Jonathan Almeida Do Amaral
Jonathan Almeida Do Amaral
Número da OAB:
OAB/SP 440423
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonathan Almeida Do Amaral possui 31 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPI, TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
JONATHAN ALMEIDA DO AMARAL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1000973-04.2024.5.02.0005 RECORRENTE: GABRIELA DE ARAUJO BASTOS RECORRIDO: M.A.A DE OLIVEIRA ORTOPEDIA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:dd91554): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000973-04.2024.5.02.0005 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: M.A.A DE OLIVEIRA ORTOPEDIA RECORRIDO: GABRIELA DE ARAUJO BASTOS Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO I. Admissibilidade Conforme a fundamentação do despacho de Id 1be4af2, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, depende da comprovação inequívoca da dificuldade financeira alegada, o que não restou atendido pela recorrente com a documentação anexada aos autos. Destarte, considerando que a empresa não comprovou o pagamento do preparo no prazo alusivo ao recurso, reputa-se deserto o apelo. Ressalta-se, ainda, que, por meio do despacho supracitado, concedeu-se à reclamada oportunidade para regularização do preparo recursal, nos moldes previstos na OJ 269, II, da SDI-1, do C. TST, sendo que o prazo decorreu "in albis". Nesse passo, não conheço do presente recurso ordinário, por deserto. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fps VOTOS SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M.A.A DE OLIVEIRA ORTOPEDIA
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005551-90.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: LUCIA FERREIRA CORREIA Advogado do(a) AUTOR: JONATHAN ALMEIDA DO AMARAL - SP440423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. 1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário por incapacidade. 2. Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova, nomeando o Dr. BECHARA MATTAR NETO, perito médico legal, como perito do juízo e designando o dia 27 de agosto de 2025, às 11h00, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Considerando a edição da Portaria Conjunta CJF/Ministério do Planejamento e Orçamento nº 2 (16/12/2024)com majoração do valor-base dos honorários periciais pagáveis pelo sistema de assistência judiciária gratuita, e tendo em vista que, demais do espaço para a perícia, a Justiça Federal não disponibiliza equipamentos médicos ou de proteção individual, tendo o perito judicial de utilizar instrumentos de trabalho e de segurança próprios, cujo custo e desgaste tem de assumir (sequer estacionamento próprio esta Subseção, por ora, tem condições de oferecer aos seus auxiliares, que ainda têm que arcar com esse custo adicional), arbitro os honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), valor intermediário entre os novos mínimo e máximo trazidos pela portaria. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 3. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento conforme o estado do processo. 4. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. 5. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). Guarulhos, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5103198-52.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANOEL MESSIAS ALVES PACHECO Advogado do(a) AUTOR: JONATHAN ALMEIDA DO AMARAL - SP440423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, intime-se o INSS, a fim de se manifestar acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo, no prazo de 30 dias. SãO PAULO, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5002328-91.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: CLAUDIA QUEIROZ ALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: JONATHAN ALMEIDA DO AMARAL - SP440423 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a) Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, pelo qual a parte impetrante requer a expedição de ordem para compelir a autoridade impetrada a reabrir a “tarefa finalizada sob o Protocolo: 268136625, NB: 225.521.823-7, data da Solicitação:18/09/2024, para que a impetrante junte aos autos a CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CTC, expedida pela Secretaria do Município de São Paulo” (id 356277911 - Pág. 7). Sustenta, em síntese, o seguinte: a) formulou requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 18.9.2024 (NB NB 42/225.521.823-7); b) em 29.11.2024, foi expedida carta de exigência solicitando Certidão de Tempo de Contribuição – CTC referente ao labor em regime próprio; c) em 17.2.2025 solicitou prorrogação do prazo para cumprimento da exigência, contudo, “o INSS em 18/02/2025, finalizou automaticamente a tarefa pelo sistema, indeferindo o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, pois não foi juntado aos autos CTC CERTIDAO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO DE 05/05/1987 A 20/12/1994, QUANDO ERA REGIDO PELO RPPS” (id 356277911 - Pág. 3). O pedido de liminar foi indeferido (id 356587029). O INSS manifestou seu interesse em ingressar na lide (id 358149469). A autoridade impetrada, em suas informações (id 358529474), indicou os trâmites no “benefício nº 225.521.823-7 / 42 (Tarefa 268136625, DER 18/09/2024)”, indicando os eventos e datas. O Ministério Público Federal, em seu parecer (id 361534330), manifestou-se pela desnecessária intervenção e deixou de se pronunciar sobre o mérito da demanda. Feito o relatório, fundamento e decido. Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. O artigo 1º, “caput”, da Lei nº 12.016/2009, que rege o instituto, estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Portanto, para a concessão da segurança devem ser comprovados ato de ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade e direito líquido e certo, objeto de lesão ou sua ameaça. Haja vista que a lei de regência não previu dilação probatória, os fatos geradores do alegado direito líquido e certo e vícios do ato de autoridade devem ser comprovados de plano, por meio de documentos, conforme intelecção sistemática do artigo 6º do diploma legal. A teor dos artigos 2º e 6º, § 3º, da lei de regência, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, sendo ela federal quando as consequências de ordem patrimonial do ato houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. O direito de impetrar mandado de segurança sujeita-se ao prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do artigo 23 da lei de regência. A segurança será denegada nas hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil, conforme o artigo 6º, § 5º, da lei de regência. Deve-se observar, também, que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese” (Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal). Além disso, “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” (Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal). Nesses casos, e sempre que assentado que o direito reivindicado, embora possivelmente existente, não é líquido e certo, notadamente por não terem sido provados documentalmente seus alegados fatos geradores, a denegação se dará sem resolução de mérito. De outra parte, quando reconhecido que a parte impetrante, mesmo comprovando seus fatos geradores, não tem o direito subjetivo pleiteado, a segurança será denegada com resolução de mérito, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil. No presente caso, a autoridade impetrada está adequadamente indicada, não se verifica a decadência do direito à impetração e não se apresentam as hipóteses de não concessão previstas no artigo 5º da lei de regência. Impõe-se a concessão da segurança. Conforme informações da autoridade coatora, que podem ser corroboradas no processo administrativo, “no benefício nº 225.521.823-7 / 42 (Tarefa 268136625, DER 18/09/2024) ocorreram os seguintes eventos durante a análise: a) O servidor do INSS formulou exigência em 29/11/2024, deferindo prazo até 01/01/2025 para atendimento da documentação faltante. b) O interessado se manifestou pedindo dilação em 30/12/2024 (página 166); de modo, que, o servidor deferiu a prorrogação até 20/02/2025 (página 174). c) Em 17/02/2025, o interessado volta a se manifestar informando que tinha apenas o protocolo de solicitação dos documentos requisitados (página 175). d) Em 18/02/2025, o servidor conclui a tarefa justificando em seu despacho conclusivo que: "Não houve o cumprimento das exigências: não apresentou a CTC devidamente correta, conforme o exigido. A mesma não veio nos moldes da Portaria 154 de 15/052008 e Anexo II". e) O caput do art. 75 da Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 28/03/2022 traz a seguinte norma procedimental para que não haja a violação da "duração razoável do processo" (Art.5º, LXXVIII da CF 88): Art. 75. O prazo para cumprimento da exigência é de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do interessado, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se ele apresentar pedido justificado” (id 358529474). Com efeito, não se deve perder de vista que a concessão de prazo na via administrativa ou judicial não pode acarretar ofensa à duração razoável do processo. Ademais, cumpre ao segurado o ônus de exibir os documentos que embasem o direito alegado, contudo, a Instrução Normativa nº 77/2015 dispõe: Art. 678. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos. § 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento. § 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado. §3º Emitida carta de exigências no momento do atendimento, deverá ser colhida a assinatura de ciência na via a ser anexada no processo administrativo, com entrega obrigatória de cópia ao requerente. §4º Na hipótese do § 1º deste artigo, poderá ser agendado novo atendimento, sendo imediatamente comunicado ao requerente anova data e horário agendados. § 5º Caso o interessado solicite o protocolo somente com apresentação do documento de identificação, deverá ser protocolado o requerimento e emitida carta de exigência imediatamente e de uma só vez, não sendo vedada a emissão de novas exigências caso necessário. §6º É vedado o cadastramento de exigência para apresentação de procuração. § 7º Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham sido apresentados, o processo será decidido com observação ao disposto neste Capítulo, devendo ser analisados todos os dados constantes dos sistemas informatizados do INSS, para somente depois haver análise de mérito quanto ao pedido de benefício. § 8º Caso o requerente declare formalmente não possuir os documentos solicitados na carta de exigência emitida pelo servidor, o requerimento poderá ser decidido de imediato. Desta feita, em regra, não há ofensa a direito líquido e certo a ausência de mais de uma prorrogação de prazo para cumprimento de exigência. Todavia, no pedido de dilação formulado em “30/12/2024 (página 166)”, “o servidor deferiu a prorrogação até 20/02/2025 (página 174)” (id 358529474 - Pág. 1), de modo que a conclusão da tarefa em 18.2.2025 implicou em prejuízo ao segurado, uma vez que o novo pedido de dilação não é suficiente para acarretar desistência do prazo anteriormente concedido. Consigno, por oportuno, que a nova CTC foi expedida em 17.2.2025 (id 356280426), dentro do prazo concedido, evidenciando o direito líquido e certo da parte impetrante. A propósito: REMESSA OFICIAL. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTES DE FINDO O PRAZO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA AO SEGURADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. A demonstração do direito líquido e certo em sede de mandado de segurança se faz precipuamente mediante prova documental, já que o rito do mandamus não comporta dilação probatória. 2. Os documentos acostados à petição inicial são hábeis a propiciar a verificação de eventual direito líquido e certo do impetrante, já que resta dúvida fundada acerca do cabimento de reabertura do processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. O mandado de segurança com pedido de reabertura do processo administrativo para nova decisão deve fundar-se em alguma omissão ou nulidade procedimental, não tendo lugar diante de decisão administrativa alegadamente equivocada ou supostamente contrária às normas de regência. 4. No caso concreto, a análise do pedido administrativo "Aposentadoria por Tempo de Contribuição" nº de protocolo 298116956, NB 42/211.810.353-6 foi concluída em 21/11/2023. Entretanto, nota-se que foi aberta exigência para o impetrante apresentar documentos originais na agência, sendo agendado pelo próprio INSS para tanto a data de 23/11/2023. 5. Desproporcional e não razoável, a conclusão do processo administrativo do impetrante antes do prazo concedido pelo próprio INSS para que fosse fornecido os documentos pela parte interessada. 6. Deve ser mantida a sentença que determinou a reabertura do processo administrativo para que o Impetrante junte os documentos solicitados, intimando-o novamente no processo administrativo para tanto, e, por consequência, após cumprida a diligência e decorrido o prazo de manifestação do segurado, seja proferida nova decisão administrativa acerca do benefício pleiteado. 7. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000370-69.2024.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 7.1.2025, Intimação via sistema DATA: 13.1.2025) Ante o exposto, concedo a segurança, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo referente ao NB 42/225.521.823-7, Tarefa 268136625, DER 18.9.2024, para que permita a exibição da CTC emitida em 17.2.2025 (id 356280426), bem como faça a reanálise do pedido para concessão de aposentadoria programada por tempo de contribuição. Não são devidas custas. Não é cabível condenação honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da lei de regência e do enunciado da súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se, inclusive a pessoa jurídica de direito público relacionada. Certificado o trânsito em julgado nesta instância, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: CitaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0803065-39.2022.8.18.0028 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA DA PAZ BARRETO, MARIA DO SOCORRO BARRETO SILVA, MARIA DAS GRACAS BARRETO DA LUZ, VICENTE DE SA BARRETO, RAIMUNDO DE SA BARRETO, JOSE MARIA DE SA BARRETO, RODRIGO BARRETO DA SILVA, FRANCISCO JOSE BARRETO INTERESSADO: MARIA VIEIRA DE SA BARRETO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS De ordem do(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Floriano, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 3ª Vara da Comarca de Floriano, a ação de Alvará Judicial, proposto por Maria da Paz Barreto, Maria do Socorro Barreto Silva, Maria das Graças Barreto da Luz, Vicente de Sá Barreto, Raimundo de Sá Barreto, José Maria de Sá Barreto, Rodrigo Barreto da Silva e Francisco José Barreto, visando obter autorização judicial para levantar valores deixados em conta bancária de titularidade da Sra. Maria Salomé Barreto, falecida em 17 de outubro de 2014, ficando por este edital citado eventuais interessados na demanda para, querendo, manifestarem-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. E, para chegar ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 16 de Julho de 2025 (16/07/2025). FLORIANO, 16 de julho de 2025. ALEX ANDERSON GONCALVES DE ARAUJO 3ª Vara da Comarca de Floriano
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030467-87.2025.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIA FERREIRA CORREIA Advogado do(a) AUTOR: JONATHAN ALMEIDA DO AMARAL - SP440423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/Capital; no caso concreto, na cidade de Guarulhos/SP, que integra, por seu turno, a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Guarulhos/SP. Nestes termos, reconheço a incompetência territorial, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito. Esse entendimento é respaldado pelo Enunciado nº 24 do FONAJEF, in verbis: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/2.006”. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem condenação em custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: CitaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0803065-39.2022.8.18.0028 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA DA PAZ BARRETO, MARIA DO SOCORRO BARRETO SILVA, MARIA DAS GRACAS BARRETO DA LUZ, VICENTE DE SA BARRETO, RAIMUNDO DE SA BARRETO, JOSE MARIA DE SA BARRETO, RODRIGO BARRETO DA SILVA, FRANCISCO JOSE BARRETO INTERESSADO: MARIA VIEIRA DE SA BARRETO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS De ordem do(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Floriano, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 3ª Vara da Comarca de Floriano, a ação de Alvará Judicial, proposto por Maria da Paz Barreto, Maria do Socorro Barreto Silva, Maria das Graças Barreto da Luz, Vicente de Sá Barreto, Raimundo de Sá Barreto, José Maria de Sá Barreto, Rodrigo Barreto da Silva e Francisco José Barreto, visando obter autorização judicial para levantar valores deixados em conta bancária de titularidade da Sra. Maria Salomé Barreto, falecida em 17 de outubro de 2014, ficando por este edital citado eventuais interessados na demanda para, querendo, manifestarem-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. E, para chegar ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 16 de Julho de 2025 (16/07/2025). FLORIANO, 16 de julho de 2025. ALEX ANDERSON GONCALVES DE ARAUJO 3ª Vara da Comarca de Floriano
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