Thamires Gouveia Pimentel Camardelli

Thamires Gouveia Pimentel Camardelli

Número da OAB: OAB/SP 440538

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thamires Gouveia Pimentel Camardelli possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT5, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRT5, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: THAMIRES GOUVEIA PIMENTEL CAMARDELLI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1002111-28.2024.5.02.0321 RECORRENTE: JUSSARA DOMINGOS FERREIRA RECORRIDO: M.C PORTARIA E ZELADORIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:69de450):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1002111-28.2024.5.02.0321 (ROT) RECURSO: ORDINÁRIO ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: JUSSARA DOMINGOS FERREIRA RECORRIDO: M.C PORTARIA E ZELADORIA LTDA , CAMILLA DE OLIVEIRA ARAUJO, ANA JULIA BARBACHO OLIVEIRA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: PABLO EZEQUIEL MOREIRA             RELATÓRIO   A r. sentença (bf78a01) julgou extinta a obrigação quanto aos valores depositados na presente consignação em pagamento, determinando a liberação dos valores consignados e as guias para saque do FGTS em favor da consignada Ana, filha menor do de cujus. Recurso ordinário apresentado pela consignada Jussara (1665788), por meio do qual pretende a reforma do r. julgado quanto ao reconhecimento da união estável e do direito da companheira à sua parte no valor consignado. Dispensado o preparo. Apresentadas contrarrazões (6ee5848), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. Parecer do Ministério Público do Trabalho, ID. fcc4e43. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   1.Reconhecimento da união estável Em razão do falecimento do empregado, em 01.12.2024, a empregadora consignou em Juízo o valor do salário de novembro/2024 e das verbas rescisórias (contrato de trabalho de 07.06.2024 a 01.12.2024), conforme comprovante de depósito de fls. 62/63 (98ff1cf, 3b3a048), considerando o desconto mensal de pensão alimentícia em favor da filha menor do de cujus(ac3f962, ff7827d, d268a82) e a informação de que o ex-empregado vivia em união estável com a recorrente. Citadas as consignatárias, juntou a recorrente escritura pública de declaração dos pais do de cujus, datada de 10.01.2025 (7646686), em que reconhecem a união estável de Daniel (falecido em 01.12.2024) com a Sra. Jussara desde junho/2021 até o seu falecimento, além de conta de consumo de energia elétrica em nome de Jussara (fls. 128/129), na qual consta o endereço do de cujus, certidão de óbito (fls. 129) e declarações de testemunhas (fls. 131/134). Efetuada a pesquisa PREVJUD (fls. 184/185, 55addd3), constatou-se que apenas a filha menor constava como dependente do falecido. Encerrada a instrução processual (42f12d4), foi proferida a r. sentença de ID. bf78a01: "(...) Com efeito, em que pese as alegações da parte consignada, Sra. Jussara, denota-se que a única dependente habilitada do empregado falecido perante o INSS é a filha deste, menor impúbere, conforme documento juntado no feito. Assim, observada a ordem de preferência legal para recebimento do montante (art. 1º da Lei nº 6.858/1980) declaro ANA JULIA BARBACHO OLIVEIRA, representada por CAMILLA DE OLIVEIRA ARAUJO, como a única legitimada ao recebimento dos valores objeto da presente consignação. No caso, a referida consignada, não contesta os valores depositados, mas tão somente a divisão destes. Conforme documentos apresentados pelos interessados, a consignada ANA JULIA BARBACHO OLIVEIRA é menor impúbere, contando atualmente com 9 anos de idade. Na forma do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6858/80: §1º As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. Não se tratando de valor vultuoso a ser destinado à consignada menor impúbere e a fim de contribuir com a subsistência e à educação da referida criança, DETERMINO a liberação da integralidade dos valores e dos depósitos para o FGTS após o trânsito em julgado, conforme petição de ID 2e85b71, na qual a genitor da criança declarou a necessidade de utilização atual dos valores para a manutenção da filha. Ante o objeto restrito da presente ação, não há condenação de nenhuma das partes em honorários advocatícios."   Insurge-se a recorrente quanto ao não reconhecimento da união estável, asseverando que ajuizou ação para obtenção de pensão por morte; que juntou documentos para a comprovação da união estável; que o reconhecimento da filha menor como única titular do direito às verbas trabalhistas fere o princípio da isonomia sucessória (art. 1829 do Código Civil); que a recorrida consignante reconheceu a existência de dúvida razoável, não podendo a r. sentença indeferir o direito da companheira sem apuração adequada da relação familiar; que o correto seria determinar a retenção dos valores até a definição em inventário judicial ou a liberação proporcional entre a filha menor e a companheira. Não lhe assiste razão. A retenção dos valores rescisórios até que a recorrente tenha reconhecido judicialmente o seu status de companheira implica sonegar à dependente habilitada (filha menor) os recursos necessários ao seu imediato sustento. A Lei nº 6.858/1980 prevê: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. Ou seja, a ratio legis é facilitar o acesso dos dependentes incontroversos (habilitados perante a Previdência Social) aos valores do mês de falecimento, de modo a atender às necessidades imediatas de sustento. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993. MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes.2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80. 3. Recurso especial a que se nega provimento".(REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014.) Considerando, in casu, que a filha menor consta como dependente previdenciária (fls. 184/185, 55addd3), havendo, inclusive, autorização para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento (fls. 29, ff7827d), não há dúvidas quanto à relação de dependência econômica da filha menor em relação ao trabalhador falecido. Em relação à recorrente, no entanto, a documentação juntada não supre a ausência do requisito objetivo: figurar como dependente habilitado perante a Previdência Social. Correta, portanto, a r. sentença ao reconhecer a filha menor como única legitimada ao recebimento dos valores consignados. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. CRÉDITO TRABALHISTA. DESTINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO EMPREGADOR. DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. Consoante registrou o acórdão recorrido, a Lei nº 6.858/80, em seu art. 1º, define que o pagamento de valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados na Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Assim, a Corte de origem concluiu que apenas em caso de ausência de dependentes habilitados perante a Previdência Social é que os valores são destinados aos sucessores definidos na lei civil. Dessa forma, restou demonstrado que somente Maria Lucimar Diniz, Julio Matheus Diniz dos Santos e João Alberto Diniz dos Santos possuem legitimidade para receber o crédito em execução nos presentes autos, na medida em que são os únicos dependentes devidamente habilitados perante a Previdência Social. Ante o contexto descrito, não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 5º, XXX, da CF .(...) (AIRR-3259400-96.1997.5.09.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/10/2016)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADO FALECIDO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. O v. Acórdão estabeleceu a prevalência da Lei nº 6.858/80, sobre o Código Civil, nomeando a Sra. Viviane como a única legitimada para figurar na presente ação trabalhista, uma vez que as demais demandadas não constam como beneficiárias junto ao INSS. 2. O Acórdão recorrido, ao aplicar a Lei nº 6.858/80, por ser norma especial, encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento predominante desta Corte Superior, preferindo os dependentes habilitados junto a Previdência Social, ante à ordem de herdeiros determinada pelo Código Civil. Precedentes. 3. Nesse contexto, não estando a agravante devidamente habilitada como dependente, junto à Previdência Social, não resta configurada a sua legitimidade para constar como parte da presente demanda. 4. Não se constata, portanto, as alegadas violações aos artigos 5º, XXX, da Constituição da República e 1.828, do Código Civil. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1763-39.2011.5.06.0008 , Relator Desembargador Convocado: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Data de Julgamento: 12/08/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2015) E a Justiça do Trabalho não tem competência para reconhecer o direito perseguido pela recorrente e que já é objeto de ação própria (processo nº 5002347-38.2025.4.03.6332, em trâmite no Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo - Subseção de Guarulhos/SP), consoante razões recursais. Mantenho.                                           Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso da 1ª consignatária e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator  m       VOTOS     SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A.J.B.O.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5003724-59.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco REQUERENTE: VALMIR SOARES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: THAMIRES GOUVEIA PIMENTEL CAMARDELLI - SP440538 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34/2019 deste Juízo, datada de 13/05/2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista ao autor acerca do ofício protocolizado nos autos. OSASCO, 17 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008150-70.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1009372-44.2023.8.26.0100) (processo principal 1009372-44.2023.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.R.G. - Vistos. Previamente à apreciação, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: THAMIRES GOUVEIA PIMENTEL CAMARDELLI (OAB 440538/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007618-58.2024.4.03.6301 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: HELIO LUIZ REBOUCAS DE JESUS Advogado do(a) RECORRENTE: THAMIRES GOUVEIA PIMENTEL CAMARDELLI - SP440538-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez. Relata que a demanda decorre de AVC sofrido em 17/04/2023, com DER em 09/11/2023, e que após perícia médica com laudo favorável, o juízo a quo proferiu sentença de improcedência que merece reforma. O recorrente alega que a sentença acolheu equivocadamente a tese do INSS sobre falta de qualidade de segurado à época da doença. Aduz que, pela legislação previdenciária, quando há doença preexistente, o benefício será concedido se houver agravamento da enfermidade comprovado por exame médico-pericial, situação efetivamente configurada no caso. Afirma que o autor sofreu agravamento significativo, apresentando mais três sequências de AVC e encontrando-se internado. Sustenta que a jurisprudência é firme no sentido de que, constatada a presença de sintomas incapacitantes em razão de agravamento da moléstia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, apresentando precedentes do TRF-4 e TRF-3. Assevera que o AVC enquadra-se nas hipóteses de dispensa de carência previstas no artigo 151 da Lei 8.213/91, citando tese jurídica fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual a dispensa de carência nos casos de AVC é possível nas hipóteses de paralisia irreversível e incapacitante. Invoca os princípios do in dubio pro misero e da função social da Previdência Social, alegando que toda a documentação médica demonstra a complexidade do caso e a total incapacidade laborativa. Por fim, a parte autora requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício reclamado. Subsidiariamente, a anulação da sentença e determinação de nova perícia médica por especialista em neurologia; o deferimento da juntada de novos documentos médicos que demonstram o agravamento da doença; a condenação do INSS em custas e honorários sucumbenciais; e que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes. É o que cumpria relatar. É cabível o julgamento do recurso, nos moldes do art. 932, IV, do CPC e do art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais (Res. 80/22 do CJF3Região), que estabelece: “são atribuições do Relator: (…) XV- julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização”. A sentença se encontra assim fundamentada: "No caso dos autos, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/646.533.361-2, desde a DER (09/11/2023), ou subsidiariamente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Para avaliação da parte autora, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional devidamente habilitado e compromissado pelo juízo, cuja conclusão deve ser privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das partes, eis que em posição equidistante destas. Realizada a perícia médica judicial, o perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária, com DII em 17/04/2023. Registro os seguintes termos do referido laudo (arquivo nº 338004026): “Periciando com histórico de acidente vascular encefálico (AVE) há cerca de um ano apresentando comprometimento da força muscular à direita e alterações na linguagem. O AVE hemorrágico, sofrido pelo Autor, é causado por uma hemorragia, que pode ocorrer dentro do cérebro (hemorragia intracerebral) ou entre este órgão e o crânio (hemorragia subaracnoideia). No caso do Autor o AVE se deu em áreas fronto-temporais à esquerda, que justifica as a alterações motoras e da linguagem (afasia). A afasia de expressão (motora), que apresenta o periciando, caracteriza-se pela relativa preservação da compreensão e da habilidade do paciente para conceituar, mas a habilidade para formar a linguagem e se expressar está prejudicada. Usualmente, o prejuízo afeta a fala (disfasia) e a escrita (agrafia, disgrafia), que não foi observada. A recuperação dos casos de afasia depende de vários fatores, incluindo tamanho e localização das lesões, grau de alteração da linguagem, e, em menor intensidade, da faixa etária, educação e saúde sistêmica. Após um ano do evento cérebro vascular o Autor ainda apresenta déficit moderado da força muscular à direita e de linguagem, que podem ser minimizados com medidas fisioterápicas e fonoaudiológicas adequadas. Pelo fato de o AVEH ter sido recente, não é possível afirmar que a condição do Autor é irreversível. Diante do exposto, é possível caracterizar a incapacidade total e temporária do Autor por um ano para que se observe a evolução do seu quadro e a resposta às medidas terapêuticas propostas. Conclusão Incapacidade laboral total e temporária por um ano Resposta aos quesitos unificados do Juízo/INSS 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R. Sim, dia 17/04/2023, quando ocorreu o evento cérebro vascular. 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R. Em um ano, conforme discutido no corpo do laudo. 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R. Há incapacidade total atualmente.” Nesse contexto, impõe ressaltar que a impugnação apresentada não possui o condão de afastar o laudo pericial judicial. A manifestação não apresenta informação ou fato novo que justifique a desconsideração do laudo apresentado ou realização de nova perícia, como também sem espaço para formulação de novos quesitos pela parte, que consistiriam em nova quesitação, a qual está fulminada pelo instituto da preclusão. No mais, em análise do CNIS, observo que a parte autora reingressou ao RGPS em abril/2020, procedendo aos recolhimentos no período de 01/03/2020 a 30/04/2024, na qualidade de contribuinte individual. Entretanto, denota-se que os recolhimentos referentes às competências de março/2021, abril/2021, maio/2021, junho/2021, julho/2021, agosto/2021, setembro/2021, outubro/2021, novembro/2021, dezembro/2021, janeiro/2022, fevereiro/2022, março/2022, abril/2022, maio/2022, junho/2022, julho/2022, agosto/2022, setembro/2022, outubro/2022, novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023, março/2023, abril/2023 e maio/2023 foram efetuados em julho/2023. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEM ATRASO. ART. 27, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO RELATIVAS AO PERÍODO ENTRE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E A SUA REAQUISIÇÃO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Alega o recorrente que o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul diverge da jurisprudência dominante desta Turma Nacional de Uniformização, pois haveria computado, para fins de carência, contribuições recolhidas com atraso após a perda da qualidade de segurado, enquanto que o acórdão apontado como paradigma somente admitiria a contagem de contribuições recolhidas com atraso, para esse fim, quando não houvesse perda da qualidade de segurado (PEDILEF nº 200772500000920, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/02/2009). (...) 4. O objetivo da norma do art. 27, II da Lei nº 8.213/91 é impedir que o segurado, desvinculado do regime geral da previdência social, volte a contribuir apenas quando já enquadrado em alguma das situações que ensejam o pagamento de benefício, efetuando recolhimento retroativo de contribuições e garantindo assim o pagamento de nada mais que o número mínimo de contribuições. Trata-se de norma complementar à prevista no art. 59, parágrafo único, do mesmo diploma legislativo, relativa aos benefícios por incapacidade. 5. A previdência social é regida pelo princípio da solidariedade, devendo os segurados, para se beneficiarem de suas prestações, se manterem filiados e contribuindo para o regime, não fazendo jus aos seus benefícios aqueles que deixam de contribuir por longo período, vindo a perder a qualidade de segurado, e retornam ao regime apenas quando já enquadrados em alguma das situações que ensejam o recebimento de contraprestações, mediante o pagamento retroativo de contribuições. A exigência do requisito carência e as normas que lhes são correlatas existem para garantir a solidariedade e a sustentabilidade financeira do regime. 6. A qualidade de segurado afirmada no acórdão recorrido, adquirida pela parte em decorrência do pagamento retroativo das contribuições, não se confunde com a exigência de que a parte mantivesse a qualidade de segurado no momento em que efetuou o recolhimento das contribuições com atraso (isto é, antes de realizá-o), preconizada pela jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização. Do contrário, seria inútil condicionar o cômputo destas contribuições à ausência de perda da qualidade de segurado, já que todo recolhimento, independente da data em que realizado, sempre provocaria a reaquisição da qualidade de segurado. Não é a esta qualidade de segurado, adquirida em virtude do recolhimento extemporâneo, que a jurisprudência da Turma Nacional se refere quando permite a contagem das contribuições recolhidas com atraso para fins de carência. 7. Incidente de uniformização conhecido e provido. (PEDILEF 2009.71.50.019216-5/RS – Relator: Juiz Federal André Carvalho Monteiro – Julgado em 20/02/2013 – Acórdão Publicado em08/03/2013 – Trânsito emjulgado:25/03/2013) Acrescente-se que, no julgado acima, a TNU assentou a seguinte tese jurídica: Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência. Desta forma, tem-se que o período compreendido entre 01/03/2021 e 31/05/2023 encontra-se irregular, uma vez que as contribuições foram efetuadas extemporaneamente (julho/2023). De tal modo, considerando a última contribuição vertida sem atraso, qual seja, fevereiro/2021, tem-se que a parte autora manteve a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, até 15/04/2022. Assim sendo, considerando que o demandante não detinha qualidade de segurado, quando do início da incapacidade constatada pelo perito judicial (17/04/2023), e, que o seu ingresso ao RGPS se deu quando o mesmo já se encontrava incapacitado para o labor, caracterizando doença preexistente, não merece acolhimento o pedido autoral. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95". Do exame dos autos, constata-se que os argumentos expostos pela parte autora não elidem a conclusão do Juízo de origem. A sentença se encontra em consonância com o atual posicionamento da TNU. Com efeito, a exigência de manutenção da qualidade de segurado para fim de cômputo das contribuições recolhidas com atraso, após o pagamento da primeira contribuição sem atraso, restou reafirmado pela TNU no julgamento do tema 192, nos seguintes termos: "Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência". Portanto, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Diante disso, devem ser adotados, nesta decisão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). No tema 451, o STF firmou a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15, para o beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010883-45.2021.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - A.D.C. e outro - Vistos. Diante da petição a fls. 140, arquive-se, aguardando provocação. Int. - ADV: THAMIRES GOUVEIA PIMENTEL CAMARDELLI (OAB 440538/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015284-19.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Flavia Cristina Borges da Fonseca de Nicola - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA - Vistos. Ciente do recolhimento das custas . À Serventia, proceda-se à conferência nos termos do artigo 1098 da NSCGJ. Após, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos presentes autos. Intime-se. - ADV: THAMIRES GOUVEIA PIMENTEL CAMARDELLI (OAB 440538/SP), RICARDO HENRIQUE MEDEIROS (OAB 326050/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009372-44.2023.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R.G. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público para eventual parecer. Intime-se. - ADV: THAMIRES GOUVEIA PIMENTEL CAMARDELLI (OAB 440538/SP)
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