Pedro Paulo Bogado Oliveira
Pedro Paulo Bogado Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 440511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Paulo Bogado Oliveira possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP
Nome:
PEDRO PAULO BOGADO OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001302-63.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Trindade - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: SÉRGIO ADELMO LUCIO FILHO (OAB 258845/SP), PEDRO PAULO BOGADO OLIVEIRA (OAB 440511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012535-11.2024.8.26.0554 (processo principal 1023605-47.2020.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Fiança - Waldivina Francisca Tertuliano - Valdemar Francisco de Sousa - - Paula Terezinha Almeida Souza - "Vistos, Fls. 75 e fls. 80: nada a deferir, uma vez que os mandados de levantamento foram expedidos conforme sentença de fls. 51/53, que não foi objeto de recurso pelas partes, como certificado às fls. 56. No mais, cumpra-se a sentença de fls. 51/53, remetendo-se os autos ao arquivo. Intimem-se." - ADV: SÉRGIO ADELMO LUCIO FILHO (OAB 258845/SP), JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP), PEDRO PAULO BOGADO OLIVEIRA (OAB 440511/SP), SÉRGIO ADELMO LUCIO FILHO (OAB 258845/SP), ANDRÉA ROCHA ZANATTA CARRERA (OAB 291004/SP), PEDRO PAULO BOGADO OLIVEIRA (OAB 440511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016398-48.2019.8.26.0554 (processo principal 1004407-29.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Lucio Imoveis S/c Ltda - Vistos. Satisfeita a obrigação, conforme petição de página 343, JULGO EXTINTA a ação de Cumprimento de sentença ajuizada por Lucio Imoveis S/c Ltda contra Sonia Maria de Campos Carlos e Sergio Carlos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Intime-se o executado ao recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III da Lei Estadual nº 11608/2003, equivalente a 1% do valor da execução, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Caso não seja comprovado o recolhimento da taxa judiciária em 15 (quinze) dias, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Após cumpridas todas as determinações, arquivem-se definitivamente estes autos. P.I. - ADV: PEDRO PAULO BOGADO OLIVEIRA (OAB 440511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005781-53.2024.8.26.0554 (apensado ao processo 1020354-50.2022.8.26.0554) (processo principal 1020354-50.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Angela Furlaneto - Marilene Pinheiro de Siqueira - Nota de cartório: ciência da pesquisa Sisbajud realizada que restou INFRUTÍFERA, tendo sido desbloqueado o valor ínfimo. Requeira o que de direito no prazo de 5 dias. - ADV: SÉRGIO ADELMO LUCIO FILHO (OAB 258845/SP), PEDRO PAULO BOGADO OLIVEIRA (OAB 440511/SP), ANA VITORIA PEDRO FERREIRA (OAB 373830/SP), ANA CAROLINA DA SILVA GOMES (OAB 360079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009442-11.2022.8.26.0554 (apensado ao processo 1031146-39.2017.8.26.0554) (processo principal 1031146-39.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Angela Maria de Freitas Gama Rosina - Pizzaria Carvalho Gomes Ltda - Me - - Naildo Carvalho Gomes - - Joana Alves Gomes - Fls. 241/246, 306/308 e 312/316: Primeiramente, apesar da certidão de fls. 302, recebo à impugnação, visto que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo. Trata-se de impugnação à penhora fundada no reconhecimento de bem de família. Com efeito, restou demonstrado pelos documentos trazidos pelos impugnantes em sua manifestação (fls. 247/301), que o imóvel penhorado constitui residência em que os devedores moram com a família. Ora, o artigo 1º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, não podendo responder por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas exceções expressamente previstas na referida lei. No presente caso, contudo, a exceção prevista no inciso VII do artigo 3º não se aplica, uma vez que, embora os executados figurem como fiadores no acordo homologado, o imóvel em questão não foi oferecido como garantia da obrigação assumida. Ante todo o exposto, julgo procedente a impugnação oposta para reconhecer a nulidade da penhora que incidiu sobre o imóvel objeto da 121.821 no Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, e determinar, com a preclusão da presente decisão, o levantamento do termo de fls. 236. Intimem-se. - ADV: NELSON MARQUES LIMA (OAB 365534/SP), SÉRGIO ADELMO LUCIO FILHO (OAB 258845/SP), ISABELA MARQUES LIMA (OAB 465969/SP), NELSON MARQUES LIMA (OAB 365534/SP), NELSON MARQUES LIMA (OAB 365534/SP), ISABELA MARQUES LIMA (OAB 465969/SP), PEDRO PAULO BOGADO OLIVEIRA (OAB 440511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015356-34.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Nilza da Silva Gazda - Vistos. Observo às partes que essa decisão relativamente ao pedido inicial predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade. Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2. Cite-se a parte requerida, por carta, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias da juntada do aviso de recebimento, apresentar sua resposta. No caso de responder a ação, esclareça a requerida se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 3. Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC). 3.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 3.2 Havendo réplica instruída com documentos pelo autor, vista ao réu para tréplica. 4. Transcorrido sem nova manifestação documentada das partes, intime-se as partes para que dentro de 05 (cinco) dias esclareçam, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - §3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc. I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc. II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc. III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc. IV). 4.1. Intime-se, ainda, para dizer, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de conciliação bem como apresentar para homologação delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357. 4.2. Havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de tentativa de conciliação. Com a data, intime-se as partes para comparecimento, ficando cientes do artigo 334, § 8º (O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). 5. Não havendo conciliação junto ao CEJUSC ou não havendo interesse, tornem os autos à conclusão. 6. Observe a z. serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço. Intime-se. - ADV: PEDRO PAULO BOGADO OLIVEIRA (OAB 440511/SP), SÉRGIO ADELMO LUCIO FILHO (OAB 258845/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015358-04.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Prediolar Abc – Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de regularizar sua representação processual, trazendo o instrumento de procuração devidamente assinado pelo outorgante e nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. A procuração para o foro deve ser assinada fisicamente, de próprio punho do outorgante, e digitalizada pelo advogado (a quem incumbe o dever de guarda do documento até o término do prazo de ação rescisória, nos moldes do artigo 425, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, repetindo a previsão introduzida pela Lei 11.419/06) ou assinada digitalmente, com a utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora da ICP-Brasil. Veja-se que o artigo 105, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil permite seja a procuração assinada digitalmente, na forma da lei e esta disciplina dos atos processuais eletrônicos é dada pela Lei 11.419/06, que admite como assinatura eletrônica, exclusivamente, as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (artigo 1º, parágrafo 2º). Trata-se da assinatura eletrônica qualificada, na nomenclatura adotada pela Lei 14.063/20, não sendo suficiente a juntada de procuração com a denominada assinatura eletrônica avançada (ex: AASP Assinador, D4Sign, ZapSign etc.). Aliás, é bem de ver que as disposições quanto à aceitação e utilização de assinaturas eletrônicas previstas na Lei 14.063/20 sequer se aplicam aos processos judiciais, conforme expressamente ressalvado pelo seu artigo 2º, parágrafo único, inciso I. A exigência do maior grau possível de confiança na formação do documento se justifica dada a sua finalidade, pois a manifestação judicial substitui a escritura pública e, através dela, constituem-se, modificam-se e extinguem-se direitos da mais elevada importância e natureza, incluindo, por vezes, disposição de direitos reais outro dos atos aos quais não basta a assinatura eletrônica avançada, de acordo com o artigo 5º, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei 14.063/20. E não vale o recurso analógico ao artigo 784, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 14.620/23, pois, ao contrário do comparecimento e participação dos atos em juízo por meio do advogado constituído, à apresentação do título executivo se segue a necessária cientificação pessoal da pessoa a quem é atribuída a assinatura, por meio da citação, e que pode, assim, desde logo, questionar a sua autenticidade. Finalmente, não se desconhece a alteração da orientação da Corregedoria Geral da Justiça a respeito (expediente nº 100891/2021, Parecer 229/2024-J), mas que expressamente ressalvou que a questão é jurisdicional. Pelos motivos expostos, então, é que se mostra insuficiente o documento acostado. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial). Int. - ADV: PEDRO PAULO BOGADO OLIVEIRA (OAB 440511/SP), SÉRGIO ADELMO LUCIO FILHO (OAB 258845/SP)
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