Luciano Bagarollo

Luciano Bagarollo

Número da OAB: OAB/SP 439879

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: LUCIANO BAGAROLLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505213-48.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - F.W.S.S. - Vistos. Fls. 262/264: para uma melhora adequação da pauta deste Juízo, redesigno audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para o próximo dia 28 de agosto de 2025, às 16 horas, podendo o ato virtual ser acessado pelo atalho disponibilizado por Código de Resposta Rápida (QR Code) ou pelo encurtador de URL (Uniform Resource Locator) ao fim deste. Intime-se o réu e requisite-se, ao respectivo estabelecimento prisional, a participação dele no ato virtual. Intimem-se, ainda, a vítima (fl. 235) e as duas testemunhas (requisitando-se quando necessário, fls. 002/005), devendo o zeloso Oficial de Justiça consignar de sua certidão o endereço de e-mail e o telefone das partes. Cientifique-se o defensor constituído (fls. 095/096) que deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, por petição nos autos, o seu e-mail pessoal, para o qual será encaminhado link que dará acesso à audiência virtual, bem como que o não cumprimento de qualquer ato processual, no devido prazo, implicará na notificação do réu para constituir novo patrono. Em não havendo manifestação da parte, lhe será nomeado defensor dativo, nos termos do Convênio DPE/OAB, independentemente de nova conclusão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. e Dil. - ADV: LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031616-13.2025.8.26.0100 (processo principal 1160935-85.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Alexandre Sebastião Bittar - - Rosangela Garcia Bittar - Vistos. Em decorrência das alterações na Lei n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, providencie o exequente o recolhimento das custas equivalentes a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, consoante o previsto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, observado o valor mínimo de 5 UFESPs. Outrossim, promova o exequente o recolhimento das custas postais para intimação pessoal dos devedores. Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: JULIANA NUNES GARCIA GUGLIELMINO (OAB 211244/SP), LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP), LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP), JULIANA NUNES GARCIA GUGLIELMINO (OAB 211244/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505213-48.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - F.W.S.S. - Vistos. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado da ação penal, para conferir a razoável duração do processo, sendo incabível quando não evidenciada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal. Estão presentes indícios de autoria e materialidade do delito. A denúncia descreveu os fatos e suas circunstâncias, bem indicando a conduta imputada ao acusado e assim permitindo sua plena defesa. E não se pode olvidar que há justa causa para a ação penal: o fato é típico, há prova da materialidade e indícios de autoria delitiva com relação ao denunciado. Por outro lado, a defesa não alegou preliminares e os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria [CPP, art. 41]. Vale lembrar que a decisão que analisa a resposta à acusação não demanda motivação exauriente, considerando-se a natureza interlocutória de tal manifestação, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Assim sendo, em exame superficial, as peças de informação dos autos sugerem suposta prática do delito referido na peça acusatória, tornando imperiosa a instrução processual, pelo que MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA conforme decisão de fls. 144/146. No tocante aos pedidos de relaxamento da prisão (sic) do réu (fls. 205/212) e 236/251), observo que há manifestação contrária do Ministério Público (fls. 228/229 e 254). E assiste razão ao representante ministerial. Em que pese a revogação das medidas protetivas concedidas à vítima (fl. 219), conforme requerimento por ela formulado (fls. 192 e 195/196), extrai-se da análise da certidão estadual de distribuições criminais e da folha de antecedentes em nome do réu (fls. 046/058), como bem apontado pelo Parquet, que "[...] FELIPE WALDOMIRO ostenta diversos inquéritos policiais por fatos relacionados à violência doméstica, o que evidencia um padrão de conduta agressiva e uma reincidência comportamental no ambiente familiar [...]", possuindo apontamentos de violência doméstica não só em relação à T. DOS S. S. DA S. (vítima nestes autos). Ademais, em relação aos pressupostos do art. 313 do CPP, verifico que o agente tem contra si três condenações transitadas em julgado, pela prática de crime patrimonial e de tráfico de drogas (duas vezes), estando em cumprimento de pena. No que tange aos fundamentos do art. 312 do CPP, observo que o estado de liberdade do imputado gera perigo à sociedade, sendo de rigor, a garantia da ordem pública, com a manutenção de sua prisão preventiva. Ainda que assim não fosse, impõe-se destacar que eventual primariedade do réu (o que não é o caso do autos, repiso), por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos aptos a justificarem sua manutenção. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM CONCLUSO AO RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 11ª Câmara Seção Criminal Habeas Corpus Criminal nº 2301570-16.2020.8.26.0000 - Matão 6 POR SI SÓS, NÃO GARANTEM A REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA QUANTO HÁ ELEMENTOS CONCRETOS NO AUTOS A MANTER ACUSTODIA CAUTELAR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ... IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido.. (STJ AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Destarte, por inexistirem motivos para que a prisão preventiva seja revogada, mantenho a decisão que decretou custódia cautelar de FELIPE WALDOMIRO SIMÕES DA SILVA. Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para o próximo dia 26 de agosto de 2025, às 16 horas, primeira data disponível e compatível com a pauta deste Juízo, podendo o ato virtual ser acessado pelo atalho disponibilizado por Código de Resposta Rápida (QR Code) ou pelo encurtador de URL (Uniform Resource Locator) ao fim deste. O representante do Ministério Público arrolou a vítima e duas testemunhas (fls. 003/007, 010/011 e 081), enquanto a defesa, apesar de protestar pela oitiva de testemunhas, não apresentou seu rol, motivo pelo qual declaro precluso o requerimento. Intime-se o réu (inclusive quanto ao teor da decisão de fl. 219) e requisite-se, ao respectivo estabelecimento prisional, a participação dele no ato virtual. Intimem-se, também, a vítima e as testemunhas (requisitando-se quando necessário), devendo o zeloso Oficial de Justiça consignar de sua certidão o endereço de e-mail e o telefone das partes. Cientifique-se o defensor constituído (fls. 095/096) que deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, por petição nos autos, o seu e-mail pessoal, para o qual será encaminhado link que dará acesso à audiência virtual, bem como que o não cumprimento de qualquer ato processual, no devido prazo, implicará na notificação do réu para constituir novo patrono. Em não havendo manifestação da parte, lhe será nomeado defensor dativo, nos termos do Convênio DPE/OAB, independentemente de nova conclusão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. e Dil. - ADV: LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505473-28.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.S.S. - Vistos. P. 142/148: Aguarde-se a informação requerida aos cartórios de registro da Comarca de Guarujá. Com a juntada da informação, tornem os autos ao Ministério Público para manifestação. - ADV: LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006606-03.2025.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Luciano Bagarollo - Ciência do arquivamento dos autos. - ADV: LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000168-25.2025.8.26.0158 - Pedido de Providências - Autorização de visita - J.C.O. (menor) - Luciana Correia da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra Vistos. Trata-se de pedido de autorização formulado por J.C.O., menor, representada por sua genitora Luciana Correia da Silva, para visitar seu companheiro DOUGLAS HELENO DA CONCEIÇÃO SANTOS, que se encontra recolhido no CDP de SÃO VICENTE. A direção do estabelecimento prisional manifestou-se às fls.26/27. O Ministério Público opinou contrariamente ao deferimento (fls. 30). É o relatório. Decido. Primeiramente, insta salientar que o direito de visita não é absoluto e ilimitado, devendo-se levar em conta as peculiaridades do caso e o interesse social acima do individual. No caso em questão, a requerente é menor de 18 (dezoito) anos e pleiteia o direito de visita íntima na condição de companheira do executado. O artigo 121 da Resolução 144 de 2010 da S.A.P., que regulamenta o direito de visitas íntimas, é claro: Art. 121: "o preso pode receber visita íntima de menor de 18 (dezoito) anos, quando esta: I for legalmente casada com o visitado; II seja judicialmente emancipada e haja demonstração de união estável com o visitado, por escrito, assinada por duas testemunhas e reconhecida em cartório, condicionado, ainda à entrevista com o genitor ou tutor responsável pela emancipação e termo de ciência junto à área de serviço social da unidade prisional; ..." Com efeito, a Direção da unidade prisional afirma que a requerente sequer apresentou os documentos exigidos para o cadastro no rol de visitantes. Assim, além de não ficar comprovada a união estável, não ficou demonstrada a emancipação judicial, lembrando que a emancipação não torna o menor um adulto mas apenas amplia-lhe a capacidade para certos atos da vida civil, sendo-lhe devida a proteção como uma pessoa em desenvolvimento, assim é que o caso em comento recomenda a necessidade de se sopesar a proteção da adolescente conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. A jurisprudência colacionada reforça o entendimento deste Juízo no sentido do cuidado com a preservação da integridade da menor evitando-se a exposição e os riscos advindos de uma visitação íntima dentro do estabelecimento prisional. AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 70061617544-2014 (CNJ 0354317-74.2014.8.21.7000) TJRS - ..."Pleito de vista por companheira de 14 anos de idade. O reeducando, plurireincidente, encontra-se recolhido em penitenciária cujas condições são incompatíveis com o bem-estar da adolescente. A negativa do pedido, que se limita à satisfação isolada dos desejos do sentenciado, não implica ofensa a qualquer bem jurídico relevante da adolescente. Agravo desprovido." STJ - HC 304325 DF 2014/0237455-7 - HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUTORIZAÇÃO DE VISITA DE CRIANÇA EM PRESÍDIO. DIREITO DO PRESO. PREPONDERÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA, MORAL E PSICOLÓGICA DOS MENORES. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) III - De acordo com o art. 41, inciso X, da Lei de Execução penal, constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. IV - Embora seja assegurado expressamente pela Lei de Execução Penal, o direito da visitação, com o objetivo de ressocialização, não se deve se sobrepor aos direitos dos menores. Isto porque os estabelecimentos prisionais são, por sua própria natureza, ambientes impróprios à formação psíquica e moral de crianças e adolescentes, cuja proteção integral tem base constitucional, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. V - Destarte, na linha de precedentes desta eg. Corte, o direito de visita não é absoluto ou ilimitado, devendo ser sempre preponderante a preservação da integridade física, moral e psicológica dos menores (precedentes). Habeas Corpus não conhecido . - Relator Min. Félix Fischer - julg.: 02/06/2015 - T% - Quinta Turma, public. DJE 23/06/2015. Assim, por todo o exposto, levando-se em conta que o direito de visita não é absoluto, devendo sua concessão ponderar os aspectos legais e os interesses envolvidos, INDEFIRO o pedido formulado. Intime-se e arquive-se. - ADV: LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP), LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000149-19.2025.8.26.0158 - Pedido de Providências - Autorização de visita - Katia Costa Nascimento - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPE ESMANHOTO MATEO Vistos. Trata-se de pedido formulado por G.H.R., menor, representado por sua genitora Katia Costa Nascimento para que seja incluído no rol de visitantes e seja autorizado a visitar o irmão LUIZ MARCELO ROGANTI JÚNIOR no CDP de SÃO VICENTE, onde se encontra preso. O Ministério Público opinou contrariamente ao deferimento (fls.28). É o relatório. Decido. Primeiramente, insta salientar que o direito de visita não é absoluto e ilimitado, devendo-se levar em conta as peculiaridades do caso e o interesse social acima do individual. No caso em questão, a criança, cuja inclusão no rol de visitantes ora é pleiteada, conta com apenas 05(cinco) anos de idade, e é irmão do executado. O artigo 112 da Resolução 144 de 2010 da S.A.P., que regulamenta o direito de visitas, é claro: Art. 112: "a entrada de crianças e adolescentes, para visitas comuns, é permitida somente quando o menor for filho ou neto do preso a ser visitado". Em que pese a explanação do nobre causídico, cabem algumas considerações: 1- não se pode imputar vício algum à Resolução SAP 144/2010, posto que editada de acordo com as norma jurídicas vigentes. Os artigos 73 e 74 da L.E.P. dispõem sobre a criação de órgão para supervisionar e coordenar os estabelecimentos prisionais, de forma que o Decreto 8.209/1993 criou a Secretaria de Administração Penitenciária com o intuito de promover a execução administrativa das penas no Estado de São Paulo, sendo assim, o órgão criado fixou as normas procedimentais que regulamentam a administração do sistema penitenciário e padronizam suas atividades, instituindo o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais - R.I.P. - através da sobredita Resolução 144/2010. Em Agravo julgado pelo Egrº Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ficou decidido: TJSP - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ... "Alegação de inconstitucionalidade do art. 89, do RIP - Inocorrência - Competência concorrente do Estado para legislar acerca de direito penitenciário, 'ex vi" do art. 24, da CF - Possibilidade de delegação de atribuições com o intuito de supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais, consoante arts. 73 e 74, da LEP - Prerrogativas conferidas à Secretaria de Administração Penitenciária, que editou referido regimento interno por meio da Resolução de nº 144/2010...." (5ª Câmara de Direito Criminal - Agravo em Execução nº 7002226-72.2017.8.26.0482 - Relator Des. Juvenal Duarte - julg. 22/02/2018). 2 - A discussão no caso em questão é menos sobre o grau de parentesco e mais sobre a proteção à criança, e não se alegue que os filhos e netos dos presos devem merecer menos proteção que os outros porque autorizados a visitar seus ascendentes, o que está em pauta é a máxima limitação possível da entrada de menores no estabelecimento prisional, no intuito de protege-los dos riscos, não só físicos como psicológicos, advindos de uma exposição desnecessária a este tipo de ambiente, proteção esta prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. A jurisprudência colacionada reforça o entendimento deste Juízo no sentido do cuidado com a preservação da integridade da menor: STJ - HC 304325 DF 2014/0237455-7 - HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUTORIZAÇÃO DE VISITA DE CRIANÇA EM PRESÍDIO. DIREITO DO PRESO. PREPONDERÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA, MORAL E PSICOLÓGICA DOS MENORES. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) III - De acordo com o art. 41, inciso X, da Lei de Execução penal, constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. IV - Embora seja assegurado expressamente pela Lei de Execução Penal, o direito da visitação, com o objetivo de ressocialização, não se deve se sobrepor aos direitos dos menores. Isto porque os estabelecimentos prisionais são, por sua própria natureza, ambientes impróprios à formação psíquica e moral de crianças e adolescentes, cuja proteção integral tem base constitucional, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. V - Destarte, na linha de precedentes desta eg. Corte, o direito de visita não é absoluto ou ilimitado, devendo ser sempre preponderante a preservação da integridade física, moral e psicológica dos menores (precedentes). Habeas Corpus não conhecido . - Relator Min. Félix Fischer - julg.: 02/06/2015 - T - Quinta Turma, public. DJE 23/06/2015. STJ - HC 276.951 RS - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO AO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO DE VISITAÇÃO DO PRESO. OFENSA AO ARTIGO 41, INCISO X, DA LEP. INOCORRÊNCIA. ENTEADO MENOR DE IDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL INSTITUÍDA PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO SOCIOAFETIVO EXISTENTE ENTRE O PACIENTE E SEU ENTEADO. NÃO DECLINADOS DADOS DO MENOR. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. INCUMBÊNCIA DO REQUERENTE . (...) 2. Constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais, com o escopo de proporcionar ao apenado a sua ressocialização. 3. O direito de visitas não é absoluto, imprescindível a ponderação de interesses do menor (art. 227 do ECA) e o direito de visita do preso. Ausência de demonstração do vínculo socioafetivo existente entre o paciente e o seu enteado. Inexistência de constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido." (HC 276.951/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 07/03/2014.) 3 - O direito do preso de receber visitas e manter os laços familiares, como forma necessária de ressocialização está assegurado nos exatos termos dos inciso X do art. 41 da LEP, tendo em vista que ostenta em seu rol de visitantes outros parentes que lhe prestam assistência. Ante todo o exposto, levando-se em conta que o direito de visita não é absoluto, e que o caso em comento recomenda a necessidade de se sopesar a proteção da criança com os direitos do preso, devendo a análise do pleito ponderar os aspectos e os interesses envolvidos, INDEFIRO o pedido formulado. Intime-se e arquive-se. - ADV: LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP)
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