Thiago Barreto Ferreira Da Silva

Thiago Barreto Ferreira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 440992

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Barreto Ferreira Da Silva possui 206 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 206
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP, TJMG, TJPR
Nome: THIAGO BARRETO FERREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
203
Últimos 90 dias
206
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001801-22.2022.8.26.0505 (processo principal 1001534-04.2020.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Wagner Gomes Silva - MAURICI MARQUES - 1- Fls. 268/269: Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD. 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado. - ADV: THIAGO BARRETO FERREIRA DA SILVA (OAB 440992/SP), ANDRE ALVES LOPES (OAB 443201/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002506-66.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.O.S. - R.R.O.R.J.R.P. - Vistos. Encaminhem-se os autos à Egrégia Instância Superior, procedendo-se às devidas anotações. Intime-se. Ribeirão Pires, 28 de julho de 2025. - ADV: THIAGO BARRETO FERREIRA DA SILVA (OAB 440992/SP), JAQUELINE BASTOS YOSHIDA (OAB 467703/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003215-67.2024.8.26.0505 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.A.S. - G.J.S. - Vistos. Fl. 101: Concedo honorários advocatícios ao Advogado conveniado pelos atos praticados nos autos. Assim, expeça-se a certidão de honorários advocatícios, com presteza. Intime-se. - ADV: IRIS MARIA DE FRANÇA CRUZ (OAB 313536/SP), THIAGO BARRETO FERREIRA DA SILVA (OAB 440992/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1090305-33.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Valentina dos Santos Chalef - - Vanessa Regina dos Santos Chalef - Vistos. Regularize a parte autora sua representação processual, juntando procuração outorgada por Vanessa, no prazo de 15 dias. No mais, aguarda-se a apreciação do incidente de cumprimento de sentença nº 0016796-91.2022.8.26.0100, para comprovação do interesse de agir da autora incapaz, visto que referente à execução da obrigação de fazer imposta no processo nº 1010746-32.2022.8.26.0100. Intime-se. - ADV: THIAGO BARRETO FERREIRA DA SILVA (OAB 440992/SP), THIAGO BARRETO FERREIRA DA SILVA (OAB 440992/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000198-13.2022.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: JOSE ALVES DA PAIXAO Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO BARRETO FERREIRA DA SILVA - SP440992 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por determinação da MM. Juíza Federal desta Vara, nos termos do art. 1º, inciso XXV, da Portaria Sand-01V nº 113/2024, publicada no D.E. da Justiça Federal da 3ª Região em 13/11/2024, procedo à intimação da parte interessada para ciência sobre o extrato de pagamento de PRC/RPV anexo ao presente ato, para levantamento diretamente na instituição bancária. Manifeste-se sobre a satisfação do crédito, no prazo de 15 dias. Santo André, 28 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060311-04.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Victhório Paulino da Silva - Vistos. As tutelas provisórias se destinam a neutralizar os efeitos prejudiciais do tempo processual sobre o direito material. São concedidas quando existe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizando-se pela provisoriedade e pela finalidade de preservar a efetividade da prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil estabelece dois requisitos cumulativos para sua concessão, conforme o artigo 300: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). A probabilidade do direito consiste na demonstração da verossimilhança das alegações mediante cognição sumária, exigindo-se aparência de direito suficiente para justificar a medida, sem necessidade de certeza jurídica absoluta. A comprovação é realizada através da documentação e do conjunto probatório disponível nos autos. O perigo de dano configura-se pela impossibilidade de aguardar a decisão final sem prejuízo aos direitos do requerente, representando os malefícios que a duração do processo pode causar ao direito material pleiteado. O ato administrativo impugnado reveste-se de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes à atividade da Administração Pública que decorrem do princípio da legalidade e do interesse público que norteia a atuação estatal. Tal presunção, embora relativa, possui força suficiente para sustentar a validade do ato até que seja demonstrado o contrário mediante prova robusta, o que não se verifica na presente fase processual de cognição sumária. A mera insurgência contra o ato administrativo não é suficiente para afastar sua presunção de legitimidade, sendo necessária a comprovação clara de vícios que comprometam sua validade, o que não se constata nos autos. A concessão de tutela de urgência contra atos administrativos dotados de presunção de legitimidade exige elementos probatórios sólidos e inequívocos que demonstrem, de plano, a ilegalidade ou abuso de poder, requisitos que não se encontram suficientemente caracterizados nos presentes autos. É neste sentido o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Antecipação de tutela. Pretensão de suspensão dos efeitos do processo administrativo com base na tese de preclusão/decadência do direito potestativo da Fazenda Pública em aplicar penalidade administrativa, assim como da prescrição intercorrente. Matéria que demanda cognição exauriente, incompatível com o atual estágio processual. Prevalência da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ausência de probabilidade do direito alegado. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0102107-65 .2024.8.26.9061 São Paulo, Relator.: Alexandre Batista Alves - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 10/04/2024, Data de Publicação: 10/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da autuação e permitir o licenciamento de veículo. Pretensão da autora à reforma. Descabimento. Ausentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil. Ausência de elementos que infirmem a regularidade da autuação por infração de trânsito realizada. Presunção de legalidade do ato administrativo que, a princípio, deve prevalecer. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21259712420248260000 Guarujá, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 17/06/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2024) Outrossim, o periculum in mora não resta demonstrado de forma convincente, uma vez que as consequências do ato administrativo, embora restritivas, decorrem do regular exercício do poder estatal e podem ser reparadas em caso de eventual procedência da demanda. Destarte, a concessão de tutela de urgência em desfavor da Administração Pública deve observar critérios rigorosos, evitando-se a precipitação judicial que possa comprometer a continuidade e eficiência dos serviços públicos. A urgência alegada não se sobrepõe à necessidade de preservação da eficácia dos atos administrativos legitimamente praticados, especialmente quando não há prova inequívoca da ilegalidade alegada. O interesse público primário, consubstanciado na preservação da segurança viária e no cumprimento da legislação de trânsito, deve prevalecer sobre eventuais interesses particulares, mormente quando não demonstrada de forma cabal a ilegalidade do ato questionado. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se verifica hipótese de improcedência liminar do pedido. Com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder de adequar o rito processual às necessidades do conflito, a designação de audiência de conciliação revela-se inviável e contraproducente neste momento. A postergação do ato justifica-se não apenas pela necessidade de garantir a prévia e válida citação do réu, condição essencial para o contraditório, mas também pela baixa probabilidade de autocomposição, evidenciada pela natureza da lide. Dessa forma, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, a medida mais eficiente é priorizar a angularização da relação processual, deixando a análise sobre a conveniência de uma tentativa de acordo para um momento futuro, quando houver elementos mais concretos para avaliar sua pertinência e efetividade. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/2009, expedindo-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. - ADV: THIAGO BARRETO FERREIRA DA SILVA (OAB 440992/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003101-65.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isabelle Marques Bertoldo - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Paraná Banco S/A - - Banco Pan S.A - 1 - Fls. 529/531: conheço do recurso, porque tempestivo, mas nego-lhe provimento, pois não demonstrada a presença de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não obstante os argumentos do réu, observa-se que não há sequer apontamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Os embargos de declaração não são a via processual adequada para impugnar a periodicidade da multa fixada. Ademais, o percentual que cada um dos réu deverá reduzir para adequar os descontos ao limite está devidamente exposto no julgado. Assim, o recorrente se insurge, na realidade, contra os fundamentos da decisão, almejando a reforma de seu conteúdo. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, devendo a parte embargante buscar os meios adequados para recorrer da decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO. Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado (...). (TJSP; Apelação Cível 0023444-88.2009.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração oposto às fls. 523/526. 2 - Fls. 529/531:: recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e dou-lhes provimento para sanar omissão quanto à expedição de ofício à entidade pagadora competente. Assim, mantenho o dispositivo da sentença, acrescentando o seguinte o trecho: "Oficie-se o órgão pagador da parte autora (Departamento de Despesa Pessoal do Estado de São Paulo - ls. 19), comunicando a limitação dos descontos consignados nos termos fixados na sentença." No mais, a sentença permanece como foi proferida Intimem-se - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO (OAB 87929/RJ), THIAGO BARRETO FERREIRA DA SILVA (OAB 440992/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP)
Página 1 de 21 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou