Mateus De Luna Dias Rabelo

Mateus De Luna Dias Rabelo

Número da OAB: OAB/SP 440894

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mateus De Luna Dias Rabelo possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP
Nome: MATEUS DE LUNA DIAS RABELO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) AçãO POPULAR (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001025-33.2025.8.26.0106 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Mateus de Luna Dias Rabelo - Gilmar Soares Vicente - - Instituto Avança São Paulo e outro - Vistos. Diante da inércia da impetrada em responder ao recurso administrativo interposto pelo impetrante em 09/04/2025, e considerando a plausibilidade da alegação de conduta protelatória, intime-se o Instituto Avança para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos a resposta ao recurso administrativo, sob pena de desobediência. Com a juntada ou decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Intime-se. - ADV: MATEUS DE LUNA DIAS RABELO (OAB 440894/SP), SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 250189/SP), SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 250189/SP), JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012121-51.2021.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MARCOS DOS SANTOS ROCHA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANA JESUS MARQUES - SP333360 REU: CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL Advogados do(a) REU: ELIETE SOUSA SANTOS - SP309776, MATEUS DE LUNA DIAS RABELO - SP440894 Advogado do(a) REU: CELSO RUBENS PEREIRA PORTO - DF21919 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARCOS DOS SANTOS ROCHA em face do CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRT/SP e do INSTITUTO QUADRIX, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar: a) a suspensão do ato administrativo que eliminou o autor da lista de candidatos considerados negros no “Processo Seletivo para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro Reserva para Cargos de Nível Médio, Nível Médio/Técnico e Superior” realizado pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo (edital nº 01/2020); b) a reinclusão do autor na lista dos aprovados nas vagas destinadas a pessoas negras. Subsidiariamente, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a reserva da vaga na lista de candidatos negros, até o trânsito em julgado da presente ação. Pede, também, a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento da decisão. Alternativamente, pleiteia a realização de uma nova perícia para comprovar sua condição de pessoa parda. O autor narra que prestou o concurso público para o cargo de fiscal do Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo – CRT/SP, disciplinado pelo edital nº 01, de 23 de março de 2020 (inscrição nº 516.01871691/1). Relata que, no ato da inscrição, optou por concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros, nos termos da Lei nº 12.990/2014 e preencheu a autodeclaração de que é pardo, prevista no item 8 do edital do concurso. Descreve que obteve o terceiro lugar na classificação das vagas reservadas aos candidatos negros, contudo a Comissão de Heteroidentificação do certame não o qualificou como pardo, sem qualquer motivação. Informa que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido. Alega que o artigo 2º da Lei nº 12.990/2014 estabelece que poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, exigindo apenas a autodeclaração do candidato. Argumenta que, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo, na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Aduz que o edital do concurso não descreve as características necessárias para caracterização do fenótipo de pessoa negra, tampouco detalha os métodos utilizados para verificação da autodeclaração do candidato, contrariando o artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa nº 03/2016 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Destaca que já foi considerado pardo por outras bancas de concursos públicos, tais como do IBGE e da Itaipu Binacional. Ao final, requer a anulação do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos considerados negros no “Processo Seletivo para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro Reserva para Cargos de Nível Médio, Nível Médio/Técnico e Superior” realizado pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo (edital nº 01/2020) e sua reinclusão na lista de aprovados nas vagas destinadas a pessoas negras. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Na decisão id nº 54114971, foi concedido ao autor o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para: a) juntar a cópia do resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação realizado, pois apresentou apenas a decisão que julgou o recurso interposto em face de tal resultado (id nº 53929725, página 01); b) juntar as cópias das decisões proferidas pelas bancas examinadoras que o consideraram negro nos demais processos seletivos realizados; c) indicar a página do documento id nº 53929722 em que consta como aprovado no concurso público do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, visto que a relação apresentada possui 265 páginas. O autor afirmou que as cópias do resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação realizado e das decisões proferidas pelas bancas examinadoras que o consideraram negro nos demais concursos realizados já foram juntados aos autos (id nº 55488194). Foi concedido ao autor o prazo adicional de quinze dias para cumprir integralmente a decisão id nº 54114971 (id nº 55861800). O autor apresentou a manifestação id nº 56673181. Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (id 57234064). Citado, o Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo (CRT-SP) apresentou contestação (id 171816297). Em preliminares, arguiu ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo; a inépcia da inicial por ausência da causa de pedir; ausência de interesse processual, ausência de interesse de agir; inadequação da via eleita; e ausência de provas constitutivas do direito do autor. No mérito, sustenta que o STF declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.990/14, entendendo ser legítimo o controle da autodeclaração a partir de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. Ademais, assevera que os atos praticados pela Comissão foram devidamente instruídos e motivados, aliado entendimento consolidado de que o Edital faz lei entre as partes, razão pela qual a desconstituição judicial dos atos da Comissão implicaria ofensa ao princípio da isonomia e da separação dos poderes. Enfim, sustenta a ausência de violação à dignidade da pessoa humana e ao contraditório e a ampla defesa. Requer a improcedência do pedido. Citado, o Instituto Quadrix de Tecnologia e Responsabilidade Social contestou o feito (id 242974903). No mérito, sustenta que o Edital é a lei do concurso, vinculando tanto a administração quanto os candidatos. Ademais, sustenta que a banca examinadora tem autonomia na fixação dos critérios de avaliação e classificação em concurso público, e da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. Pede a improcedência do pedido. O Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo (CRT-SP) informa que não deseja produzir provas (id 245597797). Réplica (id 245647277). Por meio da decisão id 309768619, foram analisadas e afastadas as preliminares arguidas em contestação, bem como foi indeferida a produção de prova pericial requerida pelo autor. É o relatório. Fundamento e decido. As preliminares arguidas em contestação foram analisadas e afastadas, conforme decisão id 309768619. Passo a exame do mérito. A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, foi incorporada ao ordenamento jurídico nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, de modo que integra o bloco de constitucionalidade. O artigo 5º da referida Convenção, orienta a aplicação das políticas especiais e ações afirmativas às pessoas ou grupos sujeitos ao racismo e discriminação racial, de modo que o critério fenotípico é o que melhor se adequa ao fim de identificar os destinatários da política pública de ação afirmativa. Isso porque, a partir da doutrina de Oracy Nogueira (1), compreende-se que o racismo praticado no Brasil se dá como racismo de marca e não como racismo de origem. O racismo de marca toma por base o marcador social “cor da pele”, de forma que quanto mais retinta for a cor de uma pessoa, quanto mais traços afrodescendentes possuir (cabelo, nariz, lábios, etc), maior será a sujeição a situações sociais discriminatórias, diferentemente do racismo de origem que é centrado nas relações de descendência do indivíduo. No mesmo sentido, Roger Raupp Rios (2) leciona que: “(a) os objetivos das políticas públicas positivas são enfrentar a discriminação e incrementar a igualdade de oportunidades, considerada a realidade social vivida pela população negra (pretos e pardos); (b) para esses fins, a identidade étnico-racial que importa vincula-se à raça social, pois é nessa esfera que o estar no mundo implica a indivíduos e grupos o preconceito e a discriminação, o que corresponde plenamente aos objetivos das ações afirmativas; e (c) os aspectos fenotípicos são decisivos para o trabalho [de heteroidentificação], pelo efeito que tem para a racialização subordinante de indivíduos pretos e pardos e pelo papel que desempenham na constituição do racismo."(grifei) No âmbito da legislação interna, o art. 1º e 2º da Lei nº 12.990/2014 assim determina: “Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei. (...) Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”. A interpretação da Lei nº 12.990/2014, recepcionada pela Convenção Interamericana contra o Racismo, passa pela compreensão de que a autodeclaração deve refletir o critério fenotípico, que é o marcador social para identificação dos destinatários da política pública de ação afirmativa, em conformidade com o art. 5º da norma convencional. Nesse sentido, o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014 cria um sistema de controle de fraudes e permite a instauração de procedimento administrativo para verificação da autodeclaração do candidato. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41/DF, declarou a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014 e fixou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (grifei). A partir do julgamento da ADC 41, não restou dúvidas sobre a constitucionalidade das comissões e bancas de heteroidentificação. No âmbito do Poder Executivo o artigo 21 da Instrução Normativa MGI nº 23/2023, que regulamentou "a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras nos concursos públicos, na forma da Lei n° 12.990, de 9 de junho de 2014" dispõe que: “Art. 21. A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa no certame. § 1º Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. § 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza. § 3º Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade.” - grifei No mesmo sentido, na I Jornada da Justiça Federal pela Equidade Racial foram aprovados os seguintes enunciados a respeito do tema, que confirmam a necessidade de observância do critério fenotípico: “Enunciado 45 Nos concursos públicos e processos seletivos em geral, a comissão de heteroidentificação, responsável por aferir quais os destinatários das políticas públicas de cotas raciais, utilizará exclusivamente o critério fenotípico ao tempo da realização do ato para a aferição da condição declarada pelo(a) candidato(a). Laudos ou relatórios médicos, bem como outros documentos, não se prestam a tal finalidade.” - grifei “Enunciado 49 A reforma judicial da decisão oriunda da comissão de heteroidentificação deverá ser fundamentada tão somente no regramento do Direito Administrativo aplicável ao caso, preservando-se o mérito administrativo e a discricionariedade vinculada, vedada a substituição da avaliação fenotípica da banca avaliadora por decisão judicial.” - grifei A concepção de pessoa negra para fins da aplicação da ação afirmativa, compreende as pessoas pretas e pardas em conformidade com o art. 2º da Lei nº 12.990/2014. Ocorre que em relação ao autodeclarado pardo, dado o processo de miscigenação, há maiores dificuldades da correta classificação como destinatário da política pública, de modo que a banca de heteroidentificação exerce relevante papel nessa definição. Em razão disso, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça forneceu diretrizes para aplicação da ação afirmativa no âmbito eleitoral que se ajustam, por identidade de fundamentos, ao caso dos autos. De acordo com o Protocolo: " Se é verdade que da análise fenotípica pouca dificuldade há em identificar os(as) candidatos(as) pretos(as), o mesmo não se observa para aqueles que se autodeclaram pardos(as). Em um país marcado historicamente pela miscigenação de povos, não é demais imaginar que significativa parcela da população possa se enxergar como sendo pessoa parda, mas que não necessariamente seja vista pelo restante da sociedade como negra. Daí a importância, por exemplo, da criação de Comissões de Heteroidentificação para atuarem no âmbito eleitoral, buscando um certo controle de subjetividade para que se alcance um julgamento isonômico, mediante a adoção de postura harmônica e criteriosa no sentido de garantir que aqueles que serão reconhecidos como os destinatários das prerrogativas legais, realmente sejam capazes de fazer com que a sociedade enxergue que se está permitindo a participação e disputa nas eleições de uma população negra que por séculos esteve à margem desse processo. A banca composta pelos integrantes da Comissão de Heteroidentificação é uma forma de se replicar os olhos da sociedade, a fim de que se busque identificar se o(a) candidato(a) que se autodeclarou é realmente lido(a) socialmente como negro(a). (...) O(a) magistrado(a) eleitoral deve verificar se aquele(a) candidato(a) que se autodeclara pardo(a) é potencialmente vítima de sofrer preconceitos em suas atividades do cotidiano. Se é verdade que vivemos em um racismo de marca192, há que se ter atenção à história do(a) pardo(a) socialmente aceito(a), qual seja, aquela pessoa parda que, pelos seus traços físicos, no meio das pessoas brancas, passa tranquilamente como mais uma pessoa branca e, por conta disso, não sofre discriminação, pois, na verdade, fora vítima do processo de embranquecimento. Questões a serem consideradas pelo(a) magistrado(a): a) Do ponto de vista social, a pessoa autodeclarada parda encontraria resistência para ser contratada por uma empresa por conta da sua tonalidadede pele? Ela receberia um tratamento diferenciado em uma festa ou em um evento corporativo, em razão da sua condição de afrodescendente? b) No campo eleitoral, o(a) candidato(a) é vítima potencial de sofrer preconceito racial no processo eleitoral? (por exemplo, enfrentando resistência para apresentar suas ideias em determinados ambientes ou encontrando dificuldades de convencer um(a) eleitor(a) a lhe conceder seu voto, exclusivamente por conta da sua tonalidade de pele ou traços físicos). c) A pessoa que se autodeclara parda efetivamente se enxerga como pessoa negra? Ou há indícios de reconhecimento de uma condição nunca ostentada anteriormente, mas que, neste momento, em tese, poderia lhe render algum benefício eleitoral? De forma simplificada, o raciocínio acima exposto poderia ser resumido da seguinte forma: As políticas afirmativas eleitorais devem ser endereçadas exclusivamente para aqueles candidatos que por serem enxergados pela sociedade como negros, são vítimas potenciais de discriminação no processo eleitoral. (...) Na análise a ser feita caso a caso, é fundamental que o(a) magistrado(a) parta da premissa de que o fato de o(a) candidato(a), em algum outro momento da sua vida, ter sido enquadrado como negro(a) – sobretudo pardo(a) – por outra Comissão de Heteroidentificação, por documentação de registros pretéritos, ou, porque se serve da política de cotas em alguma instituição pública ou privada, não gera uma espécie de “direito adquirido” a ser invocado em futuros certames, em especial porque estamos tratando de políticas afirmativas cujos destinatários podem se modificar conforme se alterem as necessidades e preocupações da sociedade, bem como a localidade territorial onde a discussão está posta. Na prática, deverá o(a) magistrado(a) tomar por base o atual momento histórico com as regras daquela eleição específica e, a partir daí, proceder à análise do(a) candidato(a) em seu tempo e espaço próprio. (...) É crucial ter clareza de que incluir indiscriminadamente todas as pessoas pardas nas políticas afirmativas eleitorais, sobretudo as de pele mais clara e/ou que não possuem traços fenotípicos marcantes (cabelos, nariz, lábios, etc.), pode desvirtuar e esvaziar essas políticas. Esse desvirtuamento acabaria por incluir grande parcela da população brasileira, deixando os verdadeiros destinatários da política pública - vítimas potenciais de discriminação eleitoral – em situação de vulnerabilidade, uma vez que usufruiriam em menor proporção das prerrogativas a eles destinadas. Assim, garantir a aplicação de uma metodologia de trabalho para observância dos direitos às políticas afirmativas é fundamental para promover a igualdade racial na disputa por vagas eletivas." (grifei). Ressalte-se que a autodeclaração deve ser respeitada enquanto direito individual fundamental do cidadão de se apresentar da forma que ele se enxerga. No entanto, o Poder Público tem o dever institucional de analisar se aquele cidadão, ainda que autodeclarado pardo - não obstante assim possa continuar se autodeclarando e ser respeitado como tal - é pessoa destinatária das políticas afirmativas, na forma em que foram pensadas e que, portanto, precisam ser preservadas. Uma questão é o direito individual à autodeclaração, outra é a consequência do enquadramento dessa pessoa ou não nos critérios estabelecidos pela política pública de ação afirmativa. No caso dos autos, a autopercepção fenotípica e a ancestralidade ou ascendência do autor, não são aptos a afastar as conclusões da banca de heteroidentificação, em conformidade com a fundamentação supra. Sem prejuízo, o item 8 do Edital nº 01/2020, que regulamenta o processo seletivo para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para cargos de nível médio, nível médio/técnico e nível superior do Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo, disciplina as vagas destinadas aos candidatos negros, nos termos a seguir (id nº 53929741, páginas 07/08): “8 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS (Cota PPP) 8.1 Das vagas destinadas a cada cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do Processo Seletivo, 20% serão providas na forma da Lei nº 12.990/2014. 8.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem anterior resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do § 2º do artigo 1 da Lei nº 12.990/2014. 8.1.2 Somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos que se auto declararem negros nos cargos com número de vagas igual ou superior a 3 (três). 8.1.3 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se negro, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 8.1.3.1 Até o final do período de inscrição no Processo Seletivo, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos negros. Para tanto, deverá entrar em contato por meio do e-mail contato@quadrix.org.br. 8.1.4 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade; terá validade somente para este Processo Seletivo; e será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação 8.1.5 As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, na forma do artigo 2 da Portaria Normativa nº 4/2018. 8.1.6 O candidato que, no ato da inscrição, não declarar a opção de concorrer às vagas reservadas para pessoas negras, conforme determinado no subitem 8.1.3 deste edital, deixará de concorrer às vagas reservadas às pessoas negras e não poderá interpor recurso em favor de sua situação. 8.1.7 O candidato que se autodeclarar negro participará do Processo Seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere à prova aplicada, ao seu conteúdo, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação da prova e à nota mínima exigida para todos os demais candidatos e todas as demais normas de regência do Processo Seletivo. 8.1.8 O candidato que se autodeclarar negro concorrerá concomitantemente às vagas reservadas às pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Processo Seletivo. 8.2 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 8.2.1 O candidato que se autodeclarou negro no ato de inscrição, na forma estabelecida na Lei nº 12.990/2014, caso aprovado e classificado em todas as fases do Processo Seletivo, será convocado para submeter-se ao procedimento de heteroidentificação, em cumprimento a Portaria Normativa nº 4/2018, promovido por uma comissão designada para tal fim, sob responsabilidade do CRT-SP e do INSTITUTO QUADRIX. 8.2.2 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 8.2.3 Será convocada para o procedimento de heteroidentificação, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalente a três vezes o número de vagas reservadas às pessoas negras previstas neste edital ou dez candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste edital. 8.2.4 Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no subitem anterior deste edital serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação. 8.2.5 O procedimento de heteroidentificação será promovido sob a forma presencial ou telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação. 8.2.6 A avaliação no procedimento de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 8.2.6.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 8.2.7 Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 8.2.8 Será eliminado do Processo Seletivo o candidato que: a) não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação, conforme previsto no artigo 2, parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014, e no artigo 11 da Portaria Normativa nº 4/2018 e ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independente de alegação de boa-fé; b) se recusar a seguir os procedimentos necessários para realização do procedimento de heteroidentificação; c) prestar declaração falsa; d) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação. 8.2.8.1 A eliminação de candidato por não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 8.2.8.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do Processo Seletivo e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 8.2.9 Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas efetivas oferecido à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas a candidatos negros, sendo, dessa forma, automaticamente excluídos da lista de candidatos negros aprovados. 8.2.10 Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 8.2.11 Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação geral por cargo. 8.2.12 A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. 8.2.13 O resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico http://www.quadrix.org.br. 8.2.13.1 Do resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação caberá recurso, conforme estabelecido no item 14 deste edital, que será analisado por comissão recursal. 8.2.13.2 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 8.2.14 O resultado do procedimento de heteroidentificação terá validade apenas para este Processo Seletivo, não servindo para outras finalidades. 8.2.15 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não se configura ato discriminatório de qualquer natureza. 8.2.16 A inobservância do disposto no item 8 deste edital acarretará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas” – grifo nosso. É cediço que o edital é a lei do concurso e suas regras vinculam tanto os candidatos quanto o órgão realizador do certame. O instrumento convocatório do concurso público realizado pelo autor estabelece expressamente que a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, promovido por uma comissão designada para tal fim. Além disso, o edital determina que “A avaliação no procedimento de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato”. Os documentos juntados aos autos comprovam que o autor autodeclarou-se negro no momento da inscrição no concurso (id nº 53929733, página 05) e interpôs recurso em face do resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação, o qual foi indeferido, conforme decisão abaixo transcrita (id nº 53929725, página 01): “CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRT-SP Processo Seletivo para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para cargos de nível médio, nível médio/técnico e nível superior Em resposta ao recurso interposto, referente à discordância do Resultado Preliminar do Procedimento de Heteroidentificação, segue abaixo resultado da análise da Comissão Recursal. PARECER: Recurso indeferido. A comissão não pretende questionar a identidade do candidato, mas apenas cotejá-la com a visão que a sociedade teria de cada candidata ou candidato, sem questionar a convicção de pertencimento étnico-racial. De acordo com a Portaria Normativa nº 4, do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o critério aferido é o fenótipo apresentado pelo candidato perante a comissão, não sendo considerado nenhum outro documento pretérito, tampouco nenhum outro aspecto, como descendência ou ancestralidade. Art. 9 - A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. § 1º - Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. § 2º - Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. No caso do candidato em questão, a comissão recursal do Procedimento de Heteroidentificação não identificou nenhum traço fenotípico que possa considerá-lo pessoa negra ou parda. Portanto, tanto as características genotípicas como o critério de ancestralidade não são considerados para fins de heteroidentificação em concursos públicos/processos seletivos. Com relação ao procedimento realizado, este foi cumprido de acordo com o estabelecido na Portaria Normativa nº 4/2018, conforme a seguir: § 1º - O edital definirá se o procedimento de heteroidentificação será promovido sob a forma presencial ou, excepcionalmente e por decisão motivada, telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação. O recurso de tecnologia de comunicação utilizado possui todas as características técnicas necessárias para que tanto a comissão avaliadora quanto a comissão recursal possam realizar seu papel definido na Portaria Normativa nº 4/2018. Em cumprimento ao art. 6º Portaria Normativa nº 4/2018, a comissão de heteroidentificação e a comissão recursal foram formadas por integrantes de gênero, cor e naturalidade distintos, com reputação ilibada; residentes no Brasil; com participação em oficina sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com base em conteúdo disponibilizado pelo órgão responsável pela promoção da igualdade étnica previsto no § 1º do art. 49 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010; e com vasta experiência na participação de comissões de heteroidentificação de outros concursos e processos seletivos. Informamos ainda que foram cumpridos todos os procedimentos definidos pela Portaria Normativa nº 4/2018, e, de acordo com edital do processo seletivo, tanto a respectiva portaria quanto o procedimento de heteroidentificação são de conhecimento do candidato que se inscreveu no processo seletivo”. Tendo em vista que a decisão que indeferiu o recurso interposto pelo autor encontra-se devidamente fundamentada, não cabe ao presente Juízo substituir a Comissão de Heteroidentificação para apreciar os critérios adotados para reconhecimento da condição de pessoa negra, sob pena de interferir indevidamente no mérito administrativo. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL DE POSTERIOR HETEROIDENTIFICAÇÃO COM BANCA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. -Preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia rejeitada: conforme motivado pela r. sentença a questão foi decidida no âmbito da legalidade e da vinculação ao edital, não tendo relevância, no caso concreto, a realização da referida prova. - Na hipótese, o autor pleiteia reserva de uma vaga destinada a negros, pretos e pardos, no concurso público para o cargo agente da Polícia Federal (edital n.º 01, de 15/01/2021). - É pacífico na jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. - No presente caso, os itens os itens 6.1.2 a 6.1.3.1 e 6.2.7 a 6.2.7.2, do Edital nº 1 – DGP/PF do referido concurso público, trataram da reserva de vagas aos candidatos negros e pardos e determinou, como critério, além da autodeclaração, a avaliação por comissão especializada. - Houve procedimento administrativo para verificação da veracidade da autodeclaração de se tratar de candidato preto ou pardo, consistente em avaliação por Comissão de Avaliação, conforme o item 6.1.3.1 e seguintes do edital. Ou seja, havia previsão editalícia para a verificação posterior. - Assim, não se vislumbra ilegalidade no indeferimento da condição de candidato pardo. - Ademais, as comissões de heteroidentificação são importantes instrumentos de complementação da autoidentificação racial e possuem a valiosa missão de garantir a aplicação justa da política de cotas, garantindo-se a função social da norma, evitando-se fraudes e quebra de isonomia entre os candidatos brancos com o fenótipo parecido com pardos. - No Brasil, como se sabe, há uma grande mestiçagem e se a autodeclaração fosse utilizada como critério único – o que não é o caso do concurso público ora em análise – uma grande quantidade de pessoas seria beneficiada, o que esvaziaria a finalidade da norma. - A avaliação e identificação do candidato como pardo é bastante delicada, envolve subjetividade e deve ficar reservada à comissão, prevista pelo edital do certame, ao qual se submeteu a candidata de forma voluntária. - Por óbvio, não cabe, assim, ao Judiciário fazer a revisão da banca de heteroidentificação, a qual foi nomeada com este propósito, desde que respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa. Precedentes. - Preliminar rejeitada. Apelação improvida. Recurso adesivo prejudicado.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000702-65.2021.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 06/01/2025) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS. NEGRO. CONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIO FENOTÍPICO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. REANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA E APELO DA UNIÃO PROVIDO. 1 - Trata-se que impugnação ao critério de heteroidentificação do candidato autodeclarado negro pela comissão avaliadora do concurso público para analista judiciária - área judiciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2 - O Supremo Tribunal Federal abordou o tema no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41 (ADC 41/DF), sob a relatoria do Eminente MinistroRoberto Barroso, em que se declarou a constitucionalidade da reserva de vagas para negros em concursos públicos. 3 - Além da constitucionalidade da política de cotas, no julgamento da ação, restou assentado o critério fenotípico para identificação do candidato negro, ponderado por fatores inerentes à composição social e às percepções dominantes em cada localidade. 4 - Foram também legitimadas medidas para garantir a efetividade desta política pública, como a instituição de comissões de heteroidentificação, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração, respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 5 - Não foi ignorada, igualmente, a existência de zonas cinzentas na identificação do candidato negro ou pardo, considerando o elevado grau de miscigenação da sociedade brasileira, situação em que deve ser prevalecer o critério da autodeclaração. 6 - A par de tais balizas, o C. Supremo Tribunal Federal vem decidindo que não cabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, especialmente quando este depender de análise técnica por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou patente inobservância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7 - No caso dos autos, observa-se que a comissão avaliadora atuou dentro dos parâmetros estabelecidos no julgamento da ADC 41/DF, já que se baseou no “critério de fenotipia do candidato” (item 6.3.1 do Edital), bem como lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, vez que interpôs recurso administrativo da decisão, obtendo resposta individual e particularizada ao seu caso concreto (ID 163900992). 8 - Digno de nota, ainda, que o edital do certame dispôs que “a Comissão de Verificação será composta por 3 (três) membros” (item 6.3.2 do edital – ID 163900990 - Pág. 11) e “será considerado negro o candidato que assim for reconhecido por pelo menos um dos membros da Comissão de Verificação” (item 6.3.4 do edital – ID 163900990 - Pág. 11), em clara reverência à preponderância da autodeclaração. No caso da autora, nenhum dos integrantes da comissão a considerou negra. 9 - Quanto à identificação da autora como negra ou parda, mérito da decisão administrativa, descabe ao poder judiciário imiscui-se nesta questão, conforme jurisprudência pacífica do C. STF. 10 - Em suma, não há evidência nos autos de qualquer ilegalidade cometida pela comissão de verificação. 11 - Entende-se que os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável, não merecendo reforma a sentença tampouco neste tocante. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 12 - Considerando a confirmação da sentença neste grau recurso, revoga-se a tutela provisória concedida. 13 - Apelação da parte autora desprovida e apelo da União provido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026934-54.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/04/2024, DJEN DATA: 10/04/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a execução de tais valores condicionada à prova da inexistência da hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica) (1) NOGUEIRA, Oracy. Preconceito racial de marca e preconceito racial de origem: sugestão de um quadro de referência para a interpretação do material sobre relações raciais no Brasil. Tempo Social: Revista de Sociologia da USP, v. 19, n. 1, p. 287-308, 2007 (2) RIOS, Roger Raupp. Pretos e pardos nas ações afirmativas: desafios e respostas da autodeclaração e da heteroidentificação. In: Heteroidentificação e Cotas Raciais: dúvidas, metodologias e procedimentos. DIAS, Gleidson Renato Martins; TAVARES Jr., Paulo Roberto Faber (Org.). 1. ed. Canoas-RS: IFRS Campus Canoas, 2018, p. 216-251
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012121-51.2021.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MARCOS DOS SANTOS ROCHA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANA JESUS MARQUES - SP333360 REU: CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL Advogados do(a) REU: ELIETE SOUSA SANTOS - SP309776, MATEUS DE LUNA DIAS RABELO - SP440894 Advogado do(a) REU: CELSO RUBENS PEREIRA PORTO - DF21919 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARCOS DOS SANTOS ROCHA em face do CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRT/SP e do INSTITUTO QUADRIX, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar: a) a suspensão do ato administrativo que eliminou o autor da lista de candidatos considerados negros no “Processo Seletivo para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro Reserva para Cargos de Nível Médio, Nível Médio/Técnico e Superior” realizado pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo (edital nº 01/2020); b) a reinclusão do autor na lista dos aprovados nas vagas destinadas a pessoas negras. Subsidiariamente, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a reserva da vaga na lista de candidatos negros, até o trânsito em julgado da presente ação. Pede, também, a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento da decisão. Alternativamente, pleiteia a realização de uma nova perícia para comprovar sua condição de pessoa parda. O autor narra que prestou o concurso público para o cargo de fiscal do Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo – CRT/SP, disciplinado pelo edital nº 01, de 23 de março de 2020 (inscrição nº 516.01871691/1). Relata que, no ato da inscrição, optou por concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros, nos termos da Lei nº 12.990/2014 e preencheu a autodeclaração de que é pardo, prevista no item 8 do edital do concurso. Descreve que obteve o terceiro lugar na classificação das vagas reservadas aos candidatos negros, contudo a Comissão de Heteroidentificação do certame não o qualificou como pardo, sem qualquer motivação. Informa que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido. Alega que o artigo 2º da Lei nº 12.990/2014 estabelece que poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, exigindo apenas a autodeclaração do candidato. Argumenta que, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo, na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Aduz que o edital do concurso não descreve as características necessárias para caracterização do fenótipo de pessoa negra, tampouco detalha os métodos utilizados para verificação da autodeclaração do candidato, contrariando o artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa nº 03/2016 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Destaca que já foi considerado pardo por outras bancas de concursos públicos, tais como do IBGE e da Itaipu Binacional. Ao final, requer a anulação do ato administrativo que o excluiu da lista de candidatos considerados negros no “Processo Seletivo para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro Reserva para Cargos de Nível Médio, Nível Médio/Técnico e Superior” realizado pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo (edital nº 01/2020) e sua reinclusão na lista de aprovados nas vagas destinadas a pessoas negras. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Na decisão id nº 54114971, foi concedido ao autor o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para: a) juntar a cópia do resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação realizado, pois apresentou apenas a decisão que julgou o recurso interposto em face de tal resultado (id nº 53929725, página 01); b) juntar as cópias das decisões proferidas pelas bancas examinadoras que o consideraram negro nos demais processos seletivos realizados; c) indicar a página do documento id nº 53929722 em que consta como aprovado no concurso público do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, visto que a relação apresentada possui 265 páginas. O autor afirmou que as cópias do resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação realizado e das decisões proferidas pelas bancas examinadoras que o consideraram negro nos demais concursos realizados já foram juntados aos autos (id nº 55488194). Foi concedido ao autor o prazo adicional de quinze dias para cumprir integralmente a decisão id nº 54114971 (id nº 55861800). O autor apresentou a manifestação id nº 56673181. Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (id 57234064). Citado, o Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo (CRT-SP) apresentou contestação (id 171816297). Em preliminares, arguiu ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo; a inépcia da inicial por ausência da causa de pedir; ausência de interesse processual, ausência de interesse de agir; inadequação da via eleita; e ausência de provas constitutivas do direito do autor. No mérito, sustenta que o STF declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.990/14, entendendo ser legítimo o controle da autodeclaração a partir de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. Ademais, assevera que os atos praticados pela Comissão foram devidamente instruídos e motivados, aliado entendimento consolidado de que o Edital faz lei entre as partes, razão pela qual a desconstituição judicial dos atos da Comissão implicaria ofensa ao princípio da isonomia e da separação dos poderes. Enfim, sustenta a ausência de violação à dignidade da pessoa humana e ao contraditório e a ampla defesa. Requer a improcedência do pedido. Citado, o Instituto Quadrix de Tecnologia e Responsabilidade Social contestou o feito (id 242974903). No mérito, sustenta que o Edital é a lei do concurso, vinculando tanto a administração quanto os candidatos. Ademais, sustenta que a banca examinadora tem autonomia na fixação dos critérios de avaliação e classificação em concurso público, e da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. Pede a improcedência do pedido. O Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo (CRT-SP) informa que não deseja produzir provas (id 245597797). Réplica (id 245647277). Por meio da decisão id 309768619, foram analisadas e afastadas as preliminares arguidas em contestação, bem como foi indeferida a produção de prova pericial requerida pelo autor. É o relatório. Fundamento e decido. As preliminares arguidas em contestação foram analisadas e afastadas, conforme decisão id 309768619. Passo a exame do mérito. A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, foi incorporada ao ordenamento jurídico nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, de modo que integra o bloco de constitucionalidade. O artigo 5º da referida Convenção, orienta a aplicação das políticas especiais e ações afirmativas às pessoas ou grupos sujeitos ao racismo e discriminação racial, de modo que o critério fenotípico é o que melhor se adequa ao fim de identificar os destinatários da política pública de ação afirmativa. Isso porque, a partir da doutrina de Oracy Nogueira (1), compreende-se que o racismo praticado no Brasil se dá como racismo de marca e não como racismo de origem. O racismo de marca toma por base o marcador social “cor da pele”, de forma que quanto mais retinta for a cor de uma pessoa, quanto mais traços afrodescendentes possuir (cabelo, nariz, lábios, etc), maior será a sujeição a situações sociais discriminatórias, diferentemente do racismo de origem que é centrado nas relações de descendência do indivíduo. No mesmo sentido, Roger Raupp Rios (2) leciona que: “(a) os objetivos das políticas públicas positivas são enfrentar a discriminação e incrementar a igualdade de oportunidades, considerada a realidade social vivida pela população negra (pretos e pardos); (b) para esses fins, a identidade étnico-racial que importa vincula-se à raça social, pois é nessa esfera que o estar no mundo implica a indivíduos e grupos o preconceito e a discriminação, o que corresponde plenamente aos objetivos das ações afirmativas; e (c) os aspectos fenotípicos são decisivos para o trabalho [de heteroidentificação], pelo efeito que tem para a racialização subordinante de indivíduos pretos e pardos e pelo papel que desempenham na constituição do racismo."(grifei) No âmbito da legislação interna, o art. 1º e 2º da Lei nº 12.990/2014 assim determina: “Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei. (...) Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”. A interpretação da Lei nº 12.990/2014, recepcionada pela Convenção Interamericana contra o Racismo, passa pela compreensão de que a autodeclaração deve refletir o critério fenotípico, que é o marcador social para identificação dos destinatários da política pública de ação afirmativa, em conformidade com o art. 5º da norma convencional. Nesse sentido, o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014 cria um sistema de controle de fraudes e permite a instauração de procedimento administrativo para verificação da autodeclaração do candidato. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41/DF, declarou a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014 e fixou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (grifei). A partir do julgamento da ADC 41, não restou dúvidas sobre a constitucionalidade das comissões e bancas de heteroidentificação. No âmbito do Poder Executivo o artigo 21 da Instrução Normativa MGI nº 23/2023, que regulamentou "a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras nos concursos públicos, na forma da Lei n° 12.990, de 9 de junho de 2014" dispõe que: “Art. 21. A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa no certame. § 1º Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. § 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza. § 3º Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade.” - grifei No mesmo sentido, na I Jornada da Justiça Federal pela Equidade Racial foram aprovados os seguintes enunciados a respeito do tema, que confirmam a necessidade de observância do critério fenotípico: “Enunciado 45 Nos concursos públicos e processos seletivos em geral, a comissão de heteroidentificação, responsável por aferir quais os destinatários das políticas públicas de cotas raciais, utilizará exclusivamente o critério fenotípico ao tempo da realização do ato para a aferição da condição declarada pelo(a) candidato(a). Laudos ou relatórios médicos, bem como outros documentos, não se prestam a tal finalidade.” - grifei “Enunciado 49 A reforma judicial da decisão oriunda da comissão de heteroidentificação deverá ser fundamentada tão somente no regramento do Direito Administrativo aplicável ao caso, preservando-se o mérito administrativo e a discricionariedade vinculada, vedada a substituição da avaliação fenotípica da banca avaliadora por decisão judicial.” - grifei A concepção de pessoa negra para fins da aplicação da ação afirmativa, compreende as pessoas pretas e pardas em conformidade com o art. 2º da Lei nº 12.990/2014. Ocorre que em relação ao autodeclarado pardo, dado o processo de miscigenação, há maiores dificuldades da correta classificação como destinatário da política pública, de modo que a banca de heteroidentificação exerce relevante papel nessa definição. Em razão disso, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça forneceu diretrizes para aplicação da ação afirmativa no âmbito eleitoral que se ajustam, por identidade de fundamentos, ao caso dos autos. De acordo com o Protocolo: " Se é verdade que da análise fenotípica pouca dificuldade há em identificar os(as) candidatos(as) pretos(as), o mesmo não se observa para aqueles que se autodeclaram pardos(as). Em um país marcado historicamente pela miscigenação de povos, não é demais imaginar que significativa parcela da população possa se enxergar como sendo pessoa parda, mas que não necessariamente seja vista pelo restante da sociedade como negra. Daí a importância, por exemplo, da criação de Comissões de Heteroidentificação para atuarem no âmbito eleitoral, buscando um certo controle de subjetividade para que se alcance um julgamento isonômico, mediante a adoção de postura harmônica e criteriosa no sentido de garantir que aqueles que serão reconhecidos como os destinatários das prerrogativas legais, realmente sejam capazes de fazer com que a sociedade enxergue que se está permitindo a participação e disputa nas eleições de uma população negra que por séculos esteve à margem desse processo. A banca composta pelos integrantes da Comissão de Heteroidentificação é uma forma de se replicar os olhos da sociedade, a fim de que se busque identificar se o(a) candidato(a) que se autodeclarou é realmente lido(a) socialmente como negro(a). (...) O(a) magistrado(a) eleitoral deve verificar se aquele(a) candidato(a) que se autodeclara pardo(a) é potencialmente vítima de sofrer preconceitos em suas atividades do cotidiano. Se é verdade que vivemos em um racismo de marca192, há que se ter atenção à história do(a) pardo(a) socialmente aceito(a), qual seja, aquela pessoa parda que, pelos seus traços físicos, no meio das pessoas brancas, passa tranquilamente como mais uma pessoa branca e, por conta disso, não sofre discriminação, pois, na verdade, fora vítima do processo de embranquecimento. Questões a serem consideradas pelo(a) magistrado(a): a) Do ponto de vista social, a pessoa autodeclarada parda encontraria resistência para ser contratada por uma empresa por conta da sua tonalidadede pele? Ela receberia um tratamento diferenciado em uma festa ou em um evento corporativo, em razão da sua condição de afrodescendente? b) No campo eleitoral, o(a) candidato(a) é vítima potencial de sofrer preconceito racial no processo eleitoral? (por exemplo, enfrentando resistência para apresentar suas ideias em determinados ambientes ou encontrando dificuldades de convencer um(a) eleitor(a) a lhe conceder seu voto, exclusivamente por conta da sua tonalidade de pele ou traços físicos). c) A pessoa que se autodeclara parda efetivamente se enxerga como pessoa negra? Ou há indícios de reconhecimento de uma condição nunca ostentada anteriormente, mas que, neste momento, em tese, poderia lhe render algum benefício eleitoral? De forma simplificada, o raciocínio acima exposto poderia ser resumido da seguinte forma: As políticas afirmativas eleitorais devem ser endereçadas exclusivamente para aqueles candidatos que por serem enxergados pela sociedade como negros, são vítimas potenciais de discriminação no processo eleitoral. (...) Na análise a ser feita caso a caso, é fundamental que o(a) magistrado(a) parta da premissa de que o fato de o(a) candidato(a), em algum outro momento da sua vida, ter sido enquadrado como negro(a) – sobretudo pardo(a) – por outra Comissão de Heteroidentificação, por documentação de registros pretéritos, ou, porque se serve da política de cotas em alguma instituição pública ou privada, não gera uma espécie de “direito adquirido” a ser invocado em futuros certames, em especial porque estamos tratando de políticas afirmativas cujos destinatários podem se modificar conforme se alterem as necessidades e preocupações da sociedade, bem como a localidade territorial onde a discussão está posta. Na prática, deverá o(a) magistrado(a) tomar por base o atual momento histórico com as regras daquela eleição específica e, a partir daí, proceder à análise do(a) candidato(a) em seu tempo e espaço próprio. (...) É crucial ter clareza de que incluir indiscriminadamente todas as pessoas pardas nas políticas afirmativas eleitorais, sobretudo as de pele mais clara e/ou que não possuem traços fenotípicos marcantes (cabelos, nariz, lábios, etc.), pode desvirtuar e esvaziar essas políticas. Esse desvirtuamento acabaria por incluir grande parcela da população brasileira, deixando os verdadeiros destinatários da política pública - vítimas potenciais de discriminação eleitoral – em situação de vulnerabilidade, uma vez que usufruiriam em menor proporção das prerrogativas a eles destinadas. Assim, garantir a aplicação de uma metodologia de trabalho para observância dos direitos às políticas afirmativas é fundamental para promover a igualdade racial na disputa por vagas eletivas." (grifei). Ressalte-se que a autodeclaração deve ser respeitada enquanto direito individual fundamental do cidadão de se apresentar da forma que ele se enxerga. No entanto, o Poder Público tem o dever institucional de analisar se aquele cidadão, ainda que autodeclarado pardo - não obstante assim possa continuar se autodeclarando e ser respeitado como tal - é pessoa destinatária das políticas afirmativas, na forma em que foram pensadas e que, portanto, precisam ser preservadas. Uma questão é o direito individual à autodeclaração, outra é a consequência do enquadramento dessa pessoa ou não nos critérios estabelecidos pela política pública de ação afirmativa. No caso dos autos, a autopercepção fenotípica e a ancestralidade ou ascendência do autor, não são aptos a afastar as conclusões da banca de heteroidentificação, em conformidade com a fundamentação supra. Sem prejuízo, o item 8 do Edital nº 01/2020, que regulamenta o processo seletivo para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para cargos de nível médio, nível médio/técnico e nível superior do Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo, disciplina as vagas destinadas aos candidatos negros, nos termos a seguir (id nº 53929741, páginas 07/08): “8 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS (Cota PPP) 8.1 Das vagas destinadas a cada cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do Processo Seletivo, 20% serão providas na forma da Lei nº 12.990/2014. 8.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem anterior resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do § 2º do artigo 1 da Lei nº 12.990/2014. 8.1.2 Somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos que se auto declararem negros nos cargos com número de vagas igual ou superior a 3 (três). 8.1.3 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se negro, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 8.1.3.1 Até o final do período de inscrição no Processo Seletivo, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos negros. Para tanto, deverá entrar em contato por meio do e-mail contato@quadrix.org.br. 8.1.4 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade; terá validade somente para este Processo Seletivo; e será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação 8.1.5 As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, na forma do artigo 2 da Portaria Normativa nº 4/2018. 8.1.6 O candidato que, no ato da inscrição, não declarar a opção de concorrer às vagas reservadas para pessoas negras, conforme determinado no subitem 8.1.3 deste edital, deixará de concorrer às vagas reservadas às pessoas negras e não poderá interpor recurso em favor de sua situação. 8.1.7 O candidato que se autodeclarar negro participará do Processo Seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere à prova aplicada, ao seu conteúdo, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação da prova e à nota mínima exigida para todos os demais candidatos e todas as demais normas de regência do Processo Seletivo. 8.1.8 O candidato que se autodeclarar negro concorrerá concomitantemente às vagas reservadas às pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Processo Seletivo. 8.2 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 8.2.1 O candidato que se autodeclarou negro no ato de inscrição, na forma estabelecida na Lei nº 12.990/2014, caso aprovado e classificado em todas as fases do Processo Seletivo, será convocado para submeter-se ao procedimento de heteroidentificação, em cumprimento a Portaria Normativa nº 4/2018, promovido por uma comissão designada para tal fim, sob responsabilidade do CRT-SP e do INSTITUTO QUADRIX. 8.2.2 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 8.2.3 Será convocada para o procedimento de heteroidentificação, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalente a três vezes o número de vagas reservadas às pessoas negras previstas neste edital ou dez candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste edital. 8.2.4 Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no subitem anterior deste edital serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação. 8.2.5 O procedimento de heteroidentificação será promovido sob a forma presencial ou telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação. 8.2.6 A avaliação no procedimento de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 8.2.6.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 8.2.7 Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 8.2.8 Será eliminado do Processo Seletivo o candidato que: a) não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação, conforme previsto no artigo 2, parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014, e no artigo 11 da Portaria Normativa nº 4/2018 e ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independente de alegação de boa-fé; b) se recusar a seguir os procedimentos necessários para realização do procedimento de heteroidentificação; c) prestar declaração falsa; d) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação. 8.2.8.1 A eliminação de candidato por não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 8.2.8.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do Processo Seletivo e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 8.2.9 Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas efetivas oferecido à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas a candidatos negros, sendo, dessa forma, automaticamente excluídos da lista de candidatos negros aprovados. 8.2.10 Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 8.2.11 Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação geral por cargo. 8.2.12 A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. 8.2.13 O resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico http://www.quadrix.org.br. 8.2.13.1 Do resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação caberá recurso, conforme estabelecido no item 14 deste edital, que será analisado por comissão recursal. 8.2.13.2 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 8.2.14 O resultado do procedimento de heteroidentificação terá validade apenas para este Processo Seletivo, não servindo para outras finalidades. 8.2.15 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não se configura ato discriminatório de qualquer natureza. 8.2.16 A inobservância do disposto no item 8 deste edital acarretará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas” – grifo nosso. É cediço que o edital é a lei do concurso e suas regras vinculam tanto os candidatos quanto o órgão realizador do certame. O instrumento convocatório do concurso público realizado pelo autor estabelece expressamente que a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, promovido por uma comissão designada para tal fim. Além disso, o edital determina que “A avaliação no procedimento de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato”. Os documentos juntados aos autos comprovam que o autor autodeclarou-se negro no momento da inscrição no concurso (id nº 53929733, página 05) e interpôs recurso em face do resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação, o qual foi indeferido, conforme decisão abaixo transcrita (id nº 53929725, página 01): “CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRT-SP Processo Seletivo para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para cargos de nível médio, nível médio/técnico e nível superior Em resposta ao recurso interposto, referente à discordância do Resultado Preliminar do Procedimento de Heteroidentificação, segue abaixo resultado da análise da Comissão Recursal. PARECER: Recurso indeferido. A comissão não pretende questionar a identidade do candidato, mas apenas cotejá-la com a visão que a sociedade teria de cada candidata ou candidato, sem questionar a convicção de pertencimento étnico-racial. De acordo com a Portaria Normativa nº 4, do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o critério aferido é o fenótipo apresentado pelo candidato perante a comissão, não sendo considerado nenhum outro documento pretérito, tampouco nenhum outro aspecto, como descendência ou ancestralidade. Art. 9 - A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. § 1º - Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. § 2º - Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. No caso do candidato em questão, a comissão recursal do Procedimento de Heteroidentificação não identificou nenhum traço fenotípico que possa considerá-lo pessoa negra ou parda. Portanto, tanto as características genotípicas como o critério de ancestralidade não são considerados para fins de heteroidentificação em concursos públicos/processos seletivos. Com relação ao procedimento realizado, este foi cumprido de acordo com o estabelecido na Portaria Normativa nº 4/2018, conforme a seguir: § 1º - O edital definirá se o procedimento de heteroidentificação será promovido sob a forma presencial ou, excepcionalmente e por decisão motivada, telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação. O recurso de tecnologia de comunicação utilizado possui todas as características técnicas necessárias para que tanto a comissão avaliadora quanto a comissão recursal possam realizar seu papel definido na Portaria Normativa nº 4/2018. Em cumprimento ao art. 6º Portaria Normativa nº 4/2018, a comissão de heteroidentificação e a comissão recursal foram formadas por integrantes de gênero, cor e naturalidade distintos, com reputação ilibada; residentes no Brasil; com participação em oficina sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com base em conteúdo disponibilizado pelo órgão responsável pela promoção da igualdade étnica previsto no § 1º do art. 49 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010; e com vasta experiência na participação de comissões de heteroidentificação de outros concursos e processos seletivos. Informamos ainda que foram cumpridos todos os procedimentos definidos pela Portaria Normativa nº 4/2018, e, de acordo com edital do processo seletivo, tanto a respectiva portaria quanto o procedimento de heteroidentificação são de conhecimento do candidato que se inscreveu no processo seletivo”. Tendo em vista que a decisão que indeferiu o recurso interposto pelo autor encontra-se devidamente fundamentada, não cabe ao presente Juízo substituir a Comissão de Heteroidentificação para apreciar os critérios adotados para reconhecimento da condição de pessoa negra, sob pena de interferir indevidamente no mérito administrativo. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL DE POSTERIOR HETEROIDENTIFICAÇÃO COM BANCA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. -Preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia rejeitada: conforme motivado pela r. sentença a questão foi decidida no âmbito da legalidade e da vinculação ao edital, não tendo relevância, no caso concreto, a realização da referida prova. - Na hipótese, o autor pleiteia reserva de uma vaga destinada a negros, pretos e pardos, no concurso público para o cargo agente da Polícia Federal (edital n.º 01, de 15/01/2021). - É pacífico na jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. - No presente caso, os itens os itens 6.1.2 a 6.1.3.1 e 6.2.7 a 6.2.7.2, do Edital nº 1 – DGP/PF do referido concurso público, trataram da reserva de vagas aos candidatos negros e pardos e determinou, como critério, além da autodeclaração, a avaliação por comissão especializada. - Houve procedimento administrativo para verificação da veracidade da autodeclaração de se tratar de candidato preto ou pardo, consistente em avaliação por Comissão de Avaliação, conforme o item 6.1.3.1 e seguintes do edital. Ou seja, havia previsão editalícia para a verificação posterior. - Assim, não se vislumbra ilegalidade no indeferimento da condição de candidato pardo. - Ademais, as comissões de heteroidentificação são importantes instrumentos de complementação da autoidentificação racial e possuem a valiosa missão de garantir a aplicação justa da política de cotas, garantindo-se a função social da norma, evitando-se fraudes e quebra de isonomia entre os candidatos brancos com o fenótipo parecido com pardos. - No Brasil, como se sabe, há uma grande mestiçagem e se a autodeclaração fosse utilizada como critério único – o que não é o caso do concurso público ora em análise – uma grande quantidade de pessoas seria beneficiada, o que esvaziaria a finalidade da norma. - A avaliação e identificação do candidato como pardo é bastante delicada, envolve subjetividade e deve ficar reservada à comissão, prevista pelo edital do certame, ao qual se submeteu a candidata de forma voluntária. - Por óbvio, não cabe, assim, ao Judiciário fazer a revisão da banca de heteroidentificação, a qual foi nomeada com este propósito, desde que respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa. Precedentes. - Preliminar rejeitada. Apelação improvida. Recurso adesivo prejudicado.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000702-65.2021.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 06/01/2025) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS. NEGRO. CONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIO FENOTÍPICO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. REANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA E APELO DA UNIÃO PROVIDO. 1 - Trata-se que impugnação ao critério de heteroidentificação do candidato autodeclarado negro pela comissão avaliadora do concurso público para analista judiciária - área judiciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2 - O Supremo Tribunal Federal abordou o tema no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41 (ADC 41/DF), sob a relatoria do Eminente MinistroRoberto Barroso, em que se declarou a constitucionalidade da reserva de vagas para negros em concursos públicos. 3 - Além da constitucionalidade da política de cotas, no julgamento da ação, restou assentado o critério fenotípico para identificação do candidato negro, ponderado por fatores inerentes à composição social e às percepções dominantes em cada localidade. 4 - Foram também legitimadas medidas para garantir a efetividade desta política pública, como a instituição de comissões de heteroidentificação, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração, respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 5 - Não foi ignorada, igualmente, a existência de zonas cinzentas na identificação do candidato negro ou pardo, considerando o elevado grau de miscigenação da sociedade brasileira, situação em que deve ser prevalecer o critério da autodeclaração. 6 - A par de tais balizas, o C. Supremo Tribunal Federal vem decidindo que não cabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, especialmente quando este depender de análise técnica por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou patente inobservância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7 - No caso dos autos, observa-se que a comissão avaliadora atuou dentro dos parâmetros estabelecidos no julgamento da ADC 41/DF, já que se baseou no “critério de fenotipia do candidato” (item 6.3.1 do Edital), bem como lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, vez que interpôs recurso administrativo da decisão, obtendo resposta individual e particularizada ao seu caso concreto (ID 163900992). 8 - Digno de nota, ainda, que o edital do certame dispôs que “a Comissão de Verificação será composta por 3 (três) membros” (item 6.3.2 do edital – ID 163900990 - Pág. 11) e “será considerado negro o candidato que assim for reconhecido por pelo menos um dos membros da Comissão de Verificação” (item 6.3.4 do edital – ID 163900990 - Pág. 11), em clara reverência à preponderância da autodeclaração. No caso da autora, nenhum dos integrantes da comissão a considerou negra. 9 - Quanto à identificação da autora como negra ou parda, mérito da decisão administrativa, descabe ao poder judiciário imiscui-se nesta questão, conforme jurisprudência pacífica do C. STF. 10 - Em suma, não há evidência nos autos de qualquer ilegalidade cometida pela comissão de verificação. 11 - Entende-se que os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável, não merecendo reforma a sentença tampouco neste tocante. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 12 - Considerando a confirmação da sentença neste grau recurso, revoga-se a tutela provisória concedida. 13 - Apelação da parte autora desprovida e apelo da União provido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026934-54.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/04/2024, DJEN DATA: 10/04/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a execução de tais valores condicionada à prova da inexistência da hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica) (1) NOGUEIRA, Oracy. Preconceito racial de marca e preconceito racial de origem: sugestão de um quadro de referência para a interpretação do material sobre relações raciais no Brasil. Tempo Social: Revista de Sociologia da USP, v. 19, n. 1, p. 287-308, 2007 (2) RIOS, Roger Raupp. Pretos e pardos nas ações afirmativas: desafios e respostas da autodeclaração e da heteroidentificação. In: Heteroidentificação e Cotas Raciais: dúvidas, metodologias e procedimentos. DIAS, Gleidson Renato Martins; TAVARES Jr., Paulo Roberto Faber (Org.). 1. ed. Canoas-RS: IFRS Campus Canoas, 2018, p. 216-251
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO POPULAR (66) Nº 5003786-04.2025.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: WILSON WANDERLEI VIEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: WILLIAN DE OLIVEIRA - SP455870 REU: CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO, GILBERTO TAKAO SAKAMOTO, ADAO ROBERTO RICCI Advogados do(a) REU: ELIETE SOUSA SANTOS - SP309776, MATEUS DE LUNA DIAS RABELO - SP440894 Advogado do(a) REU: SIDERLEY GODOY JUNIOR - SP133107 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos em inspeção. Trata-se de ação popular, proposta por WILSON WANDERLEI VIEIRA JUNIOR, em face do CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, de GILBERTO TAKAO SAKAMOTO e de ADÃO ROBERTO RICCI, visando à concessão de tutela de urgência, para determinar a imediata perda do mandato do Conselheiro Titular, Sr. Adão Roberto Ricci, dando posse ao seu suplente, além de declarar nulos os atos praticados por referido Conselheiro; assim como para determinar a imediata suspensão de toda e qualquer convocação do Sr. Adão Roberto Ricci e de qualquer subsídio a ser auferido pelo mesmo, sob pena de multa diária. Narra o autor que é membro integrante do Sistema CFT/CRTs, devidamente registrado como técnico em eletrotécnica. Afirma que, em 27 de setembro de 2024, tomou conhecimento de que o Sr. Adão Roberto Ricci está com seus direitos políticos suspensos, por condenação criminal transitada em julgado. Alega, no entanto, que o Sr. Adão Roberto Ricci, na qualidade de Conselheiro Titular do Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado De São Paulo (CRT/SP), encontra-se exercendo mandato, com direito a voto, além de outras atribuições do cargo, dentre as quais a relatoria de processos administrativos. Relata que, apesar de denúncia anônima protocolada no âmbito do Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), bem como de representação oferecida pelo autor, perante o CRT/SP, na data de 12 de dezembro de 2024, nenhuma medida foi adotada, em flagrante violação ao ordenamento jurídico. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 354461189, houve concessão de prazo para regularização dos apontamentos indicados. A parte autora apresentou a manifestação id nº 354728953. Foi concedido ao autor o prazo de quinze dias para retificar o polo passivo da ação (id nº 355957211). O autor requereu a inclusão do Sr. Adão Roberto Ricci no polo passivo da ação (id nº 356414816). Na decisão id nº 356566349, foi considerada prudente e necessária a prévia oitiva dos réus a respeito da tutela de urgência requerida. O Ministério Público Federal manifestou sua ciência (id nº 357416162). O Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo apresentou a contestação id nº 359342883. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade ativa do autor, pois o ajuizamento de ação popular pressupõe a defesa de direitos difusos e coletivos, contudo o autor objetiva validar suas desavenças políticas com os réus, que ocupam cargos eletivos no conselho profissional. Sustentou, também, a ilegitimidade passiva do corréu Gilberto Takao Sakamoto, uma vez que a suposta morosidade no trâmite do processo administrativo não pode ser atribuída a ele. Defendeu, ainda, a ausência de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita, já que o autor não identificou qualquer ato administrativo que pretenda ver anulado. Narrou que o autor protocolou a representação em 12 de dezembro de 2024 (processo nº 000002.004.022.2024.001) e, no dia seguinte, passou a ser processada nos autos do processo ético-disciplinar nº 000003.DEN.2025.001, com as devidas intimações dos atos processuais. Argumentou que, no mérito, os autos foram processados em desacordo com os interesses do autor, motivo de sua irresignação, pois a Deliberação Plenária º 405, de 31 de março de 2025 aprovou o Relatório Conclusivo da Comissão de Ética e Disciplina do CRT-SP, que entendeu pela inadmissibilidade da denúncia. Salientou que “Não está demonstrada a necessidade de vinda ao Poder Judiciário, haja vista não haver a omissão apontada, ao passo que a ação popular não é medida constitucional vocacionada a desconstituir o mérito legítimo de decisões administrativas que descontentem indivíduos específicos.” No mérito, alegou que o artigo 10, inciso III, alínea “b” da Resolução CFT nº 208/2022 estabelece a aplicação da sanção de cassação de mandato em caso de condenação por crime doloso contra a vida, contudo o corréu Adão foi condenado por homicídio culposo, hipótese alheia àquelas que permitem a cassação do mandato. Afirmou que situação análoga ocorreu com o pai do autor popular, Sr. Wilson Wanderlei Vieira, presidente do Conselho Federal dos Técnicos Industriais em 2022, que foi condenado por homicídio culposo, com trânsito em julgado em 18 de fevereiro de 2020 e mantido no cargo, após a apresentação de denúncia por Conselheiro Federal. Destacou que a Resolução CFT nº 133/2021 foi editada pelo pai do autor, quando estava com os direitos políticos suspensos, em situação análoga à do correu Adão, de forma que “(...) há contradição na argumentação autoral quando aponta vícios na atuação administrativa dos réus, ao passo que indica, como causa de pedir remota válida, ato normativo emitido sob estas mesmas condições de suposta ilicitude e lesividade, a saber, a Resolução CFT 133/2021.” Na hipótese de procedência da ação, requereu a aplicação do disposto no artigo 23 do Decreto-Lei nº 4.657/42, para dotar a decisão judicial de efeitos ex nunc, mantendo-se os atos administrativos perfeitos já praticados pelo corréu Adão. O autor apresentou a manifestação id nº 359715857. No despacho id º 360110857, foi determinada nova tentativa de citação do corréu Gilberto Takao Sakamoto. O corréu Adão Roberto Ricci apresentou a contestação id nº 361035142. Argumentou que foi denunciado, nos autos da ação penal nº 1500354-38.2019.8.26.0081, por homicídio culposo, não tendo sido determinada a suspensão de sua atividade, tampouco sido estabelecido qualquer impedimento ao exercício profissional. Aduziu que não praticou qualquer fato previsto no artigo 10, inciso III, alínea “b”, da Resolução CFT nº 208/2022. Defendeu que os mandatos eletivos dos conselheiros de conselhos profissionais são regidos por atos “interna corporis”, bem como que a suspensão dos direitos políticos de que trata o artigo 15 da Constituição Federal está relacionada aos cargos dos Poderes Executivos e Legislativo. Ressaltou que não houve omissão das autoridades competentes. O Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo afirmou que o autor interpôs recurso administrativo nos autos do processo ético-disciplinar, na forma da Resolução CFT nº 207/2022, em 14 de maio de 2025. Argumentou que o autor não tem interesse processual, ante a ausência de omissão administrativa. Alegou que o patrono do autor aparenta ser sócio da Miguel de Lima Araujo Advocacia & Assessoria Jurídica, porém a procuração nada menciona a este respeito, contrariando os requisitos de validade previstos no artigo 15, parágrafo 3º, da Lei nº 8.906/1994 e no artigo 105, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Requer a suspensão do processo e a intimação do autor para regularizar sua representação processual. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal determina que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. Assim estabelece o artigo 1º da Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular: “Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977) § 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos. § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas. § 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular. § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação. § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória”. Alexandre de Moraes (1) leciona que “A ação popular, juntamente com o direito de sufrágio, direito de voto em eleições, plebiscitos e referendos, e ainda a iniciativa popular de lei e o direito de organização e participação de partidos políticos, constituem formas de exercício da soberania popular (CF, arts. 1º e 14), pela qual, na presente hipótese, permite-se ao povo, diretamente, exercer a função fiscalizatória do Poder Público, com base no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a res pública (República) é patrimônio do povo. A ação popular poderá ser utilizada de forma preventiva (ajuizamento da ação antes da consumação dos efeitos lesivos) ou repressiva (ajuizamento da ação buscando o ressarcimento do dano causado)”. No julgamento do ARE nº 824781, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe”. Segue a ementa do acórdão: “Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida. 1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência” (Supremo Tribunal Federal, ARE 824781 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015). Tendo em vista que o autor sustenta que “(...) pretende ver o Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo (CRT-SP), em observância aos princípios constitucionais, que regem a administração pública, da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, declarar a perda do mandato de conselheiro titular – cujos direitos políticos encontram-se suspensos” (id nº 354213550, página 08), entendo cabível a propositura de ação popular. Passo a apreciar o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo autor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos do artigo 92, inciso I, do Código Penal, a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo é efeito secundário e específico da sentença penal condenatória, de modo que a sua aplicação depende de decisão motivada do juízo penal demonstrando a correlação entre o exercício do cargo e a infração penal. Nesse sentido: “RECURSO ORDINÁRIO – CONVERSÃO – HABEAS CORPUS. Considerada a envergadura da ação, no que voltada à preservação da liberdade de ir e vir do cidadão, mostra-se cabível receber, como habeas corpus, recurso inadmissível. CARGO PÚBLICO – PERDA. A perda do cargo público surge como efeito secundário da condenação – artigo 92, inciso I, do Código Penal.” (Supremo Tribunal Federal, RHC 115987, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-283 DIVULG 30-11-2020 PUBLIC 01-12-2020) “HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FRAUDE EM LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REFAZER A DOSIMETRIA E AFASTAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA. 1. Foi certificado, nesta Corte, o trânsito em julgado, em 6/3/2017, do AREsp n. 864.951/SP, em cujos autos foi declarada a intempestividade dos recursos especiais interpostos contra o acórdão da Apelação Criminal n. 00062110720078260358. O presente habeas corpus impetrado em 30/11/2018 é mero sucedâneo de revisão criminal. Incompetência desta Corte Superior para o processamento do pedido, pois ausente julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelas pacientes. 2. Tese relativa ao julgamento extra petita não enfrentada no acórdão impugnado, sendo vedada, nesta Corte, a supressão de instância. 3. O cargo, função ou mandato a ser perdido pelo funcionário público como efeito secundário da condenação, previsto no art. 92, I, do Código Penal, só pode ser aquele que o infrator ocupava à época da conduta típica. Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. No caso, a fundamentação utilizada na origem para impor a perda do cargo referiu-se apenas ao cargo em comissão ocupado pelas pacientes na comissão de licitação quando da prática dos delitos, que não guarda relação com o cargo efetivo, ao qual também foi, sem fundamento idôneo, determinada a perda. 4. Manifesta ilegalidade na dosimetria quando do aumento da pena-base. Fundamentação lançada de forma vaga e genérica, sendo certo que a ação das pacientes e dos corréus mencionados se limitou a uma única contratação, não havendo motivação idônea, tampouco foi individualizada a conduta a fim de justificar a exasperação imposta. Acórdão da apelação que manteve a pena-base fixada na sentença, considerando a alta reprovabilidade da conduta dos réus, o que também não constitui fundamento válido, tendo em vista a ausência de indicação de situação diferenciada, no caso concreto, a demonstrar em que consistiria a alta reprovabilidade, a fim de justificar o aumento além daquelas circunstâncias previstas para o próprio tipo penal. 5. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444/STJ). A jurisprudência desta Corte tem consolidado entendimento na linha de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo a sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes 6. Refeita a dosimetria quanto ao crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Pena-base fixada no mínimo legal. Sem circunstâncias agravantes ou causas de aumento, a pena definitiva fica estabelecida em 2 anos de reclusão, no regime aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa, e afastada a perda do cargo público efetivo. 7. A redução da pena agora operada altera o lapso prescricional para 4 anos (art. 109, V, do CP). Entre a data do recebimento da denúncia, 13/1/2009, e a data da sentença condenatória, 14/8/2013, foi ultrapassado o marco temporal de 4 anos, tendo-se, assim, por consumada a prescrição da pretensão punitiva das pacientes Vera Lúcia Rodrigues Freitas e Sandra Maria Diresta Galão, bem como dos corréus Teófilo Rodrigues Teles e Luiz Henrique Milaré de Carvalho, em idêntica situação fático-processual. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, das pacientes Vera Lúcia Rodrigues Freitas e Sandra Maria Diresta Galão e dos corréus Teófilo Rodrigues Teles e Luiz Henrique Milaré de Carvalho para 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, afastada, ainda, a determinação de perda do cargo público efetivo das pacientes. Feita a redução da pena, declarada extinta a punibilidade de Vera Lúcia Rodrigues Freitas, Sandra Maria Diresta Galão, Teófilo Rodrigues Teles e Luiz Henrique Milaré de Carvalho, como incursos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, pela prescrição da pretensão punitiva.” (Superior Tribunal de Justiça, HC n. 482.458/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019) - grifei “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO SECUNDÁRIO. PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, em que pese a perda da função pública não ser decorrência automática da condenação, há a possibilidade de aplicação da referida penalidade pelo juiz sentenciante como efeito da reprimenda fixada, devendo o magistrado apenas fundamentar suas conclusões em critérios objetivos e subjetivos inseridos nos autos, que demonstrem a incompatibilidade do ato criminoso com o cargo ocupado pelo acusado. Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp 1.277.816/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 26/9/2018). 2. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, porquanto devidamente fundamentada a perda do cargo público de policial militar imposta ao agente, tendo sido aplicado o art. 92, I, "a", do Código Penal - CP. 3. Agravo regimental desprovido.” (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp n. 954.614/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019) - grifei Quando do acórdão condenatório (18 de maio de 2023, id nº 354214405, páginas 33/45), o corréu Adão Roberto Ricci já estava no exercício da função pública, de modo que se fosse o caso de perda do cargo como efeito secundário da condenação (art. 92, I do CP) o juízo penal o teria feito expressamente. O que o autor popular aponta como fundamento para a perda do mandato é a suspensão dos direitos políticos do réu, em razão de condenação criminal transitada em julgado (id nº 354214405), efeito penal secundário que possui assento no artigo 15, inciso III da Constituição Federal. Trata-se de hipótese de perda superveniente de condição de elegibilidade vez que, quando da investidura no cargo, o réu encontrava-se apto ao pleito. Pois bem. Entende-se por direitos políticos: “o conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular, conforme preleciona o caput do art. 14 da Constituição Federal. São direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no status civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir atributos da cidadania. […] Tais normas constituem um desdobramento do princípio democrático inscrito no art. 1º, parágrafo único, que afirma todo o poder emanar do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. [...] Assim, são direitos políticos: - direito de sufrágio; - alistabilidade (direito de votar em eleições, plebiscitos e referendos); - elegibilidade; - iniciativa popular de lei; - ação popular; - organização e participação de partidos políticos” (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, pag. 207-208) Os direitos políticos na sua vertente subjetiva não se relacionam com todo e qualquer processo eleitoral, mas apenas àqueles relacionados ao sistema eleitoral para escolha dos cargos políticos (majoritário ou proporcional), integrantes do Poder Executivo ou Legislativo. Isso porque, o pleno exercício dos direitos políticos, como condição de elegibilidade prevista no inciso II do § 3º do art. 14º da Constituição Federal refere-se exclusivamente ao acesso a cargos políticos do sistema eleitoral (majoritário ou proporcional) garantidor da soberania popular exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto (art. 14º, caput, da CF). Logo, a investidura em cargos administrativos ou cargos honoríficos por eleição, apesar de garantir o princípio democrático da participação popular, não observa os mesmos requisitos de elegibilidade dos cargos políticos estampados na Constituição Federal. Coube à legislação infraconstitucional a definição dos requisitos de elegibilidade. A título de exemplo, a eleição de conselheiro tutelar, exige apenas a reconhecida idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos e residência no município (art. 133 da Lei nº 8.069/1990). No que se refere ao Conselhos Regionais, o exercício do mandato de conselheiro, apesar de eletivo, não integra o sistema eleitoral constitucional. Assim determinam os artigos 3º, parágrafo 2º; 8º, inciso II; 11 e 12, inciso I da Lei nº 16.639/2018, que cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas: “Art. 3º Os conselhos federais e regionais de que trata esta Lei têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional das respectivas categorias. (...) § 2º Os conselhos federais e os conselhos regionais terão sua estrutura e seu funcionamento definidos em regimento interno próprio, aprovado pela maioria absoluta de seus conselheiros. (...) Art. 8º Compete aos conselhos federais: (...) II – editar e alterar o regimento, o código de ética, as normas eleitorais e os provimentos que julgar necessários; (...) Art. 11. O Plenário dos conselhos regionais será composto por no mínimo 12 (doze) e no máximo 100 (cem) conselheiros regionais, acrescido dos membros da Diretoria Executiva, observado o quantitativo de profissionais inscritos em cada conselho. Parágrafo único. O número de conselheiros de cada conselho regional será definido em resolução aprovada pelo respectivo conselho federal. Art. 12. Compete aos conselhos regionais: I – elaborar e alterar os seus regimentos e os demais atos; (...)” Nos termos do artigo 112 do Regimento Interno do Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo “As eleições para a Diretoria Executiva e conselheiros do CRT-SP serão regidas por regulamento eleitoral específico” (id nº 354214411, página 54). Os artigos 29, 31 e 32 da Resolução nº 133/2021 do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, que aprova o Regulamento Eleitoral que dispõe sobre as eleições das Diretorias Executivas e dos Plenários Deliberativos dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais (id nº 354214412) determinam que: “Art. 29 - O profissional interessado em concorrer aos cargos de conselheiro federal do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, conforme descrito nos incisos e no artigo anterior, ou ainda como membros de chapa para a Diretoria Executiva do CFT deverá preencher as condições de elegibilidade e não incidir em inelegibilidade, inclusive presente a exigência descrita na segunda parte da alínea "a" do parágrafo primeiro do artigo 5º acima. (...) Art. 31 - São condições de elegibilidade para concorrer à conselheiro federal do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT ou ainda figurar como membro de chapa para a Diretoria Executiva do CFT, inclusive presente a exigência descrita na segunda parte da alínea "a" do parágrafo primeiro do artigo 5º do presente Regulamento Eleitoral: I - Ser brasileiro nato ou naturalizado; II - Ser profissional registrado como Técnico Industrial, e em dia com as obrigações perante o Sistema CFT/CRT`s; III - Estar no gozo dos direitos profissionais e civis; IV - Possuir domicílio eleitoral (registro) de um ano no mínimo, na jurisdição do Conselho Regional dos Técnicos Industriais - CRT`s da qual pretende concorrer; e V - Estar registrado e em dia com o Sistema CFT/CRT´s, até o dia da publicação do (s) edital (is) eleitoral (is). Parágrafo único - Os membros dos órgãos do CFT, aí compreendidos a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo, uma vez respeitado o limite de uma recondução, nos termos do §2º do art. 5º da Lei nº 13.639 de 2018, podem permanecer no exercício de seus cargos e concorrer às eleições para qualquer mandato, não havendo impedimento ou incompatibilidade. Art. 32 - Somente são inelegíveis para qualquer cargo perante o sistema CFT/CRTs, os candidatos que se enquadrarem nas condições a seguir discriminadas, inclusive presente a exigência descrita na segunda parte da alínea "a", do parágrafo primeiro do artigo 5º do presente Regulamento Eleitoral. Parágrafo único - São inelegíveis para qualquer cargo I - Os declarados incapazes; II - Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; III - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) Contra o meio ambiente e a saúde pública; d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; h) De redução à condição análoga à de escravo; i) Contra a vida, aí compreendidos apenas e tão somente os dolosos, objeto de apuração, instrução, pronúncia e sentenciamento pelo Tribunal do Juri, a teor do previsto no Código Penal e no Código de Processo Penal Brasileiros, além dos crimes contra a dignidade sexual; e j) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; IV - Os que tiverem penalidade, por infração ao Código de Ética Profissional nos últimos 8 (oito) anos imposta pelo Sistema CFT/CRT´s, aí também incluída a imposta pelo Sistema anterior, contados a partir da decisão transitada em julgado na esfera administrativa, até a data da publicação do edital convocatório das eleições; V - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, inclusive em todos os conselhos de fiscalização profissional regulamentados por lei e perante o TCU, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes à rejeição de contas; VI- Pelo prazo de cinco anos, se houver sido destituído ou perdido o mandato de cargo eletivo no âmbito do Sistema CFT/CRT´s; VII - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; VIII - Os empregados do Sistema CFT/CRT´s, ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, os quais não tenham deles se desligado no prazo de até 3(três) meses de antecedência da realização da eleição, a teor da súmula 54 do TSE; IX - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; X - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; XI - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.” (grifei) O artigo 31 da Resolução CFT nº 133/2021 não inclui o pleno exercício dos direitos políticos como condição de elegibilidade. Ademais, o artigo 31, parágrafo único, inciso III, alínea “i” da mencionada Resolução dispõe apenas que os candidatos condenados por crime doloso contra a vida são inelegíveis para qualquer cargo. Todavia, os documentos juntados aos autos comprovam que o corréu Adão foi condenado pela prática de crime culposo contra a vida. Finalmente, aplica-se por analogia ao caso dos autos a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1190 da Repercussão Geral: "A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal ("condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos") não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários." Em face do exposto, indefiro a tutela de urgência. Intime-se o autor para apresentação de réplica às contestações e para manifestação acerca da petição id nº 364538450, prazo de quinze dias. No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica) (1) MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO POPULAR (66) Nº 5003786-04.2025.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: WILSON WANDERLEI VIEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: WILLIAN DE OLIVEIRA - SP455870 REU: CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO, GILBERTO TAKAO SAKAMOTO, ADAO ROBERTO RICCI Advogados do(a) REU: ELIETE SOUSA SANTOS - SP309776, MATEUS DE LUNA DIAS RABELO - SP440894 Advogado do(a) REU: SIDERLEY GODOY JUNIOR - SP133107 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos em inspeção. Trata-se de ação popular, proposta por WILSON WANDERLEI VIEIRA JUNIOR, em face do CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, de GILBERTO TAKAO SAKAMOTO e de ADÃO ROBERTO RICCI, visando à concessão de tutela de urgência, para determinar a imediata perda do mandato do Conselheiro Titular, Sr. Adão Roberto Ricci, dando posse ao seu suplente, além de declarar nulos os atos praticados por referido Conselheiro; assim como para determinar a imediata suspensão de toda e qualquer convocação do Sr. Adão Roberto Ricci e de qualquer subsídio a ser auferido pelo mesmo, sob pena de multa diária. Narra o autor que é membro integrante do Sistema CFT/CRTs, devidamente registrado como técnico em eletrotécnica. Afirma que, em 27 de setembro de 2024, tomou conhecimento de que o Sr. Adão Roberto Ricci está com seus direitos políticos suspensos, por condenação criminal transitada em julgado. Alega, no entanto, que o Sr. Adão Roberto Ricci, na qualidade de Conselheiro Titular do Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado De São Paulo (CRT/SP), encontra-se exercendo mandato, com direito a voto, além de outras atribuições do cargo, dentre as quais a relatoria de processos administrativos. Relata que, apesar de denúncia anônima protocolada no âmbito do Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), bem como de representação oferecida pelo autor, perante o CRT/SP, na data de 12 de dezembro de 2024, nenhuma medida foi adotada, em flagrante violação ao ordenamento jurídico. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 354461189, houve concessão de prazo para regularização dos apontamentos indicados. A parte autora apresentou a manifestação id nº 354728953. Foi concedido ao autor o prazo de quinze dias para retificar o polo passivo da ação (id nº 355957211). O autor requereu a inclusão do Sr. Adão Roberto Ricci no polo passivo da ação (id nº 356414816). Na decisão id nº 356566349, foi considerada prudente e necessária a prévia oitiva dos réus a respeito da tutela de urgência requerida. O Ministério Público Federal manifestou sua ciência (id nº 357416162). O Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo apresentou a contestação id nº 359342883. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade ativa do autor, pois o ajuizamento de ação popular pressupõe a defesa de direitos difusos e coletivos, contudo o autor objetiva validar suas desavenças políticas com os réus, que ocupam cargos eletivos no conselho profissional. Sustentou, também, a ilegitimidade passiva do corréu Gilberto Takao Sakamoto, uma vez que a suposta morosidade no trâmite do processo administrativo não pode ser atribuída a ele. Defendeu, ainda, a ausência de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita, já que o autor não identificou qualquer ato administrativo que pretenda ver anulado. Narrou que o autor protocolou a representação em 12 de dezembro de 2024 (processo nº 000002.004.022.2024.001) e, no dia seguinte, passou a ser processada nos autos do processo ético-disciplinar nº 000003.DEN.2025.001, com as devidas intimações dos atos processuais. Argumentou que, no mérito, os autos foram processados em desacordo com os interesses do autor, motivo de sua irresignação, pois a Deliberação Plenária º 405, de 31 de março de 2025 aprovou o Relatório Conclusivo da Comissão de Ética e Disciplina do CRT-SP, que entendeu pela inadmissibilidade da denúncia. Salientou que “Não está demonstrada a necessidade de vinda ao Poder Judiciário, haja vista não haver a omissão apontada, ao passo que a ação popular não é medida constitucional vocacionada a desconstituir o mérito legítimo de decisões administrativas que descontentem indivíduos específicos.” No mérito, alegou que o artigo 10, inciso III, alínea “b” da Resolução CFT nº 208/2022 estabelece a aplicação da sanção de cassação de mandato em caso de condenação por crime doloso contra a vida, contudo o corréu Adão foi condenado por homicídio culposo, hipótese alheia àquelas que permitem a cassação do mandato. Afirmou que situação análoga ocorreu com o pai do autor popular, Sr. Wilson Wanderlei Vieira, presidente do Conselho Federal dos Técnicos Industriais em 2022, que foi condenado por homicídio culposo, com trânsito em julgado em 18 de fevereiro de 2020 e mantido no cargo, após a apresentação de denúncia por Conselheiro Federal. Destacou que a Resolução CFT nº 133/2021 foi editada pelo pai do autor, quando estava com os direitos políticos suspensos, em situação análoga à do correu Adão, de forma que “(...) há contradição na argumentação autoral quando aponta vícios na atuação administrativa dos réus, ao passo que indica, como causa de pedir remota válida, ato normativo emitido sob estas mesmas condições de suposta ilicitude e lesividade, a saber, a Resolução CFT 133/2021.” Na hipótese de procedência da ação, requereu a aplicação do disposto no artigo 23 do Decreto-Lei nº 4.657/42, para dotar a decisão judicial de efeitos ex nunc, mantendo-se os atos administrativos perfeitos já praticados pelo corréu Adão. O autor apresentou a manifestação id nº 359715857. No despacho id º 360110857, foi determinada nova tentativa de citação do corréu Gilberto Takao Sakamoto. O corréu Adão Roberto Ricci apresentou a contestação id nº 361035142. Argumentou que foi denunciado, nos autos da ação penal nº 1500354-38.2019.8.26.0081, por homicídio culposo, não tendo sido determinada a suspensão de sua atividade, tampouco sido estabelecido qualquer impedimento ao exercício profissional. Aduziu que não praticou qualquer fato previsto no artigo 10, inciso III, alínea “b”, da Resolução CFT nº 208/2022. Defendeu que os mandatos eletivos dos conselheiros de conselhos profissionais são regidos por atos “interna corporis”, bem como que a suspensão dos direitos políticos de que trata o artigo 15 da Constituição Federal está relacionada aos cargos dos Poderes Executivos e Legislativo. Ressaltou que não houve omissão das autoridades competentes. O Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo afirmou que o autor interpôs recurso administrativo nos autos do processo ético-disciplinar, na forma da Resolução CFT nº 207/2022, em 14 de maio de 2025. Argumentou que o autor não tem interesse processual, ante a ausência de omissão administrativa. Alegou que o patrono do autor aparenta ser sócio da Miguel de Lima Araujo Advocacia & Assessoria Jurídica, porém a procuração nada menciona a este respeito, contrariando os requisitos de validade previstos no artigo 15, parágrafo 3º, da Lei nº 8.906/1994 e no artigo 105, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Requer a suspensão do processo e a intimação do autor para regularizar sua representação processual. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal determina que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. Assim estabelece o artigo 1º da Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular: “Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977) § 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos. § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas. § 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular. § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação. § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória”. Alexandre de Moraes (1) leciona que “A ação popular, juntamente com o direito de sufrágio, direito de voto em eleições, plebiscitos e referendos, e ainda a iniciativa popular de lei e o direito de organização e participação de partidos políticos, constituem formas de exercício da soberania popular (CF, arts. 1º e 14), pela qual, na presente hipótese, permite-se ao povo, diretamente, exercer a função fiscalizatória do Poder Público, com base no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a res pública (República) é patrimônio do povo. A ação popular poderá ser utilizada de forma preventiva (ajuizamento da ação antes da consumação dos efeitos lesivos) ou repressiva (ajuizamento da ação buscando o ressarcimento do dano causado)”. No julgamento do ARE nº 824781, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe”. Segue a ementa do acórdão: “Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida. 1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência” (Supremo Tribunal Federal, ARE 824781 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015). Tendo em vista que o autor sustenta que “(...) pretende ver o Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo (CRT-SP), em observância aos princípios constitucionais, que regem a administração pública, da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, declarar a perda do mandato de conselheiro titular – cujos direitos políticos encontram-se suspensos” (id nº 354213550, página 08), entendo cabível a propositura de ação popular. Passo a apreciar o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo autor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos do artigo 92, inciso I, do Código Penal, a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo é efeito secundário e específico da sentença penal condenatória, de modo que a sua aplicação depende de decisão motivada do juízo penal demonstrando a correlação entre o exercício do cargo e a infração penal. Nesse sentido: “RECURSO ORDINÁRIO – CONVERSÃO – HABEAS CORPUS. Considerada a envergadura da ação, no que voltada à preservação da liberdade de ir e vir do cidadão, mostra-se cabível receber, como habeas corpus, recurso inadmissível. CARGO PÚBLICO – PERDA. A perda do cargo público surge como efeito secundário da condenação – artigo 92, inciso I, do Código Penal.” (Supremo Tribunal Federal, RHC 115987, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-283 DIVULG 30-11-2020 PUBLIC 01-12-2020) “HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FRAUDE EM LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REFAZER A DOSIMETRIA E AFASTAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA. 1. Foi certificado, nesta Corte, o trânsito em julgado, em 6/3/2017, do AREsp n. 864.951/SP, em cujos autos foi declarada a intempestividade dos recursos especiais interpostos contra o acórdão da Apelação Criminal n. 00062110720078260358. O presente habeas corpus impetrado em 30/11/2018 é mero sucedâneo de revisão criminal. Incompetência desta Corte Superior para o processamento do pedido, pois ausente julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelas pacientes. 2. Tese relativa ao julgamento extra petita não enfrentada no acórdão impugnado, sendo vedada, nesta Corte, a supressão de instância. 3. O cargo, função ou mandato a ser perdido pelo funcionário público como efeito secundário da condenação, previsto no art. 92, I, do Código Penal, só pode ser aquele que o infrator ocupava à época da conduta típica. Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. No caso, a fundamentação utilizada na origem para impor a perda do cargo referiu-se apenas ao cargo em comissão ocupado pelas pacientes na comissão de licitação quando da prática dos delitos, que não guarda relação com o cargo efetivo, ao qual também foi, sem fundamento idôneo, determinada a perda. 4. Manifesta ilegalidade na dosimetria quando do aumento da pena-base. Fundamentação lançada de forma vaga e genérica, sendo certo que a ação das pacientes e dos corréus mencionados se limitou a uma única contratação, não havendo motivação idônea, tampouco foi individualizada a conduta a fim de justificar a exasperação imposta. Acórdão da apelação que manteve a pena-base fixada na sentença, considerando a alta reprovabilidade da conduta dos réus, o que também não constitui fundamento válido, tendo em vista a ausência de indicação de situação diferenciada, no caso concreto, a demonstrar em que consistiria a alta reprovabilidade, a fim de justificar o aumento além daquelas circunstâncias previstas para o próprio tipo penal. 5. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444/STJ). A jurisprudência desta Corte tem consolidado entendimento na linha de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo a sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes 6. Refeita a dosimetria quanto ao crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Pena-base fixada no mínimo legal. Sem circunstâncias agravantes ou causas de aumento, a pena definitiva fica estabelecida em 2 anos de reclusão, no regime aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa, e afastada a perda do cargo público efetivo. 7. A redução da pena agora operada altera o lapso prescricional para 4 anos (art. 109, V, do CP). Entre a data do recebimento da denúncia, 13/1/2009, e a data da sentença condenatória, 14/8/2013, foi ultrapassado o marco temporal de 4 anos, tendo-se, assim, por consumada a prescrição da pretensão punitiva das pacientes Vera Lúcia Rodrigues Freitas e Sandra Maria Diresta Galão, bem como dos corréus Teófilo Rodrigues Teles e Luiz Henrique Milaré de Carvalho, em idêntica situação fático-processual. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, das pacientes Vera Lúcia Rodrigues Freitas e Sandra Maria Diresta Galão e dos corréus Teófilo Rodrigues Teles e Luiz Henrique Milaré de Carvalho para 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, afastada, ainda, a determinação de perda do cargo público efetivo das pacientes. Feita a redução da pena, declarada extinta a punibilidade de Vera Lúcia Rodrigues Freitas, Sandra Maria Diresta Galão, Teófilo Rodrigues Teles e Luiz Henrique Milaré de Carvalho, como incursos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, pela prescrição da pretensão punitiva.” (Superior Tribunal de Justiça, HC n. 482.458/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019) - grifei “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO SECUNDÁRIO. PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, em que pese a perda da função pública não ser decorrência automática da condenação, há a possibilidade de aplicação da referida penalidade pelo juiz sentenciante como efeito da reprimenda fixada, devendo o magistrado apenas fundamentar suas conclusões em critérios objetivos e subjetivos inseridos nos autos, que demonstrem a incompatibilidade do ato criminoso com o cargo ocupado pelo acusado. Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp 1.277.816/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 26/9/2018). 2. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, porquanto devidamente fundamentada a perda do cargo público de policial militar imposta ao agente, tendo sido aplicado o art. 92, I, "a", do Código Penal - CP. 3. Agravo regimental desprovido.” (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp n. 954.614/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019) - grifei Quando do acórdão condenatório (18 de maio de 2023, id nº 354214405, páginas 33/45), o corréu Adão Roberto Ricci já estava no exercício da função pública, de modo que se fosse o caso de perda do cargo como efeito secundário da condenação (art. 92, I do CP) o juízo penal o teria feito expressamente. O que o autor popular aponta como fundamento para a perda do mandato é a suspensão dos direitos políticos do réu, em razão de condenação criminal transitada em julgado (id nº 354214405), efeito penal secundário que possui assento no artigo 15, inciso III da Constituição Federal. Trata-se de hipótese de perda superveniente de condição de elegibilidade vez que, quando da investidura no cargo, o réu encontrava-se apto ao pleito. Pois bem. Entende-se por direitos políticos: “o conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular, conforme preleciona o caput do art. 14 da Constituição Federal. São direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no status civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir atributos da cidadania. […] Tais normas constituem um desdobramento do princípio democrático inscrito no art. 1º, parágrafo único, que afirma todo o poder emanar do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. [...] Assim, são direitos políticos: - direito de sufrágio; - alistabilidade (direito de votar em eleições, plebiscitos e referendos); - elegibilidade; - iniciativa popular de lei; - ação popular; - organização e participação de partidos políticos” (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, pag. 207-208) Os direitos políticos na sua vertente subjetiva não se relacionam com todo e qualquer processo eleitoral, mas apenas àqueles relacionados ao sistema eleitoral para escolha dos cargos políticos (majoritário ou proporcional), integrantes do Poder Executivo ou Legislativo. Isso porque, o pleno exercício dos direitos políticos, como condição de elegibilidade prevista no inciso II do § 3º do art. 14º da Constituição Federal refere-se exclusivamente ao acesso a cargos políticos do sistema eleitoral (majoritário ou proporcional) garantidor da soberania popular exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto (art. 14º, caput, da CF). Logo, a investidura em cargos administrativos ou cargos honoríficos por eleição, apesar de garantir o princípio democrático da participação popular, não observa os mesmos requisitos de elegibilidade dos cargos políticos estampados na Constituição Federal. Coube à legislação infraconstitucional a definição dos requisitos de elegibilidade. A título de exemplo, a eleição de conselheiro tutelar, exige apenas a reconhecida idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos e residência no município (art. 133 da Lei nº 8.069/1990). No que se refere ao Conselhos Regionais, o exercício do mandato de conselheiro, apesar de eletivo, não integra o sistema eleitoral constitucional. Assim determinam os artigos 3º, parágrafo 2º; 8º, inciso II; 11 e 12, inciso I da Lei nº 16.639/2018, que cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas: “Art. 3º Os conselhos federais e regionais de que trata esta Lei têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional das respectivas categorias. (...) § 2º Os conselhos federais e os conselhos regionais terão sua estrutura e seu funcionamento definidos em regimento interno próprio, aprovado pela maioria absoluta de seus conselheiros. (...) Art. 8º Compete aos conselhos federais: (...) II – editar e alterar o regimento, o código de ética, as normas eleitorais e os provimentos que julgar necessários; (...) Art. 11. O Plenário dos conselhos regionais será composto por no mínimo 12 (doze) e no máximo 100 (cem) conselheiros regionais, acrescido dos membros da Diretoria Executiva, observado o quantitativo de profissionais inscritos em cada conselho. Parágrafo único. O número de conselheiros de cada conselho regional será definido em resolução aprovada pelo respectivo conselho federal. Art. 12. Compete aos conselhos regionais: I – elaborar e alterar os seus regimentos e os demais atos; (...)” Nos termos do artigo 112 do Regimento Interno do Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo “As eleições para a Diretoria Executiva e conselheiros do CRT-SP serão regidas por regulamento eleitoral específico” (id nº 354214411, página 54). Os artigos 29, 31 e 32 da Resolução nº 133/2021 do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, que aprova o Regulamento Eleitoral que dispõe sobre as eleições das Diretorias Executivas e dos Plenários Deliberativos dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais (id nº 354214412) determinam que: “Art. 29 - O profissional interessado em concorrer aos cargos de conselheiro federal do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, conforme descrito nos incisos e no artigo anterior, ou ainda como membros de chapa para a Diretoria Executiva do CFT deverá preencher as condições de elegibilidade e não incidir em inelegibilidade, inclusive presente a exigência descrita na segunda parte da alínea "a" do parágrafo primeiro do artigo 5º acima. (...) Art. 31 - São condições de elegibilidade para concorrer à conselheiro federal do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT ou ainda figurar como membro de chapa para a Diretoria Executiva do CFT, inclusive presente a exigência descrita na segunda parte da alínea "a" do parágrafo primeiro do artigo 5º do presente Regulamento Eleitoral: I - Ser brasileiro nato ou naturalizado; II - Ser profissional registrado como Técnico Industrial, e em dia com as obrigações perante o Sistema CFT/CRT`s; III - Estar no gozo dos direitos profissionais e civis; IV - Possuir domicílio eleitoral (registro) de um ano no mínimo, na jurisdição do Conselho Regional dos Técnicos Industriais - CRT`s da qual pretende concorrer; e V - Estar registrado e em dia com o Sistema CFT/CRT´s, até o dia da publicação do (s) edital (is) eleitoral (is). Parágrafo único - Os membros dos órgãos do CFT, aí compreendidos a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo, uma vez respeitado o limite de uma recondução, nos termos do §2º do art. 5º da Lei nº 13.639 de 2018, podem permanecer no exercício de seus cargos e concorrer às eleições para qualquer mandato, não havendo impedimento ou incompatibilidade. Art. 32 - Somente são inelegíveis para qualquer cargo perante o sistema CFT/CRTs, os candidatos que se enquadrarem nas condições a seguir discriminadas, inclusive presente a exigência descrita na segunda parte da alínea "a", do parágrafo primeiro do artigo 5º do presente Regulamento Eleitoral. Parágrafo único - São inelegíveis para qualquer cargo I - Os declarados incapazes; II - Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; III - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) Contra o meio ambiente e a saúde pública; d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; h) De redução à condição análoga à de escravo; i) Contra a vida, aí compreendidos apenas e tão somente os dolosos, objeto de apuração, instrução, pronúncia e sentenciamento pelo Tribunal do Juri, a teor do previsto no Código Penal e no Código de Processo Penal Brasileiros, além dos crimes contra a dignidade sexual; e j) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; IV - Os que tiverem penalidade, por infração ao Código de Ética Profissional nos últimos 8 (oito) anos imposta pelo Sistema CFT/CRT´s, aí também incluída a imposta pelo Sistema anterior, contados a partir da decisão transitada em julgado na esfera administrativa, até a data da publicação do edital convocatório das eleições; V - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, inclusive em todos os conselhos de fiscalização profissional regulamentados por lei e perante o TCU, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes à rejeição de contas; VI- Pelo prazo de cinco anos, se houver sido destituído ou perdido o mandato de cargo eletivo no âmbito do Sistema CFT/CRT´s; VII - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; VIII - Os empregados do Sistema CFT/CRT´s, ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, os quais não tenham deles se desligado no prazo de até 3(três) meses de antecedência da realização da eleição, a teor da súmula 54 do TSE; IX - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; X - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; XI - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.” (grifei) O artigo 31 da Resolução CFT nº 133/2021 não inclui o pleno exercício dos direitos políticos como condição de elegibilidade. Ademais, o artigo 31, parágrafo único, inciso III, alínea “i” da mencionada Resolução dispõe apenas que os candidatos condenados por crime doloso contra a vida são inelegíveis para qualquer cargo. Todavia, os documentos juntados aos autos comprovam que o corréu Adão foi condenado pela prática de crime culposo contra a vida. Finalmente, aplica-se por analogia ao caso dos autos a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1190 da Repercussão Geral: "A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal ("condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos") não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários." Em face do exposto, indefiro a tutela de urgência. Intime-se o autor para apresentação de réplica às contestações e para manifestação acerca da petição id nº 364538450, prazo de quinze dias. No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica) (1) MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000209-22.2024.4.03.6304 AUTOR: BRUNO DA SILVA REU: CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: ELIETE SOUSA SANTOS - SP309776, MATEUS DE LUNA DIAS RABELO - SP440894 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DECISÃO Ciência acerca da contestação e documentos. Intime-se a parte autora a fundamentar o valor da causa, manifestando, expressamente, se renuncia a valores que eventualmente excedam a alçada do Juizado Especial Federal, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito. Intimem-se as partes a fim de que especifiquem provas, justificando-as. Decorrido o prazo, dou por encerrada a instrução. Prazo: 15 dias úteis. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Jundiaí, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025 .
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-72.2023.5.02.0012 RECLAMANTE: NATHANY VICTORIA FERRAZ DE SOUZA RECLAMADO: CASTRO SILVA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6e508a proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à  MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA CRAVO MORAIS   Vistos, etc.   Dê-se ciência Id d5c01af. Conforme se infere da certidão exarada pelo(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, as pesquisas junto aos convênios mantidos com este E. TRT da 2ª Região realizadas, restaram negativas. Logo, o estado de insolvência da 1ª reclamada, devedora principal, evidencia-se pela inexistência de bens aptos à garantir a execução. Deste modo, determino o redirecionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário constante do título judicial em execução. Registre-se, que a faculdade do devedor subsidiário em invocar o benefício de ordem, somente será aceita se, por este forem apresentados, com a devida comprovação de titularidade,  bens livres e desembaraçados da devedora principal, no município da execução, passíveis de penhora e, suficientes para a garantia da execução, exegese do artigo 795, §1º do CPC. Nesse sentido, é o posicionamento do C. TST sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL NÃO LOCALIZADOS PARA A PENHORA. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. Não localizados bens da devedora principal para satisfação da execução, afigura-se adequado o redirecionamento da execução contra devedores subsidiários. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula nº 331, item IV, desta Corte, e porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 3540-45.1995.5.04.0018 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/02/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2012).   Prossiga-se em face da devedora subsidiária CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO, intimando-a, nos termos do art. 535 CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATHANY VICTORIA FERRAZ DE SOUZA
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