Bruna Barbosa Bolson

Bruna Barbosa Bolson

Número da OAB: OAB/SP 441052

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Barbosa Bolson possui 92 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TRT15, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJPR, TRT15, TRF3, TJSP, TJSC, TRT2, TST, TJRS
Nome: BRUNA BARBOSA BOLSON

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATOrd 0012012-85.2024.5.15.0188 AUTOR: VINICIO FERREIRA DA SILVA RÉU: REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 264e5cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO   ISTO POSTO, JULGO extintos com apreciação de mérito os pedidos anteriores a 05/09/2019, em razão da prescrição quinquenal, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VINÍCIO FERREIRA DA SILVA em face de REFRIO ARMAZÉNS GERAIS LTDA., condenando-a a pagar-lhe, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, os seguintes títulos:   a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, de 05/09/2019 a 30/11/2023, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título; b) Horas extras decorrentes da supressão do intervalo do art. 253 da CLT, correspondentes a 20 minutos para cada 1h40 de labor em ambiente frio, com adicional de 50%, sem reflexos; c) Aviso prévio indenizado (51 dias); d) Saldo de salário; e) 13º salário proporcional; f) Férias vencidas e proporcionais, ambas com 1/3; g) Multa de 40% sobre todos os depósitos de FGTS da contratualidade, incluindo os incidentes sobre as verbas deferidas.   Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo.   A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS do autor, com data de saída projetada para o fim do aviso prévio, e entregar as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de execução direta e indenização substitutiva.   Deferida a gratuidade processual ao reclamante.   Devidos honorários advocatícios na forma da fundamentação.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA   Juros e correção monetária na forma do decidido pelo STF na ADI 5867 e ADC 58. Sobre o capital corrigido monetariamente (IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC), incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT e Súmula 200 do TST).   Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado), facultando-se-lhe reter do crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) consoante disposto no art. 832, § 3º da CLT, esclarece-se que não se sujeitam à incidência previdenciária, por não comporem o salário de contribuição, as parcelas descritas no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; c) as contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem; d) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia 02 imediatamente seguinte ao da citação para pagamento dos valores devidos, a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros, pelos critérios previdenciários e a multa, em atenção ao disposto no art. 276 do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença; e) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de cinco dias, sua opção pelo SIMPLES à época do débito previdenciário (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado; f) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de 5 dias, sua opção pelo recolhimento sobre a receita bruta, nos termos do artigo 7º, da lei 12.546/2011, à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado;   g) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de 5 dias, sua condição de ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (pelo CEBAS), nos termos do parágrafo 7º, do artigo 195, da CF/1988, à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado;   As contribuições pertinentes ao Imposto de Renda deverão ser recolhidas sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, na conformidade do disposto nos Provimentos 01/96 e 03/05, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 368, do C. TST.   Ainda quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.500/2014, de 30 de outubro de 2014, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora.   Nos termos da OJ 363 da SBDI-1 do C. TST, o inadimplemento das obrigações não transfere ao empregador o ônus de suportar os recolhimentos previdenciários e fiscais, motivo pelo qual o autor responderá pela sua parcela em tais créditos.   Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00.   Intimem-se. Nada mais.   GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATOrd 0012012-85.2024.5.15.0188 AUTOR: VINICIO FERREIRA DA SILVA RÉU: REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 264e5cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO   ISTO POSTO, JULGO extintos com apreciação de mérito os pedidos anteriores a 05/09/2019, em razão da prescrição quinquenal, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VINÍCIO FERREIRA DA SILVA em face de REFRIO ARMAZÉNS GERAIS LTDA., condenando-a a pagar-lhe, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, os seguintes títulos:   a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, de 05/09/2019 a 30/11/2023, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título; b) Horas extras decorrentes da supressão do intervalo do art. 253 da CLT, correspondentes a 20 minutos para cada 1h40 de labor em ambiente frio, com adicional de 50%, sem reflexos; c) Aviso prévio indenizado (51 dias); d) Saldo de salário; e) 13º salário proporcional; f) Férias vencidas e proporcionais, ambas com 1/3; g) Multa de 40% sobre todos os depósitos de FGTS da contratualidade, incluindo os incidentes sobre as verbas deferidas.   Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo.   A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS do autor, com data de saída projetada para o fim do aviso prévio, e entregar as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de execução direta e indenização substitutiva.   Deferida a gratuidade processual ao reclamante.   Devidos honorários advocatícios na forma da fundamentação.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA   Juros e correção monetária na forma do decidido pelo STF na ADI 5867 e ADC 58. Sobre o capital corrigido monetariamente (IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC), incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT e Súmula 200 do TST).   Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado), facultando-se-lhe reter do crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) consoante disposto no art. 832, § 3º da CLT, esclarece-se que não se sujeitam à incidência previdenciária, por não comporem o salário de contribuição, as parcelas descritas no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; c) as contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem; d) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia 02 imediatamente seguinte ao da citação para pagamento dos valores devidos, a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros, pelos critérios previdenciários e a multa, em atenção ao disposto no art. 276 do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença; e) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de cinco dias, sua opção pelo SIMPLES à época do débito previdenciário (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado; f) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de 5 dias, sua opção pelo recolhimento sobre a receita bruta, nos termos do artigo 7º, da lei 12.546/2011, à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado;   g) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de 5 dias, sua condição de ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (pelo CEBAS), nos termos do parágrafo 7º, do artigo 195, da CF/1988, à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado;   As contribuições pertinentes ao Imposto de Renda deverão ser recolhidas sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, na conformidade do disposto nos Provimentos 01/96 e 03/05, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 368, do C. TST.   Ainda quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.500/2014, de 30 de outubro de 2014, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora.   Nos termos da OJ 363 da SBDI-1 do C. TST, o inadimplemento das obrigações não transfere ao empregador o ônus de suportar os recolhimentos previdenciários e fiscais, motivo pelo qual o autor responderá pela sua parcela em tais créditos.   Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00.   Intimem-se. Nada mais.   GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VINICIO FERREIRA DA SILVA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/07/2025 2229114-92.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; LUIZ ANTONIO COSTA; Foro de Jundiaí; 2ª Vara de Família e Sucessões; Inventário; 0007699-42.2010.8.26.0309; Inventário e Partilha; Agravante: J. S. D.; Advogado: Angelo Jose Soares (OAB: 91774/SP); Advogado: Daniela Queila dos Santos Bornin (OAB: 224866/SP); Advogada: Carolina Candido Pereira (OAB: 417704/SP); Agravado: O. P. da S.; Interessada: L. P. D. P.; Advogado: Eduardo Elias de Oliveira (OAB: 159295/SP); Advogada: Juliana Martins Mussi (OAB: 319777/SP); Advogado: Íbero Ramazini Martin (OAB: 311402/SP); Advogada: Laura Albuquerque Ruela França (OAB: 181225E/SP); Advogado: Ana Carolina dos Santos (OAB: 328693/SP); Interessado: C. M. dos S.; Advogado: Andre Luis Furlan Serrano (OAB: 270505/SP); Advogado: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP); Advogada: Kamila Kenia de Oliveira Aguiar (OAB: 406864/SP); Advogada: Elaine Silva Quirino Moreira (OAB: 327069/SP); Advogada: Bruna Barbosa Bolson (OAB: 441052/SP); Advogada: Juliana Conde Gobetti (OAB: 304243/SP); Advogado: Gabriel Marquezi Teixeira (OAB: 266134/SP); Interessado: L. de F. M. P. da S.; Advogado: Mario Pereira Lopes (OAB: 19242/SP); Advogado: Felipe Fernandes Costa Pereira Lopes (OAB: 179969/SP); Advogado: Fabio Fernandes Costa Pereira Lopes (OAB: 140926/SP); Advogada: Andressa Regina Trevisanuto Giglioti (OAB: 201881/SP); Advogada: Maiara Colpani (OAB: 303674/SP); Advogada: Laís de Fiori Mattos Pereira da Silva (OAB: 315049/SP); Advogada: Alessandra Maretti (OAB: 128785/SP); Soc. Advogados: Eurico Lacerda (OAB: 6029/SP); Interessado: A. C. de S. D. P.; Advogado: Edson Rodrigo Neves (OAB: 235792/SP); Interessado: A. M. da R.; Advogado: Paulo Henrique Vieira Borges (OAB: 141924/SP); Advogada: Pamela Romano de Sordi (OAB: 388941/SP); Interessado: P. D. de S.; Advogado: Paulo Henrique Vieira Borges (OAB: 141924/SP); Advogada: Pamela Romano de Sordi (OAB: 388941/SP); Interessado: M. de J.; Advogado: Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013127-94.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gustavo Donizete da Silva Iluminações Epp - Dmj Comércio e Locação de Veículos-Eireli ( Foschini Veículos) - - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Embargos de declaração opostos por DMJ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULO EIRELLI (fls. 323/327) sob o fundamento que a sentença de fls. 304/312, contém contradição com relação ao tema "rescisão contratual". Requereu que seja reconhecida a decadência do direito de ação quanto ao pedido de rescisão contratual. A fls. 328/331, GUSTAVO DONIZETE DA SILVA ILUMINAÇÕES EPP, também interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida, sob o fundamento de omissão quanto à multa por descumprimento da tutela anteciopada. Apontou o julgado extrapetida quanto do indeferido de danos morais e consequente revisão da distribuição dos ônus de sucumbência. A fls. 332/336, a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente interpôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à incidência dos juros e aplicação da taxa Selic. Instadas a se manifestarem as parte embargadas o fizeram a fls. 340/342, fls. 343/345, 346/347. DECIDO. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivos, nos seguintes termos: Quanto aos embargos opostos por Gustavo Donizete da Silva Iluminações EPP, de fato, o julgado contém o vício reclamado, havendo claro eequívoco na sentença, considerando que não houve o pedido de danos morais. As demais alegadas omissões não comportam provimento. Dessa forma, ACOLHO EM PARTE , embargos de declaração opostos por Gustavo Donizete da Silva Iluminações EPP para suprimir os parágrafos que discorrem sobre os danos morais (fls. 310/311) e consequente deverá ser retificado o dispositivo final para "julgo procedente o pedido", excluindo ainda o dos ônus da sucumbência da referida parte, que ficará somente a cargo da parte ré. Quanto aos embargos declaratórios opostos por DMJ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULO EIRELLI e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, estes não comportam acolhimento uma vez que as decisões guerreadas não padecem de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação das referidas partes anote-se, deve ser encetada em recurso específico, e não por meio dos embargos de declaração. Do exposto, ACOLHO EM PARTE, os embargos opostos por Gustavo Donizete da Silva Iluminações EP, nos termos acima expostos e ficam REJEITADOS os embargos de declaração opostos por DMJ Comércio e Locação de Veículo Eirelli e Aymoré, Crédito, Finaciamento e Investimento S.A. Por derradeiro, advirto novamente a parte embargante que a oposição de novos incidentes fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANIEL CAMPOS MARTINS (OAB 119786/MG), BRUNA BARBOSA BOLSON (OAB 441052/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), ROBERTO REZETTI AMBROSIO (OAB 346793/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010788-19.2023.8.26.0309 (processo principal 0011572-35.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ROGÉRIO DA SILVA PEREIRA - Manifeste-se a parte interessada, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito. - ADV: BRUNA BARBOSA BOLSON (OAB 441052/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumSen 0011754-75.2024.5.15.0188 EXEQUENTE: CARLOS ANDRE PAES DE BARROS EXECUTADO: RJ ARMAZENS GERAIS E SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e30a5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista que foi celebrado acordo no processo principal, para a quitação integral da dívida, julgo extinta a execução nesta ação de cumprimento de sentença. FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RJ ARMAZENS GERAIS E SERVICOS LOGISTICOS LTDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumSen 0011754-75.2024.5.15.0188 EXEQUENTE: CARLOS ANDRE PAES DE BARROS EXECUTADO: RJ ARMAZENS GERAIS E SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e30a5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista que foi celebrado acordo no processo principal, para a quitação integral da dívida, julgo extinta a execução nesta ação de cumprimento de sentença. FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE PAES DE BARROS
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