Jonathan Luiz Lourenço

Jonathan Luiz Lourenço

Número da OAB: OAB/SP 440812

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonathan Luiz Lourenço possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP
Nome: JONATHAN LUIZ LOURENÇO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014567-05.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roger Izidorio Costa - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. A presente ação tem as mesmas partes a pede indenização de outro valor em relação processo 1014535-97.2025.8.26.0564, referente ao mesmo serviço (Pia de cozinha com balcão para fogão de embutir no granito verde Ubatuba, com saia de 4cm e acabamento reto simples nas medidas conforme conferidas no local). Naquela ação alega a autora que o serviço foi contratado por R$ 1.000,00 e nesta ação o serviço foi contratado por R$ 1.360,00. Atento ao ENUNCIADO 06, dos ENUNCIADOS LITIGÂNCIA PREDATÓRIA (CG 424/2024), que prevê: ENUNCIADO 6 - A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais., o patrono do autor deverá aditar a inicial do processo nº 1014535-97.2025.8.26.0564, para incluir o contrato deste processo a fim de evitar o acionamento da Justiça de forma desnecessária. Quanto a esta ação, cancele-se a distribuição pois foi constatado fragmentação artificial das pretensões, o que configura litigância predatória. Int. Dilig. São Bernardo do Campo, 06 de junho de 2025. - ADV: JONATHAN LUIZ LOURENÇO (OAB 440812/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jonathan Luiz Lourenço (OAB 440812/SP) Processo 1014567-05.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roger Izidorio Costa - . 1- Indefiro a gratuidade, o autor possui imóvel recém adquirido e está contratando marmoaria o que indica que possui recursos para custear o processo, logo, providencie o recolhimento das custas. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o Autor pleiteia, liminarmente, a autorização para contratar terceiro para a execução dos serviços de marmoraria, às custas dos Réus, bem como a condenação destes à devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 2 - Emende o autor a inicial para justificar a inclusão de FABIANA no polo passivo visto ser uma microempresa individual que possui o nome de CLEUSA FABIANO MARTINS RAINHO e não FABIANA MARTINS RAINHO. 3 - O caso não comporta liminar, necessário o contraditório, Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jonathan Luiz Lourenço (OAB 440812/SP) Processo 1014535-97.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida dos Santos Izidorio Braga - Juiz de Direito: Dr. HEITOR MOREIRA DE OLIVEIRA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a autora alega que contratou serviços de instalação de pia completa da cozinha, na qual antecipou o pagamento aos réus no valor de R$ 1.000,00, mas o réu Júnior vem se furtando à entrega, passados mais de 50 dias. Preliminarmente, observo que a autora não qualificação de um dos réus, trazendo somente o nome "Júnior". Destaco que o artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei 11.419/2006 (Processo Eletrônico) e o artigo 246, inciso V, do CPC, determinam que "a citação será feita por meio eletrônico, conforme regulado em lei". Porém, para completo entendimento, devemos observar o artigo 2º, combinado com o artigo 1º, parágrafo 2º, III, também da Lei 11.419, que exige, para o ato ser considerado válido a assinatura eletrônica como forma de identificação inequívoca do signatário. E ainda que esta assinatura digital seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Com isto, concluímos que o aplicativo Whatsapp não pode ser considerado um meio legal e seguro para intimações judiciais, visto que não possui assinatura eletrônica e nem certificado digital. O aviso de recebimento do aplicativo não supre a falta da assinatura eletrônica por certificado digital. Assim, emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo providenciar a qualificação completa do réu Júnior; sob pena de indeferimento/cancelamento da distribuição (art. 319 a 321 do CPC). Int. Dil. São Bernardo do Campo, 23 de maio de 2025.
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