Rafael Lacerda De Oliveira

Rafael Lacerda De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 440934

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJSP
Nome: RAFAEL LACERDA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000821-85.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Izabel Barbosa de Oliveira - Alex Sandro Nobrega Mendonça - Vistos. 1. Manifeste-se o reconvinte em réplica à contestação de fls. 185/188, no prazo de 15 dias. 2. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. 3. Sem prejuízo, especifiquem as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); SOB PENA DE PRECLUSÃO. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: CLAUDIA APARECIDA GOMES DOS REIS (OAB 386089/SP), RAFAEL LACERDA DE OLIVEIRA (OAB 440934/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049117-97.2024.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.A.J.S. - P.A.S. - Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de trinta dias, observando-se o artigo 485, inciso III do CPC/2015. Em caso de inércia, proceder-se-á conforme determinado no §1º do mesmo dispositivo legal. - ADV: IDILIA MARQUES PEREIRA (OAB 237924/SP), RAFAEL LACERDA DE OLIVEIRA (OAB 440934/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051394-88.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Alexandra de Jesus Macedo Duarte - - Edson Pereira Duarte - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Visando celeridade processual, a parte autora deverá se manifestar de forma conclusiva quanto a eventuais citações faltantes, trazendo aos autos em petição única com a relação das pessoas já citadas e daquelas que ainda não foram citadas, qualificando-as (indicando serem titulares de domínio do imóvel usucapiendo, antecessores na posse, confrontantes tabulares ou confrontantes de fato).A informação deve ser clara, de preferência em formato de tabela, indicando inclusive as folhas em que as diligencias já tenham sido realizadas (ex. número de folhas da certidão do Oficial de Justiça positiva ou negativa; número de folhas da carta de intimação com aviso de recebimento positivo ou negativo), devendo ser indicado ainda se o AR foi recebido por terceiro estranho à lide ou se enquadra-se na situação prevista no art. 248, §4º do Código de Processo Civil.Ainda, os pedidos de citações daqueles ainda não citados devem conter os nomes e respectivos endereços a serem diligenciados, observando sempre o rol das pesquisas infojud já realizadas, lembrando que as pesquisas com resultados negativos não são juntadas nos autos, evitando assim repetição de pesquisas já efetuadas.Em não havendo citações pendentes ou já esgotados os meios de localização das partes deverá ser requerida a citação editalícia. Prazo 10 dias. - ADV: RAFAEL LACERDA DE OLIVEIRA (OAB 440934/SP), FAGNER VILAS BOAS SOUZA (OAB 285202/SP), RAFAEL LACERDA DE OLIVEIRA (OAB 440934/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0048386-18.2024.8.26.0100 (processo principal 0144858-53.2002.8.26.0100) - Classificação de Crédito Público - Autofalência - Pontual Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Fls. 2424-2425: última decisão. Fl. 2434: ao AJ para emitir parecer, em 15 dias. Int. - ADV: EDSON ROBERTO MARQUES (OAB 197678/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), LEONARDO CISNEIRO RODRIGUES (OAB 301135/SP), SILVIA REGINA PEREIRA DE MEDEIROS (OAB 94689/RJ), SILVIA REGINA PEREIRA DE MEDEIROS (OAB 94689/RJ), JAIR PEREIRA BOZZOLO (OAB 328746/SP), APARECIDA TOTOLO (OAB 306709/SP), CESAR ALBERTO GRANIERI (OAB 120665/SP), RENE BONILHA DA SILVA (OAB 43654/SP), DIOGO LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 294143/SP), JOSE AUGUSTO DA SILVA JUNIOR (OAB 293094/SP), JAMES DE OLIVEIRA (OAB 23870/RJ), EBENEZIO DOS REIS PIMENTA (OAB 148527/SP), ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), MARCO CESAR SANTOS (OAB 336983/SP), SERGIO BERMUDES (OAB 33031/SP), DERMIVAL FRANCESCHI NETO (OAB 283506/SP), DERMIVAL FRANCESCHI NETO (OAB 283506/SP), DERMIVAL FRANCESCHI NETO (OAB 283506/SP), DERMIVAL FRANCESCHI NETO (OAB 283506/SP), DERMIVAL FRANCESCHI NETO (OAB 283506/SP), DERMIVAL FRANCESCHI NETO (OAB 283506/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), RAUL GIPSZTEJN (OAB 27602/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), CESAR APARECIDO DE CARVALHO HORVATH (OAB 227601/SP), BEATRIZ DO AMARAL GURGEL HOINKIS (OAB 160274/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), DERMIVAL FRANCESCHI NETO (OAB 283506/SP), MARCIO LIMA DE OLIVEIRA (OAB 28002/BA), ODAIR BERNARDINO DA SILVA (OAB 438935/SP), ODAIR BERNARDINO DA SILVA (OAB 438935/SP), RAFAEL LACERDA DE OLIVEIRA (OAB 440934/SP), NERCI DOARTE (OAB 55364/PR), PEDRO CAUISA DA CUNHA MIGUEL SOUZA (OAB 208924/RJ), JOSUÉ BATISTA DE ANDRADE (OAB 454190/SP), ODAIR BERNARDINO DA SILVA (OAB 438935/SP), ROGÉRIO BATISTA DE FRANÇA (OAB 460525/SP), ROGÉRIO BATISTA DE FRANÇA (OAB 460525/SP), LUCIANA ESPÍNDOLA AZEVEDO (OAB 20776/PE), JOÃO MÁRCIO GOMES DE ALMEIDA (OAB 18893/RN), MARCELO AUGUSTO FERREIRA LEMOS (OAB 240474/RJ), ROBSON MARTINS PINHEIRO MELO (OAB 47207/DF), ROBSON MARTINS PINHEIRO MELO (OAB 47207/DF), EVERTON ANTONIO BARBOZA (OAB 339859/SP), RENER TOBIAS JUNIOR (OAB 138236/MG), HÉLIO RODRIGUES PINTO JUNIOR (OAB 345463/SP), LEONARDO NUNEZ CAMPOS (OAB 401519/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOAO LEONEL ANTOCHESKI (OAB 25730/PR), JOAO LEONEL ANTOCHESKI (OAB 25730/PR), JULIANE PAULO PRESTES MORAIS (OAB 398817/SP), SHERON BRIESEMEISTER PORTELLA (OAB 84477/PR), REGINALDO AGNANI (OAB 403524/SP), REGINALDO AGNANI (OAB 403524/SP), BRUNO BARROS ATANAZIO (OAB 406648/SP), LETICIA PUGLIA TEIXEIRA (OAB 417618/SP), ROBERTA BIANCHI (OAB 36217/PE), MARIANA DINIZ MONTEIRO (OAB 151902/MG), ROBSON MARTINS PINHEIRO MELO (OAB 61183/MG), ALENCAR QUEIROZ DA COSTA (OAB 160112/SP), ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB 153968/SP), DANIELA PERES MENDES ESTEVES MARTINS (OAB 154453/SP), DANIELA PERES MENDES ESTEVES MARTINS (OAB 154453/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), BRUNO THIAGO LINHARES ARCÂNGELO (OAB 160003/SP), NELSON ARCANGELO (OAB 150643/SP), ULYSSES DOS SANTOS BAIA (OAB 160422/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ELAINE MARQUES BARAÇAL (OAB 161442/SP), PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SUELI DONISETE DE PAULA BORGES (OAB 141460/SP), EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP), LUCIANA FRANQUEIRA ROCHA DA SILVA (OAB 125293/SP), DANIELA JORGE MILANI (OAB 125920/SP), WILSON ROBERTO BORGES (OAB 131575/SP), CARLA CRISTINA BORDIGNON DE MELLO (OAB 140651/SP), DERMIVAL FRANCESCHI NETO (OAB 283506/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), THIAGO HENRIQUE PASCOAL (OAB 257535/SP), THIAGO HENRIQUE PASCOAL (OAB 257535/SP), CLÁUDIA CÂNDIDO DE SOUSA ROCHA (OAB 259619/SP), FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB 104111/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), DERMIVAL FRANCESCHI NETO (OAB 283506/SP), DERMIVAL FRANCESCHI NETO (OAB 283506/SP), DERMIVAL FRANCESCHI NETO (OAB 283506/SP), DERMIVAL FRANCESCHI NETO (OAB 283506/SP), DERMIVAL FRANCESCHI NETO (OAB 283506/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), MAURICIO LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 253122/SP), TIAGO JORGE REZENDE (OAB 224848/SP), EDMILSON PACHER MARTINS (OAB 234265/SP), VALTER VIEIRA PIROTI (OAB 239400/SP), SANDRA REGINA BATISTA DA MOTA LUCENA (OAB 243128/SP), VERA LUCIA FERREIRA (OAB 257186/SP), GERSON MENDONÇA NETO (OAB 37821/SP), OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA (OAB 40519/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046650-14.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.P.F. - Vistos. 1) Fls. 21/23: recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. 2) Em sede de cognição sumária, provada a relação de parentesco entre as partes (fls. 10) e, considerando a presunção de necessidade do autor (incapaz) e a falta de melhores elementos sobre as possibilidades do réu - mas existindo informação de que é sócio de dois restaurantes, com comprovação às fls. 12/17, e aufere a renda indicada a fl. 03 -, ouvido o Ministério Público (fls. 27/28), fixo alimentos provisórios em 90% (NOVENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, devidos a partir da citação, que devem ser quitados até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta bancária da genitora indicada a fls. 04. Em caso de vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) dos rendimentos líquidos do alimentante (rendimentos brutos excluídos de INSS e IR, se houver). O percentual deverá incidir sobre todas as verbas de caráter salarial, inclusive a parcela relativa ao 13º salário, horas extraordinárias, férias (e adicional de 1/3), adicionais, gratificações e verbas rescisórias. A pensão não incidirá sobre as verbas de caráter indenizatório, tais como indenização de férias não gozadas, FGTS e outras. Requisitem-se informações ao INSS, via sistema PREVJUD, quanto a eventuais vínculos empregatícios do alimentante. Se o caso, oficie-se também à empregadora da parte para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, solicitando-se informações sobre os ganhos do alimentante nos últimos 3 meses. 3) Cite-se e intime-se o réu para os atos e termos da presente ação, consignando-se, além do prazo de contestação, que será de quinze dias, a contar da juntada do mandado aos autos - artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil -, as advertências do artigo 344 do diploma legal mencionado. Expeça-se folha de rosto. 4) Oportunamente, o juízo poderá designar audiência de tentativa de conciliação. 5) Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RAFAEL LACERDA DE OLIVEIRA (OAB 440934/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046650-14.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.P.F. - Vistos. 1) Fls. 21/23: recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. 2) Em sede de cognição sumária, provada a relação de parentesco entre as partes (fls. 10) e, considerando a presunção de necessidade do autor (incapaz) e a falta de melhores elementos sobre as possibilidades do réu - mas existindo informação de que é sócio de dois restaurantes, com comprovação às fls. 12/17, e aufere a renda indicada a fl. 03 -, ouvido o Ministério Público (fls. 27/28), fixo alimentos provisórios em 90% (NOVENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, devidos a partir da citação, que devem ser quitados até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta bancária da genitora indicada a fls. 04. Em caso de vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) dos rendimentos líquidos do alimentante (rendimentos brutos excluídos de INSS e IR, se houver). O percentual deverá incidir sobre todas as verbas de caráter salarial, inclusive a parcela relativa ao 13º salário, horas extraordinárias, férias (e adicional de 1/3), adicionais, gratificações e verbas rescisórias. A pensão não incidirá sobre as verbas de caráter indenizatório, tais como indenização de férias não gozadas, FGTS e outras. Requisitem-se informações ao INSS, via sistema PREVJUD, quanto a eventuais vínculos empregatícios do alimentante. Se o caso, oficie-se também à empregadora da parte para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, solicitando-se informações sobre os ganhos do alimentante nos últimos 3 meses. 3) Cite-se e intime-se o réu para os atos e termos da presente ação, consignando-se, além do prazo de contestação, que será de quinze dias, a contar da juntada do mandado aos autos - artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil -, as advertências do artigo 344 do diploma legal mencionado. Expeça-se folha de rosto. 4) Oportunamente, o juízo poderá designar audiência de tentativa de conciliação. 5) Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RAFAEL LACERDA DE OLIVEIRA (OAB 440934/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046650-14.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.P.F. - Vistos. 1) Fls. 21/23: recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. 2) Em sede de cognição sumária, provada a relação de parentesco entre as partes (fls. 10) e, considerando a presunção de necessidade do autor (incapaz) e a falta de melhores elementos sobre as possibilidades do réu - mas existindo informação de que é sócio de dois restaurantes, com comprovação às fls. 12/17, e aufere a renda indicada a fl. 03 -, ouvido o Ministério Público (fls. 27/28), fixo alimentos provisórios em 90% (NOVENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, devidos a partir da citação, que devem ser quitados até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta bancária da genitora indicada a fls. 04. Em caso de vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) dos rendimentos líquidos do alimentante (rendimentos brutos excluídos de INSS e IR, se houver). O percentual deverá incidir sobre todas as verbas de caráter salarial, inclusive a parcela relativa ao 13º salário, horas extraordinárias, férias (e adicional de 1/3), adicionais, gratificações e verbas rescisórias. A pensão não incidirá sobre as verbas de caráter indenizatório, tais como indenização de férias não gozadas, FGTS e outras. Requisitem-se informações ao INSS, via sistema PREVJUD, quanto a eventuais vínculos empregatícios do alimentante. Se o caso, oficie-se também à empregadora da parte para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, solicitando-se informações sobre os ganhos do alimentante nos últimos 3 meses. 3) Cite-se e intime-se o réu para os atos e termos da presente ação, consignando-se, além do prazo de contestação, que será de quinze dias, a contar da juntada do mandado aos autos - artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil -, as advertências do artigo 344 do diploma legal mencionado. Expeça-se folha de rosto. 4) Oportunamente, o juízo poderá designar audiência de tentativa de conciliação. 5) Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RAFAEL LACERDA DE OLIVEIRA (OAB 440934/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001472-59.2025.8.26.0002 (processo principal 0116932-90.2008.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.O.P.M. - S.P.M. - Petição(ões) Retro: Às considerações da parte contraposta, no prazo legal. - ADV: WAGNER BAEHR (OAB 442506/SP), RAFAEL LACERDA DE OLIVEIRA (OAB 440934/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2182881-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Comunitária Jardim Marilda - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Versam os autos referenciais agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, nos autos da Ação Civil Pública nº 1051542-07.2025.8.26.0053, aforada pela Associação Comunitária Jardim Marilda em face da Fazenda Pública do Município de São Paulo e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, indeferiu tutela liminar ao argumento que, em sede de cognição sumária, a inicial e os documentos que acompanham não demonstram a probabilidade do direito, sendo necessário dilação probatória. Inconformada, interpõe a Associação o presente recurso visando à reforma do decisum. Alega, em síntese, que representa cerca de 150 famílias de baixa renda, residentes há mais de uma década na Comunidade Jardim Marilda, localizada em núcleo urbano consolidado na zona sul da capital paulista. Assinala que, no dia 04 de junho de 2025, moradores da comunidade foram surpreendidos por operação conjunta de agentes públicos que resultou na demolição de moradias e em remoções forçadas, sem qualquer respaldo judicial, sem estudo social prévio, tampouco plano de reassentamento. Averba que a ação foi promovida sem mandado judicial, de forma coercitiva e arbitrária, afligindo moradores em situação de extrema vulnerabilidade, incluindo idosos, crianças e pessoas com deficiência. Sustenta estarem presentes a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano, pois a continuidade das ações de remoção forçada coloca em risco iminente a integridade física, psicológica e patrimonial de centenas de pessoas em situação de vulnerabilidade. Recruta, a título ilustrativo, precedentes do col. Superior Tribunal de Justiça e deste eg. Tribunal de Justiça, que reconhecem o poder-dever do Município de promover a regularização fundiária e a possibilidade de suspensão de ordens de demolição em áreas passíveis de regularização. Assevera, por fim, que a medida postulada é plenamente reversível, tratando-se de ordem judicial de abstenção de atos lesivos, cuja finalidade é preservar o status quo e impedir o agravamento do quadro de violação de direitos fundamentais. Com tais argumentos, requer a antecipação da tutela recursal em ordem à imediata suspensão de qualquer ato de remoção, despejo, demolição ou violência institucional contra os moradores da Comunidade Jardim Marilda e, ao final, o provimento do recurso. Essa, a síntese do necessário. Cumpre memorar, à partida, que o exame da presença dos elementos ensejadores do pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal se faz à luz do artigo 1.019, I, do CPC, observando-se os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Para o caso, ao menos em análise perfunctória, típica deste momento processual, parecem ausentes os elementos essenciais à almejada antecipação da tutela recursal. Como se sabe, o art. 30, inciso VIII, da CF estabelece que compete ao Município promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Nessa seara, é certo que compete ao município, por meio do poder de polícia, fiscalizar e impedir a construção de obras irregulares, procedendo, caso necessário, o embargo ou mesmo a demolição destas. Segundo lição de Hely Lopes Meirelles1: A demolição da obra clandestina só se impõe quando desconforme com as normas da construção. Essa desconformidade tanto pode ser de localização (v.g., construção em zona proibida ou fora do alinhamento, ou sem o recuo legal) como de estrutura, altura, volume, funcionalidade ou estética, pois cabe o poder Público regulamentar a edificação em todos os aspectos urbanísticos, sanitários e de segurança. Verificada a infringência legal, em processo administrativo regular, a Prefeitura ordenará a demolição da obra em andamento ou concluída, e se desatendida, poderá efetivá-la com seus próprios meios, carregando as despesas ao infrator. Pelo Código de Processo Civil, o Poder Público pode usar da via cominatória (art. 287) para interditar construção clandestina, ou da ação de nunciação de obra nova (art. 934, III) para embargá-la e obter a demolição, mas estes meios judiciais são facultativos e não obrigatórios para a Administração, que poderá sempre executar diretamente as suas decisões. Por cautela, e não havendo urgência, é que o embargo e a demolição da obra poderão ser submetidos à prévia apreciação judicial, antecipando-se o ingresso do particular na Justiça e forrando-se a Administração dos eventuais riscos de uma atuação discricionária. Ainda de acordo com o mesmo doutrinador A construção clandestina, por não ter alvará de licença ou de autorização, pode ser embargada e demolida, porque em tal caso particular está incidindo em manifesto ilícito administrativo, já comprovado pela falta de licenciamento do projeto, ou por sua inteira ausência (Direito Municipal Brasileiro, Hely Lopes Meirelles - 7. ed., Malheiros, p. 357). No caso dos autos, parece legítimo considerar, ao menos prima facie, que a questão controvertida não é recente, tendo inclusive o agravante ajuizado anterior ação civil pública símile (proc. nº 1018203-57.2025.8.26.0053), na qual houve o indeferimento da almejada medida liminar, sem a interposição do respectivo recurso, com posterior pedido de desistência daquela ação. Denota-se, do mesmo modo, que a documentação carreada às fls. 81 e seguintes sugere que a atuação do ente público não é nova, em especial à força dos termos de declarações lavrados a partir de setembro de 2023, que apontam a apreensão de material de construção e imposição de multa pela polícia ambiental em razão da avistável irregularidade nas construções. Desta forma, considerando que a adoção de medidas fiscalizatórias pelo ente público na área sub examine vem ocorrendo desde setembro de 2023, cautelar que se aguarde o regular contraditório para uma análise mais aprofundada da situação fática e jurídica - especialmente à força da avistável impossibilidade legal de regularização da área em questão, noticiada nos autos da ACP nº 1018203-57.2025.8.26.0053. Assim, não se apresenta convincente, ao menos neste passo, a alegada probabilidade de provimento do recurso deduzido pelo agravante, merecendo ser prestigiado, ao menos prima facie, o ato administrativo ora impugnado, ornado de presunção relativa de legitimidade e veracidade. E para além do déficit de probabilidade de provimento do recurso, também não se verifica o agitado perigo de dano iminente, uma vez que o conjunto provativo carreado aos autos não é suficiente a comprovar que eventual operação administrativa se destina especificamente à demolição das moradias consolidadas. Cautelar que se reserve, portanto, ao colegiado, órgão natural ao exame do recurso, a aferição, com exame mais de espaço das alegações do agravante e sob a ótica do contraditório, da presença ou não dos requisitos condutores à medida liminar. Nesses termos, indefiro a pretendida tutela recursal antecipada, sem prejuízo, destaque-se, de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. À parte contrária para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal. Após, colha-se parecer da d. Procuradoria de Justiça e tornem-me os autos em conclusão para elaboração de voto. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Rafael Lacerda de Oliveira (OAB: 440934/SP) - 1° andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 0019924-51.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Veronica Marcondes de Paiva - Apelante: Alice Marcondes dos Santos - Apelante: Brenda Caroline Torres dos Santos - Apelado: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Rafael Lacerda de Oliveira (OAB: 440934/SP) - Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) - 1º andar
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