João Luiz Ferreira Silva

João Luiz Ferreira Silva

Número da OAB: OAB/SP 440419

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Luiz Ferreira Silva possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TJSE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJMS, TJSP, TJSE, TJMG
Nome: JOÃO LUIZ FERREIRA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 262, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5001808-70.2023.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) LAZARO MIGUEL DA COSTA FILHO CPF: 430.502.476-49 RECANTO ITALIANO INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA CPF: 45.823.773/0001-06 Fica a parte autora intimada para o pagamento das custas e despesas processuais inerentes ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado, em 15 (quinze) dias, improrrogáveis, sob as penas da lei. YASMIM FERNANDES MENDES Estagiária Campina Verde, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000518-10.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Clebson Nunes Monteiro - - Wilma Mendes Nunes - Thiago Dourado e outros - Diante do recurso apresentado pelo requerido, manifeste-se a parte contrária, no prazo legal. Decorrido o prazo, cumpra-se o disposto no artigo 102 e § 6º do artigo 1.093 das N.S.C.G.J. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal para processamento do recurso. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP), LEANDRO POLOTTO FIGUEIRA (OAB 185286/SP), JOÃO LUIZ FERREIRA SILVA (OAB 440419/SP), LEANDRO POLOTTO FIGUEIRA (OAB 185286/SP), JOÃO LUIZ FERREIRA SILVA (OAB 440419/SP), JOÃO LUIZ FERREIRA SILVA (OAB 440419/SP), FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP), JOÃO LUIZ FERREIRA SILVA (OAB 440419/SP), LEANDRO POLOTTO FIGUEIRA (OAB 185286/SP), LEANDRO POLOTTO FIGUEIRA (OAB 185286/SP)
  4. Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0001615-74.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Recorrente: Caroline Gonçalves Arsuffi DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Alan Cassio Souza Silva Advogado: João Luiz Ferreira Silva (OAB: 440419/SP) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/06/2025.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0001615-74.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Recorrente: Caroline Gonçalves Arsuffi DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Alan Cassio Souza Silva Advogado: João Luiz Ferreira Silva (OAB: 440419/SP) E M E N T A - AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - RECURSO INOMINADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS DANOS PACTUADOS EM ACORDO VERBAL - PEÇAS ADQUIRIDAS PELA RECORRENTE INCOMPATÍVEIS COM O VEÍCULO DO RECORRIDO - DEVER DE ARCAR COM AS PEÇAS DEVIDAS E MÃO DE OBRA DO CONSERTO - INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.905/2024 NO CÓDIGO CIVIL. I. A despeito das teses da recorrente Caroline Gonçalves Arsuffi em seu recurso inominado às fls. 159-167, entendo que deve ser mantida integralmente a sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Aparecida do Taboado, que a condenou ao pagamento do valor de R$ 3.225,20 (três mil duzentos e vinte e cinco reais e vinte centavos) em favor do autor/recorrido Alan Cássio Souza Silva, ambos já qualificados aos autos. II. Isso porque ficou incontroverso que a recorrente foi a responsável pelo acidente de trânsito que culminou em prejuízos de ordem material ao veículo do recorrido, bem como o acordo verbal realizado para conserto do automóvel. III. Além do mais, as provas trazidas aos autos também demonstraram como incontroverso o fato de que a recorrente Caroline e seu esposo adquiriram peças incompatíveis com o veículo do recorrido, tanto é verdade que a mesma conversa de Whatsapp em que esse fato foi informado foi trazida por ambas as partes nas fls. 41-45 e 80-81. Nela, é possível observar que a recorrente teve ciência de que muitas da peças não deram certo no veículo do recorrido, inclusive afirmando que buscaria os itens comprados e não utilizados. IV. Embora a defesa da recorrente argumente a existência de enriquecimento ilícito pela total quitação da dívida, o recorrido nas fls. 2 aponta especificamente quais peças foram compradas erroneamente, tais como: para-choque dianteiro, grade do para-choque e reforço do para-choque. Já o valor dado como entrada pela recorrente via PIX de R$ 1.000,00 (mil reais) foi utilizado para abatimento na mão de obra do veículo, contudo, não o quitou totalmente, conforme se observa do orçamento de fl. 38. V. Assim, embora a recorrente tenha admitido empréstimo para a aquisição de peças para reparo no veículo do recorrido, constatado que essas peças não servem, não foi restabelecido o status a quo do automóvel antes do sinistro a que exclusivamente deu causa, conforme documentos juntados aos autos. VI. Mesmo a alegação de que emprestou a própria mototicleta durante o tempo de reparo não exime a recorrente da responsabilidade de efetuar o pagamento das peças necessárias, nos termos do art. 402 do Código Civil. VII. Como a responsabilidade do sinistro é exclusivamente da recorrente, nos termos do artigo 186 do Código Civil: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", portanto, latente o dever de ressarcir a vítima do acidente de trânsito. E, tendo em vista que o art. 944 do mesmo diploma legal impõe que a indenização mede-se pela extensão do dano, a recorrente é responsável por arcar com todas as peças corretas e mão de obra do veículo atingido. VIII. Isso não impede a recorrente, entretanto, de reaver as peças compradas de forma equivocada, o que inclusive não se opõe o recorrido, já que até mesmo já disponibilizou a opção, entretanto, a conduta não foi realizada pela recorrente até o momento. IX. De todo modo, não há que se falar em cobrança em duplicidade se os itens adquiridos pela recorrente não foram utilizados pelo recorrido em seu veículo e, portanto, o bem não foi reparado a contento, permanecendo a obrigação da recorrente em ressarci-lo pelos valores faltantes das peças e mão de obra no reparo do veículo sinistrado. X. Índices de Juros e Correção Monetária: A Lei nº 14.905/2024, publicada em 01.07.2024, alterou diversos dispositivos do Código Civil para dispor sobre juros e correção monetária, sendo que, em relação à modificação do § 2º no art. 406 do Código Civil, tal alteração produziria efeitos a partir da publicação da lei, ao passo que, em relação aos demais dispositivos, a produção de efeitos se daria 60 dias após a data de sua publicação. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que os índices de juros e de correção monetária são matérias de ordem pública, podendo ser fixados ou alterados, de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus, julgamento extra petita, preclusão etc., porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.647.259/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024; AgInt no REsp n. 2.173.703/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). Assim, aplico, de ofício, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, mantendo os juros de 1% e o índice de correção monetária, de acordo com a sentença, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo que, após esta data, os consectários legais incidirão da seguinte forma: a) juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); e, b) correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC). XI. Recurso não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos com alteração dos consectários legais. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. XII. Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixam em 15% do valor da condenação. A exigibilidade fica sobrestada, eis que a parte é beneficiária da justiça gratuita (fl. 169). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014936-76.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Klaus Gonçalves Souza Menezes - Cielo S.A. - Vistos. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 dias, oferecer impugnação à defesa apresentada. Int. - ADV: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), JOÃO LUIZ FERREIRA SILVA (OAB 440419/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012907-37.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Luiz Henrique Marques Kudo - Wam Praias do Lago Administração Hoteleira Ltda. - VISTOS. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo de fls. 155/157 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação Procedimento Comum Cível (nº 1012907-37.2025.8.26.0576), requerida por Luiz Henrique Marques Kudo contra Wam Praias do Lago Administração Hoteleira Ltda., o que faço com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, III, b, ambos do CPC. Eventual descumprimento do acordo implicará execução imediata, mediante provocação da parte interessada requerendo o incidente de cumprimento de sentença, uma vez que a sentença judicial homologatória tem força executiva, nos termos do art. 515, III, do CPC. Em razão da transação ocorrida antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, parágrafo 3º, do CPC). Considerando que a transação é ato incompatível com a vontade de recorrer, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Dispensada a certificação. Arquivem-se os autos com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP), JOÃO LUIZ FERREIRA SILVA (OAB 440419/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000518-10.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Clebson Nunes Monteiro - - Wilma Mendes Nunes - Thiago Dourado e outros - Foi constatado que as laudas 318 e 332 não foram publicadas, sendo aberto o chamado em 18/06/2025, nº 57645651, sem resposta até esta data, sendo que reenvio para publicação (...) Republicação: Diante do recurso apresentado pelo requerido, manifeste-se a parte contrária, no prazo legal. Decorrido o prazo, cumpra-se o disposto no artigo 102 e § 6º do artigo 1.093 das N.S.C.G.J. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal para processamento do recurso. - ADV: LEANDRO POLOTTO FIGUEIRA (OAB 185286/SP), FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP), FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP), LEANDRO POLOTTO FIGUEIRA (OAB 185286/SP), LEANDRO POLOTTO FIGUEIRA (OAB 185286/SP), LEANDRO POLOTTO FIGUEIRA (OAB 185286/SP), JOÃO LUIZ FERREIRA SILVA (OAB 440419/SP), JOÃO LUIZ FERREIRA SILVA (OAB 440419/SP), JOÃO LUIZ FERREIRA SILVA (OAB 440419/SP), JOÃO LUIZ FERREIRA SILVA (OAB 440419/SP)
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