Mauricio Reis De Magalhaes
Mauricio Reis De Magalhaes
Número da OAB:
OAB/SP 440898
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Reis De Magalhaes possui 102 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MAURICIO REIS DE MAGALHAES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (74)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PEDIDO DE UNIFORMIZAçãO DE INTERPRETAçãO DE LEI CíVEL (4)
PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003330-10.2025.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Paulo Henrique Ribeiro da Cruz - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulados por Paulo Henrique Ribeiro da Cruz em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas a título de Bonificação por Resultados, e para CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor descontado indevidamente, consistente na diferença entre o retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da supracitada norma (Art. 12-A da Lei 7.713/88), que será apurado em cumprimento de sentença, mediante a apresentação das declarações de imposto de renda pela parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso até a EC nº 113/2021, quando, então, deverá incidir a Taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e atualização monetária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei nº 9.099/95). Nos termos do item 12, do Comunicado CG nº 1530/2021, na redação conferida pelo Comunicado CG 374/2023, Comunicado Conjunto nº 951/2023 e CPA nº 2023/113460, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: (a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O recolhimento da taxa judiciária deverá ser efetuado diretamente no Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP, observando-se a obrigatoriedade de indicação do número da guia DARE emitida e paga no peticionamento eletrônico (e-SAJ), nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, para que ocorra a vinculação ao processo e a queima automática da guia (inutilização). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: MAURICIO REIS DE MAGALHAES (OAB 440898/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028234-22.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Ana Paula Lourenço - Vistos. Em que pese a parte autora tenha apresentado planilha de cálculos, verifica-se que a planilha não contempla a correção monetária das parcelas. Por se tratar de ação que tramitará no Juizado Especial e que visa ao pagamento de parcelas pretéritas, deverá o autor apresentar o valor pretendido de cada parcela devidamente atualizada mês a mês, desde o termo inicial, respeitando-se a prescrição quinquenal. Destaque-se que a correção monetária de valores pretéritos deverá ser calculada no momento da propositura da ação. Proceda o AUTOR à juntada de nova planilha de cálculos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, tornem-se os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MAURICIO REIS DE MAGALHAES (OAB 440898/SP), ADALBERTO LUIS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 510259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002101-74.2025.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Wellington Ricardo Verones - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para CONDENAR a requerida ao pagamento referente aos valores da incorporação de100% do Adicional de Local de Exercício(ALE) ao Salário Base (Padrão código 0001.001), com reflexos legais, na forma como decidido no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, sendo limitada a condenação ao período entre a vigência da Lei Complementar Estadual n. 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo. Os valores serão corrigidos monetariamente pelo índice IPCA- E a partir da data de cada pagamento a menor, além de juros de mora a partir da citação, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, tudo até a entrada em vigor da EC 113/21, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária. Reconhecida a natureza alimentar da verba, deverá ser ela paga de uma só vez, com atualização monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do disposto nos artigos 57, § 3º, e 116 da Constituição Estadual. Não há recurso de ofício, por força do disposto no art. 11 da Lei 12.153/2009. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. Dou por encerrada a fase cognitiva do feito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MAURICIO REIS DE MAGALHAES (OAB 440898/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000290-25.2025.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Atair Vieira Basso - Tendo em vista que não houve pedido de concessão de efeito suspensivo pelo recorrente e por força do disposto no Art. 700, das NSCGJ, fica o(a) autor(a)-recorrido(a) intimado(a) para oferecer, em 10 dias, resposta ao recurso interposto pelo(a) réu(ré) às fls. 323/353. - ADV: MAURICIO REIS DE MAGALHAES (OAB 440898/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001822-05.2025.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Euclides Francisco da Cruz - Vistos. AJustiça gratuita será analisadaem momento oportuno, em eventual interposição de recurso pela parte, tendo em vista a isenção de custas para a tramitação do feito nos Juizados Especiais na primeira instância. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). O Juizado Especial da Fazenda Pública foi instituído pela Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, para compor o sistema dos Juizados Especiais ao lado do Juizado Especial Cível e do Juizado Especial Criminal. Tem como sua competência as causas de até 60 salários mínimos. O Juizado Especial da Fazenda Pública não atenderá a demandas relativas à mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, ações populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais ou demandas que envolvem direitos ou interesses difusos e coletivos. De igual modo não será objeto de discussão no Juizado da Fazenda as causas sobre imóveis dos entes federativos, suas autarquias ou fundações outrossim causas que tenham por objeto impugnação de demissão imposta a servidores públicos. Cumpre ressaltar que, nos termos da Lei, não haverá prazos diferenciados para as fazendas, todavia, as audiências de conciliação serão designadas com antecedência mínima de 30 dias. De outro lado, a entidade pública deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, apresentado-a até a instalação da audiência de conciliação. Será possível efetuar exame técnico necessário à conciliação ou julgamento da causa. Importa também aclararmos que as leis 9.099/95 e 10.259/01 são subsidiárias à lei 12.153/09, prestando-se a preencher eventuais lacunas da lei. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra o réu é pessoa jurídica de direito público. A praxe indica que estas rés, em ações com este objeto, comumente não celebram conciliação em audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, não há como saber se o referido ente já regulamentou o art. 8º da Lei 12.153/09, que lhe permitiria conciliar em matérias desta natureza. Deste modo, para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, tendo ainda em vista o grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a citação da ré, através do portal eletrônico, para responder em 30 (trinta) dias úteis, consignando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Em igual prazo, intimem-se a(s) ré(s), para que informem ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Com a resposta, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: MAURICIO REIS DE MAGALHAES (OAB 440898/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001904-19.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: MARIA DE FATIMA PLACIDO BABO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO REIS MAGALHAES - SP440898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Isso posto, observo que da análise da Lei 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade e (3) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada. Atualmente o art. 27-A da Lei nº 8.213/91 ainda estabelece que o segurado deverá contar, a partir do reingresso ao RGPS, após perda da qualidade de segurado, com a metade do período de carência. Antes da estabilização dessa regra em 2019, esteve em vigor diversos regimes, de sorte que se faz necessário consignar os períodos em que vigeu regra diversa da atual: 1º) Anteriormente à edição da Medida Provisória nº 739/2016 em 08/07/2016, vigia o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 2º) A partir de 08/07/2016, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 739/2016, passou a vigora a carência integral pela redação do Parágrafo Único do art. 27 da Lei 8.213/91; 3º) Em 05/11/2016, a Medida Provisória nº 739/2016 perdeu sua vigência pela não aprovação e voltou a vigora o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 4º) Em 06/01/2017 foi editada a Medida Provisória nº 767/2017 que ressuscitou a regra da carência integral para a concessão dos benefícios previstos nos incisos I e III do caput do art. 25, mediante a inserção do art. 27 A ao texto da Lei 8.213/91; 5º) Com a lei de conversão nº 13.457 de 27/06/2017, foi reformulada a redação do art. 27 A para determinar que o segurado, a partir da nova filiação à Previdência Social, deverá contar com metade dos períodos (1/2) previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei; 6º) Em 18/01/2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019 que novamente alterou a redação do art. 27 A para estabelecer que “o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25″; 7º) Com a edição da lei de conversão nº 13.846/19, em 18/06/2019, retornou à vigência a regra que estabelece o período de carência no reingresso pela metade dos prazos (1/2) definidos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Ressalte-se que o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, será concedido quando o segurado estiver incapaz, temporária ou permanentemente, de exercer suas atividades profissionais habituais, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado se tornar definitivamente incapaz de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação profissional. Passo à análise do caso concreto. No que tange à incapacidade, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui doença que a incapacita para o exercício de atividade laboral de forma permanente e total desde 02/02/2022, conforme atestado médico apresentado. Verifico do laudo apresentado que o perito discorreu sobre as doenças constatadas, respondendo devidamente aos quesitos do Juízo e analisando todas as questões pertinentes ao julgamento da lide. Noto ainda que avaliou de modo adequado e coerente as condições da parte autora, tendo concluído o laudo com base no exame clínico e nos atestados médicos apresentados. Consultando o histórico previdenciário (CNIS), verifico que, a despeito das alegações do INSS em ID 328899487, não há irregularidades quanto à ausência de validação nos recolhimentos como facultativo de baixa renda, uma vez que consta a anotação de "AVRC-DEF, IREC-INDEPEND", o que demonstra que houve um acerto confirmado pela autarquia. Referida situação corrobora as informações trazidas pela própria parte autora em ID 331752241. Quanto à fixação da data do início do benefício, dispõe a Súmula 576 do STJ que “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. Esse entendimento deve ser aplicado quando o processo tem o curso normalmente esperado: pedido, resposta, produção de provas, manifestação das partes e sentença. No caso em exame, há um aspecto relevante que torna o caso distinto e o afasta da aplicação do precedente. Isso porque, após a alteração promovida pela Lei nº 14.331/2022, a citação ocorreu após a perícia. Dessa maneira, não parece correto que o segurado deva arcar com os custos de uma prática que favorece o INSS. Afasta-se a fixação na data da citação, para evitar prejuízos ao segurado, causados por fato que a ele não se pode imputar, pois diz respeito à inversão do procedimento, com a entrega do laudo pericial anteriormente à citação do INSS, visando, com isso, maior eficiência e celeridade processuais. Assim, nos casos em que a DII (data de início da incapacidade) é posterior à DER (data de entrada do requerimento), mas anterior ao ajuizamento, a DIB (data de início do benefício) deve ser fixada na data do ajuizamento da ação. Já nos casos em que a DII é posterior ao ajuizamento da ação, a DIB deve ser fixada na própria DII. A perícia judicial fixou a DII em 02/02/2022 (item 8 do ID 326244716). A DII é posterior à DER (27/02/2020), mas anterior ao ajuizamento (17/03/2022). Assim, com base no explicitado, a DIB deverá ser fixada na data do ajuizamento (17/03/2022). Dessa forma, constatada a incapacidade permanente e estando presentes os demais requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam, carência e qualidade de segurado na DII (data do início da incapacidade), não restam dúvidas de que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar de 17/03/2022 (data do ajuizamento da ação). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na presente ação, pelo que condeno a autarquia-ré a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 17/03/2022, nos termos da fundamentação acima. Fixo a data de início de pagamento (DIP) em 01/07/2025. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação do benefício, no prazo de 45 dias úteis. Após o trânsito, remetam-se os autos imediatamente à CECALC. Condeno a autarquia-ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período compreendido entre a DIB e a DIP, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91) e as hipóteses exaustivas de não cumulação de benefícios (art. 124 da Lei 8.213/91). O referido valor será apurado após o trânsito em julgado, mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. No ponto, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001756-88.2024.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - José Bernardes dos Santos Junior - Vistos. Arquivem-se definitivamente os autos (cód. 61615). Intimem-se. - ADV: MAURICIO REIS DE MAGALHAES (OAB 440898/SP)
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