Vitor Pinto Custodio
Vitor Pinto Custodio
Número da OAB:
OAB/SP 441005
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Pinto Custodio possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
VITOR PINTO CUSTODIO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 2212106-05.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Privado; EDSON LUIZ DE QUEIROZ; Foro de Iacanga; Vara única; Procedimento Comum Cível; 1000564-12.2022.8.26.0027; Espécies de Contratos; Agravante: Gilberto Ramos de Oliveira Filho; Advogado: João Lucas Silva Terra (OAB: 54405/PR); Agravado: Vagner Rodrigo Crepaldi; Advogado: Divaldo Evangelista da Silva (OAB: 82443/SP); Agravada: Aline Fernandes; Advogado: Divaldo Evangelista da Silva (OAB: 82443/SP); Interessado: Martini Ibitinga Empreendimentos Imobiliários Eireli; Advogado: Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio (OAB: 252338/SP); Advogado: Vitor Pinto Custodio (OAB: 441005/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004592-12.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Luciana dos Santos Prates - Hospital Guarujá – Instituto Nacional de Tecnologia e Saude - Vistos. Contestação e documentos juntados: Ciência a parte contrária por 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as eventuais provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de preclusão, não bastando o protesto genérico pela produção de todas as provas, o que acarretará também em preclusão, presumindo-se a concordância com o julgamento antecipado da lide no estado. Intime-se. - ADV: VITOR PINTO CUSTODIO (OAB 441005/SP), RODRIGO SOARES BRANDÃO (OAB 23203/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000099-96.2025.8.26.0236 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ibitinga na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012067-44.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Sara Mendoza Cruz - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) corrigidos monetariamente desde o ajuizamento e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, pois não comprovada a data exata em que deveria ter ocorrido o pagamento. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos, aplicando-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar da citação), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: VITOR PINTO CUSTODIO (OAB 441005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012067-44.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Sara Mendoza Cruz - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) corrigidos monetariamente desde o ajuizamento e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, pois não comprovada a data exata em que deveria ter ocorrido o pagamento. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos, aplicando-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar da citação), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: VITOR PINTO CUSTODIO (OAB 441005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002809-31.2023.8.26.0236 (processo principal 1003720-26.2023.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - M.S.L.M. - H.T.H.U. - - J.E.R.M. - - A.O.G.C.J. e outro - Ante o exposto, conhecendo do mérito, DECLARO que a integralização de capital através da transferência da fração ideal pertencente ao executado José Eduardo Rangel Mendes do imóvel discriminado a f. 260/263 (matrícula nº 9018, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Petrópolis/RJ) foi realizada em fraude à execução, de modo que é ineficaz em relação à exequente. Em consequência, determino a penhora da fração ideal transmitida pelo executado JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES à sociedade empresária WAFFLE HOUSE HOLDING S/A. Providencie a z. Serventia. - ADV: GISELI CRISTINA PINTO CUSTODIO (OAB 214322/SP), VITOR PINTO CUSTODIO (OAB 441005/SP), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), FERNANDA SANTOS BRUSAU (OAB 201578/RJ), JOAO PAULO BARROS OLIVEIRA (OAB 230121/RJ), ISABELLA MEIJUEIRO EDO RODRIGUES (OAB 364379/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002806-76.2023.8.26.0236 (processo principal 1003664-90.2023.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - N.L.S. - - I.S.S. - J.E.R.M. - - A.O.G.C.J. e outros - Ante o exposto, conhecendo do mérito, DECLARO que a integralização de capital através da transferência da fração ideal pertencente ao executado José Eduardo Rangel Mendes do imóvel discriminado a f. 301/304 (matrícula nº 9018, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Petrópolis/RJ) foi realizada em fraude à execução, de modo que é ineficaz em relação aos exequentes. Em consequência, determino a penhora da fração ideal transmitida pelo executado JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES à sociedade empresária WAFFLE HOUSE HOLDING S/A. - ADV: JOAO PAULO BARROS OLIVEIRA (OAB 230121/RJ), ISABELLA MEIJUEIRO EDO RODRIGUES (OAB 364379/SP), FERNANDA SANTOS BRUSAU (OAB 201578/RJ), GISELI CRISTINA PINTO CUSTODIO (OAB 214322/SP), VITOR PINTO CUSTODIO (OAB 441005/SP), VITOR PINTO CUSTODIO (OAB 441005/SP), GISELI CRISTINA PINTO CUSTODIO (OAB 214322/SP)
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