Raísa Alani De Fátima Lucheti Gomes

Raísa Alani De Fátima Lucheti Gomes

Número da OAB: OAB/SP 440595

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJSP, TJSC, TRF4, TJRS
Nome: RAÍSA ALANI DE FÁTIMA LUCHETI GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008081-85.2024.8.21.0021/RS EMBARGANTE : LUCIANA DE FATIMA MENEGOL ADVOGADO(A) : RAISA ALANI DE FATIMA LUCHETI GOMES (OAB SP440595) EMBARGADO : SALOMAO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CLEO MARIO PICON (OAB RS034909) ADVOGADO(A) : JACKSON MARCELO PICON (OAB RS066858) SENTENÇA ,homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais direitos de terceiros, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, forte no que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea ?b?, cumulado com o artigo 924,II do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios, na forma do acordo.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006741-82.2019.8.21.0021/RS RELATOR : JULIANA PASETTI BORGES AUTOR : MICHELLI TONHOLI ADVOGADO(A) : PAULO CAVALCANTI (OAB RS059611) ADVOGADO(A) : DANIEL VIUNISKI (OAB RS017603) ADVOGADO(A) : RAISA ALANI DE FATIMA LUCHETI GOMES (OAB SP440595) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 149 - 26/06/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
  4. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025730-94.2022.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50257309420228210001/RS) RELATOR : SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES APELANTE : HOSANA MARLOVA LEMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAISA ALANI DE FATIMA LUCHETI GOMES (OAB SP440595) APELANTE : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 25/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5006893-05.2017.4.04.7104/RS RELATOR : Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS APELANTE : DELMAR MAXIMO ZAMBIASI (RÉU) ADVOGADO(A) : VINICIUS RIBEIRO DA LUZ (OAB RS103975) ADVOGADO(A) : MARITÂNIA LÚCIA DALLAGNOL (OAB RS025419) APELANTE : JOSE ADAIR ALVES FORMIGHIERI (RÉU) ADVOGADO(A) : VINICIUS RIBEIRO DA LUZ (OAB RS103975) ADVOGADO(A) : MARITÂNIA LÚCIA DALLAGNOL (OAB RS025419) APELADO : ALEXANDRE ZAMBIASI (RÉU) ADVOGADO(A) : ADEMAR ROQUE CASTOLDI (OAB RS045410) APELADO : MARCIA ANGELICA SCHNELL - ME (RÉU) ADVOGADO(A) : RAISA ALANI DE FATIMA LUCHETI GOMES (OAB SP440595) APELADO : PONTAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADEMAR ROQUE CASTOLDI (OAB RS045410) APELADO : PAULO SERGIO SCHNELL (RÉU) ADVOGADO(A) : RAISA ALANI DE FATIMA LUCHETI GOMES (OAB SP440595) APELADO : PAULO SERGIO SCHNELL - ME (RÉU) ADVOGADO(A) : RAISA ALANI DE FATIMA LUCHETI GOMES (OAB SP440595) APELADO : PEDRO NERI SEVERO (RÉU) ADVOGADO(A) : ADEMAR ROQUE CASTOLDI (OAB RS045410) APELADO : VILMAR VALDIR MERGEN (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDREA CAON REOLAO STOBBE (OAB RS046326) ADVOGADO(A) : NORBERTO HALLWASS (OAB RS029612) ADVOGADO(A) : ASSIS DAL LAGO JUNIOR (OAB RS101417) APELADO : VILMAR VALDIR MERGEN (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDREA CAON REOLAO STOBBE (OAB RS046326) ADVOGADO(A) : NORBERTO HALLWASS (OAB RS029612) ADVOGADO(A) : ASSIS DAL LAGO JUNIOR (OAB RS101417) APELADO : VOLMIR ANTONIO KOCH (RÉU) ADVOGADO(A) : ADEMAR ROQUE CASTOLDI (OAB RS045410) EMENTA direito administrativo. apelação cível. ação civil de improbidade administrativa. competência. interesse federal. nulidade. inexistência. enriquecimento ilícito. dano ao erário. princípios administrativos. procedimento licitatório. dispensa indevida. fracionamento. dolo específico. desprovimento. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se, na origem, de ação civil de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando, em síntese, a condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, dano ao erário e afronta aos princípios da Administração Pública, consistentes na contratação de serviços de transporte escolar, a despeito de procedimento licitatório e contrato escrito, e, em um segundo momento, de indevido fracionamento da licitação, com a utilização da modalidade convite, quando deveria ter sido utilizada, no mínimo, tomada de preços. Sentença de parcial procedência. Apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público Federal e por J. A. A. F. e D. M. Z. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação civil pública de improbidade administrativa, reconhecendo atos ímprobos praticados por Delmar Máximo Zambiasi e José Adair Alves Formighieri, aplicando penalidades previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, e absolvendo os demais réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a prática de atos de improbidade administrativa pelos apelantes, especialmente quanto à contratação direta irregular sem licitação e ao fracionamento indevido de despesas para burlar a modalidade licitatória, com dolo específico, enriquecimento ilícito e dano ao erário, e se a sentença observou corretamente as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, notadamente quanto à exigência de dolo específico e à irretroatividade das normas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O polo passivo é integrado pela UNIÃO e pelo FNDE, autarquia federal criada pela Lei n. 5537/1968, havendo interesse federal na controvérsia. Aplicabilidade do disposto no inc. I do art. 109 da CF, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. 4. Erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). Inexistência de nulidade. 5. Na linha do entendimento que restou firmado pelo STF, as normas benéficas da Lei n. 14.230/2021 devem retroagir para afetar os processos em curso (sem trânsito em julgado), desde que disponham de natureza de direito material, diversamente das de cunho processual, nas quais vige a regra contida no art . 14 do CPC, segundo o qual "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 6. No que se refere aos atos que causam lesão ao erário e da sanção de ressarcimento ao erário, não se pode mais admitir por aplicável, sob a égide das modificações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, o antigo entendimento jurisprudencial que considerava aplicável a teoria de que o dano causado com a dispensa irregular de procedimento licitatório ou o indevido fracionamento seria presumido, in re ipsa , porque a própria norma agora estabelece a necessidade de efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público (LIA, art. 21, I). Nesse cenário, em relação a ambos os fatos, adequada a sentença quando consignou que não restou demonstrado prejuízo ao erário, a considerar que os serviços foram efetivamente prestados e que não houve indicação de superfaturamento. 7. Quanto aos atos que causam enriquecimento ilícito (LIA, art. 9º), embora se dispense a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, não é prescindível a comprovação de que o agente tenha auferido vantagem patrimonial indevida. No caso dos autos, há mera presunção, insuficiente para condenar os apelados. Ônus da acusação. 8. Preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilização dos agentes públicos quanto aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, tendo sido demonstrada a frustração, em ofensa à imparcialidade, do caráter concorrencial de procedimentos licitatórios, com vistas à obtenção de benefício a terceiros. Dolo específico e lesividade relevantes caracterizados. Insuficiência de elementos probatórios a fundamentar a condenação dos particulares. IV. DISPOSITIVO: 9. Negado provimento às apelações cíveis. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por J. A. A. F. e D. M. Z, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013796-59.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.D.C. - N.F.C.V. e outro - Acerca do laudo psicológico apresentado às fls. 274/275 e laudo social de fls. 280/282 , digam as partes no prazo de 15 dias. - ADV: LOURIVALDO TARDOQUE FILHO (OAB 399194/SP), RAÍSA ALANI DE FÁTIMA LUCHETI GOMES (OAB 440595/SP)
  7. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Edital
    CURATELA Nº 5006776-37.2022.8.21.0021/RS Local: Passo Fundo Data: 21/05/2025 EDITAL Nº 10083038614   Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo. Natureza: Interdição. Processo: 50067763720228210021. Requerente: R. G. D. O.. Requerido(a): A. H. A. D. O.. Objeto: Ciência a quem interessar possa de que foi decretada a INTERDIÇÃO do requerido(a): ANTONIO HENRIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA por sentença proferida em 14/02/2025. Limites da interdição: plena incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil, exceto o direito de voto e casamento, e os relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (deve ser assistido). Causa da interdição: CID 10 "CID10 M16, Artorse do quadril + J44, Outras doenças pulmonares crônicas obstrutivas.   Prazo da interdição: Indeterminado. Curador(a) Nomeado(a): R. G. D. O.. O prazo deste edital é o do art. 755 parag.3° do CPC. Passo Fundo, 21 de Maio de 2025. Servidor: FRANCELE DA ROSA FERREIRA.  Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito Dr(a). CAROLINE SUBTIL ELIAS.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001250-43.2023.8.26.0132 - Inventário - Inventário e Partilha - D.F.B. - M.B.G.B. - - C.G.B. - - E.G.B. - Manifeste-se a parte inventariante, em termos de prosseguimento. - ADV: MARIANE MANFRIM DOIMO (OAB 509309/SP), RAÍSA ALANI DE FÁTIMA LUCHETI GOMES (OAB 440595/SP), RAÍSA ALANI DE FÁTIMA LUCHETI GOMES (OAB 440595/SP), GÍLVER MAURI MACIAS JUNIOR (OAB 509207/SP), JORGE LUIZ DA SILVA (OAB 318655/SP), JORGE LUIZ DA SILVA (OAB 318655/SP), RAÍSA ALANI DE FÁTIMA LUCHETI GOMES (OAB 440595/SP), JORGE LUIZ DA SILVA (OAB 318655/SP)
  9. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001207-31.2017.8.21.0021/RS AUTOR : NEUSA FERNANDES SAGGIORATO ADVOGADO(A) : CRISTINA FREITAS FRAGA (OAB RS067175) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : SABRINA SOARES DE AVILA QUINT (OAB RS056680) ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) ADVOGADO(A) : RAPHAEL VICENTE QUINT (OAB RS052385) RÉU : LUCIANO GONZAGA SOUTO CORREA ADVOGADO(A) : DANIEL VIUNISKI (OAB RS017603) ADVOGADO(A) : PAULO CAVALCANTI (OAB RS059611) ADVOGADO(A) : FABRICIO ANTONIO LORANDI PINHEIRO (OAB RS102171) ADVOGADO(A) : RAISA ALANI DE FATIMA LUCHETI GOMES (OAB SP440595) RÉU : EDILVANI DOS SANTOS SOUTO CORREA ADVOGADO(A) : LUCIANO DE ARAUJO MIGLIAVACCA (OAB RS049761) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do 2º Grau. Importante ressaltar que, nos termos do Ofício Circular 77-2019-CGJ, o cumprimento de sentença prolatada no E-proc tramitará com NOVO NÚMERO. De acordo com o referido Ofício: "O advogado distribuirá no E-proc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento". Portanto, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar com NOVO NÚMERO, devendo o procurador distribuir por dependência a este feito.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5012289-93.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : CARLLOTTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : CASSIANO FINCK (OAB RS104402) AGRAVADO : GUSTAVO DA LUZ (Sucessor) ADVOGADO(A) : Paulo Cavalcanti (OAB RS059611) ADVOGADO(A) : RAISA ALANI DE FATIMA LUCHETI GOMES (OAB SP440595) AGRAVADO : JANSEN DA LUZ (Sucessor) ADVOGADO(A) : Paulo Cavalcanti (OAB RS059611) ADVOGADO(A) : RAISA ALANI DE FATIMA LUCHETI GOMES (OAB SP440595) AGRAVADO : ANDRE DA LUZ (Sucessor) ADVOGADO(A) : Paulo Cavalcanti (OAB RS059611) ADVOGADO(A) : RAISA ALANI DE FATIMA LUCHETI GOMES (OAB SP440595) AGRAVADO : JAIR FREITAS DA LUZ (Sucessão) ADVOGADO(A) : Paulo Cavalcanti (OAB RS059611) ADVOGADO(A) : RAISA ALANI DE FATIMA LUCHETI GOMES (OAB SP440595) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. DO CASO CONCRETO Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida em juízo de retratação, que deu provimento ao agravo interno interposto pela parte adversa, restabelecendo os índices de correção monetária (IGP-M) e os juros moratórios de 1% ao mês, conforme originalmente fixados na sentença e confirmados pelo acórdão de apelação. A parte embargante alega omissão quanto à análise da preclusão consumativa, ao argumento de que a matéria teria sido apreciada no julgamento do agravo de instrumento nº 5046139-75.2024.8.21.7000. Requer, com fundamento nessa alegação, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de se reconhecer a preclusão e, por conseguinte, invalidar o provimento do agravo interno. II. DA QUESTÃO CONTROVERTIDA A controvérsia cinge-se à verificação de eventual omissão da decisão embargada quanto ao reconhecimento da preclusão consumativa sobre a discussão dos consectários legais da condenação, diante de suposta deliberação anterior no âmbito do agravo de instrumento nº 5046139-75.2024.8.21.7000. III. FUNDAMENTAÇÃO A decisão embargada não incorre em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — tendo enfrentado adequadamente os fundamentos jurídicos que embasaram o juízo de retratação, especialmente no tocante à fixação dos índices de correção monetária e dos juros de mora, com observância à coisa julgada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial nem se confundem com instrumento recursal próprio para manifestação de inconformismo da parte. No caso, a alegação de preclusão consumativa não subsiste. O agravo de instrumento anteriormente manejado (nº 5046139-75.2024.8.21.7000) restringiu-se a deliberar sobre a viabilidade de apreciação da matéria no âmbito da exceção de pré-executividade, sem qualquer incursão sobre o mérito dos índices aplicáveis. Não houve, portanto, pronunciamento jurisdicional anterior com conteúdo decisório capaz de obstar a reapreciação da matéria na presente fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : A ausência de manifestação sobre questão já enfrentada em decisão anterior, sem julgamento do mérito, não configura omissão ensejadora de embargos de declaração. A preclusão consumativa não se verifica quando o pronunciamento anterior se restringe à análise de admissibilidade processual, sem julgamento do mérito da matéria discutida nos embargos. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 1.022 e 502. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 03.08.2017; STJ, AgInt no REsp 2.097.689/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1.882.081/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.257.500/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.967.170/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.06.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLLOTTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em face de decisão monocrática proferida em juízo de retratação por este Desembargador Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em desfavor de JANSEN DA LUZ . A decisão atacada restou com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. juízo de retratação do relator. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS FIXADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte agravante visando à reforma de decisão monocrática que acolheu exceção de pré-executividade para alterar os índices de correção monetária e de juros de mora fixados na sentença e no acórdão transitado em julgado. A parte agravante sustenta que o IGP-M e os juros de 1% ao mês foram expressamente estabelecidos na decisão exequenda, sendo imutáveis. Defende violação à coisa julgada e à segurança jurídica, invocando jurisprudência do STJ e o entendimento de que a Lei nº 14.905/2024 não possui efeitos retroativos. Requer a manutenção dos critérios fixados originariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível, na fase de cumprimento de sentença, a alteração dos índices de correção monetária e de juros de mora fixados expressamente em sentença e acórdão transitados em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada, prevista no art. 502 do CPC, assegura a imutabilidade dos parâmetros fixados na decisão exequenda, não sendo possível a modificação dos índices de atualização monetária e juros de mora após o trânsito em julgado, ainda que sobrevenha alteração legislativa ou mudança de orientação jurisprudencial. No caso concreto, o IGP-M e os juros de 1% ao mês foram expressamente fixados na sentença e mantidos no acórdão, constituindo comando específico e exequível, não sujeito a complementação ou modificação na fase de cumprimento de sentença. A decisão agravada, ao alterar os índices de correção e de juros com base na superveniência da Lei nº 14.905/2024 e na nova redação do art. 389 do Código Civil, incorreu em violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no REsp nº 1.795.982, orienta que, havendo expressa fixação dos consectários legais no título executivo, não é cabível sua alteração na fase de cumprimento de sentença. A reconsideração da decisão monocrática é medida que se impõe, devendo ser mantida a aplicação dos índices originariamente fixados na sentença e no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em juízo de retratação. Tese de julgamento : A coisa julgada impede a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora expressamente fixados na sentença e no acórdão transitado em julgado. A superveniência de alteração legislativa ou mudança jurisprudencial não autoriza a modificação dos critérios de atualização definidos no título executivo judicial consolidado. A fixação expressa de índice de correção e juros na decisão exequenda afasta a aplicação de novos parâmetros legais ou jurisprudenciais na fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 502, 525, § 12; CC, art. 389 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.795.982; STJ, AgInt no REsp nº 1.353.317/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 03.08.2017; STJ, AgInt no REsp nº 2.097.689/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04.12.2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53707926820248217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 12.03.2025. A parte embargante opõe embargos de declaração ( evento 42, EMBDECL1 ), com pedido de efeitos infringentes, em face de decisão monocrática proferida em juízo de retratação, que deu provimento ao agravo interno interposto pela parte adversa, restabelecendo os índices de correção monetária (IGP-M) e juros de mora (1% ao mês) originalmente fixados na sentença e confirmados no acórdão da apelação. Sustenta que a decisão ora embargada padece de omissão, porquanto deixou de apreciar a alegação de preclusão da matéria discutida no agravo interno, a qual já teria sido objeto de deliberação no âmbito do agravo de instrumento nº 5046139-75.2024.8.21.7000. Alega que, naquele recurso, reconheceu-se a possibilidade de discutir os critérios de atualização e juros em sede de exceção de pré-executividade, tendo a decisão transitado em julgado sem impugnação pela parte adversa. Aduz, nesse contexto, que o pronunciamento judicial anterior tornou-se imutável, operando-se a preclusão consumativa, o que impediria a rediscussão da matéria. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos, com a consequente declaração de preclusão e, por via de consequência, a invalidação do provimento conferido ao agravo interno da parte adversa. Apresentadas contrarrazões ( evento 43, CONTRAZ1 ). É o relatório. Decido. Tempestivos os embargos de declaração, vão recebidos, porém, desacolhidos. De saída, transcrevo a decisão embargada: Entendo ser caso de provimento do agravo interno em juízo de retratação. Compulsando os autos do cumprimento de sentença, verifica-se que a parte credora/agravante busca a execução de valores decorrentes da condenação da parte devedora/agravada em ação de indenização por acidente de trânsito, nos termos do título executivo judicial ( evento 1, TIT_EXEC_JUD5 ): No julgamento do recurso de apelação, o valor da indenização por danos morais foi majorado para 100 salários mínimos, permanecendo inalterados os consectários legais, uma vez que o acórdão silenciou quanto a eles, mantendo, assim, a sentença no ponto, conforme consta do dispositivo do acórdão ( evento 1, CERTACORD6 ): Após o trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 21.11.2022, foi ajuizado o cumprimento de sentença em 11.01.2023. No curso da execução, restou rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. A parte devedora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, alegando que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 1.795.982, deve ser aplicada a Taxa Selic, que cumula atualização monetária e juros legais. Também postulou, em sede de tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a execução deve permanecer suspensa até eventual reforma da decisão agravada, especialmente considerando que já foram indicados bens imóveis em garantia, os quais foram avaliados em R$ 2.077.000,00. Contudo, após o provimento do agravo de instrumento, procedi à revisão dos autos, ocasião em que reconsidero a decisão agravada no âmbito deste juízo, em razão da impossibilidade de modificação dos consectários da condenação após o trânsito em julgado, em estrita observância aos princípios da coisa julgada (art. 502 do CPC) e da segurança jurídica. No caso concreto, verifica-se que a decisão transitada em julgado fixou expressamente o índice de correção monetária, não se tratando, portanto, de comando genérico que demandasse posterior complementação em sede de liquidação ou cumprimento de sentença. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. CUSTAS PROCESSUAIS. I. (...) Tese: I. Consectários legais , quando não definidos na sentença , podem ser fixados na fase de cumprimento de sentença , por se tratarem de matéria de ordem pública, sem violação à coisa julgada. II. No cumprimento de sentença , é cabível a inclusão das custas processuais pagas pela parte impugnada no cálculo homologado, quando reconhecida a existência de valores devidos pelo impugnante. V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CPC, art . 502 ; STJ, AgInt no REsp n.º 1.353.317/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 3/8/2017; STJ, AgInt no REsp n.º 2.097.689/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp 1.882.081/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.257.500/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29/5/2023; STJ, AgInt no REsp n.º 1.967.170/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/6/2022. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53707926820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 12-03-2025) Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão proferida em primeiro grau, razão pela qual o agravo de instrumento deve ser desprovido. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, em sede de retratação. Com o advento da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o recurso de embargos de declaração pode ser oposto contra qualquer decisão quando houver obscuridade, contradição, erro material ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. Confira-se a dicção literal do dispositivo em questão: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da leitura da decisão objurgada, não se constata hipótese alguma de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 – correspondente ao artigo 535 do CPC/1973 –, haja vista que ofensa somente ocorre quando a decisão contém erro material e/ou deixa de se pronunciar sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição. Trata-se, aqui, de evidente inconformidade do embargante com o decidido, não se prestando os embargos de declaração para tal finalidade. Contudo, a título de esclarecimento, não merece acolhida a alegação da parte  embargante no sentido de que a matéria estaria acobertada pela preclusão consumativa em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 5046139-75.2024.8.21.7000. Referido recurso limitou-se a examinar a cognoscibilidade da questão no âmbito da exceção de pré-executividade, sem adentrar no mérito propriamente dito, razão pela qual inexiste óbice à sua apreciação na presente via. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada, impõe-se o DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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