Gabriella Alves Marques

Gabriella Alves Marques

Número da OAB: OAB/SP 440376

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriella Alves Marques possui 69 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: GABRIELLA ALVES MARQUES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007753-70.2024.4.03.6301 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE MARCIO DE PAULA TESTEMUNHA: GERALDO SOCORRO THOMAZ PIRES, EDUARDO THOMAZ PIRES Advogados do(a) AUTOR: GABRIELLA ALVES MARQUES - SP440376, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de período rural de trabalho, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/209.769.937-0, requerido em 29/03/2023. Requer, caso necessário, a reafirmação da DER. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré não reconheceu o período rural de 19/05/1974 a 20/09/1981, sem o qual não obteve êxito na concessão do benefício mencionado. Com a inicial vieram os documentos. Os autos foram inicialmente distribuídos para a 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo (Id 319270962). Emenda à inicial (Id 319484868), o pedido de tutela antecipada foi indeferido (Id 323472399). Em razão do valor atribuído à causa, foi reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo (Id 329023756), com remessa dos autos para uma das varas previdenciárias da Capital. Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 329342132). Redistribuídos os autos (Id 332246756), os atos processuais praticados no JEF foram ratificados, sendo concedidos os benefícios da justiça gratuita. Houve réplica (Id 334765690). Designada audiência para comprovação do trabalho rural (Id 353392390), que se realizou conforme Id 353392390 e Id 369394221 e seguintes. É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Do período rural - Destaco, inicialmente, que para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a comprovação da atividade rural até 30/10/1991 independe do recolhimento de contribuições. Contudo, a partir de 31/10/1991, o aproveitamento do tempo rural para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, nos termos do artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91 e da súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. AGROPECUÁRIA. AVERBAÇÃO. 7/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI DE BENEFÍCIOS. RECOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. Precedentes. 2. Tribunal a quo asseverou que não há início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal apto a comprovar o tempo de serviço rural. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Consoante os termos da jurisprudência deste STJ, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. 4. Agravo interno não provido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 2160526/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13/03/2023) (Negritei). Dito isso, acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental): § 2º - O tempo de serviço de trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento. § 3º - A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Decorre do dispositivo supra que a prova testemunhal, produzida de forma exclusiva, é inapta à comprovação do tempo de serviço, seja em atividades rurais, seja em atividades urbanas. É exigido pela lei um mínimo de documentação que torne as alegações do segurado verossímeis. E a jurisprudência das Cortes Superiores já pacificou a questão, tendo sido, inclusive, objeto da Súmula n.º 149 do E. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Neste mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. INDÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. - A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991). - Atendidos os requisitos (carência e tempo de contribuição) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988). - Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento. - Apelação do INSS parcialmente provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5001088-47.2021.4.03.6138, 9ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Julgamento: 03/10/2024, Intimação via sistema Data: 07/10/2024). (Negritei). É certo, outrossim, que o artigo 106 do referido Diploma Legal apresenta um rol exemplificativo de sorte a comprovar-se qualquer período trabalhado em atividade rural. Contudo, o artigo em questão deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, do irrestrito acesso do cidadão à tutela jurisdicional. Entender o rol em exame de forma taxativa equivaleria a mitigar os poderes que o magistrado possui para valorar as provas que lhe são apresentadas, afrontando, outrossim, o disposto no artigo 139 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, basta existir início de prova material que, necessariamente, deverá ser corroborada por prova oral. Nesse passo, revejo meu entendimento anterior, no sentido de que a parte autora deve juntar documentos que sirvam como início de prova material referente a cada ano a que almeja o reconhecimento de labor rural como segurado especial, para reconhecer o lapso de tempo amparado entre documentos, desde que corroborado por prova testemunhal. A prova testemunhal, portanto, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DE TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a comprovação da atividade rural se dá com o início de prova material, ampliada por prova testemunhal. 2. Inexiste exigência legal no sentido de que a prova material se refira ao período de carência do art. 143 da Lei nº 8.213/91, desde que ela seja consolidada por prova testemunhal harmônica, demonstrando a prática laboral rurícola referente ao período objeto da litigância. Precedentes. 3. É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois à parte é vedado inovar pedidos quando da interposição de agravo regimental. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011). (Negritei). No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 577, que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Ademais, aceita-se como início de prova material do labor campesino eventuais documentos em nome dos genitores, que atestem o exercício da atividade rural em regime de economia familiar dos 12 aos 18 anos de idade da parte autora, desde que amparados em robusta prova testemunhal que assevere sua participação na atividade rurícola para o sustento da família. Isso porque, comumente, os filhos menores de idade coabitam com seus pais e a realidade da vida campesina, principalmente até o fim da década de 1980, era a de que os filhos de trabalhadores rurais exerciam, ao menos a partir dos 12 anos de idade e em auxílio aos seus pais, o labor rural para a subsistência da unidade familiar. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA S. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "(...) diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. IV - A 1ª Turma desta Corte, recentemente, firmou entendimento no sentido da aceitação de declaração ou carteira de filiação de sindicato rural como início de prova material do exercício do labor rural desde que sua força probante seja ampliada por prova testemunhal. (...) (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1.928.406/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08/09/2021) (Negritei). PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) - Vale registrar ainda que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural a envolver segurado especial em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). (...) (TRF da 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 0010515-55.2017.4.03.9999, rel. Des. Federal Fernando David Fonseca Gonçalves, j. 17/10/2024) (Negritei). Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, do Superior Tribunal de Justiça). Já em se tratando do trabalho rural exercido pelo menor de 12 anos de idade, entendo que, em regra, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento. Nesse caso, para o reconhecimento do tempo rural, a prova produzida nos autos deve demonstrar, com segurança, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. 1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário. 2. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família - situação não configurada. 3. O fato de a parte autora ser aluna de escola agrícola somente comprova a participação nas atividades rurais pertinentes ao programa educacional do colégio, às quais, inclusive, eram atribuídas notas para fins de avaliação, sendo insuficiente para sua qualificação como segurado especial para fins previdenciários. (TRF4, AC 5018362-25.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/09/2023) (Negritei). - Do direito ao benefício - A parte autora requer o reconhecimento do período rural de 19/05/1974 a 20/09/1981. No caso em exame, há início de prova material, consubstanciada na escritura pública de compra e venda de propriedade rural, localizada na cidade de Dom Joaquim, Minas Gerais, em nome do genitor do autor, Sr. José Gonçalves de Paula, lavrador, datado de 05/03/1966 (Id 316565826, fls. 33/34) Há, também, registro do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dom Joaquim/MG, também como lavrador, cuja admissão ocorreu em 05/10/1975, documento este datado de 14/02/1989 (Id 316565826, fl. 43). Por seu turno, o depoimento do autor e as testemunhas ouvidas em Juízo nos Id 369396930, Id 369398558 e Id 369398573 confirmaram que o autor exerceu trabalho rural durante o período em comento. Ressalto que a testemunha Geraldo foi vizinho do autor à época em que moravam na zona rural e que trocavam dias de trabalho. Afirmou que o autor trabalhava plantando alimentos para subsistência na propriedade rural do genitor do autor, vendendo a sobra da produção. Já a testemunha Eduardo também afirmou que o autor trabalhou na propriedade rural do pai, tendo começado aos 10 (dez) anos e trabalhado por, aproximadamente, 10 (dez) anos. Diante dos documentos apresentados, entendo que o autor comprovou ter exercido atividades rurais, em regime de economia familiar, no período de 19/05/1974 a 20/09/1981. - Conclusão - Portanto, considerando o reconhecimento do período rural de 19/05/1974 a 20/09/1981, somados aos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (Id 316565834, fls. 55/57), verifico que o autor, na data do requerimento administrativo do benefício NB 42/209.769.937-0, em 29/03/2023, possuía 38 (trinta e oito) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexo a esta sentença, fazendo jus à concessão do benefício pretendido. Assim, em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 5 meses e 10 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 426 meses, para o mínimo de 180 meses; Em 29/03/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 5 meses e 10 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 38 anos, 9 meses e 26 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 466 meses, para o mínimo de 180 meses; Em 29/03/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 60 anos, 10 meses e 11 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 38 anos, 9 meses e 26 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 466 meses, para o mínimo de 180 meses. Faculto à parte autora à opção pelo melhor benefício. - Da tutela provisória - Por fim, considerando que foi formulado nos autos pedido de antecipação de tutela, nos termos do artigo 294, § único do CPC, bem assim que se encontram presentes nos autos os requisitos legais necessários para a antecipação da tutela ao final pretendida, compete ao juiz o dever de deferir o pedido da parte, de modo a garantir a utilidade do provimento judicial que ao final venha a ser proferido. Assim, tendo em vista que tenho por presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, decorrendo a probabilidade das alegações do próprio teor desta sentença, bem como que se encontra presente o necessário risco de dano, em face da própria natureza alimentar do benefício previdenciário, entendo deva ser reconsiderado o entendimento inicialmente proferido, para nesta oportunidade, deferir a antecipação de tutela de modo a garantir à parte autora o recebimento de seus benefícios futuros, ficando, portanto, o recebimento dos benefícios atrasados fora do alcance desta antecipação, visto que regidos pela sistemática do artigo 100 da CF/88. - Do Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que reconheço e homologo o período rural de 19/05/1974 a 20/09/1981 e condeno o Instituto-réu a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, NB 209.769.937-0, desde a DER de 29/03/2023, nos termos da fundamentação acima, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterada pelo Resolução nº 784, de 08.08.2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. DEFIRO, igualmente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar à autarquia ré a imediata implantação do benefício da parte autora, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031980-90.2025.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA FERREIRA DE LIMA SA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLA ALVES MARQUES - SP440376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 28 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037000-35.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria do Carmo Dias de Santana - Vistos. Quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Maria do Carmo Dias de Santana, referente ao presente incidente de requisição de pequeno valor, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE PROCESSUAL, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deverá ser considerado nesta data. Eventual pedido de diferenças deverá ser direcionado ao cumprimento de sentença. Providencie a serventia baixa do presente incidente no sistema SAJ - movimentação 61615, ficando dispensada a expedição de ofício de extinção à DEPRE, nos termos da Portaria nº 10.213/2023. P.R.I.C. - ADV: GABRIELLA ALVES MARQUES MATOZINHO (OAB 440376/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002530-39.2024.4.03.6301 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: JOSE BISPO RIBEIRO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELLA ALVES MARQUES - SP440376-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação na qual busca o autor a concessão de benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: “c) Que seja ao final julgada procedente a presente demanda para que o Réu seja condenado a considerar como laborado em condições especiais e a acrescer ao total de tempo trabalhado pelo Autor o vínculo mantido com os empregadores: - Período de 11/01/1991 a 01/10/1991 empregador LAVACRED COMERCIAL LTDA no cargo de ENXUGADOR. - Período de 02/01/1992 a 30/09/1998, empregador ZONTA AUTO POSTO LTDA com exposição aos produtos químicos: gasolina, diesel, etanol ( benzeno composto presente na gasolina), óleo e graxa. ( FRENTISTA) - Período de 01/09/2000 a 09/12/2002, empregador FORMULA SHELL AUTO POSTO com exposição aos produtos químicos: hidrocarbonetos, benzeno, álcool etílico ( líquidos e vapores) graxas e óleos minerais. ( FRENTISTA) - Período de 01/04/2017 A 30/06/2019, empregador FORMULA SHELL AUTO POSTO com exposição aos produtos químicos: hidrocarbonetos, benzeno, álcool etílico ( líquidos e vapores) graxas ( FRENTISTA) - Período de 01/02/2000 a 12/06/2000 , empregador POSTO DE SERVICO PRATEADO LTDA com exposição aos produtos químicos: hidrocarbonetos, benzeno, álcool etílico ( líquidos e vapores) graxas ( FRENTISTA) D) que seja condenado a aplicar o índice de 1,4 sobre o período enquadrado administrativamente juntos aos empregadores: - Período de 01/12/2003 A 08/09/2016, empregador FORMULA SHELL AUTO POSTO com exposição aos produtos químicos: hidrocarbonetos, benzeno, alccol eilico ( líquidos e vapores) graxas e óleos minerais. ENQUADROU.” A r. sentença julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade dos seguintes períodos: “(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o INSS a (i) reconhecer os períodos de 02/02/1992 a 30/09/1998 (empregador: Zonta Auto Posto Ltda) e de 01/04/2017 a 30/06/2019 (empregador: Fórmula Shell Auto Posto Prateado Ltda), como tempo de serviço especial, com a conversão em comum, sendo que a soma com os períodos já reconhecidos na via administrativa perfaz o total de 35 anos, 07 meses e 05 diasaté 15/06/2023 (data em que reafirmada a DER); (ii) implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria a partir de15/06/2023(DER reafirmada), com renda mensal inicial de R$1.495,03 e renda mensal atual de R$ 1.508,33, parajulho/2024.” Recurso inominado interposto pela parte autora buscando o reconhecimento da especialidade dos demais períodos postulados. Recurso inominado interposto pelo INSS alegando que os períodos especiais reconhecidos devem ser considerados como períodos comuns. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002530-39.2024.4.03.6301 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: JOSE BISPO RIBEIRO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELLA ALVES MARQUES - SP440376-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não obstante as judiciosas razões apresentadas pelo autor e pelo INSS nos recursos inominados interpostos, tenho que a r. sentença analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os fatos alegados pela parte autora e pelo INSS, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995: “(...) Analisando-se o conteúdo dos autos, verifico que, para comprovar a natureza especial das atividades exercidas, o autor apresentou os seguintes documentos: período de 11/01/1991 a 01/10/1991 (empregador: Lav Cred Comercial Ltda): CTPS n.º 20541, série 00033-BA, na qual consta o desempenho da atividade de “enxugador” (ID 312830440); período de 02/02/1992 a 30/09/1998 (empregador: Zonta Auto Posto Ltda): CTPS n.º 20541, série 00033-BA, na qual consta o desempenho da atividade de “enxugador” (fl. 10 do ID 312830442); Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 18/04/2023, informando que o autor executava atividade de “frentista” e estava exposto a ruído de 73,6 dB(A), aferido pela técnica dosimetria; produtos químicos (gasolina (benzeno), etanol, óleo diesel, graxa, óleo lubrificante mineral sintético e semissintético (fls. 32/33 do ID 312830444); período de 01/01/2000 a 12/06/2000 (empregador: Posto de Serviços Prateado Ltda): CTPS n.º 20541, série 00033-BA, na qual consta o desempenho da atividade de “frentista” (fl. 10 do ID 312830442); período de 01/09/2000 a 09/12/2002 (empregador: Fórmula Shell Auto Posto Prateado Ltda): CTPS n.º 20541, série 00033-BA, na qual consta o desempenho da atividade de “frentista” (fl. 11 do ID 312830442); Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 30/03/2023, informando que o autor executava atividade de “frentista” e estava exposto a ruído de 74,5 dB(A), produtos químicos (xileno, benzeno, tolueno, etil-benzeno e nafta (fls. 07/08 do ID 312830444), sem indicação de responsável pelos registros ambientais; período de 01/04/2017 a 30/06/2019 (empregador: Fórmula Shell Auto Posto Prateado Ltda): CTPS n.º 20541, série 00033-BA, na qual consta o desempenho da atividade de “frentista caixa” (fl. 12 do ID 312830442); Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 30/03/2023, informando que o autor executava atividade de “frentista” e estava exposto a ruído de 74,5 dB(A), produtos químicos (xileno, benzeno, tolueno, etil-benzeno e nafta (fls. 11/12 do ID 312830444. No que concerne ao período de 11/01/1991 a 01/10/1991 (empregador: Lav Cred Comercial Ltda), em que o autor trabalhoucomo "enxugador",infere-se que não podeser reconhecidocomo especialmedianteenquadramentopor categoria profissional, vezque a atividade desempenhada nãoencontra previsão nos anexos dos Decretos nº. 53.831/64 enº 83080/79 dentre as categorias para as quais a lei presumia a especialidade do trabalho. Quanto ao período de período de 01/01/2000 a 12/06/2000 (empregador: Posto de Serviços Prateado Ltda), verifica-se que a parte autora limitou-se a acostar aos autos cópias da CTPS. Assim, considerando-se que a partir da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, que alterou a redação do caput do art. 57 da Lei 8.213/91, restou afastada a possibilidade de reconhecimento da especialidade por enquadramento, consignando-se que só será tido, para fins de concessão da aposentadoria especial, o trabalho efetivamente sujeito a condições especiais que prejudique a saúde ou a integridade física, mediante a apresentação de documento técnico, deixo de reconhecer a especialidade do período. Cumpre destacar que os documentos colacionados à inicial, advindos de processosparadigmas não são meio hábil deprova, porquanto não permitem afirmar que as instalações da empregadora, as tarefas desempenhadas eos instrumentos de trabalho submetidos ao exame pericial sejam idênticos àqueles inseridos no contexto da prestação de serviços pela parte autora.No mais, a distinção de partes e de empregador constitui óbice intransponível para a utilização do laudo judicial comoprovaemprestada, em razão do que deixo de apreciá-lo. Com relação ao período de 01/09/2000 a 09/12/2002 (empregador: Fórmula Shell Auto Posto Prateado Ltda), em que pese a apresentação de documento técnico, da análise do PPP, verifica-se que não consta o responsável técnico pelos registros ambientais, motivo pelo qual o reconhecimento da especialidade resta prejudicado, como explicado linhas atrás. Por fim, quanto aos períodos de 02/02/1992 a 30/09/1998 (empregador: Zonta Auto Posto Ltda) e de 01/04/2017 a 30/06/2019 (empregador: Fórmula Shell Auto Posto Prateado Ltda), da análise da documentação carreada aos autos depreende-se a possibilidade do reconhecimento da especialidade. Com efeito, os hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (gasolina, óleo diesel, óleos lubrificantes, óleos minerais etc) estão previstos como fatores de risco no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11 - tóxicos orgânicos). A par disso, os elementos químicos mencionados no Decreto de 53.831/64 foram mantidos na legislação atual, conforme previsão no Anexo II (item XIII: hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos) do Decreto 3.048/99. A exposição qualitativa ao mencionado agente químico é bastante para o reconhecimento da atividade como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. Com efeito, a avaliação quantitativa é prescindível na hipótese de exposição aos agentes nocivos arrolados nos Anexos nº 6,13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora - NR 15, conforme dispõe o art. 157, §1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005. Os PPP’s apresentados foram regularmente preenchidos pelo representante legal das empregadoras, inclusive com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período. Além disso, a apresentação do PPP supre a falta do laudo técnico, tendo em vista que neste foi baseado. Conforme o parecer elaborado pela Contadoria Judicial, que adoto como parte integrante desta sentença, considerando-se os períodos de 02/02/1992 a 30/09/1998 (empregador: Zonta Auto Posto Ltda) e de 01/04/2017 a 30/06/2019 (empregador: Fórmula Shell Auto Posto Prateado Ltda), como tempo de serviço especial, com a conversão em comum, a soma com os períodos já reconhecidos pelo INSS na via administrativa perfaz o total de 35anos, 04 meses e 20 dias dias de tempo de contribuição até a data da DER, o que é insuficiente para a concessão do benefício. (...)” Os fundamentos constantes da r. sentença proferida estão de acordo com os precedentes de nossas Cortes Superiores e Egrégia TNU, pelo que deve ser mantida em sua íntegra, não assistindo razão a qualquer das partes recorrentes. Voto. Ante o exposto, mantenho a r. sentença proferida em todos os seus termos e nego provimento aos recursos da parte autora e do INSS. Sem condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca. É o voto. Autos: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002530-39.2024.4.03.6301 Requerente: JOSE BISPO RIBEIRO NASCIMENTO e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Direito previdenciário. Recurso inominado cível. Aposentadoria Especial (Art. 57/8). Conclusão. Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos do autor e do INSS, nos termos do voto do juiz federal relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003392-39.2025.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE FRANCISCO SANTANA Advogados do(a) AUTOR: GABRIELLA ALVES MARQUES - SP440376, MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES - SP367471 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 95/2025 desta 4ª Vara Federal Previdenciária, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação, bem como especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, fica o INSS intimado para que no prazo de 05 (cinco) dias também especifique as provas que pretende produzir, justificando-as. SãO PAULO, 24 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025811-87.2025.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLOS ASSIS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLA ALVES MARQUES - SP440376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Tendo em vista que a presente ação é idêntica à demanda anterior, apontada na aba “associados” (processo nº 5005842-86.2025.4.03.6301), a qual tramitou perante a 13ª Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos autos, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Redistribuída a ação, remetam-se os autos àquela Vara Gabinete para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007887-39.2017.8.26.0002 (processo principal 0070388-39.2011.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Revisão - C.B.S. - BRUNO BARBOSA DA SILVA - Vistos. Primeiramente, oficie-se à empregadora de fls. 379, para que venham aos autos os 06 (seis) últimos holerites do executado. Oportunamente, apreciarei o pedido de fls. 396. Int. - ADV: ALINNE POLYANE GOMES LUZ (OAB 394680/SP), GABRIELLA ALVES MARQUES MATOZINHO (OAB 440376/SP), JANE APARECIDA GOMES LUZ MALVEIRA (OAB 283542/SP)
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