Carolina Mine Dos Reis

Carolina Mine Dos Reis

Número da OAB: OAB/SP 440321

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Mine Dos Reis possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TJGO, TRF3 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJRJ, TJGO, TRF3, TJMG, TJPR, TJSC, TJRR, TJPA, TJSP, TJRS
Nome: CAROLINA MINE DOS REIS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) RENOVATóRIA DE LOCAçãO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000557-63.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Stefani Carvalho dos Santos - Auto Posto Innovare Eireli - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, movida por ESTEFANI DE CARVALHO DOS SANTOS em face de AUTO POSTO INNOVARE EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual alega, em síntese, que no dia 20 de janeiro de 2024, sofreu um acidente nas dependências do estabelecimento ao cair em uma vala de troca de óleo que estava aberta e sem sinalização adequada. A autora afirma que sofreu lesões físicas e danos ao seu celular, equipamento essencial para seu trabalho, e buscou atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento local, onde recebeu curativos e medicação. Após o acidente, a autora retornou ao posto para relatar o ocorrido e solicitar providências, mas não obteve resposta satisfatória do estabelecimento. Portanto, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de R$ 500,00 por danos materiais, correspondentes ao conserto da tela de seu celular, e R$ 20.000,00 por danos morais, bem como concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Deferido os benefícios da justiça gratuita à autora (fls. 26/27). Emenda à inicial (fls. 46/47). Citada, a requerida apresentou contestação nos autos (fls. 54/69), na qual alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial, bem como impugna a justiça gratuita. No mérito, aduz a ausência de responsabilidade da ré, atribuindo a culpa do acidente unicamente a requerente, argumentando, ainda, que a área de troca estava devidamente sinalizada. Arguiu a não configuração de dano material ou moral. Requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, pediu a redução do quantum indenizatório. Houve réplica (fls. 101/104). Sentença (fls.122/129). Apelação (fls.137/158) e Contrarrazões de Apelação (fls.164/168). Acórdão (fls.173/178). Termo de audiência (fls.226). Alegações finais (fls.227/236 e fls.237/247). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a parte autora trouxe documentos comprobatórios para a ação. À falta de outras preliminares processuais ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo ao exame do mérito propriamente dito. Alega a parte autora que escorregou em uma poça de óleo no estabelecimento réu e, consequentemente, teve lesões corporais, bem como seu aparelho celular foi danificado. Inegável o nexo causal entre a queda sofrida em 20 de janeiro de 2024 e as lesões apontadas nos documentos juntados pela requerente (fls. 14 e fls. 16/21). Vale ressaltar que a controvérsia envolvendo o fato de a autora ter ido ao estabelecimento comercial réu de carro ou de moto não se mostra relevante ao deslinde do feito, vez que o que se apura é eventual falha na prestação de serviço pelo posto de combustível que teria ocasionado lesões à parte autora. Destaco que o caso trata de relação de consumo, conforme artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, já que a demandada é conceituada como fornecedora, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal, ou seja, integrou a cadeia de fornecimento e assim responde pelos danos causados aos consumidores. Com efeito, as provas produzidas nos presentes autos demonstram que houve efetiva falha na prestação do serviço pelo posto de combustível réu, a considerar a falta de segurança quanto à possibilidade de acesso de pessoas a local alegadamente de acesso restrito. Nesse viés, dispõe o artigo 14 do CDC in verbis: Artigo 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, a responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. No aspecto processual incide a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, uma vez alegado que o acidente ocorreu por ausência de sinalização de piso escorregadio, incumbe a parte recorrente comprovar que inexistiu qualquer falha na prestação do serviço, ipsis litteris: Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A ré, na condição de prestadora de serviços, deve tomar os devidos cuidados para evitar eventual falha na prestação de serviço. Destarte, a cautela e a prudência devem ser fontes permanentes de atuação, sob pena de ser responsabilizada pelos prejuízos causados a terceiro em razão das suas atividades, haja vista a adoção pelo nosso sistema jurídico da Teoria do Risco da Atividade. Nesse sentido, ensina Nelson Nery Júnior leciona: Fundada na teoria do risco da atividade, a responsabilidade objetiva do CDC não é compatível com as causas de exclusão do dever de indenizar derivadas da culpa. O caso fortuito ou força maior não excluem a culpa do agente, que é irrelevante para a fixação do dever de indenizar no CDC (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, 4ª Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p.1811). Ademais, as fotografias trazidas com a exordial conferem verossimilhança ao alegado pela parte autora quanto à inexistência de bloqueios físicos ou de avisos no local em que era realizada a troca de óleo e onde ocorreu o evento danoso. No caso em comento, a ficha de atendimento médico (fls. 14) e as fotografias (fls. 16/21), comprovaram a existência de lesões na autora causas por sua queda. Tratando-se de óleo, pode-se presumir, que o risco de acidente era bastante elevado. As fotografias trazidas com a contestação, no entanto, não tiveram o condão de afastar o relato exordial à medida que não se comprovou que foram feitas na data e horário dos fatos descritos na petição inicial valendo, apontar, por oportuno, que mesmo que tivessem assim sido produzidas, não serviriam para afastar a responsabilidade da parte ré pela falha no serviço., uma vez que há espaçamento entre os cones que permitem a passagem de pessoas (o que restou confirmado pela testemunha Ricardo Alessandro). Ademais, não obstante as fotografias juntadas pela ré, as quais entendo que não demonstraram efetiva sinalização, a requerida não produziu qualquer tipo de prova que permita afastar existência de substância oleosa que resultou no desequilíbrio e queda da autora no interior do estabelecimento. A versão trazida na petição inicial também se mostra plausível quanto ao fato de haver produtos dentro do local de troca de óleo aptos à venda, fato que restou corroborado também pela prova testemunhal, sendo legítimo que a parte autora tivesse se aproximado de tais bens com a intenção de adquiri-los, comportamento absolutamente corriqueiro nas relações de consumo. Logo, tendo havido falha na prestação de serviço pelo parte ré, consistente na ausência/ineficácia da sinalização do local onde ocorreu o evento danoso e por haver nexo de causalidade entre tal fato e os danos suportados, a procedência, pelo menos parcial, dos pedidos autorias é medida que se justifica. Não parece razoável admitir a culpa exclusiva da autora, sendo presumível a sua atenção ao se deslocar, de modo que a existência de óleo, sem qualquer sinalização clara e evidente, deve ser aceita como causa da queda e consequente lesão sofrida, configurando a falha na prestação do serviço. A área de troca de óleo integra o estabelecimento da ré, de modo que os cuidados com a limpeza e a segurança dos usuários devem ser idênticos àqueles nas outras áreas. Nesse contexto, comprovada a falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de sinalização prevenindo a existência de líquido escorregadio no chão do estabelecimento, que ocasionou o acidente sofrido pela autora, e não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, ônus que recaia ao réu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, deve a requerida ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pela autora e ser condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais. Sob esse viés, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓLEO NA PISTA. ACIDENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSSIBILIDADE. 1. A poça de óleo na pista causou a derrapagem e acidente. 2. Falta de cuidado da parte ré na realização dos reparos, que permitiu o derramamento de óleo na pista. 3. Danos materiais comprovados pelas fotos da moto danificada e orçamentos com valores das peças e mão de obra. 4. Indenização por danos morais compatível com a ofensa ao direito de personalidade. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10004280720238260083 Aguaí, Relator: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/08/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 16/08/2024) Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Queda de consumidor em estacionamento do estabelecimento comercial do réu porque havia uma poça de óleo no chão. O requerido é objetivamente responsável pela reparação dos danos resultantes de acidente ocorrido em suas dependências. Além disso, há relação de consumo entre as partes, de modo que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que não existe defeito na prestação do serviço ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na espécie. O dano moral é verdadeiramente axiomático e decorre do evidente sofrimento causado ao autor pelas graves lesões físicas resultantes do acidente. Tendo em vista a natureza do dano, suas consequências na vida do autor e as condições das partes, o valor da indenização arbitrado na origem deve ser mantido, por ser compatível com as circunstâncias do caso em exame, sem impor gravame excessivo ao agente ou gerar vantagem desproporcional à vítima. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10232070320208260554 SP 1023207-03.2020.8.26.0554, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 22/02/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) Apelação. Indenização por danos materiais e morais. Queda da autora na calçada do estabelecimento réu em decorrência da existência de uma poça de óleo no local. Responsabilidade da ré pela manutenção e conservação da calçada e pela não remoção da mancha de óleo do seu estacionamento e passeio público que ocasionou a queda da apelada e a danificação de seus dentes. Danos materiais e morais causados em decorrência da queda. Nexo de causalidade existente. Indenizações devidas. Valores mantidos. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos (art. 252, do RITJSP). Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10157210220198260004 SP 1015721-02.2019.8.26.0004, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 31/08/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) Analisando melhor as provas constantes dos autos, em especial quanto à extensão dos danos corporais sofridos pela parte autora que não a impediram de sair do local dirigindo seu automóvel, conforme prova produzida em audiência, entendo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que o dano extrapatrimonial deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a requerida em indenização por danos materiais no valor de R$ 500 (quinhentos reais). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. b) condenar a requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora ao mês a partir do início do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da causa. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se observando-se as cautelas e anotações de praxe (art. 1.283 das NSCGJ/TJSP). P.I. - ADV: JULIO CESAR LOPES DE ARAUJO (OAB 379678/SP), CAROLINA MINÉ DOS REIS (OAB 440321/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), ANTÔNIO SÉRGIO MEORIN (OAB 328518/SP), JOÃO VÍTOR LOPES AMORIM (OAB 462958/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº 5199382-08.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: Inadimplemento AUTORA: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.816.890/0001-53 e outros RÉU: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 00.436.042/0047-52 e outros Natureza: Embargos Declaratórios Embargante: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Vistos etc. Não conheço dos embargos de declaração de ID. 10403406022, eis que se trata de recurso cabível contra sentença e decisões interlocutórias, ao passo que o ato de ID. 10395881020 cuida-se de despacho de mero expediente. Cumpra-se integralmente o despacho de ID. 10395881020, a fim de sanar eventual equívoco dos Correios, porquanto no AR de ID. 10326969024 consta a informação de que não existe o número informado. Intime(m)-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito mifd
  4. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda , Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso Inominado nº 5018760-87.2024.8.09.0051 (gsa) Comarca de Origem: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Juiz Sentenciante: Roberto Bueno Olinto Neto Recorrente: Loja De Calcados Milano.com.br Ltda Recorrido: Layza Grazielle Ferreira Da Silva Juíza Relatora: Nina Sá Araújo  JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO NO PRODUTO. SANDÁLIA DEFEITUOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por LOJA DE CALCADOS MILANO.COM.BR LTDA contra sentença que julgou procedente ação de responsabilidade por vício do produto c/c indenização por danos materiais e morais, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 145,60 a título de danos materiais e R$ 4.000,00 por danos morais. 2. A recorrida adquiriu três pares de sandálias no site da recorrente em 23/07/2023. Um dos produtos apresentou atraso na entrega e, quando finalmente recebido, veio com defeito de fabricação. Após diversas tentativas de solução extrajudicial, sem êxito, a consumidora ajuizou a presente ação. 3. O juízo a quo reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a fornecedora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (evento 30). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A recorrente sustenta, em síntese: (a) inexistência de vício no produto; (b) responsabilidade exclusiva da consumidora pelo atraso na entrega; (c) ausência de danos morais indenizáveis; (d) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório (evento 33). 5. Contrarrazões apresentadas no evento 36. III - RAZÕES DE DECIDIR: 6. É incontroverso que a relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do produto. 7. DO VÍCIO NO PRODUTO: Restou demonstrado nos autos que o produto adquirido apresenta defeito que o tornou impróprio para o uso a que se destinava. A sandália recebida veio com características diversas do produto adquirido e apresentou defeito estrutural durante o uso. 8. O art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo, sendo facultado ao consumidor exigir a restituição do valor pago quando o vício não for sanado no prazo de 30 dias. 9. DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR: Não prosperam as alegações da recorrente quanto à culpa exclusiva da consumidora. O fato de ter havido demora na entrega não isenta o fornecedor da responsabilidade pelo vício do produto. 10. Ademais, a recorrente não ofereceu solução adequada e eficaz para o problema, limitando-se a fornecer autorização de postagem com prazo exíguo e condições inviáveis para a consumidora. 11. DOS DANOS MATERIAIS: Os danos materiais estão devidamente comprovados, consistindo no valor pago pelo produto viciado (R$ 145,60), sendo devida a restituição nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. 12. DOS DANOS MORAIS: O dano moral restou configurado pela demora excessiva na resolução do problema, pela imposição de condições inviáveis para devolução do produto e pelo descaso com que foi tratada a consumidora. 13. Aplica-se à espécie a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo útil desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solução de problema criado pelo fornecedor constitui dano moral indenizável. 14. Conforme jurisprudência do E. TJGO: "A teoria do desvio produtivo autoriza a responsabilização do fornecedor que, de modo abusivo, impõe ao consumidor perda de tempo e energia para a solucionar um problema que não criou, mas decorreu de falha na prestação do serviço." (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5612449-88) 15. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO: O valor fixado em R$ 4.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando-se: A extensão do dano e transtornos causados A capacidade econômica das partes O caráter pedagógico da indenização Os parâmetros usuais desta Turma Recursal 16. Não há que se falar em enriquecimento ilícito, mas sim em justa reparação pelos danos suportados. 17. Por todo o exposto, não vislumbro razão para reforma da sentença recorrida, que analisou corretamente a questão sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor e arbitrando indenização adequada e proporcional. IV - DISPOSITIVO: 18. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 19. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa. 20. Advirta-se que, caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se evidenciado nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.  ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. NINA SÁ ARAÚJO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, os juízes Luís Flávio Cunha Navarro e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Nina Sá Araújo Juíza de Direito Relatora   RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO NO PRODUTO. SANDÁLIA DEFEITUOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por LOJA DE CALCADOS MILANO.COM.BR LTDA contra sentença que julgou procedente ação de responsabilidade por vício do produto c/c indenização por danos materiais e morais, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 145,60 a título de danos materiais e R$ 4.000,00 por danos morais. 2. A recorrida adquiriu três pares de sandálias no site da recorrente em 23/07/2023. Um dos produtos apresentou atraso na entrega e, quando finalmente recebido, veio com defeito de fabricação. Após diversas tentativas de solução extrajudicial, sem êxito, a consumidora ajuizou a presente ação. 3. O juízo a quo reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a fornecedora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (evento 30). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A recorrente sustenta, em síntese: (a) inexistência de vício no produto; (b) responsabilidade exclusiva da consumidora pelo atraso na entrega; (c) ausência de danos morais indenizáveis; (d) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório (evento 33). 5. Contrarrazões apresentadas no evento 36. III - RAZÕES DE DECIDIR:  6. É incontroverso que a relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do produto. 7. DO VÍCIO NO PRODUTO: Restou demonstrado nos autos que o produto adquirido apresenta defeito que o tornou impróprio para o uso a que se destinava. A sandália recebida veio com características diversas do produto adquirido e apresentou defeito estrutural durante o uso. 8. O art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo, sendo facultado ao consumidor exigir a restituição do valor pago quando o vício não for sanado no prazo de 30 dias. 9. DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR: Não prosperam as alegações da recorrente quanto à culpa exclusiva da consumidora. O fato de ter havido demora na entrega não isenta o fornecedor da responsabilidade pelo vício do produto. 10. Ademais, a recorrente não ofereceu solução adequada e eficaz para o problema, limitando-se a fornecer autorização de postagem com prazo exíguo e condições inviáveis para a consumidora. 11. DOS DANOS MATERIAIS: Os danos materiais estão devidamente comprovados, consistindo no valor pago pelo produto viciado (R$ 145,60), sendo devida a restituição nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. 12. DOS DANOS MORAIS: O dano moral restou configurado pela demora excessiva na resolução do problema, pela imposição de condições inviáveis para devolução do produto e pelo descaso com que foi tratada a consumidora. 13. Aplica-se à espécie a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo útil desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solução de problema criado pelo fornecedor constitui dano moral indenizável. 14. Conforme jurisprudência do E. TJGO: "A teoria do desvio produtivo autoriza a responsabilização do fornecedor que, de modo abusivo, impõe ao consumidor perda de tempo e energia para a solucionar um problema que não criou, mas decorreu de falha na prestação do serviço." (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5612449-88) 15. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO: O valor fixado em R$ 4.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando-se: A extensão do dano e transtornos causados A capacidade econômica das partes O caráter pedagógico da indenização Os parâmetros usuais desta Turma Recursal 16. Não há que se falar em enriquecimento ilícito, mas sim em justa reparação pelos danos suportados. 17. Por todo o exposto, não vislumbro razão para reforma da sentença recorrida, que analisou corretamente a questão sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor e arbitrando indenização adequada e proporcional. IV - DISPOSITIVO: 18. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 19. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa. 20. Advirta-se que, caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se evidenciado nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000030-78.2020.8.21.0101/RS EXEQUENTE : S.V.L. INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA MINE DOS REIS (OAB SP440321) ADVOGADO(A) : ADALBERTO GRIFFO JUNIOR (OAB SP260068) DESPACHO/DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido da exequente de evento 165, PET1 . Intimem-se os executados no endereço atualizado constante do e-proc: RUA AUGUSTO ORLANDO, 548 - VARZEA GRANDE - 95678250  Gramado - RS [RF] Intimações agendadas.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5010808-70.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: INTERMALL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 01.156.232/0001-04 RÉU: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA CPF: 00.436.042/0047-52 SENTENÇA Venia concessa, no caso não vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 1023 do CPC. Da atenta leitura dos embargos declaratórios infere-se que, na verdade, o(a) embargante pretende alterar o resultado da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. A matéria suscitada só pode ser reapreciada pelo TJMG, por ocasião de eventual recurso. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL - Nos termos do artigo 1.022 do NCPC, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no acórdão. Ausentes os requisitos, os Embargos devem ser rejeitados. - Os Embargos Declaratórios não se prestam à rediscussão da causa, ainda que para efeitos de pré-questionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0040.13.010435-5/003, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2016, publicação da súmula em 28/11/2016) Não sendo correta a via eleita pelo(a) embargante, rejeito os embargos. Intimem-se. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
  7. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5214800-83.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: M B FRANCA PARTICIPACAO E ASSESSORIA DE ADMINISTRACAO EM EMPRESAS LTDA CPF: 09.535.419/0001-12 RÉU: BH OUTLET EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 11.846.884/0001-16 DECISÃO Defiro a prova pericial requerida pela parte ré (ID 10212982725). Para tanto, determino a nomeação de perito corretor, do Banco de Peritos deste Tribunal, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a secretaria do juízo a nomeação pelo Sistema AJ, por sorteio. Salienta-se que os honorários devidos serão arcados pela parte que requereu a perícia. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após, o perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Havendo escusa/inércia do perito, providencie a secretaria do juízo nova nomeação por meio do Sistema AJ, por sorteio. Com a proposta, dê-se vista as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar a respeito em cinco dias. Concordando as partes com os honorários periciais, intime-se a parte a que está sendo atribuído o custeio dos honorários para depositar o valor da verba honorária em 15 (quinze) dias úteis. Realizado o depósito, intime-se o perito para que informe data e hora para a realização da perícia, devendo cientificar os assistentes técnicos das partes, na forma do art. 466 do CPC. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Intimem-se. Belo Horizonte, na data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes, para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 05 dias, ficando cientes de que após, nada sendo requerido os autos serão remetidos a Central de Arquivamento.
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