Daniel Aparecido Ferreira De Melo
Daniel Aparecido Ferreira De Melo
Número da OAB:
OAB/SP 440045
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA AP 0010968-06.2023.5.15.0046 AGRAVANTE: VALTER LINS EVERALDO DOS SANTOS AGRAVADO: JEFFERSON MURILO LOBATO COSTA E OUTROS (4) Tramitação Preferencial AP 0010968-06.2023.5.15.0046 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. VALTER LINS EVERALDO DOS SANTOS DEISE APARECIDA OLIMPIO (SP235785) Recorrido: Advogado(s): CONCHAL COMERCIO DE TUBOS LTDA DAVID LEONARDO TARIFA (SP290214) FRANCIELLY NUNES LUIZON (SP393259) TIAGO TURATTI ZAGO (SP437208) Recorrido: DANIEL BATISTA PERES Recorrido: GABRIEL BORGES PERES Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON MURILO LOBATO COSTA DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO (SP440045) JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA (SP440106) Recorrido: Advogado(s): MARCELO PERICO TIAGO TURATTI ZAGO (SP437208) RECURSO DE: VALTER LINS EVERALDO DOS SANTOS Nada a deferir quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que as custas processuais somente deverão ser pagas no final da execução, nos termos do art. 789-A da CLT. Assim, a recorrente deverá renovar o seu pedido, oportunamente, no juízo da execução PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/05/2025 - Id 2efc239; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id c28a12b). Regular a representação processual. (id a2d53e0). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA QUANDO SE REVESTIR DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.144 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Ocorre, entretanto, que a decisão pela qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pelo executado não pode ser enfrentada por meio de agravo de petição, pois ostenta natureza interlocutória. Assim, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, não está sujeita a recurso. Somente seria cabível o agravo de petição na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade, porquanto a decisão, neste caso, se revestiria de caráter definitivo (súmula 214 do TST). A oportunidade para o executado renovar a insurgência dar-se-á em sede de embargos à execução, após a efetiva garantia do Juízo (CLT, art. 884).” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 144), Processo n. 22600-13.2008.5.02.0015, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. JOSE FERNANDO VIEIRA DE GODOY Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONCHAL COMERCIO DE TUBOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA AP 0010968-06.2023.5.15.0046 AGRAVANTE: VALTER LINS EVERALDO DOS SANTOS AGRAVADO: JEFFERSON MURILO LOBATO COSTA E OUTROS (4) Tramitação Preferencial AP 0010968-06.2023.5.15.0046 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. VALTER LINS EVERALDO DOS SANTOS DEISE APARECIDA OLIMPIO (SP235785) Recorrido: Advogado(s): CONCHAL COMERCIO DE TUBOS LTDA DAVID LEONARDO TARIFA (SP290214) FRANCIELLY NUNES LUIZON (SP393259) TIAGO TURATTI ZAGO (SP437208) Recorrido: DANIEL BATISTA PERES Recorrido: GABRIEL BORGES PERES Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON MURILO LOBATO COSTA DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO (SP440045) JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA (SP440106) Recorrido: Advogado(s): MARCELO PERICO TIAGO TURATTI ZAGO (SP437208) RECURSO DE: VALTER LINS EVERALDO DOS SANTOS Nada a deferir quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que as custas processuais somente deverão ser pagas no final da execução, nos termos do art. 789-A da CLT. Assim, a recorrente deverá renovar o seu pedido, oportunamente, no juízo da execução PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/05/2025 - Id 2efc239; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id c28a12b). Regular a representação processual. (id a2d53e0). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA QUANDO SE REVESTIR DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.144 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Ocorre, entretanto, que a decisão pela qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pelo executado não pode ser enfrentada por meio de agravo de petição, pois ostenta natureza interlocutória. Assim, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, não está sujeita a recurso. Somente seria cabível o agravo de petição na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade, porquanto a decisão, neste caso, se revestiria de caráter definitivo (súmula 214 do TST). A oportunidade para o executado renovar a insurgência dar-se-á em sede de embargos à execução, após a efetiva garantia do Juízo (CLT, art. 884).” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 144), Processo n. 22600-13.2008.5.02.0015, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. JOSE FERNANDO VIEIRA DE GODOY Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO PERICO
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA AP 0010968-06.2023.5.15.0046 AGRAVANTE: VALTER LINS EVERALDO DOS SANTOS AGRAVADO: JEFFERSON MURILO LOBATO COSTA E OUTROS (4) Tramitação Preferencial AP 0010968-06.2023.5.15.0046 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. VALTER LINS EVERALDO DOS SANTOS DEISE APARECIDA OLIMPIO (SP235785) Recorrido: Advogado(s): CONCHAL COMERCIO DE TUBOS LTDA DAVID LEONARDO TARIFA (SP290214) FRANCIELLY NUNES LUIZON (SP393259) TIAGO TURATTI ZAGO (SP437208) Recorrido: DANIEL BATISTA PERES Recorrido: GABRIEL BORGES PERES Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON MURILO LOBATO COSTA DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO (SP440045) JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA (SP440106) Recorrido: Advogado(s): MARCELO PERICO TIAGO TURATTI ZAGO (SP437208) RECURSO DE: VALTER LINS EVERALDO DOS SANTOS Nada a deferir quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que as custas processuais somente deverão ser pagas no final da execução, nos termos do art. 789-A da CLT. Assim, a recorrente deverá renovar o seu pedido, oportunamente, no juízo da execução PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/05/2025 - Id 2efc239; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id c28a12b). Regular a representação processual. (id a2d53e0). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA QUANDO SE REVESTIR DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.144 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Ocorre, entretanto, que a decisão pela qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pelo executado não pode ser enfrentada por meio de agravo de petição, pois ostenta natureza interlocutória. Assim, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, não está sujeita a recurso. Somente seria cabível o agravo de petição na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade, porquanto a decisão, neste caso, se revestiria de caráter definitivo (súmula 214 do TST). A oportunidade para o executado renovar a insurgência dar-se-á em sede de embargos à execução, após a efetiva garantia do Juízo (CLT, art. 884).” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 144), Processo n. 22600-13.2008.5.02.0015, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. JOSE FERNANDO VIEIRA DE GODOY Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL BORGES PERES
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA AP 0010968-06.2023.5.15.0046 AGRAVANTE: VALTER LINS EVERALDO DOS SANTOS AGRAVADO: JEFFERSON MURILO LOBATO COSTA E OUTROS (4) Tramitação Preferencial AP 0010968-06.2023.5.15.0046 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. VALTER LINS EVERALDO DOS SANTOS DEISE APARECIDA OLIMPIO (SP235785) Recorrido: Advogado(s): CONCHAL COMERCIO DE TUBOS LTDA DAVID LEONARDO TARIFA (SP290214) FRANCIELLY NUNES LUIZON (SP393259) TIAGO TURATTI ZAGO (SP437208) Recorrido: DANIEL BATISTA PERES Recorrido: GABRIEL BORGES PERES Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON MURILO LOBATO COSTA DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO (SP440045) JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA (SP440106) Recorrido: Advogado(s): MARCELO PERICO TIAGO TURATTI ZAGO (SP437208) RECURSO DE: VALTER LINS EVERALDO DOS SANTOS Nada a deferir quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que as custas processuais somente deverão ser pagas no final da execução, nos termos do art. 789-A da CLT. Assim, a recorrente deverá renovar o seu pedido, oportunamente, no juízo da execução PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/05/2025 - Id 2efc239; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id c28a12b). Regular a representação processual. (id a2d53e0). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA QUANDO SE REVESTIR DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.144 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Ocorre, entretanto, que a decisão pela qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pelo executado não pode ser enfrentada por meio de agravo de petição, pois ostenta natureza interlocutória. Assim, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, não está sujeita a recurso. Somente seria cabível o agravo de petição na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade, porquanto a decisão, neste caso, se revestiria de caráter definitivo (súmula 214 do TST). A oportunidade para o executado renovar a insurgência dar-se-á em sede de embargos à execução, após a efetiva garantia do Juízo (CLT, art. 884).” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 144), Processo n. 22600-13.2008.5.02.0015, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. JOSE FERNANDO VIEIRA DE GODOY Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL BATISTA PERES
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010798-56.2023.5.15.0071 distribuído para 4ª Câmara - Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301236100000135644659?instancia=2
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003025-85.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: CELIA MARTINS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO - SP440045, JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA - SP440106 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003462-29.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: MARTA MARTINHO GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO - SP440045, JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA - SP440106 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, na data da assinatura eletrônica.
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