Thais Barao
Thais Barao
Número da OAB:
OAB/SP 440980
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TJSP, TJBA, STJ
Nome:
THAIS BARAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500331-12.2025.8.26.0557 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CAIO AUGUSTO PEREIRA URRUTIA - Vistos. Trata-se de Ação Penal recebida, por redistribuição, da Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto. Comunicada a prisão em flagrante, realizou-se audiência de custódia, em cuja oportunidade aquele Juízo converteu a prisão em flagrante delito em prisão preventiva, expedindo-se mandado(s) de prisão contra o(s) autuado(s), devidamente cumprido (fls. 59/60). Relatado o inquérito policial para autoridade policial, os autos foram remetidos ao Juízo e, no dia 19 de maio de 2025, o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra o(a)(s) acusado(a)(s) como incurso(s) no(s) artigo(s) 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 74/75)., sendo os autos remetidos a este Juízo. Pois bem. Proceda-se à alteração de competência das peças emitidas pela Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ junto ao BNMP 3.0 nos termos do Comunicado Conjunto 555/24. Estão presentes as condições da ação penal. Os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crime (possibilidade jurídica do pedido). Existe o fumus boni iuris a amparar a imputação (interesse processual). Ainda, é o Estado-Administração, representado pelo Ministério Público o titular de um dos interesses em litígio, enquanto o réu é a pessoa contra quem se faz o pedido (legitimidade de parte). Por último, estão bem narrados os fatos. Assim, recebo a denúncia oferecida contra o(a) ré(u) CAIO AUGUSTO PEREIRA URRUTIA, qualificado(a) nos autos, como incurso nas sanções do(s) artigo(s) 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), na forma do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como, desde já, intime-o(a)(s) acerca da audiência designada neste ato para o dia 06/03/2026, às 15:30 horas. Oficie-se ao IIRDG, comunicando o recebimento da denúncia. Anote-se que inexiste prejuízo ao réu em razão da adoção do rito comum ordinário, que, ao revés, lhe é mais benéfico, pois possibilita eventual absolvição sumária após análise das teses defensivas. Cito precedente: STJ, RHC n. 60.415/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 5/11/2015. Em seguimento. Considerando que o(a)(s) ré(u)(s) já possui(em) advogado(a)(s) nos autos, intime(m)-o(a)(s) para apresentar(em) RESPOSTA(s) À ACUSAÇÃO, nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da citação pessoal do(a)(s) ré(u)(s. Defiro o rol de testemunhas apresentado pela acusação (fls. 75). Com vistas à celeridade (réu(s) preso(s), resta desde já deferido eventual(is) rol de testemunhas apresentado(s) pela(s) Defesa(s) (desde que no limite legal), providenciando-se de plano às intimações e requisições necessárias. Diante do(s) documento(s) de fl(s). 05, a evidenciar a hipossuficiência econômica do(a)(s) ré(u)(s), a ele(a)(s) defiro a gratuidade processual. Anote-se. A fim de não sobrecarregar a pauta de audiência, faculto à Defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias (de antecedentes ou conduta social) por apresentação de declarações escritas, que poderão ser juntadas em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência que será oportunamente designada. Após apresentada a(s) RESPOSTA(s) À ACUSAÇÃO, tornem conclusos para análise das teses apresentadas. Em continuidade, Considerando a resolução CNJ 354/2020 e seus ditames, quais sejam: a urgência ínsita aos procedimentos de cunho criminal (art. 3º, § 1º, I); a distinta localização dos usuais atores do processo (vítimas, testemunhas e réus), distribuídos pelas variadas cidades componentes da comarca de Olímpia (art. 4º); a diminuta condição financeira das pessoas que são intimadas a participar dos atos processuais nesta Comarca, o que gera dificuldade para locomoção e dispensa de atividades de subsistência; bem como a possibilidade de que os profissionais jurídicos requeiram a participação por videoconferência (art. 5º), a audiência será realizada em formato telepresencial, obedecidos os ditames do art. 7º e ss da mesma resolução, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador, notebook ou smartphone (neste último deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams). Nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 4º, todos da Resolução CNJ 354/20, a eventual oposição à realização da audiência em seu formato virtual deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a intimação desta decisão, e de forma justificada. Por último, caso quaisquer das partes queiram comparecer ao fórum, inexiste óbice. Assim, para realização de audiência de instrução debates e julgamento, por meio de videoconferência, designo o dia 06 de março de 2026, às 15h30min. Comunique-se, via e-mail, o senhor assistente judiciário responsável pelas audiências, para que promova a criação do evento junto à ferramenta Microsoft Teams, incluindo-se, por ora, o juiz responsável pela condução dos trabalhos, o membro do Ministério Público, o próprio servidor, o advogado, os réus, vítima e testemunhas intimadas. Expeça(m)-se mandado(s) de intimação à(s) testemunha(s), vítima(s) e ré(u), devendo o senhor oficial de justiça cientificá-los: a) Da data e horário da audiência; b) De que deverá estar portando documento pessoal com fotografia (RG., CNH., carteira profissional ou qualquer outro documento oficial com fotografia; c) De que deverá dispor de equipamentos eletrônicos computador, notebook ou smartphone (neste último deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams), com câmera e acesso à internet, acessando o convite (link de acesso) que lhes será encaminhado no endereço eletrônico (e-mail particular) informado, no dia e horário aprazados, a fim de possibilitar o acesso e ingresso na audiência, por meio da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, embora seja recomendável); d) Informar seu endereço eletrônico pessoal (e-mail) ativo e número de celular; e) Ficar cientes de que, ao acessar o link, a testemunha/vítima ficará no lobby da audiência, sendo colocada no ambiente virtual por ato do servidor ou do Juiz, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência e que, caso venha ocorrer queda da conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a testemunha/vítima deverá reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada. Caso as testemunhas sejam policiais (civis ou militares), requisitem-se aos superiores hierárquicos, também intimando-os caso sejam policiais civis. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, visando à celeridade processual com o fim de evitar demasiada demora no cumprimento dos procedimentos de citação e demais intimações, autorizo, se necessário, nos termos do inciso I, §3º do artigo 1.012 das Normas da Corregedoria, alterado pelo Provimento CG nº 27/2023, a emissão de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço. Deverá o(a) senhor(a) advogado(a) comunicar nestes autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu endereço de e-mail para envio do link (convite) para participar da audiência, informando ainda telefone celular para contato, se necessário. Inexiste óbice para que eventuais testemunhas de Defesa se utilizem de estrutura proporcionada pelo Patrono ou pela OAB local. Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia. Apresentada a resposta, caso haja apresentação de preliminares ou juntada de documentos, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação (art. 5º, LV [contraditório], da CF), tornando-me conclusos os autos para decisão. Do contrário (ou seja, não havendo preliminares ou juntada de documentos), tornem os autos conclusos para deliberação. Solicite-se à Seção de Distribuição Judicial desta Comarca: (1) a folha de antecedentes (F.A. Dipol) e (2) a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC modelo 27), juntando-as aos autos, em relação aos fatos praticados após o ano de 2004 (art. 109, I, do CP). Das providências Ministeriais: Item III, fls. 72: Oficie-se à Delegacia de Polícia solicitando a juntada aos autos do laudo de exame químico-toxicológico definitivo. Item IV, fls. 72: Há de se consignar que, no bojo da decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar nos autos nº 1500800-44.2025.8.26.0400 (fls. 22/23), já foi autorizada a quebra de sigilo de dados dos telefones apreendidos, não havendo necessidade de nova deliberação. Encaminhe-se cópia da referida decisão à delegacia de polícia para cumprimento. Item VI, fls. 72: Pesem os argumentos expendidos pela Autoridade Policial e pelo representante do Órgão Ministerial, entendemos não ser caso de deferimento da quebra de sigilo bancário das contas de Helloá Beatriz de Souza Rosa, uma vez que tal diligência não se mostra imprescindível ao deslinde da causa. Isto porque Helloá não figurou como investigada, não foi indiciada ou mesmo denunciada no presente feito, de modo que, em sendo o caso, tal pleito poderá ser requerido em eventual inquérito policial autônomo a ser instaurado para apuração de suposta conduta delitiva por ela perpetrada. Alerta-se que a modalidade eletrônica de videoconferência não obsta o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois o(s) ré(u)(s) será(ão) assistido(s) no momento da transmissão por seu(s) advogado(s) que terá(ão) amplo contato com o(s) ré(u)(s). Da revisão da prisão preventiva decretada Por fim, com atenção ao disposto no artigo 316, P. Único, do Código de Processo Penal, em revisão à necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, entendemos que esta deve subsistir. Com efeito, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão provisória permanecem hígidos, sem modificação no quadro fático, devendo ser mantida a cautela preventiva, sem prejuízo de nova análise caso venham aos autos fatos novos suficientes a alterar as circunstancias ulteriores que levaram ao seu decreto, ou no ato da realização da audiência retro designada. Sirva-se esta decisão, em cópia digitalizada, como OFÍCIO e MANDADO. Intime-se. - ADV: THAIS BARAO (OAB 440980/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500851-60.2022.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PABLO HENRIQUE DE MORAIS - Vistos etc. Fl. 314 (despacho): Intime-se pessoalmente, por mandado categoria urgente, o réu PABLO HENRIQUE DE MORAIS, qualificado nos autos, acerca do inteiro teor do respeitável despacho, a saber: "Vistos. I - Tendo em vista a renúncia de fl. 304 e o silêncio do patrono constituído a fl. 53 (cf. certidão de fl. 313), tornem os autos à origem a fim de que seja intimado o apelante para indicação de novo patrono, no prazo de 08 (oito) dias, cientificando-se-lhe de que, decorrido esse prazo sem manifestação, outro lhe será nomeado pelo Juízo de origem, com urgência. II - No mais, regularizado o feito, intime-se do acórdão de fls. 289/301. Int.". Caso o prazo decorra sem que o réu constitua novo defensor, ou este já manifeste o desejo de ser defendido por advogado dativo, solicite-se advogado dativo ao réu, nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, intimando-o pessoalmente acerca do inteiro teor do venerando acórdão de fls. 289/301. Em seguida, com a devolução do mandado de intimação, retornem os autos ao E. TJSP, que vieram a este Juízo a quo em diligência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DAVI FERNANDO DE PAULA (OAB 422996/SP), THAIS BARAO (OAB 440980/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1500258-24.2025.8.26.0530; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Sertãozinho; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1500258-24.2025.8.26.0530; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Samuel Franco Ceneviva; Advogada: Thais Barao (OAB: 440980/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500575-58.2024.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THALES AUGUSTO LIMA COSTA - - CARLA VANESSA GOMES - - LINCOLN APARECIDO DE FREITAS SANTOS - - FABIANO TOFOLO VIEIRA - DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e assim faço para o fim de: A- CONDENAR o réu LINCOLN APARECIDO DE FREITAS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 07 (sete) ANOS, 09 (nove) MESES e 10 (dez) DIAS, de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) DIAS-MULTA, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial FECHADO. Por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não reconheço ao réu LINCOLN APARECIDO DE FREITAS SANTOS o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, c/c art. 312, ambos do CPP), já que evidenciada completamente autoria e materialidade, conforme discriminado na fundamentação, havendo risco de que venha novamente a delinquir enquanto não cumpra a pena. Há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar a tutela jurisdicional definitiva, atentando-se contra a ordem pública, mesmo considerando o término da instrução. O acusado é criminoso contumaz, egresso do sistema prisional que em nada modificou seu comportamento. Assim, dos elementos produzidos, conclui-se que o acusado ostenta risco à ordem e saúde públicas, devendo permanecer encarcerado para a proteção da sociedade. Ante o exposto e com fulcro nos artigos 311, 312, 313 e 387, parágrafo único, todos do CPP, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se recomendação, por ofício ou outro meio idôneo de comunicação, ao estabelecimento em que se encontra recolhido, sendo desnecessária a expedição de mandado de prisão (item 59.1, Cap. V, das NCGJ). Expeça-se guia de execução provisória (art. 470, NCGJ); B- CONDENAR o réu THALES AUGUSTO LIMA COSTA, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 07 (sete) ANOS, 09 (nove) MESES e 10 (dez) DIAS, de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) DIAS-MULTA, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial FECHADO. Por estar em liberdade e não haver causa superveniente para decretação de prisão (art. 312, CPP), DEFIRO ao réu THALES AUGUSTO LIMA COSTA o direito recorrer e aguardar julgamento em liberdade. C- CONDENAR a ré CARLA VANESSA GOMES, qualificada nos autos, como incursa no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, às penas de 01 (um) ANO, 11 (onze) MESES e 10 (dez) DIAS, de RECLUSÃO e 194 (cento e noventa e quatro) DIAS-MULTA, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial ABERTO. Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada, por duas restritivas de direitos, sendo a primeira dela de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, que se dará pelo prazo total de pena restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais; e a segunda de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 02 (dois) salário-mínimo, a ser revertido em favor de entidade assistencial da comarca. Por estar em liberdade e não haver causa superveniente para decretação de prisão (art. 312, CPP), DEFIRO a ré CARLA VANESSA GOMES o direito recorrer e aguardar julgamento em liberdade. D- Por outro lado, ABSOLVO os acusados LINCOLN APARECIDO DE FREITAS SANTOS, CARLA VANESSA GOMES e THALES AUGUSTO LIMA COSTA, da imputação do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código Penal. E- Por fim, ABSOLVO o acusado FABIANO TOFOLO VIEIRA, da imputação dos art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em tempo, já tendo sido juntado o laudo definitivo, determino a destruição das drogas apreendidas (art. 72, lei n. 11.343/06). Por fim, nos termos da fundamentação, DECRETO a perda em favor da União do aparelho celular, apetrechos e valores apreendidos em poder dos acusados, com fundamento no art. 91, inciso II, alínea "b", do CP, e no art. 63 da Lei nº 11.343/06. Reverta-se ao FUNAD eventuais valores declarados perdidos - art. 63, § 1º, da Lei n. 11.343/06. No mais, condeno os réus LINCOLN APARECIDO DE FREITAS SANTOS, CARLA VANESSA GOMES e THALES AUGUSTO LIMA COSTA, ainda, a pagar as custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), observada eventual gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Oportunamente, expeça-se guia de execução definitiva e, se o caso, certidão de honorários no patamar máximo do convênio DPE/OAB-SP. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LAERTE JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 144775/SP), LAERTE JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 144775/SP), MARCO ANTONIO MARTINS (OAB 336785/SP), THAIS BARAO (OAB 440980/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505336-35.2024.8.26.0400 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.P.S. - Vistos. Fl. 43 (manifestação MP): Apense-se aos autos da ação penal nº 1505377-02.2024.8.26.0400. Após, arquive-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP), THAIS BARAO (OAB 440980/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500091-23.2025.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - RODRIGO SCARPELINI GALAN - Vistos. Estão presentes as condições da ação penal. O fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime (possibilidade jurídica do pedido). Existe o fumus boni iuris a amparar a imputação (interesse processual). Por último, o Estado-Administração, representado pelo Ministério Público é titular de um dos interesses em litígio, enquanto o(s) réu(s) é(são) a(s) pessoa(s) contra quem se faz o pedido (legitimidade de parte). Frise-se que neste momento inicial, de mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória, exige-se tão somente a apresentação de indícios mínimos de autoria e materialidade, bem como narrativa suficientemente clara dos fatos, requisitos estes que entendemos preenchidos na hipótese versada. Assim, RECEBO a denúncia oferecida contra o acusado RODRIGO SCARPELINI GALAN, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigos(s) 129, § 13º, e artigo 147, §1º, ambos do Código Penal, c/c o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), na forma do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal. Constar do(s) mandado(s) que o deverá o senhor Oficial de Justiçar indagar a(o)(s) ré(u)(s) se possui(em) advogado constituído ou se pretende que lhe seja nomeado defensor dativo que atue nesta Comarca, solicitando-se a indicação de defensor, através do MI Módulo de Indicação, se necessário. Ainda, no ato da citação, deverá o senhor oficial de justiça informar a(o) ré(u) que caso indique(m) advogado(s) constituído(s) e este(s) não se manifeste(m) no prazo legal (10 dias), ser-lhe(s)-á(ão) indicado/nomeado advogado dativo a fim de patrocinar a(s) defesa(s), conforme dispõe o artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal (§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.). Neste último caso, deverá a serventia, ao intimar o(a) dativo(a) acerca da nomeação, dar-lhe ciência (com cópia do texto em ato ordinatório) de que será intimado de todos os atos processuais através da imprensa oficial (DJe), visando com isso dar maior celeridade à tramitação processual, haja vista que não se verifica prejuízo a ré, ressalvados apontamentos em específico. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, visando à celeridade processual com o fim de evitar demasiada demora no cumprimento dos procedimentos de citação e demais intimações, autorizo, se necessário, nos termos do inciso I, §3º do artigo 1.012 das Normas da Corregedoria, alterado pelo Provimento CG nº 27/2023, a emissão de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço. Caso a o(a)(s) ré(u)(s) não seja(m) encontrado(a)(s) no(s) endereço(s) constante(s) nos autos, providencie-se, independentemente de nova ordem, o quanto segue: (1) Realizem-se pesquisas junto aos sistemas SINESP/INFOSEG e TRE-SIEL; (2) Oficiem-se à Unidade Policial para realização de concurso policial e à Secretaria de Saúde do Município para que realize a busca do endereço junto aos cadastros, fixando-se, nestes últimos casos, o prazo de 10 (dez) dias para respostas. Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia. Apresentada a resposta, caso haja apresentação de preliminares ou juntada de documentos, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação (art. 5º, LV [contraditório], da CF), tornando-me conclusos os autos para decisão. Do contrário (ou seja, não havendo preliminares ou juntada de documentos), tornem os autos conclusos para deliberação. Solicite-se à Seção de Distribuição Judicial desta Comarca: (1) a folha de antecedentes (F.A. - Dipol) e (2) a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), juntando-as aos autos, em relação aos fatos praticados após o ano de 2004 (art. 109, I, do CP). Intime-se. - ADV: THAIS BARAO (OAB 440980/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003696-04.2022.8.26.0154 - Execução da Pena - Semi-aberto - Diogo Henrique Soares Medeiros Tofalete - Dê-se vista ao Ministério Público. São José do Rio Preto, 02 de julho de 2025. - ADV: THAIS BARAO (OAB 440980/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1015109/SP (2025/0235953-6) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : THAIS BARAO ADVOGADO : THAIS BARAO - SP440980 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : RAFAEL OLIVEIRA LOPES CORRÉU : MARIBEL LOPES DA COSTA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL OLIVEIRA LOPES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao apelo defensivo tão somente para reduzir a pena do paciente para 6 anos de reclusão, mais 600 dias-multa, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantidos os demais termos da sentença condenatória - inclusive - a pena imposta pelos delitos tipificados nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003. Neste writ, alega a defesa, em suma, que a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi negada ao paciente sem fundamentação idônea. Destaca que processos em curso e falta de trabalho lícito não são elementos suficientes para se concluir pela habitualidade delitiva do paciente. Requer a concessão da ordem a fim de que seja reconhecido o tráfico privilegiado com o abrandamento do regime prisional. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve afastada a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob os seguintes fundamentos: A condenação foi lastreada em prova firme e segura, isto porque, após o acurado exame dos autos, ficou demonstrado que os réus, nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas na denúncia, agindo em concurso, guardavam e tinham em depósito 01 porção de cocaína, na forma de crack, com 3,99 gramas, e várias porções de cocaína, contendo 1.052,40 gramas da substância, tudo para entrega a consumo de terceiros e, além disso, no mesmo dia e local, os réus também possuíam e mantinham, no interior de sua residência, sob sua guarda, 01 pistola, marca Taurus, modelo PT738, calibre 380, numeração 16716E, carregada com 06 munições intactas do mesmo calibre, 01 munição intacta calibre .22, 01 pistola da marca Taurus, modelo PT 57, calibre 765, numeração M21842, carregada com 04 munições intactas do mesmo calibre e 01 carregador da pistola PT 738, calibre 380, carregado com 06 munições intactas do mesmo calibre, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e 01 munição intacta calibre 09mm e 02 munições intactas calibre 357, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. [...] Na etapa derradeira, para a ré Maribel, houve a incidência da minorante do artigo 33, §4º da Lei nº. 11.343/2006, reduzindo-se a pena em 1/2, enquanto, para o réu Rafael, a referida causa de diminuição foi afastada, sob o fundamento de que “Primeiro destaca-se o fato de que o réu vinha sendo apontado, conforme investigações da polícia civil, fornecedor de outros traficantes da região. Segundo porque o réu não comprovou minimamente qualquer ocupação lícita, o que corrobora com o obtido nas investigações, de que, de fato, vinha se mantendo da prática criminosa. Isso, aliás, é corroborado pelo fato do acusado já vinha sendo investigado inclusive por especializadas de outros Estados, como o DENARC do Paraná, pela prática do tráfico, tendo contra si inclusive um mandado de busca também expedido pela Justiça do Paraná (fls. 412/413). Terceiro porque com o acusado foram também apreendidas diversas armas e munições, de calibres diversos, inclusive parte delas de uso restrito, o que só corrobora com os elementos colhidos pela polícia civil de que se trata de um grande fornecedor de drogas e pessoa que se dedicava a empreitada criminosa na região. Assim, mesmo sem se considerar nesta fase a vasta quantidade de cocaína, não há dúvidas de que o acusado vinha, de fato, se dedicando às atividades criminosas há certo tempo, e inclusive por conta da empreitada criminosa, vinha vivendo num elevado padrão de vida (morava em uma casa confortável, inclusive com câmeras de segurança), utilizava um carro alugado pelo casal há mais de 08 meses ao custo de mais de R$100,00 por dia etc. Isso também se observa pelo fato de inclusive ter sido encontrado vestígio de maconha nos instrumentos apreendidos (droga esta que não foi apreendida no local, possivelmente por já ter sido repassada a terceiro). Assim, pela grande dedicação à atividade criminosa do acusado, não se está diante de traficante de menor potencial lesivo/tráfico privilegiado”. Não obstante as irresignações defensivas a respeito do redutor, tem-se que as circunstâncias em que cometida a infração, as quais foram minuciosamente referidas na r. sentença, em especial com apreensão de armas e munições, autorizam o afastamento do benefício, consoante jurisprudência do Col. STF: A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. In casu, observa-se que foram aferidos elementos válidos para se concluir pela habitualidade delitiva do paciente, na medida em que destacadas as circunstâncias fáticas do delito, quando houve a apreensão de variada quantidade de droga e de armas e munições em contexto de traficância, assim como o estilo de vida do agente incompatível com sua condição financeira, a reafirmar os testemunhos policiais sobre a reiterada prática criminosa. Desse modo, assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, que o réu é contumaz no comércio espúrio, a modificação desse entendimento – a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas – enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca absolvição pelo crime de tráfico de drogas ou aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser absolvido do crime de tráfico de drogas ou se pode ser aplicada a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, considerando a apreensão de armas e munições junto com a droga. III. Razões de decidir 3. A dedicação do agravante à atividade criminosa foi evidenciada pela apreensão de armas e munições, além de depoimentos que confirmam o envolvimento em tráfico de drogas e outros crimes, inviabilizando a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. 4. A quantidade de droga apreendida, embora pequena, foi acompanhada de elementos que indicam intuito de mercancia, conforme depoimentos e circunstâncias da apreensão, afastando a presunção de porte para uso pessoal. 5. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, firmaram compreensão de que o agravante praticou o delito de tráfico de drogas, sendo inviável a desclassificação para uso de entorpecentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa impede a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2. A apreensão de armas e munições junto com drogas indica dedicação à atividade criminosa, afastando a presunção de porte para uso pessoal". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º; CP, art. 65, inc. I; STJ, Súmula 231.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 779.287/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 887.441/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2024. (AgRg no HC n. 982.233/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, observa-se que a pretensão de redução da pena-base não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, "[i]ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020). 2. O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo legítimo o seu afastamento quando evidenciada a dedicação do agente a atividades criminosas, especialmente no contexto de apreensão de armas e munições. 3. A defesa pretende, por via transversa, reabrir a discussão de temas e alegações já examinadas, debatidas e rechaçadas pelas instâncias antecedentes, como se fosse um novo recurso de apelação, procedimento não admitido pelo sistema processual brasileiro. Incide, ademais, a Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no superior tribunal de justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.170.487/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. QUANTIDADE DE DROGA E APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO NO CONTEXTO DO TRÁFICO. FUNDAMENTO VÁLIDO. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que a quantidade de droga apreendida não tenha o condão de, isoladamente, justificar o afastamento da minorante, são considerados "como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n.731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022). 2. Correta a fixação do regime inicial semiaberto ao agente primário, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, condenado à pena superior a 4 anos, que não ultrapassa 8 anos de reclusão. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 875.460/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1015959/SP (2025/0240998-9) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) IMPETRANTE : THAIS BARAO ADVOGADO : THAIS BARAO - SP440980 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CELSO TEIXEIRA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CELSO TEIXEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0002098-10.2025.8.26.0154). Consta que o paciente cumpre pena de 24 (vinte e quatro) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c/c o art. 14; 121, § 2º, incisos I, IV e VI; e 147, todos do Código Penal; bem como no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. A Defesa pleiteou a concessão de indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024, o que foi indeferido pelo Juízo das Execuções, em decisão mantida pelo Tribunal a quo no julgamento do respectivo agravo em execução. Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que o reeducando faz jus ao benefício requerido. Busca, liminarmente e no mérito, a concessão de indulto à pena do paciente. É o relatório. DECIDO. Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar. A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto. Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa acerca da possibilidade de extinção da pena pelo indulto, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, isto é, por ocasião do julgamento definitivo deste processo. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Juízo das Execuções Penais a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no HC 929792/SP (2024/0261129-5) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : PATRICK RICARDO BELONI DE SOUZA ADVOGADO : THAIS BARAO - SP440980 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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