Admilson Tavares Cruz

Admilson Tavares Cruz

Número da OAB: OAB/SP 441057

📋 Resumo Completo

Dr(a). Admilson Tavares Cruz possui 28 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP
Nome: ADMILSON TAVARES CRUZ

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (4) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050384-48.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Albano de Almeida Martins Junior - "Tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela parte impetrada, apresente o recorrido, no prazo legal, as devidas contrarrazões. Após, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público." - ADV: ADMILSON TAVARES CRUZ (OAB 441057/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049262-56.2024.8.26.0002 - Inventário - Sucessões - Rose Meire Ramos de Souza - Iara de Souza Ramos da Silva - - Thiago Ramos da Silva - - Newton Ramos da Silva - Vistos. Sobre o pedido de alvará formulado nas folhas 86/87, manifestem-se os demais herdeiros e a Fazenda do Estado, abrindo-se vista via portal. Int. - ADV: PAULO EDSON SACCOMANI (OAB 155384/SP), PAULO EDSON SACCOMANI (OAB 155384/SP), REBECA TAVARES DALPRAT (OAB 400556/SP), REBECA TAVARES DALPRAT (OAB 400556/SP), ADMILSON TAVARES CRUZ (OAB 441057/SP), ADMILSON TAVARES CRUZ (OAB 441057/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1077489-19.2025.8.26.0100 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Lucilia da Fonseca Martins - Albano de Almeida Martins Junior - Fátima Auxiliadora Fonseca Martins e outro - Vistos. A certidão de fls. 122 deverá vir devidamente assinada e acompanhada de cópia do testamento. Prazo: quinze dias. Int. - ADV: ADMILSON TAVARES CRUZ (OAB 441057/SP), ADMILSON TAVARES CRUZ (OAB 441057/SP), ADMILSON TAVARES CRUZ (OAB 441057/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003167-52.2025.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.E.V.R. - E.O.R. - Vistos. Especifiquem as partes as provas que efetivamente desejam produzir, justificando-as. Eventuais preliminares já arguidas serão apreciadas na fase do artigo 355 ou 356 do Código de Processo Civil. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - sobre o qual a petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado implicarão na preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ADMILSON TAVARES CRUZ (OAB 441057/SP), BENEDITO EDEMILSON DE OLIVEIRA (OAB 350376/SP), MARCELO ADRIANO QUIRINO (OAB 409901/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004934-25.2022.8.26.0068 (apensado ao processo 1003727-08.2021.8.26.0068) (processo principal 1003727-08.2021.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Imissão - Benedito Edemilson de Oliveira - - Admilson Tavares Cruz - Edjail Adib Antonio - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Benedito Edemilson de Oliveira e Admilson Tavares Cruz em face de Edjail Adib Antonio. Foi solicitado o bloqueio de valores via Sisbajud, o que resultou no bloqueio parcial do valor de R$ 252,17 nas contas bancárias do executado, sendo R$ 181,03 em uma conta identificada como "conta-salário" no Banco Bradesco S.A.. Outros valores foram bloqueados na Alelo IP S.A. (R$ 71,08) e no Itaú Unibanco S.A. (R$ 0,06). O executado, devidamente intimado acerca do bloqueio, apresentou petição às fls. 100/103, requerendo o desbloqueio dos valores sob a alegação de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Argumenta que os valores são impenhoráveis por se tratar de salário e por serem inferiores a 40 salários mínimos. Para tanto, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que estendem a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos a qualquer tipo de conta bancária, desde que não haja comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. A questão jurídica a ser dirimida é se os valores bloqueados nas contas do executado são impenhoráveis, à luz do artigo 833, IV e X, do CPC, e da jurisprudência consolidada sobre o tema. Conforme o artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Contudo, a impenhorabilidade do salário é relativa, podendo ser penhorado o percentual de até 30% do salário líquido do executado, salvo comprovação de baixa renda ou necessidades especiais que justifiquem tratamento diverso. Já o inciso X do mesmo artigo estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ampliado essa proteção para valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em outras aplicações financeiras e em conta corrente, desde que comprovada a origem impenhorável ou ausente a comprovação de má-fé, fraude ou abuso. A não consideração como impenhorável de valor inferior a 40 salários mínimos, a menos que comprovado depósito em conta-poupança (ou se a origem impenhorável em conta corrente for provada) e a consideração de que, se o valor bloqueado é superior ao salário recebido pela parte executada, o excedente pode ser entendido como acúmulo patrimonial penhorável, também devem ser consideradas. No caso em análise, o executado alega que R$ 181,03 foram bloqueados em sua "conta-salário" no Bradesco. Embora o extrato do Sisbajud identifique a conta como "conta-salário", não foi anexado aos autos extrato bancário detalhado que comprove a natureza e o fluxo dos depósitos nessa conta, de forma a confirmar que o valor bloqueado corresponde efetivamente a verba salarial e que se enquadra na regra da impenhorabilidade. Para a aplicação da exceção, é imprescindível a comprovação inequívoca da natureza dos valores. A simples denominação "conta-salário" no extrato do sistema eletrônico não é suficiente para a presunção absoluta da impenhorabilidade, especialmente se não há outros elementos que corroborem tal alegação ou que demonstrem que a totalidade dos valores corresponde a salário ou a montante impenhorável. No que tange aos valores bloqueados na Alelo IP S.A. (R$ 71,08) e no Itaú Unibanco S.A. (R$ 0,06), a executada não apresentou qualquer documentação comprobatória da natureza desses valores, limitando-se a alegar genericamente a impenhorabilidade com base no inciso X do artigo 833 do CPC e na jurisprudência extensiva a 40 salários mínimos. Sem a demonstração da origem ou natureza impenhorável desses valores, ou que se trata de conta poupança, não é possível aplicar a proteção do artigo 833, inciso X, do CPC, nem mesmo a interpretação ampliativa da jurisprudência, que exige a ausência de má-fé, fraude ou abuso, a qual não foi comprovada nos autos. Diante da ausência de comprovação inequívoca da natureza impenhorável dos valores, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada. Os valores deverão ser levantados pelos exequentes após o decurso do prazo recursal, mediante a apresentação do formulário necessário à expedição do MLE. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: BENEDITO EDEMILSON DE OLIVEIRA (OAB 350376/SP), REBECA TAVARES DALPRAT (OAB 400556/SP), BENEDITO EDEMILSON DE OLIVEIRA (OAB 350376/SP), REBECA TAVARES DALPRAT (OAB 400556/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), ADMILSON TAVARES CRUZ (OAB 441057/SP), ADMILSON TAVARES CRUZ (OAB 441057/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2187124-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Nilson Roberto de Jesus e outros - Agravado: Helio Augusto Barros Pignanelli - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C.C. CANCELAMENTO DE GRAVAME E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA PARA BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO. FATOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O "BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL" É MEDIDA EXCEPCIONAL E SÓ DEVE SER DEFERIDO NO CASO DE EXISTIR INDÍCIOS CONCRETOS DE PRÁTICA DE ATOS COM INTUITO DE PREJUDICAR DIREITOS DA PARTE.2. A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL É MEDIDA ACAUTELATÓRIA QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO AO AGRAVADO E AINDA ASSEGURA OS INTERESSES DOS AGRAVANTES E PREVINE LITÍGIOS FUTUROS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Terezinha Cruz Oliveira Quintal (OAB: 220791/SP) - Admilson Tavares Cruz (OAB: 441057/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019391-06.2003.8.26.0011 (011.03.019391-6) - Execução de Título Extrajudicial - Marilandia Fernandes da Silva - Kaunas Restaurantes Industriais e Serviços Ltda - - Irene Ueti Sakamoto - Municipio de São Paulo e outro - Waldir Jorgino - - Sonia Buzinaro Jorgino - Municipio de São Paulo - NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada, conforme comprovante que segue. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. - ADV: REBECA TAVARES DALPRAT (OAB 400556/SP), REBECA TAVARES DALPRAT (OAB 400556/SP), ADMILSON TAVARES CRUZ (OAB 441057/SP), ADMILSON TAVARES CRUZ (OAB 441057/SP), PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP), LUCCAS LOMBARDO DE LIMA (OAB 315951/SP), CASSIUS BAESSO FRANCO BARBOSA (OAB 296703/SP), ESDRAS SOARES (OAB 75390/SP), MAURICIO ROBERTO GIOSA (OAB 146969/SP), MARCELO RODRIGUES BRITO OLIVEIRA (OAB 350349/SP), FERNANDO DIAS FLEURY CURADO (OAB 227858/SP)
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