Gustavo Massami Takeda
Gustavo Massami Takeda
Número da OAB:
OAB/SP 440080
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Massami Takeda possui 143 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJMG, TJSP
Nome:
GUSTAVO MASSAMI TAKEDA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
143
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021612-21.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luis Gustavo Silvestre - Fls.91: considerando o transito em julgado, arquive-se. Fls.98: ciência as partes. Int. - ADV: GUSTAVO MASSAMI TAKEDA (OAB 440080/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015502-69.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licenciamento de Veículo - Wallace da Silva Faria - Vistos. Deverá a parte autora emendar a inicial, comprovando sua legitimidade ativa, uma vez que o documento do veiculo está em nome de terceiros (fl. 13), prestando os devidos esclarecimentos. Prazo para emenda: 15 dias. Apos, retornem conclusos com urgência. Int.. - ADV: GUSTAVO MASSAMI TAKEDA (OAB 440080/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010756-61.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.L.A.S. - - H.H.A.S. - - A.J.T.A. - Digam os requerentes, nos termos da Manifestação Ministerial de fls. 38/39. - ADV: GUSTAVO MASSAMI TAKEDA (OAB 440080/SP), GUSTAVO MASSAMI TAKEDA (OAB 440080/SP), GUSTAVO MASSAMI TAKEDA (OAB 440080/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005890-41.2023.4.03.6325 AUTOR: JOAO ROBERTO SALGADO BARRETO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO MASSAMI TAKEDA - SP440080 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BAURU, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501417-72.2023.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARLON JACSON DA SILVA BARROS - Vistos. No tocante aos objetos apreendidos (fls. 19/20), determino a destruição. No tocante ao pedido de fls. 540, verifica-se que não foi mencionada a apreensão de "prensa hidráulica" nos autos. Oficie-se. No mais, expeça-se todos os ofícios e comunicações necessárias e arquive-se os autos. Ciência às partes. - ADV: GUSTAVO MASSAMI TAKEDA (OAB 440080/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016708-21.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Leonardo Pacheco Vaz - - Geraldo Pacheco Vaz - Vistos. Defiro a assistência judiciária à parte impetrante. Anote-se. Oportunamente, providencie-se o necessário para a retificação da classe, haja vista tratar-se de "Mandado de Segurança", conforme mencionado na petição inicial. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação processual. A parte impetrante afirmou que se encontra desde 12/07/2025 no Pronto Socorro Central de Bauru, com problemas cardiovasculares, necessitando com urgência realizar cirurgia para colocação de marca-passo, aguardando vaga para internação em leito hospitalar de UTI, até o momento não disponibilizada. Pediu a concessão da liminar determinando a imediata disponibilização da vaga. É a síntese necessária. DECIDO. É certo que o Estado tem o dever de fornecer atendimento integral à saúde (cf. artigos 196 e 198, II da CF). No caso em exame, a parte impetrante demonstrou a necessidade da internação solicitada, bem como a omissão do Estado em fornece-la (fls. 12/14). Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da liminar (relevância do fundamento invocado e urgência). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a imediata disponibilização da vaga para internação da parte impetrante em leito hospitalar, nos termos da solicitação de fls. 12/14. Intime-se pessoalmente por e-mail o Diretor do Departamento Regional de Saúde, bem como a CODES - Coordenação de Demandas Estratégicas do SUS, para o cumprimento da decisão. Notifique-se o impetrado, por mandado, para que preste as informações em 10 (dez) dias. Nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/09, dê-se ciência ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual. Após, ao Ministério Público e, conclusos para sentença. Determino o cumprimento do mandado em PLANTÃO, em face da concessão de liminar (art. 1060, Cap. VII das NSCGJ) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MASSAMI TAKEDA (OAB 440080/SP), GUSTAVO MASSAMI TAKEDA (OAB 440080/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013747-78.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1013746-93.2023.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.H.A.S. - - A.J.T.A. - A.L.A.S. - HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes às fls. 341/343 e, assim, no tocante ao presente feito, declaro sua extinção com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Portanto, quaisquer atos constritivos ficam extintos. Custas na forma da lei. Após o trânstio em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: MATEUS JORDÃO MONTEIRO (OAB 358333/SP), GUSTAVO MASSAMI TAKEDA (OAB 440080/SP), RAFAEL CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 458426/SP), RAFAEL CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 458426/SP)
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