Jhonatã Guilherme Maldonado
Jhonatã Guilherme Maldonado
Número da OAB:
OAB/SP 439849
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jhonatã Guilherme Maldonado possui 216 comunicações processuais, em 130 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
130
Total de Intimações:
216
Tribunais:
STJ, TRF3, TJMS, TJSP
Nome:
JHONATÃ GUILHERME MALDONADO
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
136
Últimos 30 dias
216
Últimos 90 dias
216
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (75)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
MONITóRIA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 216 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002096-73.2022.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: ELAINE CRISTINA CAMATA Advogado do(a) AUTOR: JHONATA GUILHERME MALDONADO - SP439849 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ANDRADINA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002040-33.2023.8.26.0168 (processo principal 1000591-23.2023.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Cheque - Moacir Carrafa - Manifestar a exequente, na pessoa de seu defensor, no prazo de 10 dias, diante do resultado infrutífero da pesquisa RENAJUD, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. - ADV: JHONATÃ GUILHERME MALDONADO (OAB 439849/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003598-91.2022.8.26.0189 (apensado ao processo 1503505-37.2023.8.26.0189) - Interdição/Curatela - Nomeação - A.V. - A.D.V.S. - - M.F.V.Z. - - O.V.L. - - V.L.V.S. - - C.V.L. e outro - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). [Contrarrazões]: Inexistindo pendências, remetam-se os autos à e. Instância Superior (CPC, art. 1.010, § 3º). Deverá a equipe (previamente à remessa) se atentar às disposições regulamentares (NCGJ, art. 102, VI; 1.093 e 1.275), lançando-se as certidões pertinentes. Fernandopolis, 15 de julho de 2025. Eu, ELOISA DA SILVA COSTA, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: HELIO RAMOS DA SILVA (OAB 394864/SP), ONIVALDO NOGUEIRA VICENTE (OAB 63428/SP), ELEINE CAROLINE PEREIRA DA SILVA (OAB 328552/SP), JHONATÃ GUILHERME MALDONADO (OAB 439849/SP), HELIO RAMOS DA SILVA (OAB 394864/SP), HELIO RAMOS DA SILVA (OAB 394864/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001186-96.2025.8.26.0638 - Monitória - Cheque - Edmar Ferreira Leão - Vistos. 1. À vista dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. 1.1 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e não excluirá a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, não se olvide que os próprios interessados podem, a qualquer momento, promover as entabulações necessárias a solução paralela, com assistência de seus advogados, trazendo-as à homologação. 2. Expeça-se mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial, com honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que caso o réu o cumpra (pagamento do valor principal e honorários advocatícios), ficará isento das custas processuais (CPC, art. 701, §1º). Conste, ainda, do mandado, que nesse prazo o réu poderá oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º). 3. Fica a parte ré, ainda, cientificada de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo apresentação de embargos monitórios, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: JHONATÃ GUILHERME MALDONADO (OAB 439849/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003276-88.2021.8.26.0168 (processo principal 1003866-82.2020.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Comércio de Vidros e Esquadrias Santos e Lima Ltda - Vistos. Fls. 276/281: O pedido de imposição dos meios coercitivos atípicos na persecução do crédito, como a suspensão da CNH, não comporta acolhida, eis que afetam esfera diversa da patrimonial, com restrição de liberdade de ir e vir ou de direitos, o que excede ao escopo patrimonialista do processo civil brasileiro. Neste sentido a recente jurisprudência do TJSP: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFERIMENTO DE MEDIDAS INDUTIVAS E COERCITIVAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante que pretende a reforma da decisão que deferiu os pedidos de suspensão da carteira nacional de habilitação, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado - O artigo 139, inciso IV, do CPC dispõe que o Juiz determinará todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Medidas requeridas que não se justificam em razão da ausência de bens do executado para fazer frente à execução, pois não conduzem ao recebimento do crédito. Decisão reformada. (Agravo de Instrumento nº 2065239-87.2018.8.26.000 Rel. Des. Dr. MARINHO NETO, 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 21 de junho de 2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI DEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DE TITULARIDADE DO EXECUTADO, ORA RECORRENTE ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO. PEDIDO DE REFORMA. DESACERTO DA R. DECISÃO ATACADA. MEDIDAS PREVISTAS PELO ART. 139, IV, DO CPC DE 2015, QUE NÃO PODEM SER ADOTADAS DE FORMA DESPROPORCIONAL, OU ARBITRÁRIA EM RELAÇÃO AS QUESTÕES DEBATIDAS NO FEITO, OU MESMO EM RELAÇÃO A ORDEM JUDICIAL QUE SE PRETENDE VER CUMPRIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 8º E 805, AMBOS DO MESMO DIPLOMA LEGAL JÁ INDICADO. NECESSÁRIA REFORMA DA R. DECISÃO HOSTILIZADA RECURSO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2104765-61.2018.8.26.000 Rel. Des. Dr. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 25 de junho de 2018). Posto isto, INDEFIRO a pretensão de pedido de medida executiva atípica. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Dracena, 11/07/2025. Alexia Domene Eugenio Juiz(a) de Direito - ADV: JHONATÃ GUILHERME MALDONADO (OAB 439849/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001123-26.2025.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Michele Tossato Lorençon - Vistos. Anote-se o novo endereço da parte executada, conforme informado pela exequente às fls. 35. Cite-se e intime-se. Dracena, 11/07/2025. - ADV: JHONATÃ GUILHERME MALDONADO (OAB 439849/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500830-33.2024.8.26.0168 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - ALEXANDRINA MÁRCIA DOS ANJOS - Vistos. Defiro a cota ministerial de fls. 154. Intime-se pessoalmente a sentenciada ALEXANDRINA MÁRCIA DOS ANJOS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente atestado médico atualizado estipulando o prazo do afastamento de atividades laborais, SOB PENA DE RECONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. Após, vista ao Ministério Público. Int. Servirá o presente, por cópia impressa, como mandado de intimação. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Dracena, 14/07/2025. - ADV: JHONATÃ GUILHERME MALDONADO (OAB 439849/SP)
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