Iago Inael Dos Santos

Iago Inael Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 440086

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iago Inael Dos Santos possui 161 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TRT15, TRF3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 161
Tribunais: TJPR, TRT15, TRF3, TJMS, TJSP, TJMT, TJSC, TRT2, TRT9
Nome: IAGO INAEL DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
161
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) APELAçãO CíVEL (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000292-27.2025.8.26.0416 (processo principal 1000416-95.2022.8.26.0416) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.A.C.S. - D.S.S. - Manifeste-se o(a) procurador(a) exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, em cinco dias. - ADV: IAGO INAEL DOS SANTOS (OAB 440086/SP), TATIANA CRISTINA SIMÕES DINIZ MARQUES (OAB 217785/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002401-31.2024.8.26.0416 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Apolinario Luiz dos Santos - Nielma Messias dos Santos de Pinho - - Amélia Luiza dos Santos - Manifeste-se o inventariante sobre a certidão de fls. 84, no prazo de 15 (cinco) dias. Nos próximos peticionamentos, deverá o advogado se atentar para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: IAGO INAEL DOS SANTOS (OAB 440086/SP), IAGO INAEL DOS SANTOS (OAB 440086/SP), IAGO INAEL DOS SANTOS (OAB 440086/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030818-62.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Kerlen Meire Hungaro - - Marta Caciano Morais - Vistos. A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, mas não fez prova documental do seu estado de hipossuficiência. O art. 98 do CPC estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma, dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento (artigo 99, § 2º, do CPC). O acesso à justiça está constitucionalmente (CF, art. 5.º, XXXV) assegurado àqueles que se declaram pobre na acepção jurídica do termo, ou seja, que não têm condições de suportar os custos do processo. Esse benefício, repita-se, deve ser assegurado àqueles que realmente comprovem o estado de miserabilidade exigido pela legislação infraconstitucional. Assim, comprove a parte autora o seu alegado estado de hipossuficiência, por documentos idôneos, trazendo aos autos, em 15 (quinze) dias, cópia de sua última declaração de bens à Receita Federal, seus extratos bancários, bem como as 3 últimas faturas de seu cartão de crédito,ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Intime-se. - ADV: IAGO INAEL DOS SANTOS (OAB 440086/SP), IAGO INAEL DOS SANTOS (OAB 440086/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009324-70.2024.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: SAMARA DE MELO TROQUI Advogado do(a) AUTOR: IAGO INAEL DOS SANTOS - SP440086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Foi apresentada proposta de acordo que não foi aceita pela parte autora. Passo diretamente ao julgamento. Conquanto as questões postas sejam de direito e de fato, as provas existentes nos autos permitem o julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sem a necessidade de produção probatória em audiência. No mais, verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Mérito Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade A concessão do auxílio por incapacidade temporária requer a prova desta para o exercício da atividade habitual da parte autora e não para qualquer atividade. É clara a regra do artigo 59 da Lei 8.213/91: “Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Entende-se atividade habitual como aquela para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no artigo 42 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos, in verbis: “Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.” A diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente está na qualificação da incapacidade. Enquanto o auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual, a aposentadoria impõe a incapacidade para atividades em geral. Outro ponto diferenciador a salientar: para a concessão do primeiro requer-se a incapacidade temporária, ao passo que para a obtenção do benefício de aposentadoria, deve restar provada a incapacidade total e permanente para exercer atividade que garanta a subsistência do requerente. Postas estas premissas, cabe analisar as provas trazidas aos autos. A prova há de ser eminentemente técnica, porquanto subentende a averiguação do quadro patológico da parte autora, bem como visa apurar a pertinência da negativa administrativa da concessão do auxílio incapacidade. No caso dos autos, o laudo pericial anexado aos autos afirmou que a parte autora apresenta Transtorno Depressivo, tendo indicado a data de início da doença em 2004 e a data de início da incapacidade em 17/09/2024 (DII). Em resposta aos quesitos deste Juízo, o laudo pericial é categórico em afirmar que a parte autora se encontra total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborais. Qualidade de segurado Mencione-se, ademais, que para o gozo do benefício não basta apenas a comprovação da existência de lesão ou moléstia incapacitante, sendo necessária a demonstração da qualidade de segurado. Isso porque o regime previdenciário brasileiro, tal como regulado pela Constituição Federal, possui um caráter eminentemente contributivo (artigo 201). Significa dizer que quem não contribui não possui direito de usufruir dos benefícios proporcionados pelo Regime Geral. Quanto à carência mínima, assim como manutenção da qualidade de segurado, ambos os requisitos se encontram presentes, uma vez que a segurada recebeu de benefício por incapacidade entre 12/03/2024 e 06/04/2024. Destarte, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 23/09/2024, indeferimento do NB 717.004.879-6. Tendo em vista que a perícia indicou o período de 6 meses para tratamento da moléstia indicada como incapacitante, a contar da data da realização do exame pericial (realizado em 25/03/2025), o benefício por incapacidade deve perdurar pelo prazo estimado na perícia, ou seja, até 25/09/2025, findo o qual, deverá a parte autora se submeter a nova perícia administrativa, a ser agendada nos termos das normas que regem o INSS, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da Instrução Normativa 77/2015, da Presidência do INSS. Inteligência dos artigos 60, parágrafos 8º e 9º e art. 62, da Lei 13.457/2017. Tratando-se de incapacidade temporária, ausentes os requisitos para conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Por fim, não constato a necessidade de formulação de novos quesitos ao perito, ou mesmo nova perícia na parte autora, encontrando-se o laudo suficientemente respondido em todas as questões técnicas que interessam ao deslinde da causa. Dispositivo Diante do exposto, são PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício por incapacidade temporária NB 717.004.879-6, com DIB em 23/09/2024 e DCB em 25/09/2025. Nos termos do artigo 497 do CPC, havendo pedido expresso de concessão de tutela antecipada na inicial e ciente a parte autora dos riscos de devolução dessas verbas em casos de futura reforma da presente, nos termos do quanto decidido pelo STJ no Tema 692 (A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga a parte autora da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago), defiro determino ao INSS a imediata implantação do benefício, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções inerentes à espécie. Fixo a DIP em 01/07/2025. Servindo esta sentença como ofício. Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas desde a data do início do benefício fixada nesta sentença, com juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução nº 417-CJF, de 28/10/16. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado iniciando-se a fase de liquidação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049767-36.2023.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.C.F. - Vistos. Tendo em vista que não há endereço conhecido nos autos, defiro as pesquisas perante o SISTEMAS INFOJUD, PETRUS e SIEL, da parte acima qualificada. Solicite-se ao INSS, via PREVJUD, para que, no prazo de trinta dias, informe a este juízo se a parte requerida, acima qualificada possui vínculo empregatício formal, fornecendo, em caso positivo, os dados da empregadora. Pontuo que a pesquisa realizada perante o INSS é do sistema PREVJUD na presente vara, não CNIS. Ademais, a ferramenta de pesquisa do INFOSEG serve para procedimentos criminais, não sendo de utilização para consulta de dados cadastrais, pelo qual indefiro. Com a juntada das informações, ciência à parte interessada. Intime-se. - ADV: IAGO INAEL DOS SANTOS (OAB 440086/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000770-23.2022.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Josias Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Luíza dos Santos Dias (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Iago Inael dos Santos (OAB: 440086/SP) - Alex Candido Farias (OAB: 381442/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2161583-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vicente de Paulo de Souza - Agravado: Meira Breseghello Advogados Associados - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RESPEITÁVEL DECISÃO NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.DEVEDOR APONTA QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVE SER O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA CAUSA E O VALOR DA CONDENAÇÃO. DIZ TER HAVIDO NULIDADE NA INTIMAÇÃO EFETIVADA NO INCIDENTE POR AUSÊNCIA DE MANDATO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A FASE EXECUTIVA.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE SE PRETENDE O CUMPRIMENTO CONDENOU O DEVEDOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DADO À CAUSA E O VALOR DA CONDENAÇÃO COM MAJORAÇÃO PARA 12% EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA COLENDA 27ª CÂMARA QUE MANTEVE O PARÂMETRO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA CONDENAÇÃO DE CADA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLANILHA DE DÉBITO APRESENTADA NO INCIDENTE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A CONDENAÇÃO.NULIDADE DE INTIMAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS PELO AGRAVANTE NA FASE DE CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA DE ACORDO COM O ARTIGO 513 § 2º INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE. PRECEDENTE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Iago Inael dos Santos (OAB: 440086/SP) - Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Milena Calori Sena (OAB: 328617/SP) - 5º andar
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