Roberto Carlos Latini
Roberto Carlos Latini
Número da OAB:
OAB/SP 441051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Carlos Latini possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TJSP e especializado principalmente em ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF3, TRF1, TJSP
Nome:
ROBERTO CARLOS LATINI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001452-59.2025.4.03.6144 IMPETRANTE: AKUA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: LUCAS MALDONADO DIZ LATINI - SP384204, ROBERTO CARLOS LATINI - SP441051 IMPETRADO: GERENTE GERAL DE COSMÉTICOS E SANEANTES DA ANVISA REPRESENTANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA DECISÃO Trata-se de ação mandamental proposta por AKUA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA, em face do GERENTE-GERAL DE COSMÉTICOS E SANEANTES DA AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), objetivando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos dos Ofícios SEI/GGCOS/DIRE/ANVISA nº 744, nº 745, nº 746 e nº 748, os do Anexo 1 da Resolução-RE nº 974, de 14 de março de 2025. Com a petição inicial, anexou documentos. Despacho determinou esclarecimentos sobre o valor atribuído à causa. A parte autora justificou o valor dado à causa. Vieram conclusos. Decido. Acolho a emenda à petição inicial. De acordo com o art. 7°, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança está sujeito à coexistência de fundamento relevante (fumus boni juris) e de risco de ineficácia da medida (periculum in mora). No caso dos autos, a parte impetrante, sustentou a ilegalidade do cancelamento dos registros sanitários relativos aos produtos Charming Pomada Modeladora Forte (processo ANVISA nº. 25351.292483/2014-95), Charming Pomada Modeladora Black (processo ANVISA nº. 25351.304396/2014-45) e Charming Pomada Modeladora Efeito Seco (processo ANVISA nº. 25351.433335/2015-87). Explanou que, em setembro de 2023, a ANVISA editou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 814/2023, que estabeleceu as condições temporárias para a regularização, comercialização e uso de produtos destinados a fixar e/ou modelar os cabelos e alterou a RDC nº 752/2022. Afirmou que, dentre as obrigações impostas aos agentes regulados, o artigo 5º da RDC nº 814/2023, passou a exigir a apresentação, até o dia 31/12/2024, de cópia da licença sanitária vigente emitida pela Autoridade Sanitária local, da rotulagem dos produtos com determinadas advertências e uma declaração atestando a segurança dos produtos. Afirmou que, em razão de licença para tratamento de saúde da funcionária responsável pelo envio dos documentos à ANVISA, deixou extrapolar o prazo de apresentação da licença sanitária emitida pela autoridade local e da declaração atestando a segurança dos produtos (art. 5º, I e III, RDC nº 814/2023). Referiu que, após o encerramento da licença da aludida funcionária, realizou o envio, em fevereiro de 2025, dos documentos faltantes. Asseverou que a licença emitida pela autoridade sanitária de Jandira-SP estava vigente desde a renovação em 14/11/2024 e possuía validade até 14/11/2025. Esclareceu que, no dia 12/03/2025, a autoridade impetrada expediu os Ofícios SEI/GGCOS/DIRE/ANVISA nº. 744, nº 745, nº 746 e nº 748, comunicando o cancelamento das notificações dos produtos e que foi publicada, no Diário Oficial da União, a Resolução-RE nº 974, de 14 de março de 2025, dando publicidade ao cancelamento dos processos dos produtos cosméticos conforme Anexo 1. Amparou a alegação de ilegalidade do ato, essencialmente, em dois fundamentos: (1) ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão do excessivo rigor formal, tendo em vista que o cancelamento decorreu da mera apresentação extemporânea dos documentos, que foram considerados não apresentados pela autoridade fiscal; (2) ofensa ao princípio da legalidade: impossibilidade de cancelamento dos registros antes de decisão irrecorrível (art. 35 da Lei nº 6.437/1977). Pois bem. O comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ID 368616802 - pág. 10, informa que a parte impetrante, com sede em Jandira-SP, tem como atividade econômica principal a “Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal”. Consulta ao sistema da ANVISA atribui à empresa a autorização de funcionamento nº 2.04166-7 de 13/03/2006 (processo nº 25351.065115/2006-94) – ID 368616808. No ID 368616809, consta a Licença Sanitária da impetrante, emitida por autoridade sanitária de Jandira no dia 14/11/2024, com validade até 14/11/2025. Os documentos de ID 368616810 indicam o envio à ANVISA, em julho de 2024, de documentos relacionados à rotulagem de diversos produtos. Os mencionados Ofícios nº 746 , nº 745 e nº 748, todos de 12/03/2025, estão no ID 368616817, sendo que: a) o Ofício nº 746/2025 relata que a parte impetrante descumpriu a RDC nº 814/2023, por não ter apresentado cópia da licença sanitária vigente emitida pela autoridade sanitária competente e as advertências de rotulagem, dentro do prazo limite de 31/12/2024. Ainda, informa o cancelamento do processo nº 2531.433335/2015-87 (Charming Pomada Modeladora Efeito Seco); b) o Ofício nº 745/2025 relata que a parte impetrante descumpriu a RDC nº 814/2023, por não ter apresentado cópia da licença sanitária vigente emitida pela autoridade sanitária competente e as advertências de rotulagem, dentro do prazo limite de 31/12/2024. Ainda, informa o cancelamento do processo nº. 25351.304396/2014-45 (Charming Pomada Modeladora Black); c) o Ofício nº 748/2025 relata que a parte impetrante descumpriu a RDC nº 814/2023, por não ter apresentado cópia da licença sanitária vigente emitida pela autoridade sanitária competente e as advertências de rotulagem, dentro do prazo limite de 31/12/2024. Ainda, informa o cancelamento do processo nº. 25351.433335/2015-87 (Charming Pomada Modeladora Efeito Seco); Contato que os Ofícios nº 746 e 748, na redação anexada aos autos, veicularam informação de cancelamento do mesmo produto: processo nº. 25351.433335/2015-87 (Charming Pomada Modeladora Efeito Seco). Não houve referência à Charming Pomada Modeladora Efeito Forte. A cópia do Ofício nº 744/2025 não foi juntada aos autos. Todavia, a Resolução-RE nº 974, de 14 de março de 2025, foi publicada no DOU de 17/03/2025, comunicando o cancelamento dos processos dos 3 (três) produtos: Charming Pomada Modeladora Forte (processo ANVISA nº. 25351.292483/2014-95), Charming Pomada Modeladora Black (processo ANVISA nº. 25351.304396/2014-45) e Charming Pomada Modeladora Efeito Seco (processo ANVISA nº. 25351.433335/2015-87). Os ofícios acostados indicam prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso. A parte autora, em 21/03/2025, protocolou recursos administrativos contra as decisões informadas nos Ofícios nº 744/2025, nº 745/2025 e nº 746/2025. Por sua vez, a RDC nº 814, de 1º de setembro de 2023, estabelece as condições temporárias para a regularização, comercialização e uso de produtos destinados a fixar e/ou modelar os cabelos e altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 752, de 19 de setembro de 2022. O artigo 3º da RDC prevê: Art. 3º Os produtos cosméticos destinados a fixar e/ou modelar os cabelos já regularizados no grupo "PRODUTO PARA FIXAR E/OU MODELAR OS CABELOS - GRAU 1" ou "FIXADOR DE CABELOS INFANTIL PARA CRIANÇAS A PARTIR DE 3 ANOS" permanecem no sistema SGAS, bem como as alterações de pós-registro efetuadas pelas empresas titulares. Parágrafo único. Permanecem no sistema SGAS, nos termos do caput, os produtos constantes da lista de pomadas autorizadas, disponível no Portal da Anvisa (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/cosmeticos/pomadas/pomadas-autorizadas), na data de publicação desta Resolução. O artigo 5º estabelece: Art. 5º As empresas titulares dos produtos de que trata o art. 3º desta Resolução devem adequar os respectivos processos de regularização no sistema SGAS, até o dia até 31 de dezembro de 2024, com a apresentação das seguintes informações: I - cópia da Licença sanitária vigente emitida pela Autoridade Sanitária competente ou comprovante de solicitação da Licença à Autoridade Sanitária competente correspondente ao ano vigente, acompanhado da cópia da última Licença emitida; II - a arte de rotulagem, contendo modo de uso detalhado, incluindo a quantidade ideal de produto a ser aplicado, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 752, de 19 de setembro de 2022, bem como as advertências obrigatórias previstas no inciso XV, do art. 24 da mesma Resolução; e III - declaração/avaliação da empresa titular atestando a segurança do produto, nos termos do Anexo I desta Resolução. Parágrafo único. A declaração/avaliação da empresa titular de que trata o inciso III deve ser assinada digitalmente. (Grifei) E o artigo 6º da RDC dispõe que “O descumprimento do disposto no art. 5º desta Resolução pela empresa titular acarretará o cancelamento do processo de regularização do produto”. Conforme relatado, é incontroverso que a parte impetrante não observou o prazo estabelecido na aludida RDC para apresentação da Licença Sanitária vigente. A data limite era 31/12/2024 e tal documento teria sido enviado à ANVISA apenas em fevereiro de 2025, conforme alegado pela parte impetrante. As questões relacionadas à gestão do quadro de pessoal da empresa não podem ser opostas em face da ANVISA. Além disso, os ofícios informam que a parte impetrante, além da Licença Sanitária, também teria apresentado as advertências de rotulagem após do prazo, ao passo que a petição inicial aponta que o segundo documento remetido com atraso seria a declaração da empresa atestando a segurança dos produtos. Logo, há inconsistência entre os fundamentos do cancelamento expostos na exordial e os apontados nos ofícios de cancelamento. Ademais, não verifico fundamento bastante para o reconhecimento liminar de eventual desproporcionalidade ou falta de razoabilidade nos atos da autoridade impetrada, tendo em vista que fundamentados no descumprimento de requisitos expressamente previstos na RDC para a conclusão do processo de regularização temporária de modo favorável ao titular. Releva salientar, outrossim, que as decisões administrativas, uma vez amparadas no desrespeito ao prazo regulamentar, não enfrentaram o mérito da regularidade formal e material dos documentos enviados pela empresa. E não cabe ao Juízo substituir a autoridade impetrada no exercício desta função, notadamente, no caso dos autos, em que os pressupostos de regularidade formal e material de tais documentos não constituem o fundamento do pedido. A respeito da ilegalidade do cancelamento do produto antes da prolação de decisão administrativa definitiva, observo que a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que prevê infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências, preconiza: Art. 35 - A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível. Nesse contexto, observo que a RDC nº 814/2023 disciplina as condições temporárias para a regularização dos produtos destinados a fixar e/ou modelar os cabelos, bem como que o artigo 6ª de tal Resolução prevê que o descumprimento das condições tem como consequência o cancelamento do processo de regularização temporária. Já o artigo 35 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, cuida da aplicação das sanções inutilização de produtos, de cancelamento de registro, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa e cancelamento da licença para estabelecimentos. Assim, não é possível constatar, de plano, a aplicação da norma do artigo 35 da Lei nº 6.437/1977 à hipótese dos autos. Assim, ao menos neste momento processual, não verifico o fundamento relevante da alegação (fumus boni juris), não se fazendo presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Ultimadas tais providências, após o decurso do prazo acima fixado, vistas ao Ministério Público Federal para manifestação, a teor do caput do art. 12, da lei supra. Após, tornem conclusos para sentença. Registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Barueri, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. Barueri, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1049839-20.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AKUA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MALDONADO DIZ LATINI - SP384204 e ROBERTO CARLOS LATINI - SP441051 POLO PASSIVO:GERENTE-GERAL DE COSMÉTICOS E SANEANTES DA ANVISA e outros SENTENÇA ÁKUA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA. impetra mandado de segurança contra o GERENTE-GERAL DE COSMÉTICOS E SANEANTES DA SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, objetivando a declaração de nulidade dos OFÍCIOS SEI/GGCOS/DIRE/ANVISA Nº. 744, 745,746 E 748, bem como do ANEXO 1, DA RESOLUÇÃO-RE 974, DE 14 DE MARÇO DE 2025, SUSPENDENDO-SE O CANCELAMENTO em relação aos processos ANVISA nº. 25351.292483/2014-95 (Charming Pomada Modeladora Forte); 25351.304396/2014-45 (Charming Pomada Modeladora Black); e 25351.433335/2015-87 (Charming Pomada Modeladora Efeito Seco) (ID 2187237871). Alternativamente, requereu a conceddao da seguraça ara que a autoridade impetrada aceite e considere a documentação apresentada nos aludidos processos administrativos. No ID 2192255268 a impetrante postulou a desistência da demanda. É o relatório. DECIDO. A espécie comporta desistência sem anuência da parte contrária, mormente porque não está sujeita a impetrante ao ônus da sucumbência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA. CDC. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. 3. As regras do art. 104 do CDC não se aplicam ao mandado de segurança. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na DESIS no AREsp n. 1.202.507/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 7/8/2019.) Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 485, VIII, c/c o art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001452-59.2025.4.03.6144 IMPETRANTE: AKUA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: LUCAS MALDONADO DIZ LATINI - SP384204, ROBERTO CARLOS LATINI - SP441051 IMPETRADO: GERENTE GERAL DE COSMÉTICOS E SANEANTES DA ANVISA REPRESENTANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA DESPACHO A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do artigo 319 e/ou do artigo 320 do Código de Processo Civil. INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para que, em 15 (quinze) dias: a) esclareça o valor dado à causa e retifique o valor constante da petição inicial, tendo em vista a relação jurídica alegada e o benefício econômico efetivamente almejado nesta ação; b) informe se concorda com o processamento e julgamento do feito pelas regras da Resolução CNJ n. 345/2020 (Juízo 100% digital), sendo que, de acordo com o normativo em comento, a ausência de manifestação implicará concordância tácita. A parte impetrante assumirá os ônus processuais de sua omissão, ainda que parcial, inclusive a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para análise do pedido de liminar. Intime-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo George de Carvalho (OAB 206757/SP), Sandra Raimunda de Lima (OAB 435563/SP), Roberto Carlos Latini (OAB 441051/SP), LIMA E BECKER SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 30119/SP) Processo 1172592-24.2023.8.26.0100 - Alienação Judicial de Bens - Reqte: Ronald Bozza Francisco - Reqda: Rossana Bozza Francisco Baroudi, Renato Francisco Junior, Gisele Cristina Bertini Martins Francisco - Vistos. Ante o teor da certidão de fl. 291 e do documento de fls. 292/294, para a realização da perícia determinada às fls. 282/284, nomeio, em substituição, o perito Dr. José Ribeiro - CREA 681790275, independentemente de termo compromisso (CPC, art. 466, caput). Cadastre-se a nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça. Após, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º), prosseguindo-se conforme determinado às fls. 282/284. Intime-se.