Mariana Vissotho Silva
Mariana Vissotho Silva
Número da OAB:
OAB/SP 439887
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Vissotho Silva possui 139 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
MARIANA VISSOTHO SILVA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
139
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
APELAçãO CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006178-24.2024.8.26.0066 (apensado ao processo 1006759-56.2023.8.26.0066) (processo principal 1006759-56.2023.8.26.0066) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Aparecida Basílio - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos. 1) Reconheço a necessidade de realização de perícia contábil, a fim de se averiguar o valor correto do cálculo de liquidação. Para tanto, nomeio perito o Contador Rodrigo Aparecido Ocaso Baraldi, que deverá ser intimado via e-mail (rodrigobaraldi@uol.com.br) para que estime seus honorários. 2) Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 dias, nos termos do artigo 465, §3º, do novo CPC. O silêncio será interpretado como concordância tácita com o valor arbitrado. 3) Considerando que o ônus da prova incumbe à parte executada, esta deverá providenciar o depósito dos honorários periciais no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. 4) Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 5) Oportunamente, com o depósito dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, declinando previamente local e data para realização a perícia, dando-se ciência às partes. Laudo em trinta dias. 6) Com a apresentação do laudo pericial, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do perito nomeado, que deverá providenciar o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Intime-se. Barretos, 28 de julho de 2025. - ADV: CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 403044/SP), WENDY GRACE DE CASTRO ACIOLI (OAB 416968/SP), MARIANA VISSOTHO SILVA (OAB 439887/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5004664-75.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DE LOURDES RIBEIRO MARTINS CPF: 037.972.066-31 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 Fica o requerente na pessoa de seu advogado, intimado para tomar ciência de despacho proferido em ID. 10501484528, bem como se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Frutal, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005116-92.2025.8.26.0066 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.C.S. - Vistos. B.C.da S. ingressou com a presente ação em face de D.M.de O. Determinado o recolhimento das custas e despesas processuais ou comprovação da impossibilidade de pagamento das referidas taxas, quedou-se inerte a parte autora. O fato do peticionário pedir a desistência da ação antes da citação não o exime dos recolhimentos devido, pois, ao distribuir a ação, houve movimentação da máquina judiciária, com a prática de atos processuais e judiciais. Ao distribuir a ação, houve movimentação da máquina judiciária, com a prática de atos processuais e judiciais. Contudo, o art. 290 do Código de Processo Civil, determina que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO JUNTO À DÍVIDA ATIVA - DESATE DADO À LIDE QUE NÃO MERECE PREVALECER - indeferimento do benefício da gratuidade à apelante, confirmado pela Turma julgadora em sede de agravo de instrumento - manifestação da apelante postulando a desistência da ação - hipótese que era de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015, e não por desistência - relação jurídica processual não havia se estabelecido - citação da apelada que sequer havia sido ordenada - apelo provido para o fim de ser determinado o cancelamento da distribuição, bem como de eventual inscrição do débito junto à divida ativa. Resultado: recurso provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1007779-24.2016.8.26.0100; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018) Assim sendo, não tendo a parte autora recolhido as custas iniciais no prazo legal, nem comprovado a impossibilidade de fazê-lo, determino o cancelamento da distribuição. Providencie, a parte autora, o recolhimento da despesa para cancelamento do processo (Provimento CSM 2.739/24 - 5 UFESPs - Guia FEDTJ código nº 224-0), em 15 dias. Após, proceda a serventia o cancelamento. P.R.I. Barretos, data supra. - ADV: LEONARDO FLAUSINO FORMIGA (OAB 421207/SP), MARIANA VISSOTHO SILVA (OAB 439887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009025-79.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.H.S.B. - T.S.P. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1) declarar como pai do requerido T.S.P. o autor L.H.S.B, expedindo-se mandado para a averbação e retificação na certidão de nascimento, que deverá ser juntado aos autos, passando o requerido a se chamar T.dosS.P.B.(fls. 87), bem como a inclusão dos nomes dos avós paternos, Wanderley e Irani (folhas 13); 2) fixar em favor do menor pensão alimentícia a ser paga pelo genitor L.H.S.B, em montante equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, enquanto empregado o alimentante, com as exclusões previstas na fundamentação, porém observando-se o mínimo de 1/3 (um terço) do salário mínimo federal, e em montante equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo federal em caso de desemprego ou emprego informal, todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta indicada pela representante do menor. 3) fixar a guarda unilateral definitiva e por prazo indeterminado do menor T.S.P. à sua genitora L.S.P.S., com fundamento nos artigos 33, 34 e 35 da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de revogação a qualquer tempo; Como forma de dar cumprimento ao princípio constitucional da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional fica valendo a presente decisão como TERMO DE GUARDA UNILATERAL, para todos os fins admitidos em direito, mediante apresentação de documentação pessoal, ficando dispensada a expedição de documento específico. 4) estabelecer regime de visitas paternas aos domingos, das 10h às 18h, na residência materna ou local público adequado, inicialmente sem pernoite, para permitir a readaptação gradual da criança à presença paterna, com supervisão de pessoa de confiança das partes. Havendo sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento equitativo das custas e despesas processuais. Não havendo mais possibilidade de compensação de honorários na disciplina dada ao tema pelo Código de Processo Civil, cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte adversa, os quais arbitro em R$ 1.200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, observando-se que eventual execução das verbas de sucumbência ficará adstrita a demonstração da circunstância expressa no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a condição das partes de beneficiárias da gratuidade da justiça. Deverá a parte requerida apresentar a certidão de nascimento do menor para cumprimento do mandado de averbação. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CLEITON JOSÉ DO CARMO (OAB 441851/SP), MARIANA VISSOTHO SILVA (OAB 439887/SP), TAIANE ARAUJO MARTINS TAVEIRA (OAB 517919/SP), WENDY GRACE DE CASTRO ACIOLI (OAB 416968/SP), EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005358-05.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LAYS BUENO NEVES Advogados do(a) AUTOR: MARIANA VISSOTHO SILVA - SP439887, WENDY GRACE DE CASTRO ACIOLI - SP416968 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos etc. LAYS BUENO NEVES promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com o fim de obter a revisão da RMI do salário-maternidade que recebeu entre 27.12.2022 a 25.04.2023. Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. A autora pretende a revisão da RMI do salário-maternidade que recebeu entre 27.12.2022 a 25.04.2023, ao argumento de que o INSS calculou de forma errada seu salário-de-benefício. Em análise detida da carta de concessão do salário-maternidade da autora (id 322778150), verifico que o INSS apurou o valor da RMI nos termos do art. 73, III e parágrafo único, da Lei 8.213/91. No cálculo, o INSS considerou os seis últimos salários-de-contribuição, dividindo-os por 12. A autora afirmou ser contribuinte individual e o extrato CNIS anexado aos autos (id 327771221) permite verificar a existência de contribuições entre 01.01.2021 a 31.12.2022, sendo que entre 01.2021 até 05.2022 constam indicadores de pendência, referentes a remunerações informadas fora do prazo, passíveis de comprovação (PREM-EXT). Pois bem. Cabe destacar que o simples atraso no envio das GFIP’s não impede a contagem de tempos de contribuição, desde que demonstrados que os recolhimentos ocorreram em seus tempos oportunos, ou, em se tratando de recolhimentos extemporâneos, que a parte autora tenha comprovado o efetivo exercício de atividade de contribuinte individual. No caso concreto, a autora não trouxe aos autos qualquer documento indicativo do labor exercido nas competências em análise, na qualidade de contribuinte individual e também não comprovou que os recolhimentos foram efetuados sem atraso. Assim, não há elementos que permitem afastar os cálculos da RMI efetuados pelo INSS. Logo, a autora não faz jus à revisão de seu benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011559-93.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Alberto Tavares - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Nota de Cartório: "Diante dos autos baixados do Egrégio Tribunal de Justiça, providencie(m) o(a)(s) Exequente(s) o início da fase de Execução de Sentença no prazo de 05 dias, devendo apresentar a memória discriminada do cálculo do débito. O(a)(s) Exequente(s) deverá(ão) providenciar o cadastramento da petição como "Cumprimento de Sentença", na forma Digital. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo até eventual provocação". - ADV: WENDY GRACE DE CASTRO ACIOLI (OAB 416968/SP), MARIANA VISSOTHO SILVA (OAB 439887/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5002577-15.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: VINICIUS DAMASCENO MARQUES CPF: 053.879.566-24 RÉU: ALUGUEL TEMPORADA OURO PRETO LTDA CPF: 53.439.098/0001-44 DESPACHO Considerando a certidão de triagem, intime-se a parte autora a fim de, no prazo de 10 dias, requerer as retificações necessárias. Decorrido o prazo, conclusos. Frutal, 28 de abril de 2025. VANESSA MANHANI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal
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