Marco Antonio Ferreira Lopes Junior
Marco Antonio Ferreira Lopes Junior
Número da OAB:
OAB/SP 440877
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Antonio Ferreira Lopes Junior possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARCO ANTONIO FERREIRA LOPES JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005983-62.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Ernando Manoel Pereira de Souza - Retifique-se o CPF do réu conforme requerido na contestação (pág. 333). Anote-se. Sem prejuízo, defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu. Quanto ao mérito, resta controversa a dinâmica dos fatos, bem como a responsabilidade pelo evento. Sem prejuízo, a presente demanda é um típico caso de ação que versa sobre direitos disponíveis, nos quais deve ser dada oportunidade de conciliação entre as partes. A questão não apresenta dificuldades e pode ser resolvida em audiência de conciliação, mediante acordo, com benefícios econômicos inegáveis para as duas partes e encerramento definitivo do processo. Não é razoável que as partes litiguem sem um sentido maior, sem uma necessidade imperiosa. A lide é desnecessária na infinita maioria dos casos e só aumenta os gastos das partes e do Estado para a resolução de problemas muito simples na maioria das vezes (são custas, encargos, emolumentos, honorários). Por outro lado, "A tentativa de conciliação é obrigatória, quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, ou mais claramente, quando se tratar de direitos disponíveis. SATTA definiu a conciliação como 'uma palavra de paz antes da guerra regulamentada pelo processo'. Tem a tentativa de conciliação caráter ético e econômico. O momento da conciliação tentada é um superior momento espiritual, porque, nela, se convocam todas as forças morais dos litigantes, para chegarem a um acordo sobre a demanda." - grifei - (ROSA, Eliézer. Novo dicionário de processo civil, Livraria Freitas Bastos S.A., Rio de Janeiro, 1986, p. 76/77). Os iuris praecepta, isto é, os preceitos de direito que nos foram legados pelos romanos, contidos nas Institutas de Justiniano, inspiradas e formuladas por Ulpiano, são de forma muito singela viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu, ou, mais precisamente, Iuris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere (PORTO, Vicente Sobrino. Direito Romano - Comentários a textos do Livro I das Institutas de Justiniano, 2ª edição, revista e atualizada, Livraria Freitas Bastos, 1962, p. 21). A justiça não é uma coisa abstrata e distante das pessoas. A justiça é a virtude da ordem eqüitativa e da troca honesta entre os homens, um guia para o julgamento e um ideal para a ação. Portanto, sejamos justos conosco e com o nosso próximo, resolvendo de forma simples e rápida nossos conflitos econômicos e jurídicos de forma ampla, para que não fiquemos reféns de processos insolúveis e que duram anos e anos sem que nada fique resolvido de fato, atrapalhando nossa vida, perdendo nosso tempo e gastando nossas energias econômicas e físicas. Segundo Spinoza, "A justiça é uma disposição constante da alma a atribuir a cada um o que lhe cabe de acordo com o direito civil." (COMTE-SPONVILLE, André. Pequeno tratado das grandes virtudes, Ed. Martins Fontes, São Paulo, 1995, p. 83). No mesmo sentido, ainda são os romanos que nos legaram com precisão o que é a justiça do dia-a-dia, ou seja, Iustitia est constants et perpetua voluntas ius suum cuique tribuens A justiça é a vontade firme e permanente que atribui a cada um o seu direito - (PORTO, Vicente Sobrino. Direito Romano - Comentários a textos do Livro I das Institutas de Justiniano, 2ª edição, revista e atualizada, Livraria Freitas Bastos, 1962, p. 14). Portanto, acredito na possibilidade de conciliação entre as partes, com fulcro no caráter moral e no comprometimento que as partes têm com resolução definitiva da causa, visando resolver a questão por si próprias. Assim, nos termos acima referidos, designo audiência de tentativa de conciliação instrução e julgamento para o dia 7 de agosto de 2025, às 15h30. Caso pretendam ouvir testemunhas deverão indicar as qualificações, no prazo de 10 dias, bem como cumprir os requisitos do art. 455 do CPC. Caso pretendam ouvir a parte contrária, no mesmo prazo, deverão recolher as respectivas custas para intimação. Tendo em vista que não houve oposição das partes, a audiência será realizada através da ferramenta TEAMS. Se a própria parte não dispuser de um celular, um amigo, um vizinho ou familiar certamente terá. Não há empecilho insuperável, bastando um pequeno esforço e vontade de realizar o ato. A parte que não possuir equipamento eletrônico próprio, ou que tiver dificuldades de acesso, deverá se valer da ajuda de um parente, vizinho ou amigo próximo desde que não figure, obviamente, como parte ou testemunha no processo - cujo endereço de e-mail deverá ser informado nos autos. A fim de possibilitar as comunicações e procedimentos previstos pelo Comunicado 284/2020, as partes, prepostos, e Advogados deverão informar, desde logo, número de WhatsApp, bem como endereço de e-mail, indispensáveis à adoção das providências técnicas necessárias para a realização da audiência virtual. O juízo solicita que as informações sejam fidedignas e corretas, para evitar transtornos para o funcionário que cumprirá a presente decisão. Incumbirá a cada um verificar, previamente, o aparelho e o aplicativo, testando sua imagem e som, a fim de garantir a realização do ato sem interrupções e com qualidade. - ADV: RUI PINHEIRO JUNIOR (OAB 71118/SP), CAIQUE SUENSON (OAB 421150/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA LOPES JUNIOR (OAB 440877/SP), FLÁVIA ANDRADE MORAES PINHEIRO (OAB 182426/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005983-62.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Ernando Manoel Pereira de Souza - Retifique-se o CPF do réu conforme requerido na contestação (pág. 333). Anote-se. Sem prejuízo, defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu. Quanto ao mérito, resta controversa a dinâmica dos fatos, bem como a responsabilidade pelo evento. Sem prejuízo, a presente demanda é um típico caso de ação que versa sobre direitos disponíveis, nos quais deve ser dada oportunidade de conciliação entre as partes. A questão não apresenta dificuldades e pode ser resolvida em audiência de conciliação, mediante acordo, com benefícios econômicos inegáveis para as duas partes e encerramento definitivo do processo. Não é razoável que as partes litiguem sem um sentido maior, sem uma necessidade imperiosa. A lide é desnecessária na infinita maioria dos casos e só aumenta os gastos das partes e do Estado para a resolução de problemas muito simples na maioria das vezes (são custas, encargos, emolumentos, honorários). Por outro lado, "A tentativa de conciliação é obrigatória, quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, ou mais claramente, quando se tratar de direitos disponíveis. SATTA definiu a conciliação como 'uma palavra de paz antes da guerra regulamentada pelo processo'. Tem a tentativa de conciliação caráter ético e econômico. O momento da conciliação tentada é um superior momento espiritual, porque, nela, se convocam todas as forças morais dos litigantes, para chegarem a um acordo sobre a demanda." - grifei - (ROSA, Eliézer. Novo dicionário de processo civil, Livraria Freitas Bastos S.A., Rio de Janeiro, 1986, p. 76/77). Os iuris praecepta, isto é, os preceitos de direito que nos foram legados pelos romanos, contidos nas Institutas de Justiniano, inspiradas e formuladas por Ulpiano, são de forma muito singela viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu, ou, mais precisamente, Iuris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere (PORTO, Vicente Sobrino. Direito Romano - Comentários a textos do Livro I das Institutas de Justiniano, 2ª edição, revista e atualizada, Livraria Freitas Bastos, 1962, p. 21). A justiça não é uma coisa abstrata e distante das pessoas. A justiça é a virtude da ordem eqüitativa e da troca honesta entre os homens, um guia para o julgamento e um ideal para a ação. Portanto, sejamos justos conosco e com o nosso próximo, resolvendo de forma simples e rápida nossos conflitos econômicos e jurídicos de forma ampla, para que não fiquemos reféns de processos insolúveis e que duram anos e anos sem que nada fique resolvido de fato, atrapalhando nossa vida, perdendo nosso tempo e gastando nossas energias econômicas e físicas. Segundo Spinoza, "A justiça é uma disposição constante da alma a atribuir a cada um o que lhe cabe de acordo com o direito civil." (COMTE-SPONVILLE, André. Pequeno tratado das grandes virtudes, Ed. Martins Fontes, São Paulo, 1995, p. 83). No mesmo sentido, ainda são os romanos que nos legaram com precisão o que é a justiça do dia-a-dia, ou seja, Iustitia est constants et perpetua voluntas ius suum cuique tribuens A justiça é a vontade firme e permanente que atribui a cada um o seu direito - (PORTO, Vicente Sobrino. Direito Romano - Comentários a textos do Livro I das Institutas de Justiniano, 2ª edição, revista e atualizada, Livraria Freitas Bastos, 1962, p. 14). Portanto, acredito na possibilidade de conciliação entre as partes, com fulcro no caráter moral e no comprometimento que as partes têm com resolução definitiva da causa, visando resolver a questão por si próprias. Assim, nos termos acima referidos, designo audiência de tentativa de conciliação instrução e julgamento para o dia 7 de agosto de 2025, às 15h30. Caso pretendam ouvir testemunhas deverão indicar as qualificações, no prazo de 10 dias, bem como cumprir os requisitos do art. 455 do CPC. Caso pretendam ouvir a parte contrária, no mesmo prazo, deverão recolher as respectivas custas para intimação. Tendo em vista que não houve oposição das partes, a audiência será realizada através da ferramenta TEAMS. Se a própria parte não dispuser de um celular, um amigo, um vizinho ou familiar certamente terá. Não há empecilho insuperável, bastando um pequeno esforço e vontade de realizar o ato. A parte que não possuir equipamento eletrônico próprio, ou que tiver dificuldades de acesso, deverá se valer da ajuda de um parente, vizinho ou amigo próximo desde que não figure, obviamente, como parte ou testemunha no processo - cujo endereço de e-mail deverá ser informado nos autos. A fim de possibilitar as comunicações e procedimentos previstos pelo Comunicado 284/2020, as partes, prepostos, e Advogados deverão informar, desde logo, número de WhatsApp, bem como endereço de e-mail, indispensáveis à adoção das providências técnicas necessárias para a realização da audiência virtual. O juízo solicita que as informações sejam fidedignas e corretas, para evitar transtornos para o funcionário que cumprirá a presente decisão. Incumbirá a cada um verificar, previamente, o aparelho e o aplicativo, testando sua imagem e som, a fim de garantir a realização do ato sem interrupções e com qualidade. - ADV: RUI PINHEIRO JUNIOR (OAB 71118/SP), CAIQUE SUENSON (OAB 421150/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA LOPES JUNIOR (OAB 440877/SP), FLÁVIA ANDRADE MORAES PINHEIRO (OAB 182426/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011080-26.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Tupi I - Carla Fernanda Lopes e outro - Vistos. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado pelas partes, vez que livremente avençado. Liberem-se os valores de fls. 211 e 239. Isto posto, declaro extinto o processo, ex vi do disposto no artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo, cientes as partes de que o cadastramento da extinção definitiva ocorrerá somente mediante comunicação de sua integral quitação. P. R. Int. - ADV: CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA LOPES JUNIOR (OAB 440877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016724-71.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Graziele Cristina da Silva - José Wesley Micael de Oliveira - Vistos. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais. Com os memoriais, ou certificado o que de direito, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA LOPES JUNIOR (OAB 440877/SP), DIEGO ANTONIO MARINHO BERTAGNI (OAB 354009/SP), NORMA SUELI ROMULO MARINHO BERTAGNI (OAB 231992/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010468-78.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria de Fatima Ferreira - Vistos. Tendo em vista o convênio entre o TJSP e a DPE, defiro a gratuidade da Justiça à autora. Anote-se. No mais, deverá a autora trazer aos autos os extratos bancários, referente ao período da realização dos empréstimos, a fim de comprovar que os valores não foram creditados em sua conta. No caso dos valores terem sido creditados, deverá realizar o depósito judicial. Após, voltem conclusos para a apreciação do pedido de tutela de urgência. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA LOPES JUNIOR (OAB 440877/SP)