2010 e 13/06/2011 (ID 1416908783 – Págs. 157 e 239); 3) embargos de declaração e apelação contra a sentença, em 18/09/2012 e 15/02/2013 (ID 1416908784 – Págs. 08 e 40); 4) embargos de declaração contra o acórdão do Tribunal e apresentação de contrarrazões aos embargos declaratórios do IBAMA, em 09/07/2018 e 19/09/2018 (ID 1416908785 – Págs. 137 e 170); 5) contrarrazões ao recurso especial interposto pelo IBAMA, em 14/12/2021 (ID 1416903308 – Pág. 01); 6) interposição de recurso especial, em 30/05/2022 (ID 1416903328 – Pág. 01). Logo, se o advogado substabelecente não atuou efetivamente no feito, não teria mesmo direito à percepção de honorários sucumbenciais. Cito o seguinte precedente do STJ em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL EFETIVA NA DEMANDA EXECUTIVA. RENÚNCIA DO MANDATO DO ANTERIOR ADVOGADO. ILEGITIMIDADE DO NOVO PROFISSIONAL CONSTITUÍDO PARA PLEITEAR HONORÁRIOS POR SERVIÇOS QUE NÃO FORAM POR ELE PRESTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. Histórico da demanda 1. A controvérsia tem por objeto sentença que extinguiu a Execução Fiscal (ajuizada no ano de 1995, pelo valor histórico de R$310.938, 38 - fl. 233, e-STJ) sem impor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base nos seguintes fundamentos: a) (...); c) no caso concreto, o advogado praticou atos típicos da sua profissão apenas nos autos dos Embargos do Devedor, tendo em vista que, na Execução Fiscal, limitou-se a juntar procuração comprovando a outorga de poderes para defender a parte executada, além de apresentar em juízo bem para garantia da demanda, de modo a viabilizar justamente os Embargos à Execução Fiscal; d) (...). 2. (...). Nas hipóteses em que a extinção da execução fiscal é mera consequência da sentença proferida em sede de embargos à execução, impõe-se aferir se houve atuação efetiva do advogado da parte vencedora nos autos da execução fiscal. Isso porque os honorários devem, antes de tudo, remunerar o trabalho exercido pelo patrono, inexistindo sentido em fixar verba honorária apenas pela autonomia das ações, sem que se tenha efetivamente o que remunerar. No caso em tela, observa-se que não houve atuação efetiva do patrono da Executada nos autos da presente execução fiscal. (...). 3. A primeira conclusão a que se chega é que inexiste omissão no julgado. A Corte regional confirma o entendimento de que os honorários advocatícios cabem em ambas as demandas, como regra. Afirma, no entanto, que a justa causa para o reconhecimento do direito à percepção de tal verba é a efetiva atuação, o que não teria ocorrido no caso dos autos da Execução Fiscal, em que a atuação do advogado se fez de modo meramente protocolar (simples juntada do instrumento de mandato judicial e de petição apresentando a garantia do juízo). O inconformismo da parte recorrente, portanto, diz respeito ao mérito. Mérito 4. Na hipótese dos autos, é importante dizer, a solução adotada pelo órgão julgador em momento algum tangencia violação à legislação federal, pois a interpretação dada é, antes disso, bastante razoável - com efeito, como é possível qualificar como infringente à lei federal a decisão que conclui que o advogado que não atuou no feito não tem direito a receber honorários de sucumbência? 5. (...). 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas pela alínea "a", e, na extensão conhecida, não provido. (REsp 2.083.017/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/09/2023) Além disso, o apelante juntou aos autos cópia de instrumento procuratório outorgado pela Jari S/A aos advogados do escritório Oliveira e Roquim Sociedade de Advogados, datado de 04/07/2023, ratificando os poderes que lhes foram outorgados em 17/04/2006, nos autos da ação 0001532-37.1992.4.01.3100, bem como declarando o direito exclusivo do corpo de advogados à verba honorária respectiva. Confira-se, no que importa (ID 419491538): (...). RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS: Declara, ainda, a outorgante, sob as pena da lei, que os poderes outorgados aos procuradores indicados na procuração de fls. 398 do processo nº 0001532-37.1992.4.01.3100, datada de 17/04/2006, são ratificados pela presente procuração, reputando como plenamente válidos todos os atos praticados pelos procuradores ali indicados, assim como declara ser de direito exclusivo da Outorgada a verba honorária daí oriunda, nada tendo a reclamar quanto a esta. São Paulo, 04 de julho de 2023 JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A (representada por Sérgio Antônio Garcia Amoroso) Portanto, assiste razão à parte apelante à reforma da sentença impugnada, a fim de que o cumprimento de sentença tenha normal prosseguimento. Tudo considerado, DOU PROVIMENTO à apelação para, reformando integralmente a sentença, determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, reconhecendo-se a legitimidade ativa do escritório de advocacia para a execução dos honorários sucumbenciais. É como voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000528-92.2022.4.01.3100 APELANTE: GUEDES NUNES, OLIVEIRA E ROQUIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) APELANTE: RAUL DA SILVA CARMO - SP439737, VIVIANE APARECIDA CASTILHO - SP208301-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO EFETIVA DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. CLIENTE. RATIFICAÇÃO EXPRESSA DE MANDATO. LEGITIMIDADE DO ESCRITÓRIO EXEQUENTE PARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por escritório de advocacia contra sentença que, em ação de desapropriação por interesse social proposta pelo IBAMA (0001532-37.1992.4.01.3100), em fase de cumprimento de sentença, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente para postular honorários de sucumbência, sem a intervenção do patrono substabelecente. 2. A controvérsia gira em torno da legitimidade do escritório exequente para promover, isoladamente, a execução dos honorários de sucumbência fixados na ação originária, considerando a existência de substabelecimentos com reserva de poderes e a alegação de ausência de atuação efetiva do patrono substabelecente. 3. De acordo com a documentação juntada aos autos, ficou demonstrada a sucessão regular de mandatos e a revogação tácita dos poderes anteriormente outorgados, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual nova outorga sem ressalva revoga tacitamente os poderes conferidos anteriormente. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 2.068.572/AC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/04/2024; AgInt no AREsp 2.241.372/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/03/2024. 4. Constatou-se que o advogado substabelecente não atuou efetivamente no feito após o substabelecimento, limitando-se à juntada de procurações. Já os advogados do escritório apelante efetivamente atuaram em diversas fases do processo originário desde 2006, subscrevendo manifestações e recursos. 5. Portanto, se o advogado substabelecente não atuou efetivamente no feito, não teria mesmo direito à percepção de honorários sucumbenciais. Precedente do STJ: REsp 2.083.017/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/09/2023. 6. De outro lado, a nova procuração outorgada pela Jari Celulose S/A, em 04/07/2023, ratificou expressamente os poderes anteriormente concedidos aos advogados em 17/04/2006 e reconheceu como de titularidade exclusiva do escritório apelante o direito à verba honorária de sucumbência. 7. Apelação da parte exequente a que se dá provimento para, reformando integralmente a sentença, determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, reconhecendo-se a legitimidade ativa do escritório apelante para executar os honorários sucumbenciais. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília- DF, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022322-76.2021.8.26.0002 (processo principal 1022442-39.2020.8.26.0002) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Alteração de Coisa Comum - Condomínio Edifício Conde de Porto Alegre - Helena Leite Caputo - - Heloisa Leite Martins Marques - - Helio Dias Leite - - Helcio Dias Leite - - Gustavo Andres - Vistos. Fls. 820/822: manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RAUL DA SILVA CARMO (OAB 439737/SP), RODRIGO CHELIM FERNANDES (OAB 372422/SP), LARISSA TOBIAS TOMANINI (OAB 358208/SP), MARCOS TOMANINI (OAB 140252/SP), ODIR FRANCISCO CHAGAS DA SILVA (OAB 180618/SP), MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (OAB 274361/SP), ODIR FRANCISCO CHAGAS DA SILVA (OAB 180618/SP), ODIR FRANCISCO CHAGAS DA SILVA (OAB 180618/SP), MICHEL COSTA (OAB 216081/SP), CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB 260949/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003482-73.2025.8.26.0003 (processo principal 1002306-13.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Guilherme Andrade dos Santos - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1- Efetue(m) o(s) devedor(es) o pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, contado da intimação desta decisão pelo diário da justiça eletrônico (art. 513, § 2º, I, do CPC), sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). 2- Decorrido o prazo referido no item 1, dê-se ciência da certidão de decurso de prazo, para que o(s) credor(es) apresente(m) cálculo atualizado e indique(m) bens à penhora. O cálculo deverá incluir a multa e, se o(s) devedor(es) não for(em) beneficiários da justiça gratuita, os honorários advocatícios e a taxa judiciária. 3- Independentemente de nova deliberação judicial, o cartório expedirá aviso, pelo DJE, para recolhimento das taxas ou despesas eventualmente necessárias para realização da penhora, exceto se o(s) credor(es) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), RAUL DA SILVA CARMO (OAB 439737/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010613-48.2025.8.26.0564 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - J.V.P.L. - Assim, EXTINGO o presente procedimento administrativo de averiguação de paternidade. Arquivem-se os autos. P.I. - ADV: RAUL DA SILVA CARMO (OAB 439737/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010613-48.2025.8.26.0564 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - J.V.P.L. - Ao MP. - ADV: RAUL DA SILVA CARMO (OAB 439737/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007374-95.2022.8.26.0002 (processo principal 1045137-84.2020.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condomínio Residencial Parque das Orquídeas - Vistos. Nos termos do artigo 256, §3.º do Código de Processo Civil, uma vez que esgotados os meios para localização do(s) réu(s) - PAULO CESAR DE OLIVEIRA, CPF nº 121.362.388-09 -, considero-o(s) em local ignorado ou incerto e, assim, defiro o pedido de citação por edital, com os requisitos do artigo 257 do CPC. Expeça-se o necessário, devendo a parte autora fornecer a minuta do edital, no prazo de 10 dias. No silêncio, a serventia expedirá o edital citatório, cabendo à parte o recolhimento dos emolumentos devidos. Decorrido o prazo para contestação, certifique o cartório e remetam-se os autos ao Curador Especial (artigo 72, II do NCPC). Intime-se. - ADV: MICHEL COSTA (OAB 216081/SP), RODRIGO CHELIM FERNANDES (OAB 372422/SP), RAUL DA SILVA CARMO (OAB 439737/SP), CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB 260949/SP)
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