Mayara Lima Pelison
Mayara Lima Pelison
Número da OAB:
OAB/SP 440152
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
MAYARA LIMA PELISON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500356-53.2025.8.26.0580 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - B.V. - Vistos. Cumpra-se, nos termos em que requerido na cota retro. Int. Assis, 30 de junho de 2025 - ADV: MAYARA LIMA PELISON (OAB 440152/SP), MATHEUS YAGO DA SILVA (OAB 367477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000629-53.2024.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Mariane Nardotto - Flavia Helena Dornelles de Oliveira Viana - "FH Viagens" - - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Fundamento e decido. Em preliminar a requerida FH VIAGENS asseverou ilegitimidade passiva por ser mera intermediária na relação contratual. Sem razão. A agência de viagens, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço, responde solidariamente por eventuais danos causados à consumidora, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar. No mérito, o pedido é PARCIALMENTE PROCEDENTE. A demanda é de simples solução, uma vez que o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a possibilidade de cancelamento pelo cliente, mediante pagamento de "multa de 30% do valor inicialmente contratado", além da perda do valor da entrada (fl. 17). Com efeito, diante da notícia de sua gestação, é direito potestativo da autora optar pelo cancelamento do contrato celebrado, mediante o pagamento da multa contratual previamente pactuada entre as partes. A autora comprovou o pagamento de R$ 5.946,77, em dez parcelas mensais, via cartão de crédito (fls. 23-25), além de R$ 680,00 a título de entrada. Restou incontroverso o adimplemento das obrigações contratuais pela parte autora, bem como a solicitação de cancelamento fundamentada em recomendação médica decorrente da gravidez (fl. 78). Dessarte, as requeridas devem proceder ao ressarcimento dos valores pagos pela autora, observando-se a cláusula contratual que prevê a perda do valor da entrada e o desconto de 30% sobre o valor principal. Sendo assim, deve haver a perda do valor pago de entrada no montante de R$ 680,00 e o abatimento de 30% do pagamento de R$ 5.946,77, resultando em um crédito de R$ 4.162,73 a ser ressarcido em favor da autora. Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, não merece acolhimento. O mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja violação a direito extrapatrimonial que justifique a indenização pretendida. Os fatos narrados nos autos não ultrapassam os meros aborrecimentos da vida cotidiana, não sendo suficientes para caracterizar o abalo moral indenizável. Como bem preleciona Humberto Theodoro Júnior, "se inexiste uma regra legal que trate a indenização do dano moral como pena, seu cálculo haverá de se fazer apenas dentro dos parâmetros razoáveis da dor sofrida e da conduta do agente (...) com equidade haverá de ser arbitrada a indenização, que tem institucionalmente o propósito de compensar a lesão e nunca de castigar o causador do dano e de premiar o ofendido com enriquecimento sem causa". No caso vertente, não se verifica a existência de dor ou sofrimento que justifique a compensação pretendida. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus FLAVIA HELENA DORNELLES DE OLIVEIRA VIANA - "FH VIAGENS" e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., solidariamente, a pagar à autora R$ 4.162,73 (quatro mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e três centavos), atualizados pela Tabela Prática do TJSP desde 20/07/2023 (fl. 23), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. - ADV: GABRIEL ATHAYDE DE CASTRO (OAB 426606/SP), MAYARA LIMA PELISON (OAB 440152/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001669-56.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Thiago Henrique da Silva Furlan - - Adriano Antonio Medina - Fhp Viagens Ltda - Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e condeno a requerida F.H.P. Viagens ME. ao pagamento, a título de danos materiais, do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a cada um dos autores, Adriano Antônio Medina e Thiago Henrique da Silva Furlan, devidamente atualizado desde o desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação, compensando-se a quantia já paga. Assevera-se que a Lei nº 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30/08/2024, conforme alterações realizadas nos artigos 406 e 389, ambos do CC, as quais devem ser observadas. Assim, até 29/08/2024, inclusive, a correção monetária é calculada pela Tabela Prática do E. TJSP, e os juros de mora, quando aplicáveis, são devidos no patamar de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, inclusive, a correção monetária é calculada pelo IPCA, acrescentando-se a título de juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, CC. Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, CC. Uma vez intimada desta decisão, fica a parte devedora ciente de que se não efetuar o pagamento do montante da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, referido valor poderá sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento), se assim o requerer o credor, independentemente de nova intimação. Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido. Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso. Advirta-se a parte de que, em caso de recolhimento do valor do preparo, o cálculo deste deve ser realizado sempre sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, utilizando-se planilha específica, nos termos do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo 2020/6183), e fundamentado no artigo 1º da Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios). Ressalte-se que os Enunciados 80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se aplica o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei 9.099/95, que em seu art. 42, § 1º, expressamente dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição (do recurso), sob pena de deserção. Advirta-se ainda que, em caso de recurso da presente sentença, deverá ser observado o disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 a respeito do recolhimento das taxas e despesas processuais a partir de 03/01/2024: "1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95, que só deverão ser recolhidas em caso de interposição de recurso. Transitada em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual cumprimento espontâneo da condenação. Após, e sem notícia da parte vencida, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual distribuição de dependente para o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. P.I.C. - ADV: EDUARDO MONTEIRO BERTOGNA (OAB 321878/SP), EDUARDO MONTEIRO BERTOGNA (OAB 321878/SP), MAYARA LIMA PELISON (OAB 440152/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000415-40.2025.8.26.0120 (processo principal 1001592-90.2023.8.26.0120) - Cumprimento de sentença - Prisão Ilegal - Bruno Araújo dos Santos - (x) intime-se a parte-exequente para manifestação no prazo de 15 dias. - ADV: MAYARA LIMA PELISON (OAB 440152/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos NU. 0072906-56.2022.8.16.0014 Processo: 0072906-56.2022.8.16.0014 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 20/12/2022 Autor(s): RAFAEL RUIZ MARTINS Réu(s): ANA CAROLINA FRUTUOSO BERNARDO Alexssandro da Silva IZABELLA CHRISTINE DEMARCHI Isadora Barbosa dos Santos JOSUE GABRIEL DOS SANTOS LUIZ RAFHAEL PIRATELO LORENTE Marta Liz Elizabeth Arevalos Matheus Fernando da Silva Giansante Nathalia de Matos Santos RAIANA CRISTINA COSTA DA SILVA 1. Diante da apresentação das razões e das contrarrazões, abra-se vista ao Ministério Público, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 600, §§1º e 2º, do CPP. 2. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001332-67.2025.8.26.0047 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R.S. - M.R.S. - INTIMAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL: Fica o(a) procurador(a) Dr(a). Mayara Lima Pelison intimado(a) de que foi nomeado(a) como CURADOR ESPECIAL no presente feito para defesa dos interesses de Maurício Ribeiro da Silva. Fica também intimado o CURADOR ESPECIAL de que deverá juntar aos autos o número do REGISTRO GERAL DE INDICAÇÃO (RGI) para eventual e futura expedição de Certidão de Honorários, bem como apresentar CONTESTAÇÃO. Manifeste-se, pois. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: MAYARA LIMA PELISON (OAB 440152/SP), ISADORA GONÇALVES DE PAULA (OAB 509435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000947-94.2025.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roberto Aparecido Marran Neto - 1. Não obstante a declaração de carência de recursos coligida, outros elementos constantes dos autos, quais sejam, a natureza da demanda, o contexto fático apresentado e a contratação de advogado particular, colocam em xeque a presunção relativa de hipossuficiência. 2. Posto isso, intime-se a parte autora para colacionar documentos que comprovem a situação econômica do núcleo familiar, tais como: i) cópia das declarações de imposto de renda sua e dos membros do núcleo familiar, relativas ao último exercício financeiro; ii) declaração dos veículos e imóveis de que tem a posse ou propriedade, e também daqueles na posse ou propriedade dos membros do núcleo familiar; iii) cópia dos extratos bancários das contas de titularidade sua e dos membros do núcleo familiar, relativos aos últimos três meses; iv) cópia dos extratos dos cartões de crédito e débito de titularidade sua e dos membros do núcleo familiar, relativos aos últimos três meses; v) comprovante de renda mensal sua e dos membros do núcleo familiar. Entende-se por núcleo familiar o conjunto de pessoas que moram sob o mesmo teto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de cartão de crédito e declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer e não fazer e indenização por danos morais e materiais". Pedido de justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Critério de renda familiar de até três salários mínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural. Viabilidade da exigência de apresentação de documentos tanto do suplicante quanto de seu cônjuge ou companheiro(a), a fim de aferir a situação patrimonial do núcleo doméstico. Precedentes. Insuficiência da documentação encartada aos autos para comprovar a alegada carência financeira. Custas processuais iniciais que não se mostram elevadas. Gratuidade incabível. Não conhecimento da insurgência recursal no tocante ao pedido de tutela de urgência postulado na exordial e indeferido em decisum diverso do pronunciamento judicial hostilizado. Decisão mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229519-70.2021.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022). 3. O prazo para apresentar os documentos (ou recolher as custas processuais) é de 15 dias, e a inércia acarretará o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. - ADV: MAYARA LIMA PELISON (OAB 440152/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006860-19.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - S.G.P.S. - S.B.S. - Vistos. Fls. 660-691: ciência à autora. Int. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), MAYARA LIMA PELISON (OAB 440152/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000271-82.2025.8.26.0341 (apensado ao processo 1000112-35.2019.8.26.0341) (processo principal 1000112-35.2019.8.26.0341) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Rodrigo de Souza - Possa Auto Posto Ltda - - Diogo Viana - - Alex Amaro - Vistos. Fls. 36/37: Defiro a retificação pretendida, que contou com a concordância do exequente. Proceda-se as anotações necessárias no sistema informatizado, certificando-se nos autos. Intime-se - ADV: WENDEL CARLOS GONÇALEZ (OAB 226313/SP), GIOVANNA CHRISTIANE GIANNETTA RUY SACCHETT (OAB 320669/SP), MATHEUS YAGO DA SILVA (OAB 367477/SP), BRUNO HENRIQUE DE LIMA (OAB 269502/SP), EDERSON BUENO (OAB 264894/SP), MAYARA LIMA PELISON (OAB 440152/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004065-40.2024.8.26.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.A.S. - D.D.S. - Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil. Condeno a autora, que deu causa a extinção, nos onus da sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, observando a gratuidade. Arbitro os honorários do patrono nomeado nos termos do convênio fls. 14/15 código 206, expedindo-se certidão no momento oportuno. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MAYARA LIMA PELISON (OAB 440152/SP), GABRIELA MARSON GABRIGNA (OAB 440768/SP)
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