Rodrigo Micheletti

Rodrigo Micheletti

Número da OAB: OAB/SP 440176

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Micheletti possui 179 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 135
Total de Intimações: 179
Tribunais: TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP, TJGO
Nome: RODRIGO MICHELETTI

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
179
Últimos 90 dias
179
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (76) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) ARROLAMENTO COMUM (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 179 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000862-84.2024.5.02.0016 RECLAMANTE: DENISE DIAS DE SOUZA RECLAMADO: ACOLHER SERVICOS EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dff5ce9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PATRICIA SILVA MARTINEZ LEITE DECISÃO   Vistos. Nos termos do artigo 883-A da CLT, ante a ausência de pagamento da execução ou garantia do juízo, determino a inclusão dos executados no BNDT.  Executados a serem incluídos: ACOLHER SERVICOS EM SAUDE LTDA, CNPJ: 38.184.360/0001-63 Prossiga a execução via convênio SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Pessoas a serem abrangida pela medida: ACOLHER SERVICOS EM SAUDE LTDA, CNPJ: 38.184.360/0001-63 Valor: R$ 9.336,00, para a data deste despacho. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACOLHER SERVICOS EM SAUDE LTDA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005337-98.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - G.B.S. - H.P.S.C.V.I. - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e a relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, inclusive com apresentação do rol de testemunhas, se houver, cumprindo, ainda, o art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Esclareçam, outrossim, se têm interesse na solução amigável do litígio, caso em que este Juízo designará a audiência de conciliação. Nessa hipótese, informem desde logo os e-mails das pessoas que participarão da audiência a ser designada deformavirtual. Prazo: 15 (quinze) dias. ATENÇÃO: o cumprimento da decisão não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificado como petição intermediária e sim categorizado corretamente como Indicação de Provas (tipo de petição), ainda que o pedido seja de julgamento antecipado. Tal proceder otimiza a cadência do andamento e os serviços afetos à Serventia, bem como atende ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), RODRIGO MICHELETTI (OAB 440176/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030633-53.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.M. - D.S.S. - Primeiramente, ao Ministério Público para manifestação. Em seguida, tornem os autos conclusos. - ADV: BÁRBARA MULFORD TAVARES (OAB 437043/SP), RODRIGO MICHELETTI (OAB 440176/SP), ANDRÉ MOTA PRIGNOLATO (OAB 460898/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2150251-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Acolher Servicos Em Saude Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2150251-25.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Fls. 01/06 - Não obstante a agravante afirmar que faz jus à assistência judiciária, pois não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do funcionamento de suas atividades empresariais, não há elementos suficientes nos autos que comprove tal alegação. Para apreciação do pedido, a agravante deverá apresentar documentos suficientes a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para o seu deferimento (cópia das últimas declarações de imposto de renda, dos extratos bancários dos últimos três meses, do balanço patrimonial, dentre outros que julgar importantes), nos termos do art. 99, § 2º do CPC, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Rodrigo Micheletti (OAB: 440176/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - 3º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016717-80.2022.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michel Damario de Medeiros - - Pop Arte Decor Comércio e Serviços de Decoração - Cashway Tecnologia da Informação S.a - - Alexandre Gomes Lanaro e outros - Vista à Defensoria Pública para atuar pela Curadoria Especial nos interesses do corréu Thales Felipe Niquirilo, ou indicar quem o faça. - ADV: RODRIGO MICHELETTI (OAB 440176/SP), SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB 407763/SP), VITOR HUGO CENCI (OAB 15615SC/), RODRIGO MICHELETTI (OAB 440176/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006403-89.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: NELSON FREITAS DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO MICHELETTI - SP440176 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000243-56.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: JANETE RODRIGUES RECLAMADO: HUMANITAS GESTAO EM SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 396b60d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, na forma da fundamentação, parte integrante do dispositivo, rejeito a arguição de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante; declarar como de emprego a relação mantida entre a reclamante e a primeira reclamada; e condenar a reclamada, HUMANITAS GESTAO EM SAUDE LTDA., com responsabilidade subsidiária de AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA., a pagar a JANETE RODRIGUES, o valor – a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os critérios supra, autorizada a dedução de contribuição previdenciária e IR de responsabilidade do reclamante – correspondente às parcelas a seguir: - 22 dias de saldo salarial; 30 dias de aviso prévio; 4/12 de décimo terceiro salário proporcional, já observada a integração do aviso prévio; 4/12 de férias proporcionais com 1/3; salário do mês de novembro e dezembro de 2024. - adicional noturno e reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salários, férias com 1/3 e aviso prévio. - horas extras e reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salários, férias com 1/3 e aviso prévio. - período suprimido do intervalo intrajornada com acréscimo de 50%. - indenização por dano moral, no valor de R$ 6.000,00. - multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Condeno, também, a reclamada a anotar na CTPS Digital da reclamante o contrato de trabalho, com admissão em 05/11/2024, na função de cuidadora de idoso, salário de R$ 130,00 por plantão, e rescisão contratual em 22/01/2025, com projeção do aviso prévio para 21/02/2025; a recolher à conta vinculada da reclamante o FGTS, a multa, bem como recolher a contribuição previdenciária e o IR; e pagar as custas de R$ 700,00 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 35.000,00, sujeito à adequação. Honorários de sucumbência são devidos pelas partes, suspensa a exigibilidade da parcela a cargo da reclamante, pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, conforme fundamentação. Cumpra-se, após trânsito em julgado. Expeça-se alvará para a liberação do FGTS após o respectivo depósito. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União, na forma do art. 20 da Lei 11.033/2004. Nada mais. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. - HUMANITAS GESTAO EM SAUDE LTDA
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