Kairo Bonello Alves Pinto

Kairo Bonello Alves Pinto

Número da OAB: OAB/SP 440113

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kairo Bonello Alves Pinto possui 39 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: KAIRO BONELLO ALVES PINTO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000191-95.2025.8.26.0132 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva na data de 22/07/2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000191-95.2025.8.26.0132/SP AUTOR : GABRIELA SOARES BURGUEIRA ADVOGADO(A) : KAIRO BONELLO ALVES PINTO (OAB SP440113) ADVOGADO(A) : FABIO LUIS LOURENÇO BENINI (OAB SP440060) ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO STROZZI (OAB SP440196) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a tutela de urgência, pois ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300), sendo necessária a concessão de oportunidade à parte contrária de discutir e produzir provas em regular contraditório, o que possibilitará futura análise da matéria com a profundidade exigida. No mais, embora o negócio jurídico tenha sido celebrado entre as partes, a autora afirma que o pagamento cuja restituição pretende foi realizado por meio do cartão de crédito de sua genitora. Assim, considerando a vedação à postulação de direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC), faculto a inclusão de Luciana Soares Burgueira no polo ativo da demanda, com a devida qualificação e representação processual, no prazo de cinco dias. Com o pedido, proceda-se à inclusão da parte no sistema E-proc.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005854-76.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.F.L.C. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça nos termos do artigo 189 do CPC. 2. Diante da presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada (fl. 7), corroborada com os documentos de fls. 8/15, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Emende-se a inicial para a retificação do valor da causa, pois incorreto, devendo ser observado o disposto no artigo 292 do CPC. 4. Cite-se a requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do mandado cumprido, bem como que a ausência de contestação implicará na revelia. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. 6. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: THIAGO AUGUSTO STROZZI (OAB 440196/SP), KAIRO BONELLO ALVES PINTO (OAB 440113/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000167-67.2025.8.26.0132 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva na data de 17/07/2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000447-10.2023.8.26.0607 (processo principal 1001255-08.2017.8.26.0607) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Larissa Crisitna Nunes - - Josué Henrique Gonçalves Nunes - - Noemi Vitória Nunes - - Sara Samira Nunes - - Renata Cristina Gonçalves da Cruz - VINICIUS EDSON BAIA - Ciência ao defensor da parte autora de que o mandado de levantamento foi expedido em 07/07/2025, finalizado pelo Escrivão em 16/07/2025 e nesta data, encontra-se aguardando assinatura da Magistrada. - ADV: FABIO LUIS LOURENÇO BENINI (OAB 440060/SP), KAIRO BONELLO ALVES PINTO (OAB 440113/SP), THIAGO AUGUSTO STROZZI (OAB 440196/SP), NILTON VELHO (OAB 261751/SP), NILTON VELHO (OAB 261751/SP), NILTON VELHO (OAB 261751/SP), NILTON VELHO (OAB 261751/SP), NILTON VELHO (OAB 261751/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000447-10.2023.8.26.0607 (processo principal 1001255-08.2017.8.26.0607) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Larissa Crisitna Nunes - - Josué Henrique Gonçalves Nunes - - Noemi Vitória Nunes - - Sara Samira Nunes - - Renata Cristina Gonçalves da Cruz - VINICIUS EDSON BAIA - Ciência ao defensor da parte autora de que o mandado de levantamento foi expedido em 07/07/2025, finalizado pelo Escrivão em 16/07/2025 e nesta data, encontra-se aguardando assinatura da Magistrada. - ADV: FABIO LUIS LOURENÇO BENINI (OAB 440060/SP), KAIRO BONELLO ALVES PINTO (OAB 440113/SP), THIAGO AUGUSTO STROZZI (OAB 440196/SP), NILTON VELHO (OAB 261751/SP), NILTON VELHO (OAB 261751/SP), NILTON VELHO (OAB 261751/SP), NILTON VELHO (OAB 261751/SP), NILTON VELHO (OAB 261751/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001686-43.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: ROMANCITO XAVIER Advogados do(a) AUTOR: FABIO LUIS LOURENCO BENINI - SP440060, KAIRO BONELLO ALVES PINTO - SP440113, THIAGO AUGUSTO STROZZI - SP440196 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. CATANDUVA, na data da assinatura eletrônica.
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