Silvio Damascena Ferreira

Silvio Damascena Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 440184

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvio Damascena Ferreira possui 119 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJRS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 119
Tribunais: TRF3, TJRS, TJSP, TJPR
Nome: SILVIO DAMASCENA FERREIRA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (8) DIVóRCIO LITIGIOSO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006361-44.2023.4.03.6103 AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUZA VICTORINO Advogado do(a) AUTOR: SILVIO DAMASCENA FERREIRA - SP440184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 338901030. Ante a impugnação ao laudo pericial apresentado, intime-se a parte autora para que formule quesitos complementares, de forma objetiva e justificada, a fim de esclarecer as questões por ela arguidas. Note-se que a finalidade da perícia médica é verificar a alegada existência da incapacidade, se total ou parcial, se temporária ou permanente, podendo o Sr Perito Judicial abster-se, de forma justificada, à apresentação de resposta àqueles quesitos que não sejam pertinentes ao objeto da perícia judicial. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a manifestação da parte autora, comunique-se ao Sr Perito Judicial, via correio eletrônico, para apresentação de respostas aos quesitos complementares. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Int. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006406-10.2023.8.21.0058/RS EXECUTADO : FRANCISCO VILMAR DE SOUZA CEDRO (Sócio) ADVOGADO(A) : SILVIO DAMASCENA FERREIRA (OAB SP440184) SENTENÇA Diante da informação de pagamento do débito, extingo a execução (art. 924, II, CPC). Intimem-se. Retirem-se restrições lançadas por esse juízo (evento 48, RENAJUD1, evento 49, SERASA1).  Custas pelo executado, devendo o processo ser remetido à CCALC para apuração.  Após, baixe-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008664-62.2010.8.26.0198 (198.01.2010.008664) - Divórcio Consensual - Dissolução - C.R.B.B. - Vistos, Indefiro o pedido de expedição de 2ª via de formal de partilha, haja vista sequer haver determinação na sentença homologatória, tampouco partilha de bens, tratando-se de sentença, exclusivamente, homologatória do divorcio, com determinação de expedição, tão somente de mandado de averbação. No mais, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: SILVIO DAMASCENA FERREIRA (OAB 440184/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002768-43.2025.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: PRISCILA DA SILVA MATTOS Advogado do(a) AUTOR: SILVIO DAMASCENA FERREIRA - SP440184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 4 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000494-70.2023.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: ANGELA GALIANA BRISON DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SILVIO DAMASCENA FERREIRA - SP440184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de feito sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, através do qual pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, requerendo, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento imediato do benefício de auxílio-doença e, ao final, a concessão de aposentadoria por invalidez. Aduz, em síntese, que seria portadora de doenças de natureza ortopédica, razão pela qual não teria condições de trabalhar. Com a inicial vieram documentos. Foram determinados esclarecimentos sobre o valor atribuído à causa, os quais foram devidamente prestados pela parte autora. Foi indeferida a tutela provisória, concedidos os benefícios da gratuidade processual, além de ser determinada providência à parte autora. Foi determinada a realização de perícia médica judicial. A parte autora juntou laudos médicos para corroborar suas alegações. Foi juntada comunicação do perito, no sentido de que a autora não compareceu à perícia designada. A parte autora justificou o motivo da ausência na perícia. Foi designada nova data para realização da perícia. A parte autora juntou novos laudos médicos para corroborar suas alegações. Realizada a perícia médica, sobreveio aos autos o laudo respectivo. A parte autora manifestou insurgência quanto ao laudo pericial e apresentou quesitos complementares. O Perito apresentou resposta aos quesitos complementares. A parte autora reiterou seus pedidos anteriores. O INSS manifestou-se nos autos, independente de citação, requerendo, em síntese, a improcedência do pedido. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Comporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. A(s) parte(s) é(são) legítima(s), estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao julgamento do mérito. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez (cuja denominação atual, em razão da EC 103/2019, é “aposentadoria por incapacidade permanente”) é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício de atividade que garanta subsistência ao segurado e deve ser paga enquanto ele permanecer nesta condição. Depreende-se do artigo 42 do PBPS que se trata de incapacidade que obsta o segurado de desempenhar toda e qualquer atividade que lhe garanta subsistência. Para ser percebida exige, outrossim, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no artigo 151 da Lei de benefícios. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei nº 9.099/95 - art. 5º). De forma reiterada, os Tribunais têm se posicionado nesse sentido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 914281 - Processo: 200403990028425 UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data da decisão: 16/10/2006 - DJU:16/11/2006 PÁGINA: 241 DES. WALTER DO AMARAL (...) II. Comprovado através de perícia médica que a parte autora está incapacitada de forma parcial e definitiva para o exercício de trabalho que demande esforço físico, ao que se agrega a falta de capacitação intelectual para a assunção de atividades laborais com este último perfil e a avançada idade da parte autora, estando sem condições de ingressar no mercado de trabalho, evidencia-se que sua incapacidade é absoluta, o que gera o direito a aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais necessários. Nesse passo, quanto ao primeiro requisito – incapacidade – a perícia judicial constatou no exame pericial, que o autor possui: “(...) M51 - outros transtornos de discos intervertebrais, M75.1 - síndrome do manguito rotador, M17 – gonartrose. (...) Não há agravamento. Se a periciada ainda mantém queixa de dor é porque não faz atividade física há 7 meses, é sedentária e obesa, impondo às articulações dos membros inferiores demasiada sobrecarga”, e concluiu que não apresenta incapacidade laborativa (ID 326669659). A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em apreço. O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não se verificando presente nenhum elemento apto a ilidir a conclusão do perito judicial. Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a cargo do INSS, na fase administrativa. E, quando judicializada a causa, por meio de perito nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para atestar que a parte autora tem capacidade para exercer atividade laboral/habitual. Saliente-se que a prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005. Conclui-se, assim, observando as respostas aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 480 do Código de Processo Civil). Ademais, “se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se saber acerca das consequências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova perícia com médico especialista” (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos acrescidos). Diante disso, torna-se despicienda a análise da condição de segurado e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a concessão do benefício ora requerido, qual seja, a existência de incapacidade. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, c/c artigo 129-A, §2, da Lei nº8.213/91, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, cuja obrigação fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, consoante disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005551-67.2025.8.26.0292 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - R.P.S. - Manifeste-se a parte requerente/exequente. PRAZO: 30 dias. - ADV: SILVIO DAMASCENA FERREIRA (OAB 440184/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000928-32.2024.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVIO DAMASCENA FERREIRA - SP440184 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EXTINÇÃO EXECUÇÃO Ciência à parte autora da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil – conforme extrato de pagamento dos autos ou consulta ao site http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária. Providencie a Secretaria a conferência e providências acerca de eventual pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos e, se em termos, a expedição da certidão manual requerida, conforme a Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01 de dezembro de 2022. No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 3 de julho de 2025.
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