Lucas Nunes Ribeiro
Lucas Nunes Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 440466
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Nunes Ribeiro possui 176 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRT3, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
176
Tribunais:
TJSP, TRT3, STJ, TJPR, TRT15, TRF3
Nome:
LUCAS NUNES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
176
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (79)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000683-13.2025.8.26.0691 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rivaldo Antunes de Melo - 1. Anote-se a isenção de custas do presente procedimento, nos termos do art. 129, p. Único da Lei 8.213/91. 2. À vista do teor da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15 de Dezembro de 2015, determino a realização de perícia médica previamente à citação do requerido. Tratando-se de benefício acidentário, a perícia médica deverá ser realizada pelo IMESC. 3. Quanto ao pedido da tutela de urgência requerida pelo autor, não é caso de deferimento, isto pois não é possível em sede de cognição sumária conceder a liminar pleiteada, vez que necessária maior dilação probatória. Indefiro o pedido. 4. Intime-se o INSS para que realize o depósito prévio dos honorários, com fundamento no parágrafo 2º, do art. 8º, da Lei Federal nº. 8.620/1993, no valor da perícia, que é de R$ 1.199,95 (um mil, cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme Portaria IMESC nº 03/2024, de 07/05/2024, a ser efetuado, através de depósito bancário identificado na seguinte Conta Corrente: Tipo: depósito bancário identificado simples Banco: Banco do Brasil - 001 Agência: 1897-x Conta Corrente: 8231-7 Titular: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC Identificador 1: CPF/CNPJ: do depositante Identificador 2: deixar em branco Identificador 3: ALFA NUMÉRICO: nome completo da pessoa a ser periciada e CPF se possível 4. Com o depósito, OFICIE-SE ao IMESC, solicitando o agendamento de data para a realização do exame. Encaminhe-se os quesitos do autor - constantes na inicial - e os quesitos unificados apresentados no Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015, a saber: I) Dados gerais do processo: Número do Processo e Vara Judicial; II) Dados gerais do(a) periciando(a): Nome do(a) autor(a), Estado civil, Sexo, CPF, Data de nascimento, Escolaridade, Formação técnico-profissional; III) Dados gerais da perícia: Data do Exame, Perito Médico Judicial/Nome e CRM, Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame), Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame; IV) Histórico laboral do periciado: Profissão Declarada, Tempo de Profissão, Atividade Declarada como Exercida, Tempo de Atividade, Descrição da Atividade, Experiência Laboral Anterior e Data Declarada de Afastamento do Trabalho, se tiver ocorrido. V) Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); C) Causa provável da(s) doença/moléstia/incapacidade(s); D) Doença/moléstia(s) ou lesão(ões) decorre(m) do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; E) A doença/moléstia(s) ou lesão(ões) decorre(m) de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; F) Doença/moléstia(s) ou lesão(ões) torna(m) o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); I) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique; J) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? M) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; R) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI - Quesitos Específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: A) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? B) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; C) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? D) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? E) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? F) A mobilidade das articulações está preservada? G) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? H) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: 1) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; 2) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; 3) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - Assistente técnico da parta autora: eventuais divergências (caso tenha acompanhado o exame); VIII - Assistente técnico do INSS: eventuais divergências (caso tenha acompanhado o exame). Saliento que o perito do IMESC deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciado. 5. Sem prejuízo, diligencie-se através do PREVJUD em busca de eventual laudo médico realizado (sistema SABI), informações do CNIS e de benefícios previdenciários anteriores (sistema plenus), além de outros documentos produzidos administrativamente pertinentes para deslinde dessa ação (art. 129-A, § 1º da Lei nº 8.213/91). - ADV: MARCELLA FILETO RIBEIRO (OAB 457014/SP), LUCAS NUNES RIBEIRO (OAB 440466/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001368-51.2025.4.03.6308 CRIANÇA INTERESSADA: B. F. C. REPRESENTANTE: CAIO VINICIUS FERNANDES RODRIGUES ISAIAS Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCAS NUNES RIBEIRO - SP440466 Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LUCAS NUNES RIBEIRO - SP440466, MARCELLA FILETO RIBEIRO - SP457014, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido garantido o contraditório e a ampla defesa. Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a demanda. Com a defesa devem ser juntados todos os documentos que possua e que se fazem necessários ao esclarecimento dos fatos, especialmente eventual expediente ou procedimento administrativo interno em que já se analisou os fatos e fundamentos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 373, §1°, do Código de Processo Civil. Com a vinda da resposta, se houver alegação de questão preliminar, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e as partes para especificação de provas. A seguir, venham os autos conclusos para fins de saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontra. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Ciência ao MPF. Intimem-se. Cumpra-se. Avaré (SP), data do sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000881-30.2025.4.03.6325 EXEQUENTE: SIZETE SOARES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELLA FILETO RIBEIRO - SP457014 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS NUNES RIBEIRO - SP440466 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência à parte autora que foi efetuado o depósito da requisição de pequeno valor na instituição bancária. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações sobre a requisição expedida. O valor poderá ser levantado diretamente pela parte autora, sem necessidade de alvará judicial (salvo em casos de bloqueio por ordem judicial). O levantamento também poderá ser efetuado pelo advogado. Para tanto, deverá solicitar a autenticação da procuração. Para esse fim, o profissional da advocacia deverá recolher custas no valor de R$ 8,00, sob o código de receita nº 18710-0, gestão nº 001, unidade gestora nº 090017, apresentando a respectiva GRU recolhida, nos autos. https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais: selecionar"Tabela IV - Certidões e Preços em Geral" e "Certidões emitidas por meio não eletrônico". O prazo para a expedição da certidão é de 7 dias úteis. O saque dos valores deverá ser informado nos autos, em até 30 dias, a fim de que o processo tenha a fase de cumprimento de sentença extinta. BAURU, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002199-70.2023.4.03.6308 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CLEUSA LEITE RODRIGUES Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS NUNES RIBEIRO - SP440466-A, MARCELLA FILETO RIBEIRO - SP457014-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002199-70.2023.4.03.6308 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CLEUSA LEITE RODRIGUES Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS NUNES RIBEIRO - SP440466-A, MARCELLA FILETO RIBEIRO - SP457014-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. O juízo singular proferiu sentença e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de declaração de tempo de serviço rural nos períodos de 01/01/76 a 31/12/80, de 01/01/81 a 31/12/85, de 01/01/86 a 31/12/89, de 01/01/90 a 31/03/91 e de 01/01/91 a 31/12/93 e, no que remanesce, julgou improcedente o pedido. Inconformada, recorre a parte autora. Ausentes contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002199-70.2023.4.03.6308 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CLEUSA LEITE RODRIGUES Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS NUNES RIBEIRO - SP440466-A, MARCELLA FILETO RIBEIRO - SP457014-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no art. 202, I, da Constituição Federal, assegurou ao trabalhador urbano o direito à aposentadoria, quando atingida a idade de 65 anos, se homem e 60, se mulher, e ao trabalhador rural puro, a idade 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, caput c.c. § 1º, Lei 8.213/91). Vejamos: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 3ºOs trabalhadores rurais de que trata o § 1odeste artigo que não atendam ao disposto no § 2odeste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.(Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4ºPara efeito do § 3odeste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II docaputdo art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Assim, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, uma vez cumprida a carência mínima de contribuições exigidas por lei. A carência da aposentadoria por idade para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991 obedecerá à tabela de carência disposta no artigo art. 142 da Lei 8.213/91, sendo que para o período após 2011, esta dispõe a necessidade de implementação de uma carência de 180 meses de contribuição. Registre-se que a carência necessária deve ser aferida em função do ano de cumprimento da idade mínima, fato gerador do benefício em tela, não da data do requerimento administrativo. Isso porque o número de contribuições exigidas é proporcional à idade que o segurado possuir, não podendo ser exigido um número maior de contribuições de quem possui maior idade ou se encontra em situação de maior risco social. Ademais, com o advento da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado tornou-se irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente à carência exigida. Finalmente, entendo pela desnecessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que, completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência atinente àquele ano. Com relação à aposentadoria por idade híbrida, o STJ firmou o seguinte entendimento ao julgar o Tema 1.007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” – destaquei. Assim, em se tratando de aposentadoria por idade mista ou híbrida, é aplicável o requisito etário nas mesmas condições do segurado urbano e reconhecido período de labor rural anterior à publicação da Lei nº 8.213/91, é lícito computá-lo como carência, independentemente de contribuições vertidas. No tocante à perda da qualidade de segurado, observo que, para a concessão de aposentadoria por idade, é irrelevante, desde que o segurado conte com a carência necessária na DER (art. 3º, § 1º, L.10.666/2003). No presente caso, a sentença foi assim fundamentada: “Sem relatório. Decido. Sem questões preliminares. Analiso os pedidos formulados. 9.1. RECONHECER E AVERBAR do sistema CNIS - efetivamente neste sistema, para resolver a questão de maneira definitiva, todos os vínculos não existentes ou passíveis de correção, nos seguintes termos: A) INCLUIR/AVERBAR os períodos de 01/01/76 a 31/12/80, de 01/01/81 a 31/12/85, de 01/01/86 a 31/12/89, de 01/01/90 a 31/03/91 e de 01/01/91 a 31/12/93, todos laborados na qualidade de segurado especial, ora em regime de economia familiar, ora em regime de economia individual, nos termos relatados no relatório de tempo de contribuição anexo. O reconhecimento de tempo de serviço rural demanda início de prova material contemporâneo, o que pode ser em nome próprio ou de terceiros. Admite-se o início de prova material em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo grupo familiar e que o trabalho seja exercido em regime de economia familiar, com a mão-de-obra da família explorada em conjunto para a subsistência da família. Não é esse, porém, o caso dos autos. A autora desenvolvia atividade rural em regime de economia individual. Embora a petição inicial tenha afirmado que o trabalho era em regime de economia familiar, é forçoso destacar que, no depoimento pessoal, a autora afirmou que trabalhava "fora", para terceiros, em outras propriedades rurais, como boia-fria/diarista, já que não havia trabalho para ela na propriedade rural em que ela morava, na qual o seu marido era empregado. Isso se repetiu em todas as propriedades rurais mencionadas, tanto com o marido José quanto com o companheiro Jair Poçarli, o que é confirmado pela consulta ao CNIS. Tanto é que o marido foi qualificado, em algumas oportunidades (certidões), como tratorista, função rural típica de empregado, e não como agricultor/lavrador. Em todos os documentos, inclusive, a autora não é qualificada como trabalhadora rural (mesmo exercendo, segundo alegado, atividade rural em nome próprio, prestando serviço para terceiros), e sim como do lar/prendas domésticas/doméstica. Prejudicada, por fim, a análise da prova oral, já que a lei veda o reconhecimento de tempo de serviço baseado exclusivamente em prova testemunhal, sem prova material. Logo, não reputo presente início de prova material contemporâneo apto a subsidiar o reconhecimento do tempo pleiteado, pelo que aplico o Tema 629/STJ para extinguir o feito sem resolução do mérito nesse ponto por ausência de pressuposto processual. 9.2. Em razão da procedência do pedido do subitem anterior, SOMAR com os períodos já reconhecidos pelo INSS aos reconhecidos na presente demanda e CONCEDER à Parte Requerente a APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, N.B. 41/198.309.289-1, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, ou seja, 24/07/2023; Não há tempo contributivo a ser acrescentado ao computado pelo INSS. Desse modo, a autora não fazia jus à aposentação na DER. A reafirmação da DER não altera o desfecho. Do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de declaração de tempo de serviço rural nos períodos de 01/01/76 a 31/12/80, de 01/01/81 a 31/12/85, de 01/01/86 a 31/12/89, de 01/01/90 a 31/03/91 e de 01/01/91 a 31/12/93 e, no que remanesce, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC).” – destaquei. Recorre a parte autora alegando que foi suficientemente comprovado, por início de prova material corroborado pelas testemunhas ouvidas em Juízo, o labor rural, em regime de economia familiar e como boia-fria, nos períodos de 01/01/1976 a 21/12/1985, 01/01/1986 a 31/12/1989, de 01/01/1990 a 31/03/1991 e de 01/04/1991 a 31/12/1993. Passo à análise dos períodos pretendidos. - 01/01/1976 a 31/12/1993 (Período Rural) A autora, nascida em 03/05/1960, alega que desde a adolescência trabalhou nas lides rurais com seus pais, no município de Paranapanema/SP. Em 1976, mudou-se com José de Oliveira Rodrigues para a Fazenda Augusto Mortiã, na cidade de Bernardino de Campos/SP, onde trabalhou em regime de economia familiar no cultivo de milho, feijão, alface, tomate e outras hortaliças. De 1981 a 1985, viveram na Fazenda Mato Dentro, em Paranapanema/SP, e trabalharam no cultivo de arroz e feijão e na criação de galinhas. Após a separação, a autora foi viver na Fazenda Jacutinga, em Avaré/SP, trabalhando de forma individual de 1986 a 1989, no cultivo de arroz, feijão, alface, beterraba e outras hortaliças. Em 1990, com o companheiro Jair Poçarli, mudou-se para a Fazenda São Pedro do Paraíso, em Avaré/SP, onde cultivava milho, feijão e hortaliças, individualmente. De 1991 a 1993, moraram na Fazenda Santa Helena, trabalhando no cultivo de milho, feijão, arroz e na criação de gado para leite, individualmente. No final do ano de 1993, retornou à cidade de Paranapanema/SP, onde manteve vínculos empregatícios rurais. Para comprovar seu direito, apresentou nos autos os seguintes documentos: - Certidão de Nascimento do filho Marcos (1976), em Bernardino de Campos, em que consta a profissão do genitor, Sr. José de Oliveira Rodrigues, como lavrador tratorista; - Certidão de Nascimento da filha Eliana (1978), em Bernardino de Campos, em que consta a profissão do genitor, Sr. José de Oliveira Rodrigues, como lavrador tratorista; - Certidão de Nascimento da filha Marcela (1981), em Paranapanema, em que consta a profissão do genitor, Sr. José de Oliveira Rodrigues, como lavrador, e a residência na Fazenda Holambra; - Certidão de Nascimento da filha Marli (1982), em Paranapanema, em que consta a profissão do genitor, Sr. José de Oliveira Rodrigues, como lavrador; - Certidão de Nascimento do filho Josemar (1986), em Paranapanema, em que consta que a autora residia na Fazenda Jacutinga; - Certidão de Nascimento da filha Janaína (1990), em Avaré, em que consta como profissão do genitor, Jair Pocçarli, a de tratorista, e a residência na Fazenda São Pedro do Paraíso; - Certidão de Nascimento do filho Julio Cesar (1992), em Avaré, em que consta como profissão do genitor, Jair Poçarli, a de tratorista, e a residência na Fazenda Santa Helena; - CTPS da autora, emitida em 03/01/1995, em que consta a anotação do primeiro vínculo em 01/01/1995, como serviços gerais em estabelecimento agrícola. Foi produzida prova oral nos autos. Em depoimento pessoal, a autora informou que aos 7 anos de idade, já trabalhava nas lides rurais auxiliando a família. Seus pais viviam em sítio e trabalhavam como diaristas rurais em lavouras em geral. Com 14 anos, se casou com José de Oliveira Rodrigues, com quem teve cinco filhos. Viveram em Bernardino de Campos e em Paranapanema. Na época, viviam na zona rural de Paranapanema e trabalhavam na roça. O já foi empregado (tratorista), mas também trabalhou como diarista rural. Viveu com ele na Fazenda Mato Dentro. Por volta de 1990, foi viver com o Sr. Jair Pocçarli. Viviam na zona rural e trabalhavam como diaristas rurais. Como diarista rural, era levada às propriedades da região de Paranapanema pelos vários turmeiros. Na Fazenda Jacutinga, viveu com José Francisco Carvalho, que era empregado da fazenda, mas também trabalhava como diarista rural. A testemunha Marli Moreira Pereira informou que conhece a autora há cerca de 38 anos. Se conheceram na Fazenda Jacutinga, em Avaré. Informou que trabalhavam juntas na fazenda vizinha, pois onde moravam, não tinha serviço, pois era fazenda de gado. Na época, trabalhavam no cultivo de café, milho e feijão, sem registro. Trabalhavam como diaristas rurais e o pagamento era feito por mês. A autora era casada com o “Seu Zé” e tinham quatro ou cinco filhos. Não soube especificar o período em que trabalharam juntas. A testemunha Milton Pereira da Cruz informou que conheceu a autora há mais de vinte anos, trabalhando na roça. Na época, trabalhavam em pomar na Alambra, sem registro. Eram diaristas rurais e iam trabalhar em turmas. Se lembra dos turmeiros Jairo Negrão, Luiz Cassu. Na época, a autora era casada e seu esposo morava na fazenda e também trabalhava como diarista. Relatou que a autora sempre trabalhou na roça, em diversas propriedades rurais. A testemunha Vera Aparecida Correa de Almeida informou que conheceu a autora há 40 anos. Quando a autora se casou, foi morar próximo a onde residia. Na época, trabalhou com a autora em lavouras de algodão, feijão, milho e batatinha, em várias fazendas da região. No início, iam de caminhão para o trabalho, e depois, de ônibus. Eram diaristas rurais e recebiam por semana. Trabalharam como diaristas rurais por mais de 20 anos. Às vezes, pegavam a condução juntas, mas cada uma ia para uma propriedade. Pois bem. Da análise do conjunto probatório, verifico que há início de prova material do labor rural da autora. As certidões de nascimento dos filhos demonstram que a autora vivia na zona rural e seus companheiros eram lavradores. Ainda, a CTPS da autora teve o primeiro vínculo anotado somente em 1995 e demonstra sua vocação rural. Por sua vez, os depoimentos colhidos em audiência foram firmes e coerentes ao informar o labor rural da autora como diarista rural. As testemunhas relataram também ter exercido atividade rural como diaristas, já tendo trabalhado com a autora. Ademais, cumpre destacar que ao tratar do trabalho rural do diarista ou boia-fria, o STJ, no julgamento do Tema 554, firmou entendimento no sentido de que “considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação deprova materialsomente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzidaprova materialfor complementada por idônea e robustaprovatestemunhal”. Assim, reconheço o labor rural no período de 01/01/1976 a 31/12/1992 (ano do último documento contemporâneo apresentado). DA APOSENTADORIA Considerando os períodos computados administrativamente, bem como o quanto decidido no presente acórdão, verifico que na DER, em 24/07/2023, a parte autora implementava os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Assim, faz jus a parte autora à concessão do benefício aposentadoria por idade híbrida, desde a DER, em 24/07/2023. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1976 a 31/12/1992; condenar o INSS à respectiva averbação; e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER, em 24/07/2023, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício a fim de que o INSS apresente os cálculos referentes à RMI e aos atrasados devidos. Fica autorizada a compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios inacumuláveis, na forma da lei. O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista na Resolução 784/2022, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização de juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários. A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios mantidos pela Previdência Social. A partir da vigência da Emenda constitucional 113/21, a correção do indébito far-se-á pela aplicação da taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora. O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, pois as prestações vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do artigo 17 da Lei 10259/2001. Não havendo parte recorrente integralmente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Incide no caso o Enunciado 97 do FONAJEF: “O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.” É o voto. SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): B41 APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA RMI: RMA: DER: 24/07/2023 DIB: 24/07/2023 DIP: DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: 24/07/2023 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: RURAL: 01/01/1976 a 31/12/1992 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA/DIARISTA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001278-41.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: RONALDO PIRES Advogados do(a) AUTOR: LUCAS NUNES RIBEIRO - SP440466, MARCELLA FILETO RIBEIRO - SP457014 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a manifestação da parte autora, como emenda à inicial. Determino a realização de perícia médica, nomeando como Perito Judicial o Dr. João Alberto Siqueira, cardiologista, a quem competirá examinar a parte autora e responder quesitos do juízo, conforme Ofício-Circular GACO nº 07/2022, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e os eventualmente formulados pelas partes. Designo a perícia médica para 02/12/2025, às 13h20, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado na Rua Sinhô de Camargo, nº 240 – Centro, Itapeva (SP), devendo a parte autora comparecer perante o perito munida de todos os exames, atestados e/ou laudos médicos já realizados, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 434 do CPC). Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Avaré/SP) até o prédio do Fórum Federal de Itapeva, fixo os honorários periciais em R$ 350,00. Dê-se ciência ao senhor perito. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). Na ocasião, o Perito Judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o ilustre advogado advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (exames, radiografias, e atestados médicos, etc.). Cumpra-se e aguarde-se a realização da perícia. O(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) em 30 dias. Após, em caso de laudo favorável à parte autora, cite-se o INSS e dê-se vista à parte autora. Não havendo impugnação e/ou pedido de esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à perícia, é causa de extinção do processo, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95. Registre-se que todas as providências aqui determinadas poderão ser praticadas pela Secretaria, sem necessidade de novo despacho (art. 93, XIV da CF/88). Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002503-67.2023.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE: ERITA RODRIGUES CORREA DA COSTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS NUNES RIBEIRO - SP440466 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELLA FILETO RIBEIRO - SP457014 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). ITAPEVA/SP, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001813-06.2024.4.03.6308 EXEQUENTE: LUIZ GRAZIELLI Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS NUNES RIBEIRO - SP440466, MARCELLA FILETO RIBEIRO - SP457014 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a disponibilização dos pagamentos dos requisitórios, intime-se a parte para que compareça na instituição bancária para efetuar o levantamento dos valores. A pesquisa de qual banco o valor está disponível deverá ser feita no endereço: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Por fim, tendo em vista a Resolução 482, da Presidência do Tribunal, que determina que o arquivamento definitivo do processo deverá ser precedido obrigatoriamente da conferência de não existência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor, por meio de seus advogados constituídos, informe este juízo se efetuou o levantamento do RPV, forte no art. 6, do CPC, de modo a viabilizar a extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Avaré (SP), data do sistema.
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