Jonathan Mattos Morini
Jonathan Mattos Morini
Número da OAB:
OAB/SP 439854
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonathan Mattos Morini possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
JONATHAN MATTOS MORINI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038505-80.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - H.C.A. - J.M.N.A. - HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos jurídicos e legais, o acordo parcial retro celebrado entre as partes junto ao Setor de Mediação e Conciliação, onde houve a composição amigável com relação ao divórcio, conforme ali estipulado, estabelecendo direitos e obrigações, o que faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. O Ministério Público não atua no presente feito. E, diante do acordo realizado, nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, em conformidade com a nova redação que lhe foi dada pela EC número 66 de 14 de julho de 2010, DECRETO o DIVÓRCIO DAS PARTES, nos termos do artigo 1571, inciso IV, do Código Civil, voltando a mulher a usar o nome de solteira J. M. N. Concedo às partes os benefícios da justiça gratuita. Ocorrendo a preclusão lógica, havendo a efetivação da intimação, certifique-se o trânsito em julgado parcial no Sistema SAJ/PG5, devendo o feito permanecer com a situação "em andamento". Proceda a SERVENTIA com a anotação de que o feito ainda tramita com relação à partilha dos bens e com a inclusão da tarja de sentença proferida. Servirá uma via desta sentença, nos termos doArt. 100 da Lei 6.015/1973, como mandado de averbação para que o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Araçoiaba da Serra, Comarca de Sorocaba, Estado de São Paulo, em conformidade com o item 131 Cap. XVII das NSCGJ-Extrajudicial, proceda à averbação no registro civil de casamento das partes, matrícula número 114165 01 55 2018 2 00038 029 0005722 35, da decretação do divórcio. Faça-se o encaminhamento do mandado de averbação mediante a utilização do Sistema Informatizado CRCJud, certificando-se. Fica consignado que, nos termos do artigo 9º da Lei Estadual nº 11.331/2002, o cumprimento dos atos aqui determinados será gratuito, em face dos benefícios da justiça gratuita concedida às partes. Em 15 dias, diga a requerida quanto à petição de fls. 62 e seguintes e digam as partes se desejam a produção de outras provas quanto às demais questões que prosseguem no feito, justificando a necessidade e pertinência. Cumprido, inexistindo outras provas, faça-se nova intimação para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se em alegações finais. PI. - ADV: JONATHAN MATTOS MORINI (OAB 439854/SP), JAQUELINE FERNANDES (OAB 459263/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 107) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010124-89.2021.8.16.0194 Processo: 0010124-89.2021.8.16.0194 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$7.200,00 Autor(s): MARIA HELENA ADÃO MONTEIRO Réu(s): ALCIENE GONÇALVES MONTEIRO 1. Aguardem-se a resposta do oficio (mov. 100.1) 2. Após, cumpra-se o item 3 e seguintes do despacho de mov. 97.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito F
-
Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 238) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001540-34.2024.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri POLO ATIVO: SIGILOSO Advogado(s) do reclamante: JONATHAN MATTOS MORINI POLO PASSIVO: SIGILOSO A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista que este processo tramita em segredo de justiça, INTIMO a(s) parte(s) da decisão proferida e juntada nestes autos eletrônicos sob ID 351481429 Barueri, 26 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000369-29.2024.8.26.0268 (processo principal 1005300-29.2022.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - V.S.N. - D.N.S. - Valor do débito: R$2.395,00 em 02/2025. Defiro os requerimentos, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao disposto no artigo 1.264, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Int. - ADV: JONATHAN MATTOS MORINI (OAB 439854/SP), VIRGINIA SANTOS NASCIMENTO (OAB 294327/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000369-29.2024.8.26.0268 (processo principal 1005300-29.2022.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - V.S.N. - D.N.S. - Valor do débito: R$2.395,00 em 02/2025. Defiro os requerimentos, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao disposto no artigo 1.264, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Int. - ADV: JONATHAN MATTOS MORINI (OAB 439854/SP), VIRGINIA SANTOS NASCIMENTO (OAB 294327/SP)
Página 1 de 2
Próxima