Carlos Eduardo Casaes
Carlos Eduardo Casaes
Número da OAB:
OAB/SP 440033
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Casaes possui 115 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
CARLOS EDUARDO CASAES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017190-95.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Novos Serviços para Automóveis Ltda - Gestauto Brasil - Hidrauto Comércio e Peças e Serviços Automotivos Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA em face de HIDRAUTO COMÉRCIO E PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, e o faço para condenar a ré a restituir à autora 50% do valor pago ao consumidor, conforme comprovantes de fls. 428/429, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando a atualização monetária deverá observar o disposto no artigo 389 e os juros o disposto no artigo 406, ambos do Código Civil, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, através de cálculo aritmético simples. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da autora, que, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO CASAES (OAB 440033/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 2207824-21.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003542-91.2023.8.26.0005; Assunto: Seguro; Agravante: R T de Souza Funilaria e Pintura Me; Advogado: Danilo Marins Rocha (OAB: 377611/SP); Agravado: Eliane Costa Tomé Fracola; Advogado: Carlos Eduardo Casaes (OAB: 440033/SP); Agravado: Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais - Apvs; Advogado: José Marcio de Almeida (OAB: 67657/MG); Advogado: Alice Franco Sabadini (OAB: 163773/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2207824-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R T de Souza Funilaria e Pintura Me - Agravado: Eliane Costa Tomé Fracola - Agravado: Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais - Apvs - I - Nego efeito ativo ao recurso, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. II - Voto nº 53.043. Int. - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Danilo Marins Rocha (OAB: 377611/SP) - Carlos Eduardo Casaes (OAB: 440033/SP) - José Marcio de Almeida (OAB: 67657/MG) - Alice Franco Sabadini (OAB: 163773/MG) - 5º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, São Paulo - SP - CEP: 01420-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005424-14.2021.4.03.6100 RECORRENTE: CARLA CARIN CASAES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBIA MUNHOZ ARISA RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CARLOS EDUARDO CASAES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO CASAES - SP440033-A DECISÃO Trata-se de ação movida por CARLA CARIN CASAES em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e de CARLOS EDUARDO CASAES, tendo por objetivo reconhecimento da aquisição da propriedade de bem móvel por usucapião, com a consequente determinação de baixa da restrição incidente sobre o veículo, com fulcro nos arts. 1.260 e 1.261 do Código Civil. Narra a inicial que o veículo Hyundai Tucson GLSB, ano 2012/2013, pertence formalmente a Carlos Eduardo Casaes, irmão da autora, foi adquirido por meio de financiamento obtido junto à CEF (ID 317204308), no valor contratual de R$ 43.692,76 e valor liberado de R$42.700,00, a ser quitado em 36 parcelas iniciadas em 30/11/2014, com término previsto para 28/11/2017. A autora diz ter permanecido na posse do bem, mediante promessa do irmão de quitar a dívida, o que não ocorreu. Soube da dívida ao tentar licenciar o veículo e afirma exercer posse mansa e pacífica desde 02/12/2014, por mais de dez anos. Para comprovar o alegado, além de fotos, junta extratos da empresa Hidrauto (ID 317204067), dois recibos de serviços mecânicos (ID 317204065) e extrato de despesas do cartão NuBank (ID 317204068). Sustenta preencher os requisitos legais da usucapião extraordinária. A sentença julgou improcedente o pedido. A autora recorre, sustentando, em síntese: (i) prescrição da dívida desde maio de 2020, por ausência de cobrança válida dentro do prazo legal (art. 206, §5º, I, do Código Civil); (ii) suspeição da magistrada de origem, diante das reiteradas oportunidades concedidas à recorrida; (iii) ocorrência de preclusão, diante da juntada intempestiva do contrato pela recorrida; (iv) posse mansa, pacífica e ininterrupta do veículo por mais de dez anos, com animus domini, arcando com todas as despesas de manutenção, IPVA e conservação, sem qualquer oposição do credor ou devedor, que jamais realizou busca e apreensão nem qualquer outra providência judicial, o que justifica o reconhecimento da aquisição da propriedade do bem e a baixa da restrição junto ao DETRAN; (v) concessão da gratuidade judiciária, diante da hipossuficiência financeira. A CEF apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A sentença vem assim fundamentada: [...] É o breve relatório. DECIDO. Quanto a impugnação à justiça gratuita arguida pela CEF, acolho que não deve ser concedida ou mantida a justiça gratuita por fatos indicadores do contrário. Bem como por toda a prova e conduta anteriormente forma na demanda quando ainda em processamento em vara anterior. No que diz respeito à suposta extemporaneidade da ré para acostar documentos, afasto-a. Seja porque os documentos são acostados no interesse de todos, vale dizer, de todas as partes, inclusive da parte autora; seja porque são elementos que deveriam ter sido provas quando da INICIAL e a falta das provas levaria a presunção ao contrário ao interesse da autora; seja porque a citação, emenda e manifestação em inicial do alienante interessado e vinculado diretamente ao bem veio tão só após todos os atos anteriores. No mérito. O usucapião é forma de adquirir originariamente a propriedade de um bem, pelo exercício de sua posse por tempo prolongado, de tal modo a exigir do sistema a estabilização da situação fática consolidada. Assim, por este instrumento jurídico o bem de terceiro passa a integrar o patrimônio daquele que tem a posse (posse integral, direta e indireta do bem) durante um prolongado decurso de tempo, preenchidos os requisitos legais, daí porque denominado de prescrição aquisitiva. Para a aquisição da propriedade móvel é necessário que o possuidor tenha a posse da coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, nos termos do artigo 1260 do Código Civil e, se a posse da coisa se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independente de título ou boa-fé. Ser "sem oposição" o exercício da posse equivale a dizer ser a posse mansa e pacífica, isto é, sem ser confrontado por quem quer que seja, sem ser molestado neste exercício, durante todo o tempo necessário para a configuração do usucapião. Ser "ininterrupta" significa ser contínua, isto é, exercida sem interrupções, sem períodos em que esteja com a posse seguindo-se de períodos sem a mesma. Para alcançar o tempo usucapiendo, não poderá somar lapsos temporais em que esteve na posse, com interrupções entre eles. É imprescindível a prova indelével, certa, robusta sobre o preenchimento de todos os requisitos pois se trata de procedimento com normas específicas. O usucapião de veículo é uma modalidade específica em que o indivíduo adquire a propriedade de um automóvel ou outro tipo de veículo pela posse mansa e pacífica, sem contestação do verdadeiro proprietário, durante um período determinado pela legislação. Os requisitos compreendem a posse contínua e pacífica devendo ser comprovada nestes termos, o tempo de posse, de três a cinco anos a depender do caso, a boa fé devendo o possuir ter adquirido o veículo de boa fé, isto é, sem conhecimento de ser a posse ilegítima e, o registro não pode o veículo estar registrado em nome do usucapiente, pois a propriedade não pode ser transferida por meio de usucapião. No caso dos autos, a parte autora pretende a declaração de aquisição de propriedade por usucapião de propriedade móvel com a baixa na restrição do veículo. É incontroverso que a celebração do financiamento de veículo nº 42303, por Carlos Eduardo Casaes com a CEF, em 19/11/2014, com valor de contrato de R$43.692,76 e valor liberado de R$42.700,00 para pagamento em 36 meses a partir de 30/11/2014 e, data final em 28/11/2017. Constando a informação de alienação no documento do veículo marca Hyundai Tucson GLSB, ano 2012/2013, preta, placa FFV2359, renavam 487354966, chassi 95PJM81BPB038122, bem como no extrato de consulta apresentado no arquivo 32. A planilha acostada pela CEF no arquivo 22 indica que a parte autora efetuou o pagamento até a 5ª prestação cuja data de vencimento era 28/04/2015 e com pagamento em 05/05/2015 (arquivo 22), assim tornou-se inadimplente a partir da 6º parcela com vencimento em 28/05/2015. Aduz que o veículo da marca Hyundai Tucson GLSB, ano 2012/2013, preta, placa FFV2359, renavam 487354966, chassi 95PJM81BPB038122, foi objeto de financiamento por seu irmão Carlos Eduardo Casaes com a CEF, sendo dado o automóvel em garantia fiduciária. Alega que permaneceu com a posse do veículo com a promessa de que Carlos Eduardo Casaes quitaria a dívida por empréstimo havido entre ambos. Evidenciando-se, como visto acima, que a autora, terceira não contratante, tinha conhecimento inequívoco da existência de garantia fiduciária sobre o veículo automotor, o qual foi objeto de financiamento por seu irmão Carlos Eduardo Casaes, sendo que a propriedade e a posse indireta pertenciam à CEF, sendo seu irmão mero possuidor direto do bem móvel, exercendo posse precária, sem animus domini. O sujeito obrigado perante o credor era o coautor, irmão da autora que exerceu a posse durante um lapso temporal alegado. Justificando a coautora que seu irmão, devedor do financiamento com a ré, teria se comprometido com ela a efetivar os pagamentos dos valores devidos ao credor. De modo que a autora vê-se desimpedida na configuração do usucapião. Veja-se. Contratos feitos à revelia da credora do financiamento, sem a formal ciência e concordância dela, não produzem efeitos junto à credora que não participou da avença. E mais, no caso específico de usucapião, não tem tais tratativas alheias à credora, qualquer valor jurídico para gerar direitos de aquisição originário da propriedade através da posse, vez que esta posse sempre será PRECÁRIA. E posse precária não gera usucapião. Seja no caso de posse de boa-fé, em que se falaria em três anos para a caracterização do usucapião; seja no caso de posse de má-fé, levando a cinco anos ao menos do exercício da posse, seja qual delas alegada o for, fato é que o usucapião de bem móvel automóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária não se presta a ser objeto desta forma de aquisição da propriedade. Isto porque a alienação fiduciária tem a consequência de dividir a posse em direta e indireta, e somente a posse direta é transferida ao devedor, permanecendo a posse indireta do bem com o credor, no caso o Banco ré na demanda, o que, por si, impossibilita o exercício da posse como animus domini, vale dizer, com o ânimo de dono, sendo a posse precária. E tanto assim o é, sem meios para afastar a precariedade e falta de animus domini, que o bem alienado fiduciariamente consta em registro público o fato, com a inscrição da garantia no CRLV do veículo. Sendo a posse do devedor precária, impassível a ser objeto de usucapião por falta dos elementos imprescindíveis a tanto, de igual modo é a posse exercida por terceiro em substituição ao do devedor direto contratante com a instituição financeira. Independentemente de existir pagamento do terceiro ao devedor, ou de aquele ter em face deste credito a ser quitado, tais elementos não atingem em nada o contrato em que o bem foi dado como garantia da dívida ocasionando a divisão da posse em direta e indireta. O que se vê é que independe da oposição exercida pelo credor, já que a própria natureza da posse impede a caracterização desta forma de aquisição originária da propriedade. Agora, ainda que assim não o fosse, fato é que quem está obrigado com o credor é o devedor, como já explicitado e fundamentado alhures, e este tem a cobrança, e, por conseguinte, a oposição do credor exercida mês a mês com a dívida sendo cobrada pelo tão só fato de incidir juros, mora, caracterização jurídica de inadimplência com registro em órgãos de crédito do nome do coautor devedor. Mais um elemento que não se teria como superar, caso estivéssemos falando em usucapião de boa-fé. Embora, a CEF não tenha acostado as medidas utilizadas para a cobrança da dívida, o corréu também não demonstrou que adotou as providências necessárias para a quitação da dívida, inclusive, mencionou que compareceu diversas vezes na CEF tendo ocorrido várias intercorrências até para a assinatura do contrato, sem nada comprovar. O que não tem efeito algum em termos jurídicos, posto que ciente de sua obrigação financeira com a ré, ciente de pagamentos a ser efetivado mês a mês. Ciente de não ter a posse e nem a propriedade durante todo o lapso do financiamento em que o bem servia como garantia. Indo adiante. Sustenta a parte autora que desde 02/12/2014 está na posse mansa e pacífica, por mais de 6 anos comprovado por fotos, notas fiscais e serviços realizados. Ao tentar licenciar o veículo soube da dívida existente e, em contato com o irmão, ora corréu, informou que compareceu diversas vezes à CEF, mas não teve devolutiva, sendo que a instituição bancária nunca entrou com qualquer medida para reaver o bem. Como dito, não é necessário entrar em contato para reavê-lo, basta os atos jurídicos descritos a caracterizar a oposição. Além da alegação de desconhecimento da dívida da coautora não ser cabível, posto que durante todo o tempo tinha plena ciência de que a alienação existia, e se não averiguou os pagamentos que deveriam ocorrer por intermédio de seu irmão, já que se tratou de um contrato não oponível ao credor, é de sua única responsabilidade e lide a ser resolvida em demanda própria se for o caso. A parte autora para comprovar suas alegações apresentou: os extratos de serviços prestados pela empresa Hidrauto emitidos em 06/08/2015 e 23/09/2019 (arquivo 5) e dois recibos emitidos em 13/06/2016 com CPF 170213878-44 no valor de R$120,00 e outro em 25/02/2021 com CNPJ 39.7483.467/0001-90 no valor de R$980,00 (arquivo 4) e extrato de gastos de sua conta NuBank (arquivo 6). Além de toda a impossibilidade existente para a aquisição por usucapião desta espécie de bem, qual seja, gravado com garantia de alienação fiduciária, além disto, a suposta posse exercida em desconformidade com o contrato de financiamento pela coautora não é comprovada, é mera suposição, já que os pagamentos de prestação de serviço podem ser realizados por terceiros como forma de doação ao irmão, nada comprovando as alegações da autora. Aliás, mais do que comum na atualidade irmãos e familiares se ajudarem mutuamente em questões de dívidas e pagamentos de financiamentos, devido as sucessivas crises econômicas e disparidades de prazos, bem como falta de organização financeira que alguns membros da família apresentam. As provas apresentadas pela parte autora não comprovam que tivesse a posse do veículo, tendo acostado apenas dois extratos de serviços prestados pela empresa Hidrauto emitidos em 06/08/2015 e 23/09/2019 (arquivo 5), o que por si só não indica que estava na posse, sendo plenamente possível que tenha levado o veículo em colaboração com seu irmão. Estranhamente, estando na posse do veículo por 10 (dez) anos se diligente possuiria todos os extratos de serviços realizados e não apenas os emitidos em 08/2015 e 09/2019, o que coincidentemente compreende os cinco anos indicados para o usucapião extraordinário. Sobre os dois recibos acostados, vê-se que foram emitidos em 13/06/2016 com CPF 170213878-44 no valor de R$120,00 e outro em 25/02/2021 com CNPJ 39.7483.467/0001-90 no valor de R$980,00 (arquivo 4), contudo, não há qualquer dos dados do emissor, o local da vaga, período correspondente e, novamente, juntou apenas dois recibos de um período tão longínquo na posse do veículo. Percebe-se que a parte autora facilmente poderia comprovar com as despesas com combustível, pedágios, limpeza do veículo em lava rápidos, bem como os licenciamentos do veículo com o pagamento por ela, pagamento ou indicação do condutor em caso de multas, dentre outros, limitando-se a apresentar documentos que não demonstram a posse. Como se não bastasse, observa-se ainda existirem fortes indícios de que a parte autora deixou de cumprir com as obrigações assumidas para utilizar-se dessa forma de obtenção da propriedade. Tendo agido desde o início do contrato com má-fé, caracterizadora de abuso de direito e mais uma vez reiterando e amparando a falta de elementos jurídicos para aquisição do bem desta forma. A parte autora não logrou êxito em comprovar a presença dos requisitos necessários para a configuração do usucapião. Ao que se soma a impossibilidade de opor ao credor o contrato (ainda que verbal e informal) estabelecido entre os coautores, sem a ciência e concordância da credora, o que poderia ter sido facilmente regularizado se fosse o caso e tivessem os autores interesse em cumprir com o contrato, demonstrando neste ponto também a má-fé contratual que aparenta ter existido desde o início. E com destaque a impossibilidade jurídica de usucapiar bem com cláusula de alienação fiduciária em razão da precariedade que marcará a posse. Logo, diante de todos os elementos analisados, é de rigor a improcedência da demanda [...]". Tais fundamentos não merecem reparo. De início, rejeito as alegações de prescrição, suspeição e preclusão. A recorrente não possui legitimidade para invocar a prescrição da dívida, pois não é parte no contrato de alienação fiduciária firmado entre a CEF e seu irmão, razão pela qual eventual reconhecimento da prescrição não lhe aproveitaria, conforme o art. 193 do Código Civil. O mero deferimento de prazo adicional para apresentação de manifestação ou juntada de documentos não configura causa de suspeição, conforme dispõe o art. 145 do Código de Processo Civil. Por fim, não se verifica a ocorrência da preclusão das alegações apresentadas pela parte ré, conforme corretamente registrado na sentença. No tocante ao pedido de usucapião, entendo que não foram preenchidos os requisitos legais. Ainda que o art. 1.261 do Código Civil dispense o justo título e a boa-fé quando a posse contínua e inconteste do bem móvel se estende por pelo menos cinco anos, a análise dos documentos juntados aos autos revela que a autora não chegou a exercer posse direta sobre o veículo, sendo sua mera detentora, em relação de dependência para com seu irmão, na forma do art. 1.198 do Código Civil. Ademais, a posse não poderia ser transferida à autora sem a anuência do credor, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DA POSSE POR TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE CLANDESTINIDADE QUE NÃO INDUZ POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DO CC DE 2002. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso mesmo impossível a aquisição do bem por usucapião. 2. De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem inerentes ao próprio contrato, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros - porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário - deve ser precedida de autorização. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 881.270/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 19/3/2010.) Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com o acréscimo do acima exposto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita (ID 317204072). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009509-51.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: ROSELI RIBEIRO, RONALDO RIBEIRO SUCEDIDO: TEREZINHA DE AMORIM RIBEIRO ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CARLOS EDUARDO CASAES - SP440033 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: SORAIA DA SILVA CORREIA SANT ANA - SP359608 SUCEDIDO do(a) SUCESSOR: TEREZINHA DE AMORIM RIBEIRO ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CARLOS EDUARDO CASAES - SP440033 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: SORAIA DA SILVA CORREIA SANT ANA - SP359608 SUCEDIDO do(a) SUCESSOR: TEREZINHA DE AMORIM RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ISABELA AZEVEDO E TOLEDO COSTA CERQUEIRA - MG85936 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2207824-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R T de Souza Funilaria e Pintura Me - Agravado: Eliane Costa Tomé Fracola - Agravado: Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais - Apvs - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA GRATUIDADE PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO SÓ POSTULADO NA FASE DE INSTRUÇÃO. OBTENÇÃO QUE AGORA DEPENDE DA PROVA DE QUE SE ALTEROU A SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO NÃO APRESENTADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danilo Marins Rocha (OAB: 377611/SP) - Carlos Eduardo Casaes (OAB: 440033/SP) - José Marcio de Almeida (OAB: 67657/MG) - Alice Franco Sabadini (OAB: 163773/MG) - 5º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010228-71.2022.4.03.6332 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: JOSE APARECIDO ALVES DE MIRANDA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO CASAES - SP440033-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024 e Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3, que disciplinam a realização de sessões de julgamento mediante meio eletrônico não presencial (virtual) assíncrono, procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta de julgamentos que realizar-se-á no período abaixo mencionado: Início: 22/08/2025 às 14 horas Término: 26/08/2025 às 18 horas. Link de acesso ao painel da sessão: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como solicitar sustentação oral na sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ n.º 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Como solicitar destaque na sessão virtual assíncrona O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão virtual assíncrona A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, antes da conclusão do julgamento do processo, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: SPAULO-DUSJ-JEF@TRF3.JUS.BR Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente,” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 23 de julho de 2025.
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