Larissa Scricco Brandao

Larissa Scricco Brandao

Número da OAB: OAB/SP 440839

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Scricco Brandao possui 641 comunicações processuais, em 376 processos únicos, com 88 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 376
Total de Intimações: 641
Tribunais: STJ, TRF3, TST, TRT1, TRT2, TRT15, TJSP
Nome: LARISSA SCRICCO BRANDAO

📅 Atividade Recente

88
Últimos 7 dias
332
Últimos 30 dias
499
Últimos 90 dias
641
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (222) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (82) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (71) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (58) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 641 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001408-59.2023.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: WAGNER JERONIMO Advogados do(a) EXEQUENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, BIANCA SANTI - SP449022, DANIELLY NASCIMENTO MACIEL - SP461595, ERAZE SUTTI - SP146298, JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, fica a parte requerente intimada da expedição da certidão de advogado constituído e de autenticidade de procuração solicitada (ID 408589952), com validade de 30 (trinta) dias, a qual pode ser impressa a partir do próprio sistema PJe juntamente com a procuração acostada aos autos (ID 279979706). Solicitamos informar o levantamento dos valores de requisitórios pagos, juntando nos autos os documentos comprobatórios, para prosseguimento do feito. JUNDIAí, 30 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003971-60.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: IZAIAS GUIMARAES Advogados do(a) APELANTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, GEOVANA TOFOLI CAGLIARI - SP494459-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, QUEZIA SUSANNE MOREIRA BIONDI - SP525889-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. A parte autora alega que restaram comprovados os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença, e reabilitação profissional. Busca a reforma da sentença, com a procedência da postulação. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Quanto ao mérito da demanda, para ter direito ao benefício - aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença-, basta, na forma dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, constatar-se que: a) existiu doença incapacitante do exercício de atividade laboral; b) ocorreu o preenchimento da carência; c) houve a manutenção da qualidade de segurado. A respeito dos requisitos antes mencionados, já vem firmando a jurisprudência a necessidade de que estejam concomitantemente presentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000146-88.2020.4.03.6125, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, Intimação via sistema DATA: 01/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - Da análise do conjunto probatório apresentado extrai-se que o autor é portador de epilepsia e enfermidades ortopédicas, condição que associada à sua situação socioeconômica se traduz no impedimento do desempenho de atividades laborativa que lhe garantam o sustento. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida. - Considerando que trata a presente de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, conforme fundamentação. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008309-51.2009.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023) A carência de 12 meses foi cumprida, bem como mantida a qualidade de segurado, conforme se extrai dos dados constantes do CNIS de ID 284304900, p. 1/12. Em relação à incapacidade, o laudo pericial de ID 284304900 constatou incapacidade laborativa parcial e permanente, decorrente de trauma nos membros inferiores (tratamento cirúrgico devido a fratura do pilão tibial direito e esquerdo). Aponto que se trata de lesão já consolidada. Entretanto, a incapacidade permanece, sendo inviável a retomada das atividades laborativas, tendo a parte autora apresentado atestados médicos emitidos em 2022, 2023 e 2024 (IDs 284304935, p. 6/8, 308162085, 284304901, p. 4/9), indicando a necessidade de afastamento do trabalho por, no mínimo, um ano, com vistas à continuidade da recuperação e ao controle das sequelas decorrentes das intervenções cirúrgicas pelas quais passou. A invalidez é fenômeno que deve ser analisado à luz das condições pessoais e socioculturais do segurado. No caso em apreço, levando em consideração a idade, o nível social e cultural da parte autora, não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com estas condições. Assim, dissentindo em parte da conclusão do laudo, ao qual, segundo remansosa jurisprudência, o juízo não se encontra adstrito, entendo que a incapacidade é total – já que há aqui juízo de valor que independe apenas do conhecimento técnico da medicina, mas da consideração de todos os elementos que foram antes mencionados, e que se encontram mais apropriados na lógica cognitiva do Juiz, que tem, nos autos, todos os elementos para inferir pela inviabilidade de o segurado retornar ao mercado de trabalho. Em vista da natureza das moléstias, e os documentos apresentados, a parte ainda necessitava de acompanhamento médico e afastamento laboral, permanecendo sem condições de retomar sua atividade habitual e sem que lhe fosse oportunizado processo de reabilitação pelo INSS. De acordo com o artigo 62 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença que não puder retornar à sua atividade de costume deverá ser submetido a um processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. A alta do benefício por incapacidade temporária só ocorrerá com o término do programa de reabilitação, com a emissão do Certificado de Reabilitação Profissional. A respeito, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EEFEITO DEVOLUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. MAJORAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. De início, quanto à antecipação da tutela, se evidenciados a probabilidade do direito e a urgência na implantação do benefício em razão de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a sua decretação, nos termos dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil. Assim, recebo o recurso somente no efeito devolutivo. 2. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente. 3. No caso concreto, considerando a idade avançada da parte autora, sua baixa escolaridade, seu histórico laboral predominantemente braçal e as patologias sofridas, a aposentadoria por invalidez se impõe. 4. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 5.Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto. 6. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. 7. Sucumbência recursal. Honorários majorados em 1%. Inteligência do artigo 85, §3º e §11, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça 8. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5166885-35.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 29/12/2023) Portanto, presentes a condição de segurada e a carência necessária, bem como a doença incapacitante, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença (art. 59 da Lei n.º 8.213/91). Nesse passo, impõe-se seja o INSS condenado ao pagamento à parte autora do benefício de auxílio-doença, a partir do dia seguinte à cessação administrativa (10.03.2022, ID 284304900 - Pág. 10), momento que já estava incapacitada para o trabalho. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22). Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos§§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111, do E. STJ. Em se tratando de demanda que tramitou perante a Justiça Federal ou perante a Justiça Estadual de São Paulo, esta no exercício da competência federal delegada, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Na hipótese de a ação ter tramitado junto à Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, igualmente nos termos do disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição da República, há que se ter em conta que o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas processuais. Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde o dia seguinte à cessação administrativa devendo ser submetida ao processo de reabilitação. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do artigo 497 do CPC, a Subsecretaria imediatamente comunique ao INSS (Central de Análise de Benefício – CEAB), a ordem no sentido de que providencie a implantação do benefício ora concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias úteis, com a cessação do auxílio-acidente. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001846-56.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: ROMOACIR DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, BIANCA SANTI - SP449022, ERAZE SUTTI - SP146298, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469, QUEZIA SUSANNE MOREIRA BIONDI - SP525889, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, fica a parte requerente intimada da expedição da certidão de advogado constituído e de autenticidade de procuração solicitada (ID 408570074), com validade de 30 (trinta) dias, a qual pode ser impressa a partir do próprio sistema PJe juntamente com a procuração acostada aos autos (ID 48500609). Solicitamos informar o levantamento dos valores de requisitórios pagos, juntando nos autos os documentos comprobatórios, para prosseguimento do feito. JUNDIAí, 30 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003408-03.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO CAGLIARI Advogados do(a) EXEQUENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, BIANCA SANTI - SP449022, ERAZE SUTTI - SP146298, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469, QUEZIA SUSANNE MOREIRA BIONDI - SP525889, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, fica a parte requerente intimada da expedição da certidão de advogado constituído e de autenticidade de procuração solicitada (ID 408571943), com validade de 30 (trinta) dias, a qual pode ser impressa a partir do próprio sistema PJe juntamente com a procuração acostada aos autos (ID 56728982). Solicitamos informar o levantamento dos valores de requisitórios pagos, juntando nos autos os documentos comprobatórios, para prosseguimento do feito. JUNDIAí, 30 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002816-56.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: DEBORA REGINA ADOLFO Advogados do(a) AUTOR: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, BIANCA SANTI - SP449022, ERAZE SUTTI - SP146298, GEOVANA TOFOLI CAGLIARI - SP494459, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, fica a parte autora e seu(sua) patrono(a) intimados dos extratos de pagamento de ofícios requisitórios (RPV), para que providenciem o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancário, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto no artigo 49 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, devendo juntar os respectivos comprovantes do levantamento nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Jundiaí, 30 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001766-53.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: ROLF WITT Advogados do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, BIANCA SANTI - SP449022, DANIELLY NASCIMENTO MACIEL - SP461595, ERAZE SUTTI - SP146298, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. Cuida-se de pedido de tutela provisória formulado na presente ação ordinária proposta por ROLF WITT em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo NB 46/93.977.000-6), em 20/05/2019, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. Como é cediço, o deferimento do pedido de tutela provisória, nos termos do artigo 294 do CPC/2015, está condicionado à configuração da prova inequívoca da urgência ou evidência, devendo ainda a tutela de urgência ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). Em sede de cognição sumária, não vislumbro a evidência de prova suficiente a demonstrar a verossimilhança das alegações do autor, sendo imprescindível o revolver aprofundado das provas para o enquadramento dos períodos de atividade especial pretendidos e contagem do tempo de contribuição total, cujo momento oportuno é o da prolação da sentença, dependendo de análise pormenorizada das condições de trabalho a que estivera exposto, bem como a aferição da permanência e habitualidade da exposição de acordo com o tipo de atividade desenvolvida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Cite-se o INSS. Int. Jundiaí, data da assinatura digital
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010827-67.2024.5.15.0105 distribuído para 8ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Antonia Sant'Ana - 8ª Câmara na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000301423000000136807050?instancia=2
Página 1 de 65 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou