Ana Vitoria Mortati De Araujo
Ana Vitoria Mortati De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 441079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Vitoria Mortati De Araujo possui 77 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJBA, TRT15, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJBA, TRT15, TJPR, TRF3, TJMG, TRF4, TJSP
Nome:
ANA VITORIA MORTATI DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014875-56.2024.8.26.0576 (processo principal 1016696-25.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Transação - S.V.O. e outro - F.C.O. - Vistos. Reitere-se a intimação da parte exequente, através de seu advogado, pela Imprensa Oficial, a promover o regular andamento do feito. Prazo: 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. Int. - ADV: LEANDRO LOURIVAL LOPES (OAB 169221/SP), ANA VITÓRIA MORTATI DE ARAÚJO (OAB 441079/SP), STÉFANI BEATRIZ MARANGONI (OAB 397247/SP), ALINE ANISIA DE MELO ZOCCAL (OAB 458336/SP), ANA VITÓRIA MORTATI DE ARAÚJO (OAB 441079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015453-65.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Vitória Mortati de Araújo - Claro S.A. - - Acerto Cobrança e Informações Cadastrais S.a. - - SERASA EXPERIAN - Vistos. Diga a autora sobre a contestação e documentos, no prazo de quinze (15) dias. Após, no prazo de cinco (05) dias, deverão as partes: a) especificar as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão da referida prova oral; b) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide; nesse caso, deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial. O prazo para réplica (15 dias) é concedido exclusivamente para o(a) autor(a), a contar da intimação do presente despacho. O prazo para especificação de provas (05 dias) e manifestação de interesse na conciliação é comum, e fluirá, de forma automática, a partir do 16º dia a contar da intimação da presente decisão, num total de 20 (vinte) dias para o cumprimento da presente deliberação. Intimem-se. - ADV: ANA VITÓRIA MORTATI DE ARAÚJO (OAB 441079/SP), AMANDA VENTURA ARAUJO (OAB 159785/MG), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031607-25.2018.8.26.0576 (processo principal 1063425-46.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Transação - A.F.S. - Vistos. Reitere-se a intimação da parte exequente, através de seu advogado, pela Imprensa Oficial, a promover o regular andamento do feito. Prazo: 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. Int. - ADV: ANA VITÓRIA MORTATI DE ARAÚJO (OAB 441079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022103-31.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - A.S.M. - - I.M.S.M. - Vistos. 1. Para aferição do estado de hipossuficiência financeira alegado, procedam os autores, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da concessão do benefício, à juntada de cópias: a) das duas últimas declarações de Imposto de Renda ou informar eventual condição de isenção; b) das últimas folhas da CTPS, ou na ausência desta, dos três últimos comprovantes de renda mensal; c) das três últimas faturas de todos os cartões de crédito que, eventualmente, possuir; d) dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, concernentes aos três últimos meses. Fica facultado à parte autora, no mesmo prazo, o recolhimento das custas e despesas iniciais. 2. Havendo pedido liminar, passo a apreciá-lo: Aparecido Sérgio Marçura e Iara Maria dos Santos ajuizaram Ação Reivindicatória de Propriedade c/c Pedido Liminar de Reintegração de Posse contra Beatriz dos Santos Mori e seu marido, Bruno Alves Santos, narrando terem vendido informalmente o imóvel descrito na matrícula nº 48.395 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto por R$ 230.000,00, com entrada de R$ 30.000,00. Alegam que os réus ocupam o imóvel desde dezembro de 2023, sem firmar o financiamento para quitação do saldo, e que se recusam a pagar aluguel ou devolver a posse. Pedem liminar para reintegração imediata de posse, com base nos arts. 300, 561 e 562 do CPC. Juntam documentos para instruir o pedido, incluindo matrícula e contrato informal. Nos termos do art. 562 do CPC, o juiz poderá deferir liminarmente o pedido possessório, inaudita altera parte, desde que a inicial esteja instruída com prova suficiente do alegado esbulho. O pedido liminar não comporta acolhimento, uma vez que não preenchidos os requisitos do artigo 561 do Novo Código de Processo Civil, que dispõe, em seu inciso III, que incumbe ao autor provar a data da turbação ou esbulho. Tal requisito, indispensável para o deferimento liminar da reintegração na posse, destina-se a comprovar a qualificação da posse como nova ou velha e, por conseguinte, a verificação do rito processual adequado. Como se sabe, considera-se nova, a posse exercida há menos de um ano e um dia e velha, quando exercida em prazo superior. Assim, se o esbulho ou turbação datar de menos de ano e dia, tem aplicação o procedimento especial, que contempla medida liminar de reintegração ou manutenção. Se, no entanto, a ofensa à posse datar de mais de ano e dia, caberá o rito comum, vale dizer, sem a possibilidade de reintegração ou manutenção da liminar. Conforme narrativa dos próprios autores, a ocupação pela ré iniciou-se em dezembro de 2023, estando a propositura da ação datada de 26 de maio de 2025. Assim, decorrido mais de um ano e dia, a posse em litígio configura-se posse velha, nos termos do art. 560 do CPC. Ressalte-se que não há comprovação de entrega da notificação extrajudicial acostada às fls. 60/61 e ainda que se alegue que a ocupação se tornou injusta em razão da notificação extrajudicial expedida em novembro de 2024, isso apenas delimita o momento em que se consolidou o alegado esbulho jurídico, mas não torna a posse nova no sentido técnico-legal, pois a caracterização da posse nova ou velha depende do tempo decorrido entre o esbulho (efetiva perda da posse) e o ajuizamento da ação. E, ainda que se invoque o art. 300 do CPC, a tutela de urgência antecipada exige demonstração clara de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, os documentos demonstram relação contratual controversa (compromisso de venda não formalizado) e ocupação consentida inicialmente, cuja precariedade deve ser debatida em contraditório. Não há evidência de ameaça iminente à coisa que justifique medida drástica sem o contraditório. A situação descrita, embora onerosa à parte autora, revela essencialmente disputa obrigacional sobre inadimplemento de contrato de compra e venda informal, recomendando a manifestação da parte contrária. Assim, não estão presentes neste momento os requisitos legais para concessão da liminar possessória em caso de posse velha, tampouco para a antecipação dos efeitos da tutela na forma pretendida, seguindo-se o rito comum, nos termos do artigo 558, parágrafo único do Código de Processo Civil. 3. Cumprido o item 1 desta decisão, tornem-me conclusos. Intimem-se. - ADV: ANA VITÓRIA MORTATI DE ARAÚJO (OAB 441079/SP), ANA VITÓRIA MORTATI DE ARAÚJO (OAB 441079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013692-16.2025.8.26.0576 (processo principal 1023150-74.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - Edgar dos Santos Sant'anna - Latam Airlines Group S/A - Vistos. Na forma do art. 513 § 2º, do CPC, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, pelo DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar penhora e pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANA VITÓRIA MORTATI DE ARAÚJO (OAB 441079/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042354-07.2024.8.26.0576 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - G.C.P.M. - M.S.S. - Vistos. Fls. 83/419: ciência da contestação e documentos juntados pelo réu. A impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora não prospera, à falta de prova, pelo réu, da capacidade financeira dela para suportar com as custas processuais e com os honorários advocatícios. A autora comprovou o seu desligamento do cargo junto a Prefeitura Municipal local (fls. 575/577), o documento juntado pelo réu (fls. 521), não é contemporâneo e faz referência o mês de desligamento da autora de seu cargo. Ademais, eventual verba paga pelo autor à título de pensão alimentícia devida aos filhos não pode ser confundida com capacidade econômica da autora para arcar com custas e despesas processuais, pois tais verbas são destinadas ao custeio das necessidades dos filhos. Além do mais, a assistência da autora por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, conforme artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Razão pela qual mantenho a gratuidade deferida. Fls. 423/503: ciência da réplica e documentos juntados pela autora. Fls. 507/566: ciência da manifestação do réu. Fls. 581/582: por ora, esclareça a autora se possui medidas protetivas deferidas em seu favor e, em caso positivo, esclareça se estas ainda estão em vigor, oportunidade em que deverá juntar aos autos cópia da decisão. Diante do requerimento da autora e em razão da Política Judiciária Nacional do Conselho Nacional de Justiça - CNJ de solução alternativa dos conflitos em litígios processuais, seja pelos núcleos de mediação e conciliação - NUPEMECs e CEJUSCs, ou por outro meio, a qual compete, ainda, por lei, ao Juiz estimular a solução consensual dos conflitos (artigo 3º, § 3º, artigo 139, inciso V, artigo 694 e artigo 695, todos do Código de Processo Civil), por ora e sem prejuízo do acima disposto, determino a realização de AUDIÊNCIA VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO, no dia 02 de outubro de 2025, às 14h. Para acesso à audiência, bastam aos próprios advogados das partes copiarem o link ou QR code da presente e encaminharem para elas, testemunhas ou eventuais pessoas que possam assisti-las com dispositivos para acessar a audiência na data e horário acima especificado, caso não os possuam ou tenham dificuldade em utilizá-los. A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma "Microsoft Teams", que não precisa estar instalada no computador da parte e advogado. A audiência virtual deverá ser acessada através do ID e Senha ou Link a seguir, que poderão ser utilizado por advogados, partes e testemunhas, bem como ser reencaminhado, se necessário (caso não entre clicando no link, basta copiar o endereço e colar na barra de pesquisa): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTk5YTBkNzYtOTRmMi00NDkwLTg3MGQtOTYwZWZlNDZmMmY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22276dfefa-69aa-4405-bedf-93fa2c088710%22%7d ID da Reunião: 262 558 105 691 3 Senha: Uu7j28rk Ou utilize o QR Code Para quaisquer dúvidas relacionadas ao acesso à AUDIÊNCIA VIRTUAL DE MEDIAÇÃO e CONCILIAÇÃO, utilizar exclusivamente o seguinte canal de atendimento: e-mail igorvp@tjsp.jus.br. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e, ao acessar o link, as partes, advogados e eventuais testemunhas deverão aguardar no "lobby" até que seja autorizado o ingresso à sala de reunião. As partes ficam intimadas por intermédio de seus Defensores/Advogados, os quais deverão acompanha-las por ocasião da audiência. A audiência será conduzida por conciliador/mediador devidamente habilitado e cadastrado, e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes. Nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.140/2015, com base no Anexo Tabela de Remuneração publicado no DJe de 22/02/2024 (patamar básico - nível de remuneração 1), da Resolução nº 809/2019, considerando o valor da causa, fixo a remuneração provisória do conciliador/mediador no valor de R$ 82,41 , a ser depositado judicialmente por ambas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, na proporção de 50% para cada uma, ressalvado se for a parte beneficiária da gratuidade da justiça de forma integral e incondicionada (artigo 4º, § 2º, da Lei nº 13.140/2015). Realizada a audiência, se o caso, expeça-se mandado de levantamento em favor do conciliador/mediador. Na hipótese de realizada a audiência sem que tenha sido realizado o depósito judicial da remuneração como acima fixado, expeça-se certidão referente ao crédito do conciliador/mediador em desfavor da parte que não realizou o depósito, ressalvado se for ela beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 4º, § 2º, da Lei nº 13.140/2015). Ficam as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus Defensores/Advogados e portando seus documentos de identificação com foto. Caso a parte não compareça, poderá seu representante ou Advogado realizar o acordo sem a sua presença, por meio de procuração específica com outorga de poderes para negociar e transigir, que deverá ser juntada previamente aos autos ou apresentada por ocasião da audiência, ou, ainda, juntada aos autos no prazo de 5 (cinco) dias da realização da audiência, sob pena de não homologação da transação. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Restando frutífera a conciliação/mediação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação; e, após, tornem conclusos para eventual homologação. Intimem-se. - ADV: DAVID WILLIAM ALVES MAIA (OAB 424388/SP), ANA VITÓRIA MORTATI DE ARAÚJO (OAB 441079/SP), IZABEL LEOPOLDINA DA SILVA VASCONCELOS GUERCI (OAB 241206/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009347-07.2025.8.26.0576 (processo principal 1005993-88.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Micaell Silva Alonso - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o(s) resultado(s) negativo(s) do(s) AR(s) (Aviso(s) de Recebimento) retro juntado(s). Observação 1: em caso de indicação de novo endereço ou de requerimento de pesquisas, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custa(s)/taxa(s)/diligência(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 2: petições nomeadas corretamente e de acordo com o pedido, facilitam na sua identificação auxiliando no bom andamento e celeridade do processo. - ADV: ANA VITÓRIA MORTATI DE ARAÚJO (OAB 441079/SP)
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