Lais Aparecida Pinto

Lais Aparecida Pinto

Número da OAB: OAB/SP 439976

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJMG
Nome: LAIS APARECIDA PINTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5014857-51.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) THAIS OLIVEIRA RODRIGUES CPF: 137.745.846-64 TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 33.000.118/0003-30 Intimo as partes para ciência e manifestação da perícia agendada, nos termos da manifestação do perito, id retro. SONIA MARIA VIANA NASCIMENTO Contagem, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 3ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5010831-46.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR CPF: 102.203.146-59 RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0001-43 DESPACHO Vistos, etc. Cumpra-se conforme determinado no ID 10447762374, isto é, dê-se vista à parte executada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE EDUARDO JUNQUEIRA GONCALVES Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA AS PARTES SOBRE DESPACHO DE ID 10479834463
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1.446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5178113-39.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROSANA DE SOUZA CPF: 577.661.856-87 RÉU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 05.423.963/0010-02 DESPACHO Vistos, etc. O processo de recuperação judicial a qual se submete a parte promovida é de saber público. Tendo esta condição em vista, colhe-se da jurisprudência que o juízo responsável pelos atos constritivos do patrimônio da ré é aquele que preside a recuperação judicial: "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.. ATOS CONSTRITIVOS. APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medias de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2. No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6o,§ 4o,da Lei n.1.01/205. 3. Agravo regimental desprovido." (CC no 141719 / MG (2015/0156508-0), Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 27/04/2016). Logo, estando afastada a possibilidade de execução forçada da obrigação, pelos meios expropriatórios, sem a apreciação do juízo recuperacional, e em atenção a decisão proferida nos autos da recuperação que envolve a promovida, de no 0090940-03.2023.8.19.0001, referente ao procedimento para recebimento de créditos extraconcursais, determino: Remeta-se o processo à Contadoria para atualização do débito exequendo. Após, expeça-se ofício ao juízo da recuperação judicial, da 7a Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na comarca da capital, para que seja comunicada a necessidade de pagamento do crédito apurado, como forma de cumprimento da sentença judicial proferida neste processo, devidamente transitada em julgado. Após, expeça-se certidão de crédito para que a parte promovente possa promover a execução do seu crédito junto ao juízo recuperacional. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte
  5. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5002405-60.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MIRIELA DA SILVA GRACIEL CPF: 125.675.286-01 RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0001-43 DESPACHO Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos. Ao contador para o cálculo das custas finais. Pagas as custas devidas, arquivem-se com baixa. Se não forem pagas, desde logo, expeça-se CNPDP e arquivem-se. Intimem-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. TEREZA CRISTINA COTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
  6. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares PROCESSO Nº: 5016252-92.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AMANDA CALDEIRA RESENDE CPF: 127.739.776-70 TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 33.000.118/0001-79 Intimei a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, constante no ID-10472935021, sob pena de posterior penhora. BETANIA DANTAS GOUVEA OLIVEIRA , data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5196371-97.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: THIAGO MODAFFERI CPF: 107.598.666-43 RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0001-43 DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que a controvérsia dos autos relativa a rescisão contratual não restou dirimida pelas diversas manifestações apresentadas pelas partes, e considerando que tal é um dos um dos pedidos da peça inaugural, conforme alínea f de ID 10282749966, determino: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, esclarecerem se os contratos objetos dos autos encontram-se ativos ou já foram cancelados, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DENISE CANEDO PINTO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte
  8. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - QUALYCOPIAS SISTEMAS REPROGRAFICOS E EDITORA LTDA - EPP; TELEFONICA BRASIL S/A; Apelado(a)(s) - QUALYCOPIAS SISTEMAS REPROGRAFICOS E EDITORA LTDA - EPP; TELEFONICA BRASIL S/A; TELEMAR NORTE LESTE S/A; Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos TELEMAR NORTE LESTE S/A Remessa para ciência do acórdão Adv - BRUNO TOLEDO GUIMARAES ANDRADE, CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO, FELIPE GONCALVES DE MOURA BICALHO, LAIS APARECIDA PINTO, RODOLFO GONÇALVES NICASTRO, RONALDO EUSTAQUIO GOMES ROMERO JUNIOR.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5012405-68.2019.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 33.000.118/0003-30 RÉU: ANISIO PEREIRA SALGADO CPF: 993.502.626-49 DECISÃO Vistos, etc. 1) Analisados os autos verifico que foi proferida sentença de improcedência dos pedidos iniciais e procedência do pedido contraposto, para condenar o autor a pagar à requerida a quantia de R$ 837,05, com correção monetária pelos índices da CGJ-MG, a contar do ajuizamento da ação, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Com fulcro no art. 52, III da Lei 9.099/95, constou do dispositivo da sentença que, desde a intimação da sentença, a parte autora, vencida, já ficaria instada a cumprir voluntariamente a sentença, em 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado (ID 4957523025). 2) Transitada em julgado a r. sentença, a parte requerida pugnou pelo início da fase de Cumprimento de Sentença, tendo anexado planilha de débito no valor de R$ 1.208,43 (ID 7283278036). 3) Determinou-se a alteração da Classe Processual para Cumprimento de Sentença, de forma a iniciar-se outra fase procedimental; a retificação do polo passivo, para que passasse a constar como exequente a requerida, Telemar Norte Leste S.A, e como executado o requerente, Anisio Pereira Salgado; bem como a intimação do executado a comprovar o cumprimento da obrigação, em 5 (cinco) dias (ID 9635827829). 4) Expedido mandado de intimação para o executado, para cumprimento da diligência supra mencionada, referido mandado retornou positivo, tendo o executado sido devidamente intimado, conforme extrai-se do ID 9897582102. 5) Contudo, embora devidamente intimada, o executado quedou-se inerte, conforme Certidão de Decurso de Prazo de ID 10126897513. 6) A parte exequente requereu a realização de penhora online, via SISBAJUD, em desfavor do executado, ocasião em que indicou que o débito alcançou o importe de R$ 1.756,88 (ID 10108717875). 7) Diligenciou-se o protocolo de penhora online (ID 10126894412). 8) Após a efetivação do protocolo de bloqueio de valores nas contas bancárias do executado, este constituiu Procurador e sobreveio aos autos, informando que, em 16/06/2021, realizou o pagamento do valor de R$ 585,95, em prol da parte requerida, ora exequente, mas que “por falta de conhecimento”, não o anexou aos autos. Assim, requereu que o débito exequendo seja atualizado para “R$ 585,95”, ao fundamento de que cumpriu parcialmente a sentença. Anexou planilha de débito no corpo da petição, indicando que o débito remanescente perfaz R$ 527,13. Requereu, ainda, que a parte exequente fosse intimada para manifestação quanto aos referidos cálculos, assim como quanto à possibilidade, ou não, de parcelamento do débito remanescente (ID 10139121757). Por ocasião de tal manifestação, colacionou ao feito comprovante de pagamento do valor de R$ 133,25, efetuado em 16/06/2021, em prol de OI MÓVEL TELEMAR – TNL PCS S/A, constando número de possível código de barras, a saber “846700000017 932501132135 377833406301 033856001004”, e “canhoto de boleto”, constando os dados da empresa credora “OI MÓVEL S.A CNPJ 05.423.963/0001-11” e “valor total a ser pago: R$ 190,36”; assim como comprovante de pagamento do valor de R$ 452,69, efetuado em 16/06/2021, em prol, também, de OI MÓVEL TELEMAR – TNL PCS S/A, com número de possível código de barras, qual seja “846800000040 526901132930 312265206838 179883001002” e “canhoto de boleto”, constando “valor total a ser pago: R$ 646,69” (ID 10139146445). 9) Houve êxito na constrição integral do valor indicado pela exequente, R$ 1.756,88, tendo a Serventia anexado ao ID 10171665442 o detalhamento respectivo. Embora tenha havido êxito na constrição de valor em outra conta bancária de titularidade do executado (R$ 505,45, BANCO BRADESCO S.A.), tal quantia, que excedeu ao valor total do débito, foi desbloqueada, conforme se vê do detalhamento retro mencionado, pág. 2). 10) O executado manifestou-se, novamente, afirmando que “as contas nos bancos Caixa e Bradesco do autor foram bloqueadas pelo sistema Sisbajud, tendo sido bloqueado o valor total da execução, sem que tivesse sido observado o pagamento parcial espontâneo no valor de R$ 585,95. Por esse motivo, comprovado o excesso de penhora nas contas do autor devido ao pagamento espontâneo, requer a liberação IMEDIATA ao executado do valor bloqueado de forma excedente, com o efetivo desbloqueio de suas contas, de forma URGENTE.” (ID 10171901737). 11) A parte exequente requereu o levantamento do valor constrito nas contas bancárias do executado (ID 10178439170). 12) O executado reiterou o requerimento de desbloqueio dos valores constritos em excesso em suas contas bancárias (ID 10227946241). 13) Determinou-se a intimação da parte exequente para que esta se manifestasse quanto à petição mencionada no item 8 supra, bem como com relação aos documentos respectivos, juntados pelo executado. Determinou-se que, posteriormente, os autos deveriam ser remetidos à Contadoria, para apuração do quantum debeatur, após o que o Juízo se pronunciaria quanto aos requerimentos formulados pelo executado, de desbloqueio de valores (ID 10289820105). 14) A exequente manifestou-se nos seguintes termos “tomou conhecimento da petição retro e o que consta informado na mesma não procede, visto que o comprovante de suposto pagamento juntado no ID 10139146445, não foi realizado conforme determinado em sentença, não foi realizado depósito judicial, nem mesmo está no mesmo valor informado pelo executado”. 15) O executado reiterou o requerimento de desbloqueio de valores, vindo os autos conclusos. 16) Decido. 17) Inicialmente registro que o executado veio aos autos, extemporaneamente, argumentando que realizou o pagamento parcial do débito exequendo em 16/06/2021, tendo alegado que quitou a quantia de R$ 585,95. 18) Observo, desde já, que os comprovantes de pagamento juntados pelo autor, ora executado, datam de 16/06/2021, antes da prolação da sentença, a qual foi proferida em 08/08/2021. Contudo, o autor não juntou ao feito tais comprovantes de pagamento, antes do julgamento da lide, diligência que lhe incumbia. Tampouco, posteriormente, não obstante tenha sido devidamente intimado, em 19/08/2023, para comprovar, em 5 (cinco) dias, o cumprimento da sentença, conforme consta do mandado positivo de ID 9897582102. 19) Quanto à controvérsia se os comprovantes de pagamento referem-se à obrigação objeto deste Cumprimento de Sentença registro que, analisando a fundamentação da r. sentença, verifico que a obrigação nela imposta refere-se à condenação do autor ao pagamento em prol da requerida de faturas inadimplidas por ele, nos valores de R$ 190,36 e R$ 646,69, as quais tinham como data de vencimento 05/11/2019 e 18/10/2019, respectivamente, o que totalizou o débito de R$ 837,05 (Cfr. faturas colacionadas junto à Contestação, aos ID’s 1494159840 e 1494159841). 20) Embora o autor, ora executado, não tenha anexado aos autos os boletos correlatos aos comprovantes de pagamento carreados aos autos por ele, conforme observado no item 7 supra, é possível extrair dos comprovantes em questão, que o pagamento noticiado ao ID 10139146445, pág. 1, trata-se de quitação do valor de R$ 133,25, feita, em 16/06/2021, em prol de OI MÓVEL TELEMAR – TNL PCS S/A, referente a boleto de código de barras de nº “846700000017 932501132135 377833406301 033856001004”, cujo valor total a ser pago era, na verdade, de R$ 190,36, consoante verifica-se do “canhoto de boleto”, anexado junto ao respectivo comprovante de pagamento. Extrai-se também que o pagamento noticiado ao ID 10139146445, pág. 2, trata-se de quitação do valor de R$ 452,69, feita, em 16/06/2021, em prol de OI MÓVEL TELEMAR – TNL PCS S/A, referente a boleto de código de barras de nº “846800000040 526901132930 312265206838 179883001002”, cujo valor total a ser pago era, na verdade, de R$ 646,69, conforme denota-se do “canhoto de boleto”, anexado junto ao respectivo comprovante de pagamento. Deste modo, os documentos relativos aos “canhotos de boletos” anexados pelo executado demonstram tratar-se das mesmas faturas objeto da condenação, porquanto referem-se aos mesmos valores, isto é, R$ 190,36 e R$ 646,69, o que corrobora a alegação do autor, ora executado, de que os comprovantes de pagamento anexados aos autos por ele referem-se ao valor parcial das faturas mencionadas na sentença, inadimplidas por ele. 21) Deste modo, deverá a requerida, ora exequente, se pronunciar a respeito, devendo esclarecer, em 5 (cinco) dias, diante dos documentos trazidos pelo executado, se os comprovantes de pagamento supra mencionados referem-se às faturas de ID’s 1494159840 e 1494159841, de forma que seja feita consulta em seu banco de dados e sistema, mormente considerando os números dos códigos de barras acima referenciados. 22) Quanto ao pleito formulado pelo executado de desbloqueio dos valores bloqueados “em excesso”, em suas contas bancárias, registro que não há como acolher-se tal requerimento, devendo ser ouvida a parte exequente, para posterior deliberação quanto à quantia constrita, mormente pelo fato de que o executado não anexou ao feito os boletos relativos aos comprovantes de pagamento trazidos aos autos por ele, diligência que lhe incumbia. 23) Após deliberação quanto aos comprovantes de pagamento trazidos aos autos pelo autor, observo, desde já, que o valor do débito deverá ser apurado e atualizado, para posterior pronunciamento quanto aos valores constritos. 24) Ressalto, uma vez mais que, o executado foi devidamente intimada por mandado, em 19/08/2023, para comprovar o cumprimento da sentença, contudo, quedou-se inerte (Cfr. mandado de intimação de ID 9897582102). 25) Além disso, mister registrar que, realizada a penhora online de valores em desfavor do executado, este manifestou-se nos autos, demonstrando, portanto, ciência da penhora, contudo, não arguiu eventual impenhorabilidade da quantia constrita, na forma prevista no art. 854, § 2º e 3º do CPC. 26) Deste modo, cumpra-se o determinado no item 21 supra, e intime-se a parte exequente a manifestar-se, também, e no mesmo prazo, quanto ao requerimento formulado ao ID 10139121757 pelo executado, de parcelamento do débito, após os autos deverão voltar conclusos para Decisão. Intimem-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. DALMO LUIZ SILVA BUENO Juiz de Direito em Substituição Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
  10. Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5012405-68.2019.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 33.000.118/0003-30 RÉU: ANISIO PEREIRA SALGADO CPF: 993.502.626-49 DESPACHO 1) Ante o teor da Decisão retro e a petição de ID 10346812975, da parte exequente, verifica-se que há saldo devedor de R$ 190,36, referente ao pedido contraposto, julgado procedente (decorrente de fatura inadimplida pelo autor). 2) Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria, para atualização do valor supra, nos termos determinados no dispositivo da sentença de ID 4957523025. 3) Contudo, antes do cumprimento da diligência supra, intime-se a parte executada quanto à Decisão retro, uma vez que, compulsados os expedientes do processo, verifico que não foi expedida intimação para a parte executada quanto ao referido decisum. 4) Retornados os autos da Contadoria, voltem conclusos para Decisão. Ribeirão Das Neves, 16 de junho de 2025. MARIA DE LOURDES FREITAS FONTANI VILLARINHOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
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