Thaís Malisse Breschi

Thaís Malisse Breschi

Número da OAB: OAB/SP 439940

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thaís Malisse Breschi possui 86 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJMS, TJSP, TRF3
Nome: THAÍS MALISSE BRESCHI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000074-47.2025.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alexsandro Chinelli - Vistos. Considerando-se o trânsito em julgado, cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes. Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, devendo atender os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das NSCGJ. Para tanto, conforme Comunicado CG nº 438/2016 deverá o(a) advogado(a) escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". A parte exequente deverá apresentar demonstrativo atualizado do crédito, contendo: I- o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da parte exequente; II- o índice de correção monetária adotado; III- os juros aplicados e as respectivas taxas; IV- o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V- a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI- a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Deverá, ainda, instruir o pedido com as seguintes peças: i- sentença e acórdão, se existente: II- certidão de trânsito em julgado; III- demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV- mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que a parte exequente considerar necessárias. Prazo 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Dracena, 03 de julho de 2025. - ADV: THAÍS MALISSE BRESCHI (OAB 439940/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000239-14.2025.8.26.0168 (processo principal 1004159-47.2023.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - O.M.F.S. - - C.M.F.S. - Vistos. Páginas 173/174: anotem-se os endereços e expeça(m)-se novo(s) mandados(s) de intimação, nos termos da decisão inicial, devendo o Sr. Oficial de Justiça verificar a possibilidade, se o caso, de citação por hora certa. Intime-se. - ADV: THAÍS MALISSE BRESCHI (OAB 439940/SP), THAÍS MALISSE BRESCHI (OAB 439940/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001616-20.2025.8.26.0168 (processo principal 1005579-53.2024.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Julio Cesar Rodrigues Bogaz - Vistos. Ante a concordância expressa da executada Fazenda Publica do Estado de São Paulo (fls. 67/68) com o cálculo apresentado pelo credor às fls. 03/04, homologo-o para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Homologo, também, para que produza seus efeitos legais, a renúncia expressamente manifestada pelo credor em relação ao valor excedente ao teto do OPV. Ciência à parte exequente de que tratando-se de verbas de natureza remuneratória, deverá constar expressamente no requisitório os valores devidos a título de contribuições previdenciárias (SPPREV) e médicas (IAMSPE). Igualmente, caso se trate de rendimentos sujeitos ao regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), deverá indicar tal situação e o número de meses de referência no campo próprio do Termo de Declaração do e-SAJ para evitar retenções equivocadas. Para expedição da requisição (precatório ou R.P.V.), deverá o (a) advogado (a) da parte credora proceder na forma que determina o comunicado DEPRE 394/2015, que estabeleceu que a partir de 02/07/2015, com a implantação do novo sistema digital de precatórios e RPV em todas as varas do Estado de São Paulo, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj. Nos termos do Comunicado da DEPRE nº 03/2013, o (a) exequente deverá solicitar a expedição de ofício requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios digitalmente no Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade especifica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Ao utilizar a opção "petição intermediária de 1º. Grau", categoria "incidente processual" e selecionar a classe "precatório", o advogado deverá informar os valores requisitados individualmente para cada credor, se o caso. Além disso, conforme Portaria 8.941/2014, publicada no DJE de 10/02/2014, deverá ser anexada à petição eletrônica a planilha de cálculos, na qual deverão ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como data-base para atualização de valores. No caso de ofício requisitório de pequeno valor (RPV ou OPV), o interessado deverá providenciar a solicitação no Portal e-Saj, "petição intermediária", categoria "incidente processual" e selecionar a classe "RPV". Ressalto que os dados a serem informados, em especial o valor requisitado, deverão se ater à conta homologada e aos dados constantes do processo, sem inovações. Prazo 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão homologatória do cálculo. Int. Dracena, 17 de julho de 2025. - ADV: THAÍS MALISSE BRESCHI (OAB 439940/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500122-17.2023.8.26.0168 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - THAYNÁ LOUIZI LIMA DIAS - ANDREATTA ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - Vistos. Ciente do protesto da Multa Penal. Dispõe o § 1º, do artigo 480, das NSCGJ que: "Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, o cartório do juízo de conhecimento lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais". Deixo consignado que o cancelamento do protesto deverá ser promovido pelo executado, mediante o pagamento dos emolumentos, conforme previsto na legislação específica, com a apresentação da documentação necessária (§ 2º, do artigo 479, das NSCGJ). Providencie a serventia o lançamento da movimentação "Cód. 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação", nos termos do § 1º, do art. 480, das NSCGJ, caso ainda não tenha sido providenciado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as comunicações e atualizações necessárias. Int. - ADV: THAÍS MALISSE BRESCHI (OAB 439940/SP), JAIRO MEDEIROS DA SILVA (OAB 28296/SC)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001719-44.2024.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.J.S. - J.M.S. e outro - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Manifeste-se a parte interessada requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: THAÍS MALISSE BRESCHI (OAB 439940/SP), MARGARETE DE CASSIA LOPES (OAB 104172/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002848-57.2025.8.26.0004 - Guarda de Família - Guarda - D.J.P. - C.C.S.P. e outros - C.C.S.P. e outros - D.J.P. - Vistos. Indefiro o processamento da reconvenção apresentada às fls. 70/76. Anoto que o requerente pugna pela modificação da guarda e, se o caso, consequente exoneração da pensão alimentícia. Deste modo, mesmo se respeitando entendimento diverso, a reconvenção apresentada não guarda relação com o objeto da demanda, bem como no que diz respeito ao objeto da prova em questão. A pretensão de eventual majoração dos alimentos deve ser objeto, pois, de ação autônoma, existindo, ademais, rito específico para tanto e mais favorável ao interesse dos alimentandos. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça ofertada em contestação, pois não se demonstrou que o requerente possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, não restando afastada, pois, a presunção legal estabelecida no Art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Dou o feito por saneado. A ponto controvertido da presente ação é a titularidade da guarda dos menores, bem como a sua modalidade, observando-se o melhor interesse dos filhos B. S. P. e M. S. P. Determino a realização de estudo psicossocial. Intime-se. - ADV: THAÍS MALISSE BRESCHI (OAB 439940/SP), THAIS BRITO DE CARVALHO E SILVA POLI (OAB 151240/SP), THAIS BRITO DE CARVALHO E SILVA POLI (OAB 151240/SP), THAÍS MALISSE BRESCHI (OAB 439940/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001797-62.2023.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: GILSON CORREA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: THAIS MALISSE BRESCHI - SP439940 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ANDRADINA, na data da assinatura eletrônica.
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