Thiago Barreto Ferreira Da Silva
Thiago Barreto Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 440992
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Barreto Ferreira Da Silva possui 206 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
206
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, TJMG, TJPR
Nome:
THIAGO BARRETO FERREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
203
Últimos 90 dias
206
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001801-22.2022.8.26.0505 (processo principal 1001534-04.2020.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Wagner Gomes Silva - MAURICI MARQUES - 1- Fls. 268/269: Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD. 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado. - ADV: THIAGO BARRETO FERREIRA DA SILVA (OAB 440992/SP), ANDRE ALVES LOPES (OAB 443201/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002506-66.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.O.S. - R.R.O.R.J.R.P. - Vistos. Encaminhem-se os autos à Egrégia Instância Superior, procedendo-se às devidas anotações. Intime-se. Ribeirão Pires, 28 de julho de 2025. - ADV: THIAGO BARRETO FERREIRA DA SILVA (OAB 440992/SP), JAQUELINE BASTOS YOSHIDA (OAB 467703/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003215-67.2024.8.26.0505 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.A.S. - G.J.S. - Vistos. Fl. 101: Concedo honorários advocatícios ao Advogado conveniado pelos atos praticados nos autos. Assim, expeça-se a certidão de honorários advocatícios, com presteza. Intime-se. - ADV: IRIS MARIA DE FRANÇA CRUZ (OAB 313536/SP), THIAGO BARRETO FERREIRA DA SILVA (OAB 440992/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090305-33.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Valentina dos Santos Chalef - - Vanessa Regina dos Santos Chalef - Vistos. Regularize a parte autora sua representação processual, juntando procuração outorgada por Vanessa, no prazo de 15 dias. No mais, aguarda-se a apreciação do incidente de cumprimento de sentença nº 0016796-91.2022.8.26.0100, para comprovação do interesse de agir da autora incapaz, visto que referente à execução da obrigação de fazer imposta no processo nº 1010746-32.2022.8.26.0100. Intime-se. - ADV: THIAGO BARRETO FERREIRA DA SILVA (OAB 440992/SP), THIAGO BARRETO FERREIRA DA SILVA (OAB 440992/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000198-13.2022.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: JOSE ALVES DA PAIXAO Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO BARRETO FERREIRA DA SILVA - SP440992 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por determinação da MM. Juíza Federal desta Vara, nos termos do art. 1º, inciso XXV, da Portaria Sand-01V nº 113/2024, publicada no D.E. da Justiça Federal da 3ª Região em 13/11/2024, procedo à intimação da parte interessada para ciência sobre o extrato de pagamento de PRC/RPV anexo ao presente ato, para levantamento diretamente na instituição bancária. Manifeste-se sobre a satisfação do crédito, no prazo de 15 dias. Santo André, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060311-04.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Victhório Paulino da Silva - Vistos. As tutelas provisórias se destinam a neutralizar os efeitos prejudiciais do tempo processual sobre o direito material. São concedidas quando existe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizando-se pela provisoriedade e pela finalidade de preservar a efetividade da prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil estabelece dois requisitos cumulativos para sua concessão, conforme o artigo 300: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). A probabilidade do direito consiste na demonstração da verossimilhança das alegações mediante cognição sumária, exigindo-se aparência de direito suficiente para justificar a medida, sem necessidade de certeza jurídica absoluta. A comprovação é realizada através da documentação e do conjunto probatório disponível nos autos. O perigo de dano configura-se pela impossibilidade de aguardar a decisão final sem prejuízo aos direitos do requerente, representando os malefícios que a duração do processo pode causar ao direito material pleiteado. O ato administrativo impugnado reveste-se de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes à atividade da Administração Pública que decorrem do princípio da legalidade e do interesse público que norteia a atuação estatal. Tal presunção, embora relativa, possui força suficiente para sustentar a validade do ato até que seja demonstrado o contrário mediante prova robusta, o que não se verifica na presente fase processual de cognição sumária. A mera insurgência contra o ato administrativo não é suficiente para afastar sua presunção de legitimidade, sendo necessária a comprovação clara de vícios que comprometam sua validade, o que não se constata nos autos. A concessão de tutela de urgência contra atos administrativos dotados de presunção de legitimidade exige elementos probatórios sólidos e inequívocos que demonstrem, de plano, a ilegalidade ou abuso de poder, requisitos que não se encontram suficientemente caracterizados nos presentes autos. É neste sentido o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Antecipação de tutela. Pretensão de suspensão dos efeitos do processo administrativo com base na tese de preclusão/decadência do direito potestativo da Fazenda Pública em aplicar penalidade administrativa, assim como da prescrição intercorrente. Matéria que demanda cognição exauriente, incompatível com o atual estágio processual. Prevalência da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ausência de probabilidade do direito alegado. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0102107-65 .2024.8.26.9061 São Paulo, Relator.: Alexandre Batista Alves - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 10/04/2024, Data de Publicação: 10/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da autuação e permitir o licenciamento de veículo. Pretensão da autora à reforma. Descabimento. Ausentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil. Ausência de elementos que infirmem a regularidade da autuação por infração de trânsito realizada. Presunção de legalidade do ato administrativo que, a princípio, deve prevalecer. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21259712420248260000 Guarujá, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 17/06/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2024) Outrossim, o periculum in mora não resta demonstrado de forma convincente, uma vez que as consequências do ato administrativo, embora restritivas, decorrem do regular exercício do poder estatal e podem ser reparadas em caso de eventual procedência da demanda. Destarte, a concessão de tutela de urgência em desfavor da Administração Pública deve observar critérios rigorosos, evitando-se a precipitação judicial que possa comprometer a continuidade e eficiência dos serviços públicos. A urgência alegada não se sobrepõe à necessidade de preservação da eficácia dos atos administrativos legitimamente praticados, especialmente quando não há prova inequívoca da ilegalidade alegada. O interesse público primário, consubstanciado na preservação da segurança viária e no cumprimento da legislação de trânsito, deve prevalecer sobre eventuais interesses particulares, mormente quando não demonstrada de forma cabal a ilegalidade do ato questionado. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se verifica hipótese de improcedência liminar do pedido. Com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder de adequar o rito processual às necessidades do conflito, a designação de audiência de conciliação revela-se inviável e contraproducente neste momento. A postergação do ato justifica-se não apenas pela necessidade de garantir a prévia e válida citação do réu, condição essencial para o contraditório, mas também pela baixa probabilidade de autocomposição, evidenciada pela natureza da lide. Dessa forma, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, a medida mais eficiente é priorizar a angularização da relação processual, deixando a análise sobre a conveniência de uma tentativa de acordo para um momento futuro, quando houver elementos mais concretos para avaliar sua pertinência e efetividade. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/2009, expedindo-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. - ADV: THIAGO BARRETO FERREIRA DA SILVA (OAB 440992/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003101-65.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isabelle Marques Bertoldo - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Paraná Banco S/A - - Banco Pan S.A - 1 - Fls. 529/531: conheço do recurso, porque tempestivo, mas nego-lhe provimento, pois não demonstrada a presença de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não obstante os argumentos do réu, observa-se que não há sequer apontamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Os embargos de declaração não são a via processual adequada para impugnar a periodicidade da multa fixada. Ademais, o percentual que cada um dos réu deverá reduzir para adequar os descontos ao limite está devidamente exposto no julgado. Assim, o recorrente se insurge, na realidade, contra os fundamentos da decisão, almejando a reforma de seu conteúdo. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, devendo a parte embargante buscar os meios adequados para recorrer da decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO. Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado (...). (TJSP; Apelação Cível 0023444-88.2009.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração oposto às fls. 523/526. 2 - Fls. 529/531:: recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e dou-lhes provimento para sanar omissão quanto à expedição de ofício à entidade pagadora competente. Assim, mantenho o dispositivo da sentença, acrescentando o seguinte o trecho: "Oficie-se o órgão pagador da parte autora (Departamento de Despesa Pessoal do Estado de São Paulo - ls. 19), comunicando a limitação dos descontos consignados nos termos fixados na sentença." No mais, a sentença permanece como foi proferida Intimem-se - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO (OAB 87929/RJ), THIAGO BARRETO FERREIRA DA SILVA (OAB 440992/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP)
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