Claudete Mont Alverne
Claudete Mont Alverne
Número da OAB:
OAB/SP 440325
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudete Mont Alverne possui 48 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
CLAUDETE MONT ALVERNE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (6)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000218-03.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: VICENTE LUIZ DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDETE MONTALVERNE - SP440325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dra. Carla, estou deixando as anotações da senhora para facilitar a análise da minuta. D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por VICENTE LUIZ DA COSTA em face do INSS, pretendendo a condenação do INSS à concessão de Aposentadoria Especial, mediante o reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos de 01/08/1991 a 07/11/1996 (PGE GESTAO EMPRESARIAL LTDA.), de 03/12/1996 a 02/03/2002 (TRANSPORTES RODOVIARIOS ROSA & SILVA LTDA), de 02/05/2002 a 02/03/2004 (JOSE GERALDO FERREIRA CARAGUATATUBA), de 01/03/2004 a 03/08/2006 (R.A.-SERVICOS LOGISTICOS EIRELI), de 15/10/2008 a 10/04/2015 (SCHNELLECKE BRASILLTDA/SG LOGISTICA LTDA.) e de 13/04/2015 a 11/12/2023 (SESE LOGISTICA DO BRASIL LTDA.), desde a DER (em 11/12/2023 – NB: 213.121.585-6 – Id. 313592279), ou da data em que implementados os requisitos (pedido de reafirmação da DER); entretanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe. No tocante ao Perfil Profissiográfico Previdenciário não emitido à empresa RA Serviços Logísticos Ltda (por ter encerrado suas atividades sem emitir PPP ou qualquer laudo técnico a época) e ao emitido com erro pela Empresa José Geraldo Ferreira Caraguatatuba (baseando-se no cargo de motorista de caminhão que trabalha em ambiente externo, sendo a função exercida pela parte autora a de empilhadeirista, que labora dentro da empresa Volkswagen), tem-se que o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito é da parte autora (art. 373, CPC) e, in casu, além de não se desincumbir de sua responsabilidade probatória, sequer demonstrou a tentativa resistida de o fazer. Não é demais consignar que a Justiça do Trabalho é a competente para apreciar e julgar demanda entre empregado e empregador na qual se busca a emissão/retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. No mais, quanto ao PPP emitido por SCHNELLECKE BRASILLTDA/SG LOGISTICA LTDA. (de 15/10/2008 a 10/04/2015), deve a parte autora apresentar documento que o adeque ao Tema 208 da TNU, in verbis: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Por fim, em relação ao trabalho prestado junto à PGE GESTAO EMPRESARIAL LTDA (de 01/08/1991 a 07/11/1996), constata-se que a parte autora não comprovou documentalmente que tipo de veículo conduzia, condição essencial para o postulado enquadramento. Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente o Perfil Profissiográfico Previdenciário em relação ao tempo laborado junto à RA Serviços Logísticos Ltda, e à Empresa José Geraldo Ferreira Caraguatatuba e à SCHNELLECKE BRASILLTDA/SG LOGISTICA LTDA. (de acordo com Tema 208 da TNU); bem como documentos que comprovem o tipo de veículo conduzia no seu labor junto à PGE GESTAO EMPRESARIAL LTDA, sob pena de julgamento no estado em que se encontra. Após, dê-se vista ao INSS. Com as manifestações ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. TAUBATÉ, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000309-05.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: DONIZETTI RODRIGUES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CLAUDETE MONTALVERNE - SP440325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando, em síntese, o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, bem como a revisão de seu benefício de aposentadoria desde a DER. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o INSS não apresentou contestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, uma vez que o INSS foi citado, mas não ofereceu contestação, decreto a sua revelia (art.344 CPC), mas sem aplicação dos efeitos a ela inerentes (art.345, II, CPC). Quanto à prescrição, esta incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito do autor, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, a parte autora requereu na petição inicial o pagamento das diferenças devidas observando-se o prazo prescricional de cinco anos. Passo ao exame do mérito. Quanto ao reconhecimento do tempo especial, o artigo 201, §1º, da Constituição Federal ressalvou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria especial, surgida com a Lei nº 3.807/60, foi regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram alterações das Leis nºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial. Por isso, em face das modificações, pacificou-se na jurisprudência a premissa de que deve ser aplicada a legislação vigente na época em que o serviço foi prestado. Disso decorre que: 1º) Até 28/04/95, basta o enquadramento como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II) ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos – tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos -, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Aqui, de se destacar que, nos termos da Súmula 49 da TNU, "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente", pelo que possível, portanto, o reconhecimento da atividade como especial em função do contato intermitente com o agente nocivo previsto em norma regulamentar; 2º) De 29/04/95 a 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário−padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional; 3º) A partir de 05/03/97, comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário−padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Não há limitação a maio de 1998, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 956110, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, j. 29/08/2007, DJ 22.10.2007). 4º) A partir do advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os §§ 1º e 2º art. 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. Ou seja, a partir de então, quando o EPI é eficaz para eliminar ou neutralizar a nocividade do agente agressivo dentro dos limites de tolerância e o dado é registrado pela empresa no PPP, descaracteriza-se a insalubridade necessária ao reconhecimento do tempo como especial. Faz-se exceção apenas em relação ao agente agressivo ruído, haja vista o entendimento, ao qual me curvo, esposado pelo E. STF na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664335, no sentido de que a informação do uso de Equipamento de Proteção Individual não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos patamares legais. Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098 e REsp 1723181), ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial, e fixou a tese representativa da controvérsia, delimitada nos seguintes termos: “possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”. Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.” Ainda sobre o ruído, conquanto o Tema 317 tenha sido cancelado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, continuo me alinhando ao entendimento expresso em seus verbetes, que faz presumir atendida, de forma relativa, a metodologia NHO-01 e/ou NR-15, quando da menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro, na linha na TRU-3ª Região (Proc. Nº 0001089-45.2018.4.03.9300), até que a TNU venha a se pronunciar novamente sobre a questão: “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.” (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES. Relator (a): Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil. Data do julgamento: 26/06/2024. Data da publicação: 02/07/2024). Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que: 1 - para comprovar o tempo especial no período de 01/04/1984 a 30/06/1985, o autor juntou aos autos apenas cópia da CTPS, onde consta ter exercido a função de borracheiro (fl. 03 do ID 313142244). No entanto, a atividade exercida pelo autor não encontra previsão nos decretos que regulamentam a matéria, não sendo o caso de enquadramento em razão da categoria profissional. Também não há nos autos documento que demonstre que o autor esteve exposto a agentes nocivos, razão pela qual o período deve ser considerado comum. 2 - para comprovar o tempo especial no período de 14/07/1987 a 19/07/1989, trabalhado na empresa Ericsson do Brasil Com. e Ind. S/A, o demandante apresentou cópia da CTPS e do formulário PPP (fl. 04 do ID 313142244 e ID 356090597), onde consta ter exercido a função de operador de prensas, ficando exposto a ruído de 95 dB(A), de modo habitual e permanente. Reconheço, portanto, a especialidade da atividade. Firmou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendimento de que, a despeito do modo deficiente com que o segurado tenha instruído o processo administrativo, a DIB deve sempre coincidir com a DER, quando nesta data tenham sido implementados todos os requisitos para a concessão do benefício, por se tratar de direito adquirido do segurado. Assim, diante do reconhecimento do período de 14/07/1987 a 19/07/1989 como tempo especial, o autor faz jus à revisão do benefício a partir da DER. Indefiro o pedido de antecipação da tutela. No caso dos autos, o autor está em gozo de benefício previdenciário, o que compromete a urgência na obtenção da tutela jurisdicional. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: (1) averbar como tempo especial o período de 14/07/1987 a 19/07/1989; (3) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 181.187.978-8, a partir da DER (20/01/2016); (4) pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação superveniente (EC 113/2021); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, a incidência de juros de mora deve observar os parâmetros fixados pela TNU, no PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), sendo desnecessário se houver tutela antecipada cumprida e confirmada. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005158-45.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: MESSIAS MEDEIROS DE LIMA FILHO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDETE MONTALVERNE - SP440325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de ação proposta por MESSIAS MEDEIROS DE LIMA FILHO em face do INSS objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 08/02/1998 a 18/07/2022 para fins de revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 206.642.959-1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta pleiteando a revogação da decisão que concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Conforme o §2º do artigo 99 do CPC, o pedido de justiça gratuita somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. No caso concreto, de acordo com os sistemas previdenciários (Id 332102652), a renda aposentadoria do autor ao tempo do ajuizamento da ação correspondia a um total que superava a 3 (três) salários-mínimos vigentes. Deste modo, a renda total do requerente ultrapassava o parâmetro de 3 (três) salários mínimos, o que corrobora a presunção juris tantum de que ele possuía condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família. Assim, revogo o benefício de justiça gratuita. Da conversão do tempo especial em comum Como é cediço, a conversão do tempo especial em comum tem por escopo o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição. O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n. 8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o STJ, no AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011. A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator de conversão, é àquele vigente na data do requerimento. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011. Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei 9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas. A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto para o agente nocivo ruído). A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes naquele. Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº 77/2015, art. 264, §4º. Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data. No que se refere aos equipamentos de proteção individual ou coletiva, verifica-se que a regulamentação legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3 (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013). Outrossim, no tocante ao agente ruído, resta pacificado que o uso de equipamento de proteção individual não impede reconhecimento de tempo de atividade especial para efeito previdenciário. Nesse sentido, recente decisão proferida no processo ARE/664335, do Supremo Tribunal Federal, na qual, “Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” Para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e permanente. Deve ser aferido, caso a caso, com base na descrição da atividade exercida pelo segurado no PPP, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido. Oportuno consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, por meio de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais (Nesse sentido já decidiu o TRF/1.ª Região, AC 200538000172620, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, DJU 23/09/2010). Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (Nesse sentido: Processo 00013776220114036317, JUIZ(A) FEDERAL TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 23/03/2012). Pontuo que aceca da possibilidade de cômputo do tempo especial para fins de aposentadoria prestado no período em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento no Recurso Especial nº 1.759.098/RS em Representativo de Controvérsia, firmou entendimento no sentido da possibilidade conforme o julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Data do Julgamento: 26.06.2019. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Seção STJ). Dos agentes biológicos É considerado tempo de serviço em condições especiais o período em que o segurado exerceu atividade exposto a agentes biológicos, assim considerados os trabalhos, de forma permanente, com contato direto com “microorganismos e parasitas infeciosos vivos e suas toxinas”, em a) trabalhos em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados ou para preparo de soro, vacina e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas, tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; e g) em coletas e industrialização do lixo, relacionados no código 1.3 do Anexo I, do Decreto 83.080 de 1979 e no código 3.0.0, do Anexo IV, dos Decretos 2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999. Assim, de acordo com a legislação previdenciária, consideram-se agentes biológicos: bactérias, fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou lesões em diversos graus nos seres humanos e que pode ser chamados de patógenos. A metodologia de avaliação dos agentes biológicos, portanto, será sempre qualitativa. No que se refere a habitualidade e permanência, a jurisprudência do STJ e da TNU apontam a desnecessidade de que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho para o reconhecimento da especialidade, bastando, no caso de exposição eventual, desde que verificado, no caso concreto, se a natureza do trabalho desenvolvido (p.ex.: manuseio de materiais contaminados, contato com pacientes com doenças contagiosas) e/ou o ambiente em que exercido (p.ex.: estabelecimento de saúde) permitem concluir pelo constante risco de contaminação. No que se refere à tecnologia de proteção, a Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS (chamada de Manual da Aposentadoria Especial) prevê que em se tratando de agentes biológicos, deve constar no PPP informação sobre o EPC, a partir de 14 de outubro de 1996 e sobre EPI a partir de 03 de dezembro de 1998. Ressalto que a própria Resolução nº 600 de 2017, prevê que, como não há como se constatar a real eficácia do EPI na atenuação do agente biológico, deve ser reconhecido o período como especial mesmo que conste tal informação no PPP, se cumpridas as demais exigências. No referido Manual de Aposentadoria Especial, aprovado nos termos da Resolução nº 600 do INSS, de 10/08/2017, consta ainda que: “o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação.” A Resolução nº 600 de 2017, prevê que, considerando-se tratar-se de risco biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz. Assim, em se tratando de agentes nocivos biológicos, a constatação da eficácia do EPI, deverá se dar por meio da análise da profissiografia e dos demais documentos acostados ao processo, analisando-se o caso em concreto. Ainda em relação aos agentes biológicos, a Turma Nacional de Uniformização, em sede de representativo de controvérsia, firmou as teses abaixo transcritas: Tema 205 a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). (publicado em 16/03/2020) Tema 211 Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (publicado em 17/12/2019) Feitas tais premissas, passo a analisar o caso em concreto. De acordo com o PPP e LTCAT anexados ao processo administrativo (fls. 22/25 do Id 298376535), no período de 08/02/1998 a 18/07/2022 o autor exerceu as atividades de guarda municipal no setor Sec. De Serviços Públicos e Monitor de Ofícios na Sec. Desenvolvimento e Inclusão Social da Prefeitura Municipal de Taubaté. O formulário previdenciário não aponta fatores de risco para o período de 08/02/1994 a 25/08/1998. De 26/08/1998 a 28/04/2022 (data de emissão do PPP), consta que MESSIAS MEDEIROS trabalhou exposto a fatores de risco biológicos (microorganismos). Observo que somente consta responsável pelos registros ambientais no PPP a partir de 17/04/2012. Outrossim, observo que foi juntado o LTCAT com informação de que não houve alteração de layout ou das instalações físicas referentes aos locais onde o servidor laborou durante o período informado. Não obstante, pela profissiografia descrita e pelo ambiente em que o trabalho ocorreu, a prova dos autos não demonstra a alegada natureza especial das atividades profissionais desempenhadas pelo autor. A Turma Recursal de São Paulo vem entendendo que, com exceção àqueles que prestam serviços de limpeza e higienização, outros profissionais que despenham atividades em ambiente hospitalar ou similares, e que não guardam relação direta com a medicina ou enfermagem, não comportam enquadramento no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, e no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, na medida em que não são efetivamente expostos diretamente a agentes infectocontagiosos. Com efeito, enquadrar o período controverso como tempo de serviço especial, como pretende a parte autora, configuraria verdadeiro e reprovável desvirtuamento da norma, que visa proteger aqueles trabalhadores que desempenham suas funções em condições e ambientes verdadeiramente insalubres, o que definitivamente não é o caso dos autos. De fato, a descrição das atividades inseridas no PPP, bem como as características inerentes à profissão, são indicativos seguros de que o trabalho não foi desempenhado como riscos significativos à saúde, de modo que o tempo de serviço é meramente comum. Ressalte-se que a eventual percepção de adicional de periculosidade/insalubridade não tem o condão de gerar o direito à contagem especial de tempo de serviço, para fins de aposentadoria, tal como previsto pela legislação previdenciária. A atividade especial é regida por normas próprias, não se utilizando da relação de agentes e intensidades utilizadas para a caracterização ou não de insalubridade/periculosidade nas relações trabalhistas. De fato, para fins previdenciários, é necessário demonstrar a habitualidade e permanência de exposição ao agente agressivo, sendo insuficiente a exposição de forma indireta ou reflexa. Nesse sentido, colaciono ementas recentes proferidas pelas Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo: "APTC – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – ELETRICISTA/ENCANADOR – MANUTENÇÃO HOSPITALAR – NATUREZA ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA – CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0004977-21.2020.4.03.6303, Órgão Julgador 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relator(a) Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, Data do Julgamento 31/03/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 12/04/2023). "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REGISTRANTE HOSPITALAR. ANOTAÇÕES EM CTPS. INSUFICIENTE. ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO ARROLADA NOS ANEXOS DOS DECRETOS NOS 53.831/1964 E 83.080/1979. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. TEMA 198 DA TNU. PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO CARACTERIZA A ESPECIALIDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. NORMA TRABALHISTA QUE NÃO SE APLICA NA SEARA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5013242-59.2021.4.03.6183, Relator(a) Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, Órgão Julgador 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data do Julgamento 31/03/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 10/04/2023) Dessa forma, improcede o pedido de reconhecimento da especialidade pretendida. Portanto, como o período não foi reconhecido como especial, resta inalterada a contagem administrativa, não sendo caso de revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida ao requerente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor MESSIAS MEDEIROS DE LIMA FILHO, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. P. R. I. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA AP 0010511-80.2022.5.15.0119 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ROSA MARIA DA SILVA SILVERIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1be343b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010511-80.2022.5.15.0119 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI (SP220142) THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (SP320489) Recorrido: Advogado(s): ADEZAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS E SERVICOS LTDA GUSTAVO MANSO IMPARATO (SP283750) Recorrido: Advogado(s): ROSA MARIA DA SILVA SILVERIO CLAUDETE MONTALVERNE (SP440325) Interessado: ILANA BACICURINSKI Interessado: LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2025 - Id 692ab6d; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id cfade91). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DA LEGITIMIDADE RECURSAL DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A RESPONSÁVELSUBSIDIÁRIA DO NÃO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O v. acórdão multou o banco em 10% sobre o valor corrigido da causa, em favor do exequente, nos termos do caput do artigo 793-C da CLT. O v. julgado asseverou o seguinte: "A reclamante, em contraminuta, alega que a parte agravante age de má-fé ao pretender a reversão da r. sentença sem qualquer prova de suas alegações, denotando intuito de procrastinar o feito. Com efeito, a devedora principal provocou incidente manifestamente infundado ao interpor embargos à execução pretendendo desconstituir a decisão que direcionou a execução em face da devedora subsidiária. E, ainda, opôs resistência injustificada ao andamento do processo ao interpor o presente agravo de petição buscando a reforma dessa decisão. Assim, a agravante incorreu nas condutas tipificadas nos incisos IV e VI do artigo 793-B da CLT. A CLT prevê que "Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente" (art. 793-A da CLT). Destarte, condeno a agravante a pagar à autora indenização de 10% sobre o valor corrigido da causa, com fundamento no art. 793-C da CLT..". Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sdsc) Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA AP 0010511-80.2022.5.15.0119 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ROSA MARIA DA SILVA SILVERIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1be343b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010511-80.2022.5.15.0119 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI (SP220142) THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (SP320489) Recorrido: Advogado(s): ADEZAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS E SERVICOS LTDA GUSTAVO MANSO IMPARATO (SP283750) Recorrido: Advogado(s): ROSA MARIA DA SILVA SILVERIO CLAUDETE MONTALVERNE (SP440325) Interessado: ILANA BACICURINSKI Interessado: LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2025 - Id 692ab6d; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id cfade91). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DA LEGITIMIDADE RECURSAL DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A RESPONSÁVELSUBSIDIÁRIA DO NÃO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O v. acórdão multou o banco em 10% sobre o valor corrigido da causa, em favor do exequente, nos termos do caput do artigo 793-C da CLT. O v. julgado asseverou o seguinte: "A reclamante, em contraminuta, alega que a parte agravante age de má-fé ao pretender a reversão da r. sentença sem qualquer prova de suas alegações, denotando intuito de procrastinar o feito. Com efeito, a devedora principal provocou incidente manifestamente infundado ao interpor embargos à execução pretendendo desconstituir a decisão que direcionou a execução em face da devedora subsidiária. E, ainda, opôs resistência injustificada ao andamento do processo ao interpor o presente agravo de petição buscando a reforma dessa decisão. Assim, a agravante incorreu nas condutas tipificadas nos incisos IV e VI do artigo 793-B da CLT. A CLT prevê que "Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente" (art. 793-A da CLT). Destarte, condeno a agravante a pagar à autora indenização de 10% sobre o valor corrigido da causa, com fundamento no art. 793-C da CLT..". Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sdsc) Intimado(s) / Citado(s) - ADEZAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS E SERVICOS LTDA - ROSA MARIA DA SILVA SILVERIO
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001388-73.2025.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: LUCINEIA LEITE Advogado do(a) AUTOR: CLAUDETE MONTALVERNE - SP440325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, em face do que consta do art. 320 do Código de Processo Civil, a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A parte autora requereu a justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, devidamente assinada. Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada a realização de uma perícia médica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância. Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Intime-se a parte autora a emendar a inicial, devendo apresentar os documentos e/ou informar os dados faltantes, elencados na certidão de irregularidades retro lavrada. No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Com a emenda, expeça a secretária ato ordinatório para agendamento da perícia médica, nos termos do artigo 14, inciso XXIV da Portaria TAUB-JEF-SEJF n.º 112, de 04 de agosto de 2022. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018661-41.2024.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento - Obrigações - Dervanil da Silva Machado - Vistos. Em que pese a manifestação do autor a fls. 98/99, aguarde-se o prazo para contestação ante a citação efetivada a fls. 107. Int. - ADV: CLAUDETE MONT ALVERNE (OAB 440325/SP)
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