Alexandre Jun Fukushima

Alexandre Jun Fukushima

Número da OAB: OAB/SP 439992

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 173
Total de Intimações: 228
Tribunais: TJGO, TJMT, TJPA, TJES, TJBA, TJMG, TJPR, TJRJ, TJSP, TJRS, TJPB, TRF3, TJMS, TJSC, TJCE
Nome: ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 228 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007066-46.2024.8.24.0135/SC AUTOR : SALETTE FRANCISCA DA SILVA HERTAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB SP439992) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1002354-70.2025.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Cristiano Verissimo da Silva - Apelado: Banco Votorantim S.a. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002354-70.2025.8.26.0271 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado COMARCA: ITAPEVI APELANTE: CRISTIANO VERÍSSIMO DA SILVA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo. Recebo o recurso em ambos os efeitos, nos moldes do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no artigo 1º da Resolução nº 549/2011, com a redação a ela dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial desta Corte. No silêncio, será dado início ao julgamento virtual. São Paulo, 26 de junho de 2025. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Alexandre Jun Fukushima (OAB: 439992/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br  Processo:   0018027-46.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$5.233,20 Autor(s):   Fabio Bosqueti Emerichz Réu(s):   BANCO ITAUCARD S.A. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Trata-se de Pedido de Revisão de Contrato Bancário. 3. A parte autora ajuizou o presente pedido de revisão do contrato financiamento de veículo, requerendo, ainda, em sede de tutela urgência, que seja autorizado o depósito do valor que entende incontroverso nos autos, com o consequente afastamento da mora. 4. A tutela de urgência não merece acolhimento. 5. Para a concessão da tutela de urgência pretendida exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). 6. No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão de cédula de crédito bancário, sob alegação, em síntese, da existência de abusividades perpetradas pelo réu, que promove cobrança de seguro juros excessivos e tarifas indevidas. 7. Verifica-se, contudo, que tal como apresentada a exordial e precipuamente o pedido de formulado em sede de antecipação de tutela, não estão presentes os requisitos legais autorizadores da tutela antecipada pretendida, pois não se vislumbra, em juízo de cognição sumária e por conta do entendimento jurisprudencial já consolidado acerca da matéria discutida, a probabilidade do direito alegado, notadamente em relação a seu pleito principal, pois em análise perfunctória, o contrato celebrado entre as partes não aparenta abusividade e as tarifas cobradas estão, a princípio, de acordo com a aplicada no mercado financeiro a contratos similares. 8. Anote-se, ainda, que apesar da revisão do contrato se mostrar admissível, não pode ensejar ao devedor, anos depois de sua formalização, se furtar ao pagamento que foi ajustado entre as partes, diga-se de passagem em parcelas com valor previamente estabelecido e do qual teve conhecimento na contratação, até porque não se mostra impossível a recomposição de eventual pagamento a maior que venha a ser constatado. 9. Assim, não está presente a probabilidade do direito da parte autora, não sendo possível a concessão de tutela de urgência, para o pagamento de parcelas em valor inferior ao contratado e apurado de forma unilateral.  10. Ademais, o art. 313 do CC preconiza que a instituição financeira ré não está obrigada a receber de forma diversa e quantia inferior à parcela mensal regularmente contratada. E também inexiste nos autos eventual recusa do banco réu em receber o valor integral da parcela contratada ao longo destes anos, sendo, portanto, também impertinente o pedido de consignação das parcelas no valor ajustado. 11. Desse modo, em caso de eventual inadimplemento da parte autora, a inclusão do seu nome em cadastros de restrição ao crédito e/ou a busca e apreensão do bem móvel financiado mostra-se exercício regular de direito do banco réu. 12. Isto posto, indefiro a tutela de urgência. 13. No mais, cite-se a parte ré para comparecer(em) à audiência a ser designada e realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos da comarca de Foz do Iguaçu - CEJUSC, ocasião em que será tentada a conciliação. Oriento as partes no sentido que compareçam à audiência em condições de transigir, trazendo propostas definidas, com cálculos atualizados e alternativas possíveis. 14. Na hipótese de resultar frustrada a conciliação ou se todas as partes protocolarem manifestação que dispensam tal etapa, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o art. 335, do CPC. 15. Apresentada contestação, deverá ser a parte autora intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351, do CPC. 16. Por fim, cientifiquem-se as partes (autora, através de intimação de seu advogado e réu, quando da citação), que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Paraná (art. 334, § 8.º, do CPC). 17. Intimem-se e cumpram-se as demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 27 de junho de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5018400-19.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: CLAUDIA CRISTINA PEIXOTO FERNANDES CPF: 805.309.666-20 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 Vistos, etc. 1. Retifique-se o valor da causa à quantia de R$40.337,28, a qual corresponde ao montante pactuado no contrato objeto dos autos (ID 10435118773), consoante art. 292, II, § 3º, do CPC. Lavre-se certidão da diligência. 2. Intime-se a parte autora para que comprove sua insuficiência de recursos para obter a benesse da gratuidade judiciária, ou, ainda, preparar o feito, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias. Tal comprovação poderá ser efetivada por intermédio dos seguintes documentos: a) cópia da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3. Intime-se a parte autora para sanar a inconsistência apontada na certidão de triagem (ID 10436199570), qual seja: "CNPJ da parte ré não coincide, inicial x Sistema do Pje;". Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL JP Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460
  5. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que esta carta foi encaminhada ao setor responsável pela postagem DATA: Nº DO AR: Processo nº.: 5001097-44.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS DE SOUZA FERREIRA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO/CARTA AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistas em inspeção/2025. Refere-se à “ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada” proposto por ISAIAS DE SOUZA FERREIRA em face de BANCO PAN S.A. Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC). Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda. Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos. A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada. Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, constato, ser inviável, nesta fase inicial, admitir-se a alegada abusividade, a possibilitar o impedimento da consolidação almejada e negativação em órgão de proteção ao crédito, na hipótese de inadimplemento, sendo prudente que se prestigie o contraditório e a ampla defesa e produção de provas, caso assim seja necessário, pois, em regra, somente poderá se afirmar com convicção quando a necessidade de revisão do contrato se resultar cabalmente demonstrada. Superada estas premissas, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulado na inicial. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Preambularmente, DEFIRO o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada. CITEM-SE a parte ré para que tome conhecimento e possa apresentar resposta, no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Escoado o prazo, CERTIFIQUE-SE e, devolvam-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. 01) INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para cumprimento da Tutela de Urgência deferida na decisão acima. 02) CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via postal com AR/MP, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 03) Por fim, considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação nos autos ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos. b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62518521 Petição Inicial Petição Inicial 25020508580480200000055533271 62518523 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020508580506700000055533273 62518525 cnh Documento de Identificação 25020508580524700000055533275 62518529 comprovante de residencia Documento de comprovação 25020508580542600000055533279 62518547 dec. hipossuficiencia Documento de comprovação 25020508580560400000055533296 62518548 extrato 1 Documento de comprovação 25020508580578100000055533297 62518549 extrato 3 Documento de comprovação 25020508580591400000055533298 62518552 extrato 4 Documento de comprovação 25020508580604200000055533301 62519353 extrato 5 Documento de comprovação 25020508580621200000055533302 62519355 extrato Documento de comprovação 25020508580635300000055533304 62519357 extrato2 Documento de comprovação 25020508580649900000055533956 62519358 IR Documento de comprovação 25020508580662300000055533957 62519361 CTPS Documento de comprovação 25020508580678700000055533960 62519362 carne Documento de comprovação 25020508580700700000055533961 62519364 CRLV Documento de comprovação 25020508580715700000055533963 62519365 Contrato Documento de comprovação 25020508580730200000055533964 62519366 LAUDO - Isaías de Souza Ferreira Documento de comprovação 25020508580743600000055533965 62939178 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021113492067500000055915053 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 13 de fevereiro de 2025. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Alameda Grajaú, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050
  6. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000222-80.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Jocelito Telli da Silva - Banco C6 S/A - Ao apelado para que apresente as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB 439992/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Certidão Processo: 0805541-85.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREW SILVA DE LIMA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Certifico que devem ser recolhidasas seguintes custas: Atos dos Escrivães –conta 1102-3 –R$1.050,36 a menor Diligência postal –conta 1110-6 –R$ 36,08 a menor Diversos –conta 2212-9 –R$ 32,64 a menor Distribuidor do interior –conta 2102-2 - R$165,36a menor Taxa judiciária - conta 2101-4 - R$ 855,14 a menor E respectivos fundos, que são calculados automaticamente Intimo o autor para complementação das custas no prazo de 15 dias, na forma do art. 290, CPC, recolhendo o(s) valor(es) acima descrito(s) como "a menor". Certifico que procedi à devida autuação, obedecendo às disposições do art. 161 do Código de Normas. NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025. FERNANDA SILVA COSTA
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014197-07.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosa Nunes de Lima - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - VISTOS. Cumpra-se o v. acórdão. Ciência às partes do retorno dos autos. A parte vencida é beneficiária da gratuidade da justiça e sua condenação às verbas da sucumbência está sobrestada. Aguarde-se manifestação do vencedor por 15 dias. No silêncio, arquivem-se (Cód. 61615). Int. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB 439992/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000318-02.2025.8.26.0418 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - João Marcos Rodrigues da Silva - A audiência ocorrerá por videoconferência. Ingressar no dia e horário designado através do LINK DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, com vídeo/áudio habilitados e munido de documento de identidade com foto. Para acesso é necessário copiar e colar o link diretamente no navegador. Na audiência poderá ser necessária a permanência em espera, ficando ciente que somente restará concluída a sua participação quando for devidamente liberado(a). Havendo impossibilidade de participar na forma virtual, a parte deverá comparecer na data designada, no endereço do FORUM acima indicado, com 30 minutos de antecedência do horário marcado. Caso haja qualquer impossibilidade de participar da audiência, de forma presencial, no Fórum de Paraibuna, deverá comparecer ao fórum de seu município para participar da audiência em sala virtual, nos moldes do comunicado conjunto n. 289/2022. Neste último caso informar ao cartório, por telefone ou e-mail, 10 dias antes data da audiência. - ADV: ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB 439992/SP)
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