Stella Ferreira Gomes Marchi
Stella Ferreira Gomes Marchi
Número da OAB:
OAB/SP 440528
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stella Ferreira Gomes Marchi possui 73 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMS, TJMA, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJMS, TJMA, TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
STELLA FERREIRA GOMES MARCHI
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
Regulamentação de Visitas (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000144-08.2025.8.26.0063 (processo principal 0001380-15.2013.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Jose Donizete Marfin - Vistos. Nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, do CPC, DEFIRO o bloqueio on-line, via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora Jose Donizete Marfin (CPF nº 314.678.618-47), até o limite do crédito exequendo (R$ 9.595,97). Já recolhida a taxa incidente sobre a espécie, proceda a Serventia à inclusão da minuta no sistema, fazendo os autos conclusos em seguida para protocolização da ordem. Havendo bloqueio, proceda-se à transferência do valor para uma conta judicial, convertendo-o em penhora, independentemente da lavratura do termo, por expressa previsão legal (CPC, art. 854, §5º), e intime-se a parte executada por seu advogado constituído ou, caso não o tenha, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, ou para apresentar a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Quando necessária a intimação pessoal, ela deverá ser realizada por carta, após a comprovação do recolhimento das despesas pertinentes (exceto aos beneficiários da gratuidade judiciária) e será destinada ao endereço onde a parte foi citada ou o último informado por ela nos autos, anotando-se que nos termos do artigo 841, §4º e 274, p. único, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. No caso do bloqueio superar o valor da dívida, fica desde já autorizada a imediata liberação do valor a maior (CPC, §1º, art. 854). Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele inferior às custas da execução), também proceda-se à imediata liberação. Infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS TIROLO JUNIOR (OAB 419248/SP), STELLA FERREIRA GOMES MARCHI (OAB 440528/SP), ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003853-68.2023.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: MARCIO WANDER SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA - SP145877 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528 DESPACHO A parte autora concordou com os valores depositados em sede de cumprimento de sentença e requereu o seu levantamento (ID 370828056). Oficie-se ao banco depositário para que pague, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os valores depositados à parte autora, observada a legislação bancária específica. Comprovado o cumprimento, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº 5003914-54.2022.4.03.6318 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ANTONIO DE PAULA RODARTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Ante cumprimento da tutela de urgência e o interesse das partes na tentativa de conciliação, remetam-se os autos à Central de Conciliação da Justiça Federal em Franca – CECON/CEJUSC, para a oportuna designação de audiência. Int. Franca, data lançada na assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039561-74.2024.8.26.0001 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - N.M.K.G.C. - E.W.P.S. - Vistos. Recebidos os autos em 30 de junho de 2025. 1) Na esteira da manifestação da douta representante do Ministério Público no item "4" de fls. 257, que encampo como fundamento, diante dos elementos ora constantes dos autos, a elidir, em cognição sumária, o alegado risco à higidez física ou psicológica da prole na retomada dos contatos com o genitor, revogo a tutela provisória (item "3" de fls. 142), restando, via de consequência, restabelecido o regime de convivência pactuado nos autos do Processo nº 1024796-40.2020 (fls. 82/83). 2) Tenho, outrossim, que os elementos carreados aos autos não têm o condão de elidir a hipossuficiência econômico-financeira do demandado em suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria mantença, razão pela qual resta rejeitada a impugnação oferecida pela demandante, anotando a serventia a concessão da benesse em favor do genitor. 3) No mais, partes legítimas e regularmente representadas. Inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. A controvérsia consiste em aferir a conveniência, segundo o melhor interesse da prole, na modificação da modalidade de guarda e do regime de visitação outrora pactuados. Para dirimi-la determino a realização de estudo social (inclusive visita domiciliar) e avaliação psicológica junto às partes e menores interessados. Ao Setor Técnico para os agendamentos, intimando-se deles as partes via imprensa oficial e zelando os patronos pelo comparecimento de seus constituintes aos atos e sua constante atualização de endereço nos autos. 4) Sem prejuízo, diante do primado da pacificação do conflito que deve nortear os feitos em tramitação perante este juízo especializado, ao Cejusc para designação de audiência de tentativa de conciliação, intimando-se dela as partes via imprensa oficial. 5) Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: STELLA FERREIRA GOMES MARCHI (OAB 440528/SP), JONATHANS FERNANDO CORREA BAHIA DE BARROS (OAB 281834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020396-07.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thassanny Thaynnan dos Santos Almeida - - Zayon Santos Ferrarez - VISTOS Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: STELLA FERREIRA GOMES MARCHI (OAB 440528/SP), STELLA FERREIRA GOMES MARCHI (OAB 440528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020396-07.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thassanny Thaynnan dos Santos Almeida - - Zayon Santos Ferrarez - VISTOS Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: STELLA FERREIRA GOMES MARCHI (OAB 440528/SP), STELLA FERREIRA GOMES MARCHI (OAB 440528/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002692-23.2023.4.03.6316 / 1ª Vara Federal de Andradina REQUERENTE: MATHEUS MAZONI MARTINS Advogados do(a) REQUERENTE: AMERICO RIBEIRO MAGRO - SP347954, GLEISON MAZONI - SP286155, VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA - SP285497-E REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REQUERIDO: STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizado por MATHEUS MAZONI MARTINS em face do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual requer, liminarmente, o deferimento de sua matrícula no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico. Em breve síntese, alega a parte autora que a Lei nº 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM. Aduz que a exigência de nota de corte está na Portaria n. 38, de 22 de janeiro de 2021, a qual, em seu ver, afronta a Lei nº 10.260/2001. À inicial foram anexados documentos eletrônicos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 293128374). O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE apresentou contestação em que impugna o valor da causa e, no mérito, defende a legalidade dos critérios para seleção do FIES, bem como sua ilegitimidade passiva. Pleiteia a improcedência do pedido (ID 296362890). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação e alegou, em preliminares, a sua ilegitimidade passiva e falta de interesse processual e, no mérito, requereu a improcedência da demanda (ID 297573891). A União apresentou contestação, na qual requer que o autor corrija o valor da causa, bem como, afirma a legalidade e constitucionalidade das regras do FIES, e postula a improcedência do pedido (ID 298199652). O autor apresentou réplica em ID 308878125. Foi determinado que o autor apresentasse emenda à inicial para correção do valor da causa (ID 327619067). O autor se manifestou pela manutenção do valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais) indicado na petição inicial (ID 331935213). Foi corrigido de oficio o valor da causa para constar R$ 114.204,00 (cento e quatorze mil duzentos e quatro reais) e a remessa dos autos para esta Vara Federal (ID 332713100). A parte autora opôs embargos de declaração (ID 333812375), ao qual foi negado conhecimento (ID 350643800). O autor apresentou pedido de desistência (ID 351646011). A União e a CEF não apresentaram oposição ao pedido de desistência (ID 365265023 e 365448364). O FNDE não concordou com o pedido de desistência e requereu a improcedência da pretensão (ID 365346771). Após, os autos vieram conclusos. Passa-se a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de homologar o pedido de desistência da parte autora, nos termos do artigo 485, § 4° do CPC, diante da não concordância apresentada pelo FNDE e visto que, após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito. Ainda, antes de adentrar ao mérito da questão, deve ser analisada a legitimidade da CEF e do FNDE para integrarem o polo passivo desta demanda. De acordo com a Lei n. 10.260/2001 (Lei do Fies), após a alteração feita pela Lei n. 3.530/2017 o FNDE deixaria de ser o agente operador do Fies de forma gradual. Vejamos o artigo 3º da Lei do Fies com as alterações posteriores: "Art. 3° A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. (...)". O art. 20-B incluído pela Lei n. 13.530/2017 estabeleceu que o Ministério da Educação regulamentaria as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018 e que, enquanto não houvesse essa regulamentação, o FNDE daria continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador. A regulamentação se deu com a Portaria Normativa MEC n. 209/2018, de 07 de março de 2018. Esse normativo estabeleceu que “O FNDE manterá as atribuições de agente operador dos contratos do Fies celebrados até o segundo semestre de 2017 até que sejam regulamentados as condições e o prazo para a transição de suas atribuições de agente operador para a instituição financeira pública federal, referidas na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001” (art. 12, §3º). A Portaria estabeleceu ainda que a operacionalização do Fies será realizada eletronicamente por meio de sistema próprio desenvolvido, mantido e gerido pelo agente operador, sob a supervisão da SESu/MEC e do FNDE, nos termos da Lei nº 10.260, de 2001 (art. 13). Já o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que tem como uma de usas atribuições a supervisionar a execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação, foi instituído pelo Decreto sem número, de 19 de setembro de 2017, e é composto por representantes do Ministério da Educação ou de autarquias a ele vinculadas, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério da Integração Nacional (art. 2º, do Decreto sem número, de 19 de setembro de 2017). Pelos dispositivos citados, verifica-se que o FNDE teria a atribuição de agente operador, ainda que transitoriamente, mesmo após o 2º semestre de 2017. Ademais, tanto o FNDE quanto os Ministérios ligados à União, mantêm a função de supervisionar as operações do Fies, mesmo após a Lei n. 13.530/2017. No caso dos autos, tanto se está a dirimir situação atinente ao sistema FIES como também à gestão contratual pertinente ao FIES, que é de responsabilidade da CEF, de modo que a presença da instituição financeira se dá em sua atuação como agente financeira, consoante previsão normativa contida no art. 3º, §3º da Lei n. 10.260/2001: "Art. 3º. (...) § 3° Na modalidade do Fies de que tratam os Capítulos II e II-A desta Lei, as atribuições de agente operador, de agente financeiro do Fies e de gestor do Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), de que trata o art. 6o-G desta Lei, poderão ser exercidas pela mesma instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação, desde que a execução das atribuições seja segregada por departamentos. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)". Assim, a CEF participa da relação contratual entabulada pela parte autora na qualidade de agente financeiro. Com base nisso, indefiro a alegação de ilegitimidade passiva da CEF e do FNDE. Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto. A educação configura-se como um direito fundamental social, nos termos do art. 6º da Constituição Federal de 1988: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)". O art. 205 do Texto Constitucional, por sua vez, institui ser dever do Estado a promoção do direito à educação: "Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.". O inciso V do art. 208 da Constituição Federal estabelece o dever do Estado em dar acessibilidade ao cidadão ao nível superior de educação, nos seguintes termos: "Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;". Contudo, o ensino não se apresenta como monopólio do poder estatal, sendo possível a sua realização pelos entes privados. É o que prescreve o art. 209 da Constituição Federal: "Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público." O Estado Brasileiro, como forma de ampliar o acesso à educação, em especial ao ensino superior, e diante da impossibilidade ingresso de todos os estudantes nas instituições públicas de ensino superior, em razão do número reduzido de vagas no sistema público de ensino, criou o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior – FIES. O Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior – FIES, inicialmente, foi instituído pela Medida Provisória n. 2.094-25, de 13 de junho de 2001, a qual foi convertida na Lei n. 10.260, de 12 de julho de 2001, com a finalidade de propiciar financiamento em até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério. O art. 1º, caput, e §§1º e 6º, da Lei nº 10.260/2001, trazem as linhas gerais do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências: "Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) §6º O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.". O §8º do art. 1º da Lei n.º 10.260/2001 prescreve que é do Ministério da Educação a competência estabelecer quais os critérios de elegibilidade das modalidades do FIES: "Art. 1º (...) § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)". Para que faça jus ao FIES, realizando o contrato de abertura de crédito para financiamentos de encargos educacionais, necessário que os estudantes preencham alguns requisitos estabelecidos na Lei n. 10.260/2001, dentre as quais o seguinte: "Art. 3º, § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)". No que se refere especificamente às regras de seleção dos estudantes a serem financiados, o art. 3º, inciso III, alínea “a”, e § 1º, inciso I, todos da Lei nº 10.260/2001, prescrevem o seguinte: "Art. 3º A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)". Por sua vez, o §6º do art. 3º da Lei nº 10.260/2001 estabelece que a oferta de vagas no âmbito do FIES deve observa a disponibilidades orçamentárias e financeiras: "Art. 3º (...) § 6º O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.". Assim sendo, pela legislação acima apresentada, há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação a edição de regulamento dispondo sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados. Atendendo a tais critérios a Portaria Normativa MEC n. 209/2018 definiu o seguinte: "CAPÍTULO III DOS PROCESSOS SELETIVOS DO FIES E DO P-FIES Art. 29. A pré-seleção de estudantes aptos a realizarem os demais procedimentos para contratação de financiamento com recursos do Fies e do P-Fies ocorrerá exclusivamente por meio de processo seletivo conduzido pela SESu/MEC. § 1º As regras e os procedimentos referentes ao processo seletivo do Fies e do P-Fies serão tornadas públicas por meio da edição de Portaria Normativa do MEC. § 2º Os prazos e demais procedimentos referentes ao processo seletivo do Fies e do P-Fies serão tornados públicos mediante Edital da SESu/MEC, doravante denominado Edital SESu. § 3º A pré-seleção de estudante apto à realização dos procedimentos tendentes à contratação do Fies e do P-Fies, de que trata o caput, independe de aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 4º Será vedada a concessão de novo financiamento, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato que: I - não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; e II - se encontre em período de utilização do financiamento. (...) Da inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do Fies e do P-Fies Art. 37. As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001. § 5º A obtenção de média mínima de notas no Enem e de observância ao limite de renda nos termos do caput constituem apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do Fies, estando a realização dos demais procedimentos tendentes à contratação do financiamento do programa obrigatoriamente condicionados à classificação e eventual pré-seleção do estudante, nos termos dos arts. 38 e 39 desta Portaria e dos demais atos que regulamentam o Fies. (Incluído pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021). Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. Art. 39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo.". Ademais, o Ministério da Educação editou, entre outros diplomas administrativos, a Portaria MEC nº 38 de 22/01/2021 que estabeleceu o seguinte: "Art. 15. A inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies implica: I – a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; e II – o consentimento para a utilização e a divulgação de suas notas no Enem e das informações prestadas no Exame, inclusive aquelas constantes do questionário socioeconômico, dos dados relacionados ao seu CPF no Censo da Educação Superior e à sua participação no processo seletivo do Fies de que trata o caput. Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (…) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I – maior nota na redação; II – maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III – maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV – maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V – maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. (…) Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.". Logo, extrai-se dos diplomas administrativos - Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, que a inscrição do candidato no processo seletivo do Fies implica a concordância expressa e irretratável com as referidas Portarias e Edital, os quais fixam como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. Impende ressaltar que as Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021 são atos normativos de natureza secundária, editados pela Administração Pública à luz do normativo legal e de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras. Verifica-se que a norma em questão não veda o acesso ao FIES para alunos, mas apenas estabelece critérios para elegibilidade dos candidatos, de modo que a renda não se sobrepõe aos demais elementos, mas apenas se soma a eles para fins de classificação final. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES está inserido na esfera de conveniência e oportunidade da Administração para o fim de disposição dos recursos financeiros. Neste sentido o seguinte precedente: "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA. PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...) 4. A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que “O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). (...) 7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator. 8. Segurança denegada. (MS n. 20.169/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 23/9/2014)". A exigência da nota de corte do ENEM e o critérios classificatórios, portanto, atendem aos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, caput, da CF), não havendo que falar em violação ao ordenamento jurídico em relação ao direito fundamental à educação (art. 6º, caput, e 205, ambos da CF). Assim, os critérios elencados para a concessão do financiamento, mesmo que seletivos, não se inserem em parâmetro de inconstitucionalidade por não apresentarem vedação à educação pelo interessado, mas ao contrário, propiciar que um maior número de pessoas alcance a graduação superior, ampliando o alcance horizontal da norma constitucional. Ademais, exceto se comprovada eventual ilegalidade de normas regulamentares atinentes ao FIES e a exigência de observância das notas do ENEM, não há se falar em alteração de seus parâmetros. Neste sentido o seguinte precedente do TRF3: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA MADURA. ADMINISTRATIVO. FIES. REGULARIDADE DAS PORTARIAS MEC Nº. 209/2018 E 38/2021. OBTENÇÃO DE PONTUAÇÃO INFERIOR À NOTA DE CORTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1- Analisada a petição inicial, é possível identificar a causa de pedir e a sua conexão com os pedidos a final formulados. Superada a preliminar e diante da apresentação de defesa meritória pelos réus, é viável a imediata análise do mérito com fundamento no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2- A Lei Federal nº 10.260/2001 atribui expressamente ao Ministério da Educação a tarefa de estabelecer os critérios de elegibilidade para o FIES. 3- Os critérios fixados por portarias do MEC não exorbitam do poder regulamentar, pois são medidas indispensáveis para a garantia da isonomia e lisura no procedimento. 4- Ademais, a efetivação da inscrição implicou em concordância expressa e irretratável com as normas do Edital. 5- A apelante participou do processo seletivo do FIES. A efetivação da inscrição implicou em concordância expressa e irretratável com as normas do Edital. A candidata classificou-se na 1.152ª posição das 15 vagas disponíveis (ID 291412506). 6- Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5000763-45.2024.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 13/08/2024, DJEN: 04/09/2024)". Especificamente acerca da utilização das notas do ENEM para fins de atingimento da nota de corte de curso superior pretendido pelos candidatos, não se verifica indício de ilegalidade, vez que, uma vez autorizado o MEC por preceito normativo a escolher os critérios eletivos para contratação do FIES, e sendo as normas emanadas sem vícios e executadas adequadamente, estas devem ser observadas pelos interessados. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. REGRAS DE SELEÇÃO. PORTARIA MEC N. 38/2021. CONCORDÂNCIA EXPRESSA E IRRETRATÁVEL DO CANDIDATO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. OBTENÇÃO DE NOTA INFERIOR À NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO ATO NORMATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pretende a agravante a concessão do financiamento estudantil – FIES, em sede de tutela de urgência, sob o argumento de que cumpriu todos os requisitos para tanto e teve o benefício injustamente negado. 2. As regras de seleção dos estudantes a serem financiados pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES) foram definidas pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria n. 38/2021, no exercício da atribuição prevista pelo legislador no art. 3º, III, ‘b’, § 1º, da Lei n. 10.260/2001. 3. Consoante o art. 15, I, do citado diploma administrativo, a inscrição do candidato no processo seletivo do FIES implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria (além do Edital SESu e demais normas do Fies), que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média (art. 17, § 1º). 4. No caso concreto, a própria agravante reconhece que obteve pontuação 538,36 no Enem realizado em 2021, enquanto a nota de corte para o curso pretendido (Medicina) junto à IES foi de 733,24. Diante do número de vagas para referido curso (48), a agravante ficou classificada em 533º colocação na lista de espera. 5. Não houve qualquer violação às regras de seleção dos candidatos, à ordem de classificação ou eventual preterição da agravante por descumprimento de critérios estabelecidos no edital do FIES, de modo que a não obtenção do financiamento por não estar classificada dentro dos critérios constantes daquele edital não caracteriza qualquer ilegalidade. 6. A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo da agravante meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º1, caput e 2062, I da Constituição Federal. 7. Ausente a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem. 8. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3, 1ª Turma, AI 5024266-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO j. 24/03/2023, DJEN: 29/03/2023) Por sua vez, ao pretender concorrer ao financiamento do FIES o estudante deve estar ciente de suas regras as quais, se não inquinadas de ilegalidade, devem ser cumpridas integralmente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA E NOTA DE CORTE NO ENEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A agravante, ao se inscrever no vestibular e, posteriormente, ao requerer a obtenção do Financiamento Estudantil, tinha plena ciência prévia das regras. Sendo assim, diretrizes legais, reguladas pelas portarias que disciplinam a matéria, devem ser cumpridas, tanto em relação ao número de vagas quanto às notas obtidas no ENEM, exatamente por haver previsão orçamentária a ser seguida. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - Agravo De Instrumento - 5002024-85.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/06/2023, DJEN: 28/06/2023)". Logo, não há comprovação efetiva de descumprimento de preceito constitucional ou de ilegalidade manifesta, e o critério seletivo objeto destes autos não se mostra desproporcional ou discriminatório. Em síntese, não assiste direito à parte autora para desconsiderar os preceitos normativos para o fim de avançar em sua colocação na referida listagem, em detrimento dos demais candidatos, ou escolher quais critérios pelos quais será posicionada na lista de espera. Neste sentido: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Portaria nº 209/2018, editada pelo Ministério da Educação com fundamento na Lei nº 10.260/2010, traz como requisito para a inscrição no FIES a obtenção de média aritmética das notas do Enem, na edição em que o candidato tenha obtido a maior média (artigo 37 da Portaria nº 209/18 e artigo 17 da Portaria 38/01). 2. Ao prestar determinado concurso, seja exame vestibular ou concurso público, o candidato sujeita-se às normas contidas no edital ou regulamentação específica, desde que estas encontrem-se em consonância com à lei. Trata-se do princípio da vinculação às normas do instrumento convocatório. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3, 4ª Turma, AI 5008936-98.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, DJEN: 28/08/2023)". Com tais elementos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, consoante fundamentação. Defiro a gratuidade da justiça, ante a penúria da parte autora. Sem condenação em custas e honorários, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Havendo recurso voluntário, inclusive embargos de declaração, intime-se o recorrido para contrarrazões, independentemente de novos despachos. Após, remetam-se os autos à conclusão ou à superior instância, conforme o caso. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal