Alex Queiroz Da Rocha
Alex Queiroz Da Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 441063
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJMS
Nome:
ALEX QUEIROZ DA ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000814-67.2022.8.26.0246 - Imissão na Posse - Imissão - Valdelice Maria de Jesus Silva - Eneas de Jesus Ferreira de Melo e outro - Eneas de Jesus Ferreira de Melo - - Fernanda Graziela Paschoalino Firmo de Melo Ferreira e outro - Valdelice Maria de Jesus Silva - Vistos. Fls. 585/586: O Aviso de Recebimento de fl. 571 indica que a carta foi enviada ao endereço constante dos autos (Rua Afonso Pena, 805, Centro, Itapura/SP), mesmo indicado na inicial, procuração e documentos da parte autora-reconvinda, não sendo entregue em razão de mudança da destinatária. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Não houve comunicação de mudança de endereço pela parte autora-reconvinda. Ante o exposto, reconheço a validade da intimação realizada por carta. Mantenho a determinação de comparecimento da parte autora-reconvinda à audiência designada, para depoimento pessoal, sob pena de confissão. Int. - ADV: ELIVELTON DE SOUZA SELEGUIN (OAB 413825/SP), PEDRO GUILHERME SOUZA ARAUJO (OAB 415122/SP), PEDRO GUILHERME SOUZA ARAUJO (OAB 415122/SP), PEDRO GUILHERME SOUZA ARAUJO (OAB 415122/SP), PEDRO GUILHERME SOUZA ARAUJO (OAB 415122/SP), ELIVELTON DE SOUZA SELEGUIN (OAB 413825/SP), ALEX QUEIROZ DA ROCHA (OAB 441063/SP), ALEX QUEIROZ DA ROCHA (OAB 441063/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001942-33.2016.8.26.0996 - Execução da Pena - Livramento Condicional - ANTÔNIO DOMINGOS PINTO JUNIOR - Vistos. De início, habilite-se a Defesa Técnica constituída pelo Executado ANTÔNIO DOMINGOS PINTO JUNIOR, nos termos do instrumento de procuração de fl. 850. Proceda a z. Serventia ao necessário. Trata-se de pedido de manutenção do sentenciado em livramento condicional, aduzindo, em breve síntese, que ANTÔNIO DOMINGOS PINTO JUNIOR não foi denunciado nos autos 0805026-42.2024.8.12.0018, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Paranaíba/MS, além de ter obtido liberdade provisória no processo 1500044-12.2025.8.26.0246, de competência da Vara Única da Comarca de Palmeira D'Oeste/SP (fls. 849/866). Instado, o Ministério Público requereu a manutenção da suspensão cautelar do benefício de livramento condicional (fls. 873/874). É a síntese. Decido. Em que pesem os argumentos apresentados pela nobre Defesa Técnica, a manutenção da suspensão cautelar do livramento condicional é medida de justiça, senão vejamos. Destaca-se, de início, que os sentenciados beneficiados com o livramento condicional apresentam o dever de cumprir as condições que lhes foram impostas quando da audiência de advertência de tal benesse, conforme preceituam os artigos 85 do Código Penal e 137 da Lei de Execuções Penais. No presente feito, o sentenciado não está em condições de integrar-se socialmente, pois infringiu as condições impostas praticando, em tese, novo crime no processo 1500044-12.2025.8.26.0246, de competência da Vara Única da Comarca de Palmeira D'Oeste/SP, muito embora não tenha sido denunciado nos autos 0805026-42.2024.8.12.0018, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Paranaíba/MS. Com efeito, para que seja determinada a suspensão cautelar do livramento condicional, basta a prática de nova infração penal, conforme dicção expressa do artigo 145 da Lei de Execução Penal, sem que tal proceder constitua violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Ademais, considerando se tratar de mera suspensão do livramento condicional, entende-se desnecessária a designação de audiência de justificação, uma vez que a prática de novo crime no curso do livramento não configura falta grave. Também não se exige, nesta etapa processual, a oitiva prévia do Conselho Penitenciário, tratando-se de hipótese de contraditório diferido para eventual revogação do benefício. Enfrentando questões semelhantes, assim decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. ABERTURA DE VISTA AO MP . AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO . PLEITO CONTRADITÓRIO COM A MISSÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA . PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. LEGALIDADE. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO PERÍODO DE PROVA . EZXECUTADO COM HISTÓRICO DISCIPLINAR DESFAVORÁVEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO. 1- Nos termos do art . 145, da LEP: Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final. 2- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL . PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido.( AgRg no RHC n. 148 .756/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021). 3- No caso, o executado cumpria pena no regime fechado quando foi beneficiado com o livramento condicional, em 6/6/2018, mas praticou fato novo definido como crime doloso no curso do benefício, ou em 20/10/2019, quando foi preso em flagrante delito, tendo sido solto no dia 23/10/2019. Portanto, antes da concessão do benefício do livramento, o apenado estava cumprindo pena no regime fechado.3- Dessa forma, não houve qualquer regressão de regime, muito menos regressão por salto . O que o Magistrado singular fez e o Tribunal ratificou foi apenas suspender o benefício, cuja consequência é o retorno do reeducando à sua situação anterior (regime fechado). 4- Da mesma forma, foi respeitado o trânsito em julgado do processo relativo ao novo crime cometido, porquanto não foi revogado o livramento, ele apenas foi suspenso. 5- Não há previsão legal de outras sanções que não a suspensão ou revogação do benefício e o não desconto do respectivo tempo da pena da qual o apenado esteve liberado. Inadmissível, ante o princípio da legalidade, estender a essa hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e de todos os consectários que lhe são inerentes, como, no caso, a determinação de realização de audiência de justificação, nos termos do art . 118, § 2º, da LEP, para apuração da respectiva falta grave.4. Agravo regimental improvido.( AgRg no HC n . 731.257/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 6- Também não há necessidade de marcar uma audiência de justificação, uma vez que a prática de novo crime no curso do livramento não configura falta grave. Afinal, o livramento condicional não se confunde com os regime de pena . 7- No caso, ainda que o agravante tenha cumprido certo tempo de liberdade, desde que beneficiado com o livramento condicional, em 6/6/2018, não soube levar uma vida totalmente regrada, tendo em vista ter sido preso em flagrante por novo delito, em 20/10/2019, portanto, não tanto depois de beneficiado. Assim, há dúvida ainda sobre o seu comportamento, pela qual a sociedade não pode correr o risco (prevalência do princípio do in dubio pro societate no processo de execução). Somada a isso, segundo consta do relatório da sua situação processual executória, ele já foi regredido do regime semiaberto para o fechado no dia 13/12/2017, em virtude de falta grave, data que embora um pouco antiga, quando juntada ao delito mais recente, de 2020, cria um histórico executório desfavorável. 8- [ ...] No presente caso, a suspensão revelou-se necessária e a dispensa da oitiva prévia do Conselho Penitenciário em caso de suspensão cautelar da benesse não acarreta ofensa ao princípio do contraditório, pois se trata apenas de uma postergação e de não uma supressão do ato, que será realizado por ocasião da revogação do benefício. 3. Ordem denegada. ( HC n . 232.827/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/3/2012, DJe de 11/4/2012.) 9- O próprio MP estadual pediu a suspensão, o que dispensa a sua oitiva prévia para a suspensão do livramento. E quanto à oitiva do Conselho Penitenciário, é desnecessária . De todo modo, o Magistrado singular determinou a cientificação ao Setor Interdisciplinar Penal.10-Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 820031 GO 2023/0142816-1, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM RELAÇÃO AO NOVO CRIME. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que, dentro do prazo do período de provas, suspende o benefício do livramento condicional, em razão da notícia da prática de novo delito pelo Apenado. Precedentes. 2. "[O] fato de ter sido concedida liberdade provisória ao paciente, em relação ao crime cometido no curso do livramento condicional, não implica em ilegalidade da suspensão cautelar do benefício" (HC 398.352/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017). 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 443.805/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 22/11/2018)". (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSTAÇÃO CAUTELAR . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ante o descumprimento de condição imposta quando do deferimento do livramento condicional - cometimento de novo delito -, a sustação cautelar do benefício se insere no poder geral de cautela do Juiz da Execução . Caso não houvesse a determinação, a pena deveria ser extinta ao final do período de prova. 2. As questões trazidas pelo agravante, em razão das quais entende ser "evidente a probabilidade de improcedência da pretensão acusatória" na ação penal instaurada em seu desfavor, devem ser objeto de apreciação nos autos originários, pelo Juízo competente, e não cabe a esta Corte Superior analisá-las, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, não condizentes com a via estreita do habeas corpus. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 838537 SP 2023/0245487-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 30/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2023). Ainda que o Executado, nos autos 1500044-12.2025.8.26.0246, de competência da Vara Única da Comarca de Palmeira D'Oeste/SP, tenha sido beneficiado pela liberdade provisória, com ou sem fiança, condicionada ou não ao cumprimento de medidas cautelares, a suspensão cautelar do livramento condicional deve ser determinada, nos termos do artigo 145 da Lei de Execuções Penais, como já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL LIVRAMENTO CONDICIONAL PRÁTICA NOVO CRIME NO CURSO DO BENEFÍCIO SUSTAÇÃO CAUTELAR CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA EM RELAÇÃO AO NOVO DELITO IRRELEVÂNCIA - RESTABELECIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL IMPOSSIBILIDADE É cabível a suspensão cautelar do livramento condicional por descumprimento das condições estabelecidas para gozo da benesse, inclusive cometimento de novo crime, hipótese em que não há necessidade de trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo cabível a suspensão mesmo que tenha sido concedida liberdade provisória em relação ao último delito. Ordem denegada. (TJ-SP - HC: 20426982120228260000 SP 2042698-21.2022 .8.26.0000, Relator.: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 06/04/2022, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/04/2022). Ante o exposto, INDEFIRO o pleito defensivo e mantenho a sustação cautelar do livramento condicional. Considerando o cumprimento do mandado de prisão expedido (fls. 869/871), façam-se as anotações de praxe no histórico de partes e no BNMP, com posterior redistribuição dos autos à Vara de Execução ou DEECRIM competente. Dê-se ciência desta decisão às partes. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL DOS SANTOS GOMES (OAB 467149/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), ALEX QUEIROZ DA ROCHA (OAB 441063/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001006-46.2024.8.26.0246 (processo principal 1002268-82.2022.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Alves da Rocha - Manoel Rodrigues de Miranda - Matheus Ernesto Silva - - Audilene Bandeira Lopes Silva - - Jacira Rosa da Silva - Vistos. 1. Fls. 116/117: Com razão, houve equivoco na afirmação, pois, compulsando a inicial e os dados cadastrais do processo a Sra. Audilene Bandeira Lopes foi incluída no polo passivo. Contudo, não há erro nas demais premissas da decisão que afastou a exceção de pré-executividade, notadamente na reafirmação da legitimidade passiva dela para o cumprimento de sentença, o que certamente a sujeita à penhora de ativos financeiros. Sem embargo, anote-se que os valores constritos na conta de Jacira Rosa da Silva (fls. 112/113) são suficientes à satisfação da obrigação, observado o que vai afirmado abaixo. 2. Sem razão a exequente, em relação ao valor cobrado. É dos autos que pelo Ato Ordinatório de fl. 61 foi ela intimada para, em 15 dias, juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Compareceu, então, às fls. 86/88, após ser novamente admoestada a fazê-lo (fl. 86), apresentando a memória de cálculo que balizou a penhora de ativos financeiros, num valor total de R$ 5.370,54 (fls. 87 e 88), valor este finalmente bloqueado às fls. 96/102. Portanto, nada além disso pode ser reclamado pela exequente. Desta feita, reputo satisfeita a obrigação. Com a preclusão desta decisão, tornem-me os autos conclusos para sentença de extinção e finais deliberações. Int. - ADV: ALEX QUEIROZ DA ROCHA (OAB 441063/SP), ALEX QUEIROZ DA ROCHA (OAB 441063/SP), AURILENE BANDEIRA LOPES MAGALHÃES (OAB 23526/PA), MICHELE CARLA DOS REIS TABARELLI (OAB 335806/SP), DANIEL LOPES DE OLIVEIRA (OAB 191532/SP), DANIEL LOPES DE OLIVEIRA (OAB 191532/SP), BRUNA CAMILA DA SILVA (OAB 200319/MG), BRUNA CAMILA DA SILVA (OAB 200319/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002052-58.2021.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.F.M.S. - E.F.S. - Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação proposta por M.F.D.M.S. em face de E.F.S. para retificação do registro civil de nascimento com a exclusão do nome do requerido como genitor do autor. Em todo o processo, as partes foram assistidas por defensores nomeados nos termos do Convênio OABSP X DPE, sendo o pedido inicial julgado procedente com a condenação da parte requerida ao pagamento das despesas processuais. Embora já proferida sentença e intimação do requerido, anoto que a concessão da benesse da gratuidade da Justiça pode ocorrer em qualquer fase processual, nos termos do entendimento esposado pelo Tribunal da Cidadania (REsp. nº 904.289/MS). Pontuo que o requerido encontrava-se preso no transcurso da ação, inclusive no momento processual de sua intimação para pagar as custas (fls. 141), o que corrobora para a presunção de sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DEFERIMENTO - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Além da declaração de pobreza (fl. 67), anoto que o Agravante encontra-se preso, fatos esses que demonstram que encontra-se, impossibilitado de arcar, neste momento, com o pagamento das custas e despesas processuais na sua integralidade, sendo de rigor, portanto, a concessão do benefício da gratuidade processual, a fim de que busque a prestação jurisdicional pretendida. Destarte, de rigor a reforma da decisão ora recorrida. - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210173-12.2016.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017). Assim, observando-se que o réu encontrava-se preso e foi assistido por defensor dativo, o que denotam sua insuficiência econômica, CONCEDO ao sentenciado os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Proceda o Cartório às anotações necessárias, arquivando-se os autos. Intime-se. - ADV: ALEX QUEIROZ DA ROCHA (OAB 441063/SP), SUZANA MOREIRA CAMARGO ROSA (OAB 324067/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5294820-88.2022.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Roberto Vinícius Silva Vidal (CPF/CNPJ n.º 398.769.748-23)Ré(u): DAVID JANIO VIERIA SEVERO (CPF/CNPJ n.º 398.769.748-23) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Devido a prevenção firmada em mov. 85, devolvam-se os autos para o juiz Dr. Everton Pereira Santos da central de cumprimento de sentença. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1500084-18.2024.8.26.0605; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Andradina; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1500084-18.2024.8.26.0605; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apte/Apdo: Milton Ferreira Barbosa; Advogada: Andressa Rodrigues de Freitas (OAB: 19368/MS); Apte/Apdo: LEANDRO LUAN LISITA; Advogado: Alex Queiroz da Rocha (OAB: 441063/SP); Advogado: Elivelton de Souza Seleguin (OAB: 413825/SP); Advogado: Bruna Camila da Silva (OAB: 200319/MG); Apte/Apdo: MATHEUS DOS SANTOS SANTANA; Advogado: Alex Queiroz da Rocha (OAB: 441063/SP); Advogado: Bruna Camila da Silva (OAB: 200319/MG); Apelado: Pedro Henrique Santos Silva; Advogado: Pedro Henrique Gomes Aranha (OAB: 452503/SP) (Defensor Dativo); Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001006-46.2024.8.26.0246 (processo principal 1002268-82.2022.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Alves da Rocha - Manoel Rodrigues de Miranda - Matheus Ernesto Silva - - Audilene Bandeira Lopes Silva - - Jacira Rosa da Silva - Vistos. 1. Conheço da exceção de pré-executividade. Sustenta a Sra. Audilene Bandeira Lopes sua ilegitimidade passiva. Sem razão, pois, na fase de conhecimento, conquanto citada, quedou-se inerte, vindo a ser condenada, com os demais réus ao pagamento da quantia. Observe-se, aliás, que a excipiente figurou como locatária. É o que basta para afastar sua alegação e rechaçar a exceção de pré-executividade. Anote-se, ademais, que no presente cumprimento de sentença não incluiu o exequente a Sra. Audilene no polo passivo, sendo certo que não foram realizadas pesquisa de bens em seus nomes. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Não são devidos honorários sucumbenciais (art. 85, § 1º, do CPC) 2. Aguarde-se o decurso do prazo concedido pela decisão de fl. 92. Int. - ADV: BRUNA CAMILA DA SILVA (OAB 200319/MG), DANIEL LOPES DE OLIVEIRA (OAB 191532/SP), DANIEL LOPES DE OLIVEIRA (OAB 191532/SP), MICHELE CARLA DOS REIS TABARELLI (OAB 335806/SP), ALEX QUEIROZ DA ROCHA (OAB 441063/SP), ALEX QUEIROZ DA ROCHA (OAB 441063/SP), AURILENE BANDEIRA LOPES MAGALHÃES (OAB 23526/PA), BRUNA CAMILA DA SILVA (OAB 200319/MG)
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001931-25.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Habitação - Miguel Pierre Dias dos Santos - - Gabriel Juan Dias dos Santos - - Andréia Mota Dias dos Santos - Vistos. Verifico que foram integralmente cumpridas as determinações da sentença, tendo sido o imóvel alienado por valor superior ao mínimo estabelecido (R$ 85.000,00) e realizados os depósitos das quotas-partes dos menores. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento nos termos da sentença (fls. 132). Diante disso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 111/112. Após, expeça-se o competente alvará judicial para efetivação da alienação. Procedidas às anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV: BRUNA CAMILA DA SILVA (OAB 200319/MG), BRUNA CAMILA DA SILVA (OAB 200319/MG), BRUNA CAMILA DA SILVA (OAB 200319/MG), ALEX QUEIROZ DA ROCHA (OAB 441063/SP), ALEX QUEIROZ DA ROCHA (OAB 441063/SP), ALEX QUEIROZ DA ROCHA (OAB 441063/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037589-51.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Gustavo Samuel Pessoa Gonçalves - Vistos. 1) Recebo a petição de f. 65 como emenda da inicial. Anote-se. 2) O caso é de indeferimento do pedido de tutela. No presente caso, o pedido de antecipação de tutela tem como objetivo compelir a parte ré a realizar o desbloqueio dos perfis @fernandopessoaofc e @faveladabrity, vinculadas ao e-mail gustasamu742@gmail.com, mantidas pelo autor junto ao réu. O pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação. Além disso, o deferimento dessa antecipação implica reconhecimento de procedência do pedido da parte autora, questão que exige dilação probatória, o que se fará no curso da instrução processual. Na presente fase sumária, não se podem considerar as alegações autorais como suficientes ao reconhecimento do direito ora pleiteado. Fato é que a matéria exige dilação probatória e exame exauriente, após o contraditório, motivo pelo qual indefiro a tutela antecipada pretendida. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc. VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: BRUNA CAMILA DA SILVA (OAB 200319/MG), ALEX QUEIROZ DA ROCHA (OAB 441063/SP)
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