Michele Goes Gomes Dias
Michele Goes Gomes Dias
Número da OAB:
OAB/SP 440502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michele Goes Gomes Dias possui 53 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPE, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJPE, TJSP
Nome:
MICHELE GOES GOMES DIAS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062095-22.2024.8.26.0224 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - Gustavo Monteiro Silva - Dyenifer Caroline da Silva - Regularizados, encaminhe-se o feito ao E. Colégio Recursal para conhecimento e processamento do recurso, observando-se as cautelas de praxe. Grs., d.s. - ADV: MICHELE GOES GOMES DIAS (OAB 440502/SP), LUIZA GOMES PAPINI GARCEZ (OAB 413657/SP)
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Tribunal: TJPE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0020377-26.2024.8.17.3130 AUTOR(A): JOAO BOSCO NUNES RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade, considerando a comprovação de renda mensal e declaração de hipossuficiência. Por outro lado, considerando a determinação do STJ nos autos do REsp nº 2162222 - PE (Números Origem: 00033623420238172110 e 33623420238172110), determino a suspensão da tramitação do feito até ulterior deliberação. Intime-se. PETROLINA, 22 de julho de 2025. Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0006103-61.2025.8.17.8226 AUTOR(A): MONICA CONCEICAO DA SILVA RÉU: MONICA CONCEICAO DA SILVA DECISÃO R.H. Compulsando os autos, constato que a parte demandante atravessou petição pugnando pela inclusão no polo passivo do demandado, KAIO COELHO ROSA. Pois bem, nesse tocante, devo anotar ser imprescindível, quando da propositura da ação, a indicação na petição inicial do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, na forma do art. 319, II do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a efetividade da fase de cumprimento de sentença necessita da indicação do CPF do respectivo demandado. Sendo assim, indefiro o pleito formulado. Intime-se a parte demandante parra, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar no sentido de indicar o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Petrolina, 23 de julho de 2025. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0002021-84.2025.8.17.8226 AUTOR(A): JOSE ARAUJO AMORIM RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Delineados esses contornos, antes de adentrar no exame de mérito, mister se faz apreciar a competência deste Juizado para processar e julgar a demanda. Nesse contexto, é importante esclarecer que a incompetência do JEC deve ser reconhecida quando houver premente necessidade de produção de prova de alta complexidade, que seja incompatível com o rito célere desta justiça especial (art. 3º). No caso em apreço, entendo que é essa a hipótese. Com efeito, emerge dos autos a necessidade de produção de prova pericial com a finalidade de comprovar se de fato a assinatura constante do instrumento contratual é ou não da parte suplicante. Apenas a perícia permite excluir a possibilidade de a autora ter realmente assinado ou não o instrumento contratual, que culminou com o ingresso da presente ação. Neste sentido: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTOS A PRAZO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA OU GRAFOTÉCNICA. EXTINÇÃO DO FEITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. Extinção do processo, a fim de que seja possível, perante a Justiça Comum, a produção da necessária perícia grafotécnica, sem a qual não é possível reconhecer a autenticidade da firma aposta no documento de fl. 49. Feito extinto, de ofício, sem resolução de mérito. (TJ-RS - Recurso Cível Nº 71002662773, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann. Data de Julgamento: 17/03/2011. Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2011). EMENTA RECURSO INOMINADO. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. NEGATIVA ASSINATURA DE CONTRATO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA PRECISAR SE A ASSINATURA APOSTA NA PROPOSTA DE ADESÃO PERTENCE OU NÃO AO CONSUMIDOR. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE OFICIO. Havendo necessidade da realização de perícia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pela Reclamada foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10002713420198110037 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - RI: 00015562920198160041 PR 0001556-29.2019.8.16.0041 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 24/07/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/07/2020) RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ASSINATURAS SEMELHANTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PERÍCIA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - RI: 00000177820208160110 PR 0000017-78.2020.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 17/08/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/08/2020) Dessa forma, somente a prova pericial seria apta a afastar quaisquer dúvidas se o contrato foi firmado ou não pelo autor, fugindo, pois, aos parâmetros norteadores presentes no art. 2º, da Lei nº 9.099/95. Portanto, até mesmo para que se assegure às partes o contraditório efetivo e a produção de todos os meios de prova, impõe-se a solução do litígio pela via ordinária e não perante este Juizado Especial Cível. Isto posto, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, diante da necessidade de realização de perícia, ex officio, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível e EXTINGO o feito, o que faço SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários. Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade de apresentação de recurso. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0000275-84.2025.8.17.8226 AUTOR(A): CATARINA CIBELE MAGALHAES DE LIMA RÉU: ITAU UNIBANCO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da Preliminar de perda do objeto. De acordo com o artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir e perda do objeto em razão da regularização efetivada pelo banco, observo que a pretensão indenizatória por danos morais não se confunde com a restituição dos valores debitados. O pedido de indenização por danos morais subsiste independentemente da devolução dos valores, pois visa reparar alegado abalo extrapatrimonial decorrente da conduta do banco. Assim, presente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida pela parte ré. Do Mérito O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A controvérsia cinge-se em saber se o desconto realizado pelo banco em dezembro de 2024, referente a dívida de 2014, e sua posterior regularização, configuram dano moral indenizável, a fim de verificar a existência de danos morais. Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se que o banco réu procedeu ao desconto de R$ 1.027,13 da conta da autora em dezembro de 2024, referente a dívida pretérita de 2014. Após questionamento da autora, foi realizada negociação no mesmo dia, com pagamento de R$ 42,00 para quitação da dívida. Posteriormente, em 26 de dezembro de 2024, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, o banco procedeu ao estorno integral do valor de R$ 1.132,70 na conta da autora, demonstrando boa-fé na solução do impasse. No mais, não houve demonstração de abalo à esfera extrapatrimonial da autora. O desconto realizado pelo banco, seguido de pronta regularização mediante estorno integral dos valores em prazo razoável, não configura situação apta a ensejar indenização por dano moral, por tratar-se de mero aborrecimento inerente às relações de consumo. Com efeito, o fato descrito na inicial, por si só, não configurou violação ao direito da personalidade da parte autora, mas mero aborrecimento, haja vista que o simples descumprimento contratual não caracteriza fato indenizável quando não há demonstração de lesão extrapatrimonial. Ademais, não há prova nos autos de violação aos direitos da personalidade da parte demandante. A conduta do banco, embora inicialmente questionável, foi prontamente corrigida com a devolução integral dos valores, antes mesmo do ajuizamento da ação, demonstrando boa-fé na solução do problema. Logo, não vislumbro ofensa ao direito de personalidade da parte autora, vez que a situação, em exame, por si só, não gerou angústia ou humilhação extraordinárias, o que não implica em lesão à honra ou violação à dignidade humana. No caso específico dos autos, a atuação inicial da parte ré, seguida da pronta correção e estorno dos valores, representa apenas dissabor momentâneo, incapaz, todavia, de desbordar os limites do mero aborrecimento para atingir a esfera intangível dos direitos da personalidade. É o entendimento do e. STJ, confira-se: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA DA CONSTRUTORA PROMITENTE VENDEDORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - CABIMENTO - IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA, EM REGRA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III - Todavia, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. Precedentes. IV - Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1129881/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 19/12/2011) Este Tribunal adota o mesmo entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO SERVIÇO TELEFÔNICO - MERO DISSABOR - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL POR DANOS MORAIS - MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO APELO - DECISÃO UNÂNIME. O mero dissabor não resulta em danos morais, apenas quando do fato ocasionado pelo ofensor acarreta fundado dano à moral do ofendido. Caso contrário, não há que se falar em dever de indenizar." (TJ-PE - APL: 3358745 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 07/10/2014, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2014) Portanto, no caso em foco, tem-se como improcedente a reparação pelo dano moral. Isto posto, afastadas as preliminares arguidas, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e honorários. Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do(s) recurso(s) interposto(s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC. P.R.I. Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento, na eventualidade da interposição de recurso inominado. A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. Elisama de Sousa Alves Juíza de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0000340-79.2025.8.17.8226 AUTOR(A): ALLYSON DE CASTRO PASSOS REIS RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., ALEXANDRO SOUZA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pedido de desistência em relação ao demandado Alexandro Souza Da Silva Inicialmente homologo a desistência em relação ao Demandado Alexandro Souza Da Silva e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme os artigos 485, VIII, e art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, em relação a referida parte ré. Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar, considerando que a ré é responsável pela origem da transação questionada. Ademais, a responsabilidade do demandado pelos fatos elencados na inicial diz respeito à matéria de fundo, que será analisada oportunamente. Passo à análise do mérito. Do mérito O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, visto que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pelo demandado. Com efeito, o dano causado ao consumidor pela má prestação de serviço rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese em que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Cinge-se a controvérsia em determinar se o Mercado Pago falhou ao processar uma transferência PIX regular e, posteriormente, não bloquear os valores quando comunicado sobre possível fraude pelo autor, bem como na ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Pois bem. Analisando minuciosamente o conjunto probatório dos autos, constata-se que o autor não logrou êxito em demonstrar qualquer falha na prestação dos serviços pelo Mercado Pago. As transferências PIX realizadas nos dias 15 e 16 de janeiro de 2024 foram processadas corretamente, conforme as instruções fornecidas pelo próprio autor, sem qualquer erro operacional ou falha sistêmica que pudesse comprometer a adequada prestação do serviço contratado. Quando o autor comunicou a possível irregularidade nos dias 17 e 18 de janeiro de 2024, o Mercado Pago diligenciou junto ao banco recebedor, obtendo o bloqueio temporário dos valores na conta do beneficiário (ID n.º 192781636). Registra-se que, em transações PIX suspeitas de fraude, o bloqueio dos valores é executado pela instituição financeira recebedora. A posterior liberação dos valores pela instituição bancária recebedora não pode ser imputada ao Mercado Pago como falha na prestação dos serviços. Desta forma, no presente caso, verifica-se que o Mercado Pago forneceu exatamente o serviço contratado pelo autor, qual seja, o processamento seguro e eficiente de transferências PIX, sem qualquer desvio dos padrões técnicos ou regulamentares aplicáveis. O prejuízo alegado pelo autor decorreu de sua própria decisão de realizar negócio imobiliário baseado em documentação inadequada, e não de qualquer falha na prestação dos serviços de pagamento. Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No entanto, para que isso ocorra, é necessária a existência de prova que indique a falha na prestação dos serviços bancários do réu, o que não se vislumbra no presente caso. Em consequência, se o réu não concorreu para o resultado, a improcedência dos pedidos contidos na inicial é medida que se impõe. Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade de apresentação de recurso. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina Processo nº 0025782-77.2023.8.17.3130 EXEQUENTE: M. R. C. EXECUTADO(A): J. R. D. C. G. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) Exequente, por meio do(s) seu(s) advogado(s) / Defensoria Pública, intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID.206411502. PETROLINA/PE, 15 de julho de 2025. GILSON FERNANDES RIBEIRO DIRETORIA FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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