Luciana Galvao Dias

Luciana Galvao Dias

Número da OAB: OAB/SP 441032

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJGO, TJSP, TJCE, TJMS
Nome: LUCIANA GALVAO DIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000023-68.2024.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lenita Aparecida Aguiar - Banco Agibank S.a. - Cumpra-se o V. Acórdão, intimando as partes. Tendo em vista que foi dado parcial provimento ao apelo e, por sentença de fls. 243/247, a ação foi julgada parcialmente procedente, e que o credor já ingressou com o cumprimento de sentença, nada mais a seguir nos autos. Arquivem-se os presentes autos com o lançamento do código próprio (Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente). - ADV: LUCIANA GALVAO DIAS (OAB 441032/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002516-38.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Luiza de Oliveira Pires - BANCO PAN S.A. - Vistos. - Ciente da petição de fls. 273. Para que não se alegue surpresa, na diretriz do artigo 10 do Código de Processo Civil, faculto à autora que comprove a devolução da quantia indicada às fls. 114, em 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, tornem os autos conclusos para a sentença. I. - ADV: LUCIANA GALVAO DIAS (OAB 441032/SP), PAULO ROGÉRIO BARBOSA DA SILVA (OAB 497064/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005290-90.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Maria de Freitas Júnior - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - O laudo pericial foi elaborado de forma escorreita e bem fundamentada, analisando expressamente os documentos constantes nos autos e pautando-se por critérios técnicos e científicos. Todos os pontos foram bem ponderados e se encontram devidamente apreciados. Importante ressaltar que o laudo pericial elaborado por vistor oficial forneceu tudo o que se espera de uma prova técnica, e todas as informações necessárias estavam presentes. Sendo assim, HOMOLOGO o Laudo Pericial. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução, substituindo os debates orais por memoriais e concedendo às partes o prazo comum de 15 dias para a sua protocolização. Int. - ADV: PAULO ROGÉRIO BARBOSA DA SILVA (OAB 497064/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), LUCIANA GALVAO DIAS (OAB 441032/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000022-80.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vando da Silva Oliveira - Banco BMG S/A - Providencie a Serventia o cadastramento do Dr. Carlos Eduardo Caprino como Perito Judicial. Após, intime-se-o para dizer acerca da possibilidade de realização da perícia grafotécnica com base nos documentos copiados às fls. 264/269. Int. - ADV: LUCIANA GALVAO DIAS (OAB 441032/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010490-61.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jairo Francisco Menezes - Agiplan Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Façam-se as anotações necessárias quanto o retorno dos autos. Ciência às partes do v. acórdão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Int. - ADV: PAULO ROGÉRIO BARBOSA DA SILVA (OAB 497064/SP), LUCIANA GALVAO DIAS (OAB 441032/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004660-51.2025.8.26.0005 (processo principal 1000127-66.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Marco Antonio Santos Marques - Banco BMG S/A - Vistos. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para realizar o pagamento do montante indicado, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% e honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do C.P.C.). Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, o devedor executado poderá apresentar, nestes autos, Impugnação, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do C.P.C.). Decorrido o prazo sem a realização do pagamento voluntário, manifeste-se o exequente, independentemente de nova intimação, apresentando cálculo atualizado, agora com a referida multa e honorários, indicando o que lhe convier para fins de penhora, tudo nos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se por trinta dias. Na inércia, aguarde-se provocação com os autos no arquivo. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LUCIANA GALVAO DIAS (OAB 441032/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027641-06.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Nisia Caetano - Banco BMG S/A - FLS. 462/468: ciência as partes da data de vistoria. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), LUCIANA GALVAO DIAS (OAB 441032/SP), PAULO ROGÉRIO BARBOSA DA SILVA (OAB 497064/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1000024-14.2024.8.26.0020; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000024-14.2024.8.26.0020; Assunto: Bancários; Apelante: Banco Bmg S/A; Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP); Apelado: Marcílio Ferreira Barbosa (Justiça Gratuita); Advogada: Luciana Galvao Dias (OAB: 441032/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  9. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0800002-19.2024.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Maria José de Oliveira Advogada: Luciana Galvao Dias (OAB: 441032/SP) Apelada: Maria José de Oliveira Advogada: Luciana Galvao Dias (OAB: 441032/SP) Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO SEM CIÊNCIA CLARA DO CONSUMIDOR. CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1) Apelações cíveis interpostas por Banco Pan S/A e por Maria José de Oliveira contra sentença proferida nos autos da ação declaratória cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por dano moral, relativa a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora, convertendo o contrato em empréstimo consignado, com recálculo da dívida e restituição simples de valores eventualmente pagos a maior, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com RMC, autorizando sua conversão em empréstimo consignado convencional; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais decorrente da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O contrato firmado pelas partes e o comprovante de liberação do valor não comprovam a efetiva entrega e utilização do cartão de crédito, tampouco a realização de compras ou saques adicionais pela consumidora. 4) O conjunto probatório evidencia que a Autora foi induzida em erro quanto à modalidade do contrato, acreditando ter contratado empréstimo consignado com parcelas fixas e termo final certo, revelando vício de consentimento. 5) O modelo de contrato em análise, em que o valor é liberado diretamente na conta e os descontos mensais se referem apenas ao valor mínimo da fatura do cartão, gera dívida sem previsibilidade de quitação e caracteriza prática abusiva, em desconformidade com o art. 51, IV, do CDC. 6) A conversão do contrato de cartão de crédito com RMC em mútuo consignado é admitida com base nos arts. 144 e 184 do Código Civil, por refletir a real intenção da consumidora e resguardar os efeitos válidos do negócio. 7) A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, por ausência de comprovação de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8) A situação relatada não configura dano moral indenizável, pois não atinge bens jurídicos da personalidade e não ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos do cotidiano. 9) A utilização do IGPM como índice de correção monetária foi mantida, por refletir de forma mais adequada as variações inflacionárias, conforme precedentes do tribunal. 10) Os honorários advocatícios foram corretamente fixados com base no valor da causa, diante da incerteza do proveito econômico, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1) A ausência de prova da entrega e uso do cartão de crédito consignado permite a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, por vício de consentimento. 2) A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples quando não demonstrada má-fé do fornecedor. 3) A contratação de cartão de crédito consignado sem a devida ciência do consumidor não configura, por si só, dano moral indenizável, quando ausente ofensa direta a direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III; 14; 42, parágrafo único; 51, IV; CC, arts. 144 e 184; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 98, § 3º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 22.02.2022; TJMS, AC nº 0851584-26.2024.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 28.04.2025; TJMS, AC nº 0801313-13.2021.8.12.0035, Rel. Des. Odemilson R. C. Fassa, j. 19.04.2022; TJMS, AC nº 0801696-49.2019.8.12.0006, Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 31.01.2023; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.04.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte o recurso do Banco Pan S/A e na extensão conhecida, negaram provimento e conheceram do recurso de Maria José de Oliveira e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027155-32.2024.8.26.0100 (processo principal 1140532-95.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Margarete Fernandes de Lima Oliveira - Banco Agibank S.A. - Vistos. 1. Fls. 185: Razão assiste à exequente. Não há custas finais em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 2. Expeça-se o MLE determinado a fls. 183. 3. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PAULO ROGÉRIO BARBOSA DA SILVA (OAB 497064/SP), LUCIANA GALVAO DIAS (OAB 441032/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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